5001790-20.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001790-20.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME DE SOUZA PEREIRA CPF: 187.374.496-05 e outros S E N T E N Ç A I – Relatório. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de GUILHERME DE SOUZA PEREIRA e MYCHAEL VIEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta na denúncia que: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de janeiro de 2026, por volta de 06h00, na Rua Amazonita, nº 32, Bairro Jardim Panorama, Município de Ipatinga/MG, os denunciados Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, no contexto de mandados judiciais de busca e apreensão expedidos no Processo nº 5029680-65.2025.8.13.0313, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga, foi determinada diligência no imóvel situado na Rua Amazonita, nº 32, Bairro Jardim Panorama, Município de Ipatinga/MG, vinculado aos ora denunciados, em razão de informações sobre comércio ilícito de drogas no aglomerado da citada via pública. Na madrugada de 22/01/2026, por volta de 06h00, equipe da Polícia Militar deslocou-se até o referido endereço. Ao chegarem ao local, os policiais anunciaram reiteradamente a presença policial junto ao portão da residência. Nesse momento, ouviram intensa movimentação de pessoas no interior do imóvel, correndo em direção ao segundo pavimento, e visualizaram um objeto sendo arremessado por uma das janelas dos fundos. Após o arrombamento do portão, necessário ao cumprimento da ordem judicial, os policiais ingressaram no imóvel. Na sala, próxima à entrada, encontrava-se a proprietária da casa, Adriana Vieira de Souza. No segundo pavimento, foram abordados os denunciados Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva, ambos utilizando tornozeleiras eletrônicas. No exterior do imóvel, no local onde o objeto havia sido visto caindo da janela, foi apreendida uma balança de precisão. No interior da casa, na área de serviço, foi localizado um invólucro plástico contendo 12 (doze) pedras de “crack”, embaladas individualmente e prontas para comércio. Em uma gaveta do armário da cozinha foi encontrada 01 (uma) pedra adicional da mesma substância, igualmente embalada para venda. Na varanda do segundo pavimento, em um vaso, foram identificados 02 (dois) pés de maconha. Ainda na residência, foram apreendidos diversos sacolés plásticos usualmente empregados para acondicionamento de drogas, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em posse do denunciado Guilherme de Souza Pereira, bem como outros valores em dinheiro que, somados, totalizavam R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) encontrados em distintos cômodos da casa. Diante das circunstâncias da apreensão, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia. (…)”. Com tais apontamentos, a denúncia foi oferecida. APFD ao ID 10629757871. Boletim de ocorrência ao ID 10629757872. FAC do réu Guilherme de Souza Pereira ao ID 10629757875. FAC do réu Mychael Vieira da Silva ao ID 10629767382. Auto de apreensão ao ID 10629767384. Decisão dos autos nº 5029680-65.2025.8.13.0313 que determinou a busca e apreensão no endereço dos réus ao ID 10629767399. Termo de depoimento de Deiziane Vieira de Souza ao ID 10629767403. Termo de depoimento de Lorena Patrícia de Souza Figueiredo ao ID 10629767404. Exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10629767408, 10629767409 e 10629767414. Exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10629767410, 10629767413 e 10629767415. CAC do réu Guilherme de Souza ao ID 10630119649. CAC do réu Mychael Vieira ao ID 10630107109. Os réus Guilherme de Souza e Mychael Vieira apresentaram defesa preliminar ao ID 10644687044 através de advogado constituído. Laudo pericial do aparelho celular de Guilherme de Souza ao ID 10658016790. A denúncia foi recebida no dia 23 de abril de 2026, conforme decisão ao ID 10667115635. Os réus foram citados (IDs 10676282582 e 10676279554). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13 de julho de 2026, foram inquiridas as testemunhas Sirley Silva Firmino, Reuner Maxwel Torres, Cleberson Laureano de Alcântara, João Gabriel Marochio de Freitas, Lorena Patrícia de Souza Fuigueiredo, Adriana Vieira de Souza e Deisiane Vieira de Souza. Após, foi realizado o interrogatório dos réus. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, o reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao réu Mychael, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, que não sejam concedidos benefícios de substituição de pena em favor dos acusados, bem como a suspensão condicional da pena e que seja fixado valor mínimo de reparação de danos a título de danos morais coletivos com destinação dos recursos a fundo específico. A Defesa, por sua vez, quanto ao acusado Guilherme, requereu a desclassificação do delito para uso de drogas, a absolvição por ausência de provas, a aplicação do art. 33, §4º da Lei de Drogas no patamar máximo, o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal. Em relação ao réu Mychael, requereu a desclassificação para uso de drogas, a absolvição por ausência de provas e a restituição do numerário apreendido. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício, passo à análise do MÉRITO. A materialidade do delito restou comprovada nos autos pelo APFD ao ID 10629757871, pelo boletim de ocorrência ao ID 10629757872, pelo auto de apreensão ao ID 10629767384, pelo exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10629767408, 10629767409 e 10629767414, pelo exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10629767410, 10629767413 e 10629767415, pelo laudo pericial do aparelho celular de Guilherme de Souza ao ID 10658016790, bem como através da prova oral colhida. No que concerne à autoria, cumpre analisar a prova oral produzida, razão pela qual transcrevo os relatos das testemunhas, em seus pontos de maior relevância à análise da matéria. João Gabriel Marochio de Freitas, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que nessa data ocorreu a Operação Retomada, ao longo de alguns meses foram levantados endereços e alvos de tráfico de drogas, até que foi expedido por essa Vara o mandado de busca e apreensão em vários endereços, que foram verificados simultaneamente na parte da manhã. Que sua equipe ficou responsável pelo endereço dos autores, já conhecidos pela prática do tráfico de drogas e com endereço ali no local. Que a equipe chegou no local, estava tudo fechado, o acesso é difícil na residência. Que chamaram e disseram que é a polícia e começou uma movimentação, algumas pessoas do primeiro andar foram para o seguindo, alguns objetos foram arremessados, foi arrecadada uma balança de precisão. Que o objeto arremessado foi a balança, mas não sabe se mais objetos foram arremessados, o único arrecadado foi ela. Que logo na chegada, perto da área de serviço, aparentemente tentou-se dispensar uma sacola plástica contendo 12 pedras de crack, mas caiu na própria área de serviço. Que no interior foram localizados dois pés de maconha no andar de cima, uma pedra de crack maior na cozinha, dinheiro, material para dolagem. Que tinham notícia de ambos como praticantes do tráfico de droga, tanto que ambos estavam com tornozeleira eletrônica no dia. Que já tinham sido autuados por tráfico antes. Questionado se tinham alguma atividade lícita ou se era só tráfico, respondeu que se recorda de uma quantidade substancial de dinheiro arrecadada, mas eles não souberam informar nenhuma fonte de renda lícita ou quantidade exata. Que ambos moravam na casa. Que Adriana morava lá também, ela é a proprietária da residência, mas os autores eram os alvos da operação. Que ela é mãe de um dos dois. Que confirma o histórico do REDS. Que não participou da investigação, apenas do cumprimento, o processo de monitoramento e tudo que justificou a expedição dos mandados de busca e apreensão foi trabalho do setor de inteligência. Que não tem informação se foi juntado ao processo qualquer detalhe sobre a investigação, pois quando vão cumprir os mandados não têm acesso ao número do processo para evitar vazamentos. Que no dia específico chegaram no endereço para o cumprimento. Que no dia da apreensão todos os materiais listados foram arrecadados, as sacolas para embalar drogas, com Guilherme foram localizados cerca de R$300,00 e mais quase R$200,00 com o outro.” A testemunha Cleberson Laureano de Alcantara, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que se recorda que foi uma operação grande na região, com vários mandados de busca e apreensão, e que tinha esses dois alvos mencionados, cumpriram o mandado e foi encontrado na casa pedra de crack, planta de maconha e mais 12 pedras de crack na casa dos autores, que assumiram a propriedade dos bens. Que não conhecia os dois alvos pessoalmente, mas vários colegas falaram que os dois eram recorrentes na prática do crime de tráfico, e se recorda que um deles estava com tornozeleira. Que eles assumiram a propriedade da droga mas não falaram a destinação dela, na casa tinham várias pessoas no dia. Que não sabe se eles exerciam alguma atividade lícita. Que confirma o histórico do REDS. Que não verificou o histórico dos autores, só ouviu dos colegas que eles eram conhecidos no meio policial. Que não presenciou o ato de venda de drogas. Que não viu quem atirou o objeto pela janela pois estava na viatura. Que alguma das moças que estava do lado de fora acompanharam as buscas. Que a operação foi direcionada, tinham alvos específicos, nesse dia foi apenas nessa residência mas tinham vários alvos. Que pode ser que algumas outras equipes fez campana para averiguar, sua equipe não. Que eles demoraram um pouco para abrir a residência depois do chamado, tinha uma correria lá. Que na casa tinha uma senhora, uma adolescente e os dois. Que a senhora e a adolescente ficaram na residência durante a busca.” A testemunha Sirley Silva Firmino, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que estava acontecendo uma operação no aglomerado da Amazonita e tinham algumas casas sendo alvo de mandado de busca e apreensão e sua equipe ficou incumbida de cumprir um dos mandados na casa dos dois indivíduos. Que chegando no local, quando chamaram na residência, houve uma certa resistência e viram que o pessoal estava evadindo no interior da casa, mudando de um andar para o outro. Que em determinado momento tiveram que romper o obstáculo e arrombar o portão para entrar, quando se depararam com a mãe dele no cômodo de entrada. Que foi direto para o cômodo de cima e lá estava a irmã e a companheira de um deles e os dois nos quartos lá em cima. Que o cabo Reuner e o Alcantara ficaram na parte de baixo da casa procedendo as buscas lá. Que já tinham informações sobre o envolvimento dos dois com o tráfico, no nome dos dois. Que já conhecia eles de outra ocorrência. Que o tenente Amaral parlamentou com eles e repassou a ele que um deles assumiu as mudas de maconha e o outro as pedras de crack. Que confirma o REDS. Que sobre a confirmação só sabe o que foi repassado, não parlamentou com eles. Que não presenciou os réus vendendo drogas no dia dos fatos. Que não presenciou o objeto sendo jogado da janela, estava na porta rompendo o obstáculo. Que não viu quem arremessou. Que além dos réus estava a mãe, uma irmã e a companheira na casa. Que não se recorda se algum dos réus portava drogas no corpo. Que as três que estavam no imóvel foram abordadas com os dois e levados para a varanda da residência e lá permaneceram sentadas, até que chegaram outras duas irmãs deles e elas acompanharam as buscas. Que a princípio elas foram consideradas suspeitas.” A testemunha Reuner Maxwell Torres, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que no dia foi um mandado de busca e apreensão no local. Que o local já era conhecido como de intenso tráfico de drogas e eles eram conhecidos como mandantes do local. Que se deslocaram na madrugada para lá, era motorista da guarnição, e quando chegaram os militares já tinham entrado, tinham acabado de entrar, e ficou responsável por dar busca no local. Que no primeiro momento visualizou uma sacola com pedras de crack. Que localizou no quarto uma quantidade de dinheiro e, na gaveta, materiais para dolagem e uma pedra semelhante às da sacola que tinha achado primeiro. Que no andar de cima achou dois pés de maconha escondidos em meio às outras plantas da casa. Que já tinha informação do envolvimento deles com o tráfico, o local era de conhecimento. Que eles eram alvos do mandado de busca e apreensão, a casa já era de informação do tráfico e conhecia eles como traficantes do local. Que confirma o REDS. Que o invólucro com as pedras estava próxima da pia, no chão, mas havia sido jogada lá pela forma que estava, pois não estava guardada e sim jogada, qualquer um que entrasse na casa ia ver. Que era de frente para a janela do quarto, mas não sabe de quem é o quarto, a janela do quarto dava para a área, a cozinha dava de frente para esse quarto. Que a gaveta estava repleta de sacolés e a pedra estava na gaveta caída, era a mesma pedra, como se alguém tivesse pegado uma porção daquela pedra e jogado pela janela. Que não se recorda se foram encontradas anotações relacionadas ao tráfico. Que já chegaram fazendo o cumprimento do mandado, a observação do local foi feita, provavelmente, pela P2 em data anterior. Que não sabe se a outra guarnição fez registros do local. A informante Lorena Patrícia de Souza Figueiredo, irmã do réu Guilherme e tia do réu Mychael, em juízo, declarou: “Que já viu Mychael trabalhando na fábrica, mas ele estava cumprindo aviso. Que Guilherme também trabalhava lá, mas ele saiu e foi trabalhar com reciclagem. Questionada há quanto tempo eles mexem com droga, respondeu que não sabe falar quanto tempo, pois trabalha muito. Que sabia que eles traficavam drogas, pois ouviu de outras pessoas isso, mas eles não traficavam dentro de casa. Que eles trabalhavam de noite, pegava 00h e chegavam 7h. Que eles usam drogas, mas só viu eles usando maconha. Que chegou no final da diligência pois estava trabalhando, não viu nenhuma droga sendo arrecadada, pois já estavam acabando. Que nunca presenciou o tráfico de drogas dentro de casa. Que não viu eles traficarem, só ouviu de terceiros que eles traficavam. Que no dia da operação estava trabalhando e quando chegou pediu para acompanhar as buscas, mas os militares já estavam finalizando e disseram que ela não precisava entrar. Que não permitiram que ela acompanhasse.” A informante Adriana Vieira de Souza, genitora de Guilherme e avó de Mychael, em juízo, declarou: “Que cinco pessoas moram na casa e todos usam a área de serviço. Que nunca presenciou a venda de drogas no interior da residência. Que a quantia de R$296,00 encontrada na gaveta eram de sua propriedade. Que a origem do dinheiro é Lorena, sua filha, que lhe deu o dinheiro. Que sabia que eles faziam uso de drogas, mas não sabe quais. Que no dia da operação estava em casa, os militares chegaram estourando o portão e ela pediu para esperar, foi lá e abriu. Que não deixaram acompanhar as buscas, deixaram no andar de cima algemada, foi tratada como suspeita. Que nunca ouviu dizerem que os autores mexiam com o tráfico de drogas ou trabalhavam com coisas ilícitas. Que já viu eles usando pedra e maconha. Que não tinha conhecimento que tinha droga na casa. Que Lorena mora na casa com ela. Que os dois já foram presos antes e estavam de tornozeleira. Que o motivo da prisão foi tráfico de drogas. Questionada pois havia dito que nunca ouviu ninguém dizer que eles traficavam drogas, respondeu que eles estavam em um lugar que tinha drogas, mas não estavam vendendo.” A informante Deisiane Vieira de Souza, genitora de Mychael e irmã de Guilherme, ouvida em juízo, declarou que: “Que Mychael trabalhava com ela na mesma fábrica, mas em horários diferentes, na empresa ‘Delícias da Roça’. Que Guilherme trabalhava com reciclagem com uma prima dela. Que sabe que eles usavam drogas, mas não sabe quais. Que no dia da abordagem estava trabalhando, compareceu no local mas não acompanhou, os militares só deixaram ela entrar depois que acabaram. Que não permitiram que ela acompanhasse as buscas. Que não sabe dizer se há comentários sobre Mychael e Guilherme serem traficantes, pois não frequenta esse tipo de lugar. Que sabe que eles já foram presos, mas não sabe o motivo da prisão. Que não acompanha a vida deles. Que não sabe o motivo que seu filho foi preso.” O acusado Guilherme de Souza Pereira, em seu interrogatório, declarou: Que estava dormindo e acordou com a polícia batendo no portão. Que eles acharam a droga que ele usava, o algemaram e falaram que ele estava preso. Que morava ele, sua mãe, seus irmãos e a namorada de sua irmã. Que Mychael também morava lá. Que foram apreendidas pedras de crack de seu uso, duas mudas de maconha e uns pinos na gaveta. Que não sabe se tinha drogas de Mychael. Que não chegou a ver balança de precisão, não usava balança. Que sobre as mudas de maconha, informou que eles usavam e as sementes jogaram no vaso sem intenção de nascer, mas ela cresceu. Que não sabe de quem eram as mudas. Que faz uso de crack e maconha. Que era dono das doze pedras de crack, mas não sabe onde elas estavam guardadas no dia. Que os R$300,00 vieram do trabalho que trabalhava com sua tia, tinha acabado de receber. Que nunca vendeu drogas. O acusado Mychael Vieira da Silva, em seu interrogatório, declarou: Que estava deitado com sua namorada em casa, até que ouviu um barulho e olhou na janela e viu os policiais batendo na porta. Que sua avó falou que ia abrir o portão e eles continuaram batendo. Que ela abriu o portão, eles subiram e renderam todo mundo lá em cima. Que foram pegos dois pés de maconha, doze gramas de crack e um pino de crack. Que os dois pés de maconha era de seu uso, nem tinha ciência que ia nascer daquele tamanho. Que as pedras de crack eram de seu uso. Que mora no endereço do mandado de busca. Que não tem ciência da balança. Que não traficava drogas com Guilherme. Que é usuário de crack e maconha desde seus 17 anos, atualmente tem 21. Que fumava maconha e a semente que jogava fora, pois não faz bem, jogou em um vaso de planta e nasceu. Que não tinha ciência que ia crescer da forma que cresceu e não estava pretendendo cultivar para comércio. Que a pedra de crack era de seu uso. Que nunca vendeu drogas. Que a polícia só apareceu com a balança e ela estava quebrada. Que trabalha, mas estava de aviso. Que sua renda era R$1.800,00 ou R$1.900,00. Sendo assim, analisando detidamente os autos, entendo que a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restou devidamente demonstrada em relação a ambos os acusados. As diligências policiais realizadas no âmbito da “Operação Retomada” resultaram na apreensão de 12 pedras de crack arremessadas pela janela, outra porção de crack na cozinha, duas mudas de maconha na varanda, além de sacolas plásticas fracionadas e balança de precisão. A diversidade, a forma de acondicionamento das drogas e, principalmente, a presença de embalagens para “dolagem” indicam de modo inequívoco a destinação comercial, afastando a tese de uso próprio. A autoria delitiva em relação a Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva é firme e segura. Os depoimentos em juízo dos policiais militares (João Gabriel Marochio, Cleberson Laureano, Sirley Silva e Reuner Maxwell) confirmam a tentativa de resistência e a movimentação rápida dos acusados no andar superior no intuito de dispersar os entorpecentes ao notarem a presença policial. O laudo pericial do aparelho celular apreendido em poder dos acusados configura o elo probatório definitivo para infirmar as teses defensivas. A extração de dados revelou conversas de texto, áudios e comprovantes de transações financeiras diretamente atrelados à venda de entorpecentes e ao controle de dívidas do tráfico na região. Esse acervo digital expõe a engrenagem mercantil dos réus, desmistificando a justificativa de que as quantias em dinheiro encontradas no local seriam fruto exclusivo de diárias como servente ou trabalho em fábricas. Ademais, as fragilidades e contradições nos depoimentos prestados em juízo reforçam o quadro de traficância habitual. Enquanto as informantes familiares buscaram afastar o comércio na residência, a testemunha Lorena admitiu ter conhecimento prévio de que os réus praticavam o tráfico. Da mesma forma, as justificativas fornecidas pelos réus sobre o surgimento "acidental" das mudas de maconha por sementes descartadas no vaso e o desconhecimento sobre a balança de precisão colidem frontalmente com a verificação de que ambos estavam utilizando tornozeleira eletrônica justamente por prévio envolvimento com o tráfico de drogas. Com efeito, a presença de tais instrumentos, aliada à quantidade e diversidade dos entorpecentes, não deixam dúvidas da destinação mercantil e da prática do tráfico de drogas no local. Ademais, a prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas prisões, apresenta-se coesa com os demais elementos de convicção carreados aos autos. Os policiais narraram com riqueza de detalhes a sequência de eventos que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão dos acusados. Aliado a isso, a variedade de substâncias, a presença de drogas em diferentes estágios de preparação, desde porções brutas até produto já fracionado em embalagens individuais e a existência de instrumentos específicos para pesagem e acondicionamento indicam a prática do tráfico de drogas no local. Em relação ao direito de acompanhar as buscas no imóvel, verifica-se que a garantia foi devidamente franqueada pelos policiais militares atuantes na Operação Retomada. O policial Sirley Silva Firmino esclareceu expressamente em seu depoimento que, no momento da abordagem inicial, o imóvel foi cercado e as moradoras presentes, a genitora, a irmã e a companheira da irmã dos réus, foram abordadas em conjunto com os acusados, sendo inicialmente consideradas suspeitas pela equipe em virtude da tumultuada dinâmica de entrada, da tentativa de evasão para o pavimento superior e da dispensa de objetos ilícitos pela janela. Por essa razão, fundada na cautela e na segurança da diligência, as mulheres que já se encontravam no interior do imóvel foram contidas e mantidas sob vigilância, situação que impediu momentaneamente que atuassem como testemunhas do início das buscas. Contudo, assim que a situação no local foi devidamente contida e controlada, franqueou-se o acompanhamento do ato às familiares adicionais, conforme corroborado pelo depoimento do policial Sirley, o qual destacou que outras duas irmãs dos acusados chegaram ao local e efetivamente acompanharam a continuidade das buscas no imóvel. Por outro lado, as declarações das testemunhas de defesa e informantes Lorena Patrícia e Deisiane Vieira confirmam que elas não puderam acompanhar o início dos trabalhos periciais única e exclusivamente porque chegaram ao local quando a operação já estava em sua fase final. A própria informante Lorena admitiu em juízo que estava trabalhando e chegou apenas no término da diligência, momento em que os militares já realizavam o encerramento da apreensão dos materiais. Assim, resta evidente que não houve impedimento arbitrário da autoridade policial, mas tão somente a impossibilidade material de acompanhamento inicial decorrente da chegada tardia das informantes e do status cautelar de suspeitas atribuído temporariamente às moradoras que lá estavam. Diante de todo o exposto, através da prova produzida nos autos, é possível concluir que ambos os réus praticaram o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Quanto à dosimetria da pena, em relação a ambos os réus, entendo necessária a incidência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, ambos eram menores de 21 anos e confessaram parcialmente a prática delitiva, admitindo a posse das drogas para consumo próprio, embora tenham negado a prática do tráfico. Assim, considerando que a confissão foi parcial e não abrangeu a integralidade da imputação, a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea deverá ocorrer em proporção inferior, nos termos da Súmula 630 do STJ. Por fim, no que se refere à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifico não ser cabível ao caso. Isso pois, a aplicação da referida minorante pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e pelas próprias testemunhas de defesa/informantes confirmam que os réus Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva já ostentavam registros criminais anteriores pela prática de tráfico de drogas, estando ambos, inclusive, sob monitoramento eletrônico via tornozeleira no momento do cumprimento do mandado. A reiteração delitiva e o histórico criminal demonstrado obstam o preenchimento dos requisitos legais objetivos. O conjunto probatório demonstra que o crime consistiu em uma atuação contínua voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. A apreensão de insumos destinados à preparação e embalagem de drogas (como sacolas plásticas fracionadas e pinos para dolagem), associada à localização de balança de precisão, duas mudas de maconha e a diversidade de substâncias (crack e maconha), evidencia a manutenção de uma estrutura estável e organizada para o tráfico. Se não bastasse, a análise pericial realizada no aparelho celular apreendido em poder dos réus consolidou a prova da habitualidade delitiva ao revelar tratativas constantes de venda de drogas, registros de contabilidade do tráfico e controle de dívidas altas decorrentes da comercialização na localidade. Esse elemento de prova digital afasta de forma definitiva a figura do traficante eventual ou ocasional que a norma do art. 33, § 4º, visa beneficiar, demonstrando o efetivo engajamento dos réus em dinâmica criminosa continuada, o que veda expressamente a concessão do privilégio. Ademais, o réu Mychael Vieira da Silva foi condenado nos autos 5017894-24.2025.8.13.0313, por fato anterior ao julgamento pela prática do crime de tráfico de drogas e encontra-se em execução de pena, porém, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente, de modo que deve ser considerado para fins de maus antecedentes. Da indenização por danos morais coletivos No que concerne ao pleito do Ministério Público de Minas Gerais, relativo à indenização por dano moral coletivo, nos termos do artigo 387, inciso VI, do CPP, melhor analisando a questão e a jurisprudência atual sobre a matéria, embora tenha deduzido pedido certo e determinado, entendo incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não tendo havido demonstração da extensão do dano o caso concreto. Nesse sentido, o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 1002/DF) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, afigura-se “impossível a mensuração dos danos causados à sociedade, pela prática da mercancia ilícita, mormente tendo em vista a ausência de individualização da pessoa do ofendido, tal como preceituado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.521870-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Destarte, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos em desfavor dos réus. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para submeter o réu GUILHERME DE SOUZA PEREIRA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal; e o réu MYCHAEL VIEIRA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: 1 - QUANTO AO ACUSADO MYCHAEL VIEIRA DA SILVA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Natureza e quantidade da droga A droga apreendida, embora em notável variedade, não possui quantidade expressiva para sustentar a valoração negativa dessa circunstância. b) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. c) Antecedentes Conforme já explicitado, na CAC do acusado consta uma condenação nos autos de nº 5017894-24.2025.8.13.0313 pela prática anterior do crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente, motivo pelo qual valoro essa circunstância judicial negativamente. d) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. f) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. g) Circunstâncias As circunstâncias comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar o acusado. h) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. i) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pecuniária em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação da pena. Constato que não há circunstâncias legais agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, conforme já fundamentado. Assim, reduzo a pena privativa de liberdade e a fixo em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que mantenho a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado MYCHAEL VIEIRA DA SILVA à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica do condenado. Estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena, uma vez que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável e por ela se tratar exatamente da condenação do réu em outro processo pelo crime de tráfico de drogas. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, que deverá ser expedida com urgência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por ter a pena privativa de liberdade fixada ultrapassado o patamar de 02 anos de reclusão. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, pois persistem os motivos concretos que a ensejaram, de forma que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante do reconhecimento da dedicação do réu às atividades criminosas e por possuir condenação recente pelo crime de tráfico de drogas. A estrita observância ao juízo de necessidade é evidente, tendo em vista que não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da prisão, aliado ao fato de que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente sentença condenatória, robustecendo os motivos que autorizaram a decretação da preventiva. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado MYCHAEL VIEIRA DA SILVA. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA O ACUSADO. 2 – QUANTO AO ACUSADO GUILHERME DE SOUZA PEREIRA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: a) Natureza e quantidade da droga A droga apreendida, embora em notável variedade, não possui quantidade expressiva para sustentar a valoração negativa dessa circunstância. b) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. c) Antecedentes O acusado não ostenta maus antecedentes. d) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. f) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. g) Circunstâncias As circunstâncias do delito destoam do usual, visto que no aparelho celular do réu, que foi apreendido e periciado ao ID 10658016790, mostram fotografias do autor exibindo arma de fogo e quantidades expressivas em dinheiro, bem como negociando o envio de quantidade elevada (meia caixa) de drogas para distribuição na cidade de Dom Cavati/MG (compatível com o valor cobrado de R$1.500,00), demonstrando a intermunicipalidade da conduta. h) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. i) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pecuniária em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação da pena. Constato que não há circunstâncias legais agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, conforme já fundamentado. Assim, reduzo a pena privativa de liberdade e a fixo em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que mantenho a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado GUILHERME DE SOUZA PEREIRA à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica do condenado. Estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos e foi reconhecida uma circunstância judicial em seu desfavor. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que deverá ser expedida com urgência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por ter a pena privativa de liberdade fixada ultrapassado o patamar de 02 anos de reclusão. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, pois persistem os motivos concretos que a ensejaram, de forma que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante do reconhecimento da dedicação do réu às atividades criminosas e por ostentar registros fotográficos portando arma de fogo, quantidades expressivas em dinheiro e negociar drogas com outras cidades. A estrita observância ao juízo de necessidade é evidente, tendo em vista que não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da prisão, aliado ao fato de que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente sentença condenatória, robustecendo os motivos que autorizaram a decretação da preventiva. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado GUILHERME DE SOUZA PEREIRA. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA O ACUSADO. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença: os réus e o Ministério Público. Tendo em vista a existência do laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade de droga, determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma das determinações legais pertinentes. Quanto às balanças de precisão e “sacolés” utilizados para embalagem de entorpecentes, determino seja realizada a sua destruição, observadas as providências de praxe. Ademais, decreto o perdimento da quantia e dos aparelhos de telefone celular apreendidos, descritos no auto de apreensão de ID 10629767384, haja vista a ausência de comprovação da origem e da propriedade dos objetos. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição das guias de execução para o cumprimento das penas que foram impostas aos réus condenados, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação do auto de execução penal, nos termos da LEP; d) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida. e) as demais providências de praxe. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME DE SOUZA PEREIRA
Réu MYCHAEL VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS FAIER DA SILVA
OAB: 156702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001790-20.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME DE SOUZA PEREIRA CPF: 187.374.496-05 e outros S E N T E N Ç A I – Relatório. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de GUILHERME DE SOUZA PEREIRA e MYCHAEL VIEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta na denúncia que: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de janeiro de 2026, por volta de 06h00, na Rua Amazonita, nº 32, Bairro Jardim Panorama, Município de Ipatinga/MG, os denunciados Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, no contexto de mandados judiciais de busca e apreensão expedidos no Processo nº 5029680-65.2025.8.13.0313, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga, foi determinada diligência no imóvel situado na Rua Amazonita, nº 32, Bairro Jardim Panorama, Município de Ipatinga/MG, vinculado aos ora denunciados, em razão de informações sobre comércio ilícito de drogas no aglomerado da citada via pública. Na madrugada de 22/01/2026, por volta de 06h00, equipe da Polícia Militar deslocou-se até o referido endereço. Ao chegarem ao local, os policiais anunciaram reiteradamente a presença policial junto ao portão da residência. Nesse momento, ouviram intensa movimentação de pessoas no interior do imóvel, correndo em direção ao segundo pavimento, e visualizaram um objeto sendo arremessado por uma das janelas dos fundos. Após o arrombamento do portão, necessário ao cumprimento da ordem judicial, os policiais ingressaram no imóvel. Na sala, próxima à entrada, encontrava-se a proprietária da casa, Adriana Vieira de Souza. No segundo pavimento, foram abordados os denunciados Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva, ambos utilizando tornozeleiras eletrônicas. No exterior do imóvel, no local onde o objeto havia sido visto caindo da janela, foi apreendida uma balança de precisão. No interior da casa, na área de serviço, foi localizado um invólucro plástico contendo 12 (doze) pedras de “crack”, embaladas individualmente e prontas para comércio. Em uma gaveta do armário da cozinha foi encontrada 01 (uma) pedra adicional da mesma substância, igualmente embalada para venda. Na varanda do segundo pavimento, em um vaso, foram identificados 02 (dois) pés de maconha. Ainda na residência, foram apreendidos diversos sacolés plásticos usualmente empregados para acondicionamento de drogas, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em posse do denunciado Guilherme de Souza Pereira, bem como outros valores em dinheiro que, somados, totalizavam R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) encontrados em distintos cômodos da casa. Diante das circunstâncias da apreensão, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia. (…)”. Com tais apontamentos, a denúncia foi oferecida. APFD ao ID 10629757871. Boletim de ocorrência ao ID 10629757872. FAC do réu Guilherme de Souza Pereira ao ID 10629757875. FAC do réu Mychael Vieira da Silva ao ID 10629767382. Auto de apreensão ao ID 10629767384. Decisão dos autos nº 5029680-65.2025.8.13.0313 que determinou a busca e apreensão no endereço dos réus ao ID 10629767399. Termo de depoimento de Deiziane Vieira de Souza ao ID 10629767403. Termo de depoimento de Lorena Patrícia de Souza Figueiredo ao ID 10629767404. Exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10629767408, 10629767409 e 10629767414. Exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10629767410, 10629767413 e 10629767415. CAC do réu Guilherme de Souza ao ID 10630119649. CAC do réu Mychael Vieira ao ID 10630107109. Os réus Guilherme de Souza e Mychael Vieira apresentaram defesa preliminar ao ID 10644687044 através de advogado constituído. Laudo pericial do aparelho celular de Guilherme de Souza ao ID 10658016790. A denúncia foi recebida no dia 23 de abril de 2026, conforme decisão ao ID 10667115635. Os réus foram citados (IDs 10676282582 e 10676279554). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13 de julho de 2026, foram inquiridas as testemunhas Sirley Silva Firmino, Reuner Maxwel Torres, Cleberson Laureano de Alcântara, João Gabriel Marochio de Freitas, Lorena Patrícia de Souza Fuigueiredo, Adriana Vieira de Souza e Deisiane Vieira de Souza. Após, foi realizado o interrogatório dos réus. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, o reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao réu Mychael, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, que não sejam concedidos benefícios de substituição de pena em favor dos acusados, bem como a suspensão condicional da pena e que seja fixado valor mínimo de reparação de danos a título de danos morais coletivos com destinação dos recursos a fundo específico. A Defesa, por sua vez, quanto ao acusado Guilherme, requereu a desclassificação do delito para uso de drogas, a absolvição por ausência de provas, a aplicação do art. 33, §4º da Lei de Drogas no patamar máximo, o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal. Em relação ao réu Mychael, requereu a desclassificação para uso de drogas, a absolvição por ausência de provas e a restituição do numerário apreendido. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício, passo à análise do MÉRITO. A materialidade do delito restou comprovada nos autos pelo APFD ao ID 10629757871, pelo boletim de ocorrência ao ID 10629757872, pelo auto de apreensão ao ID 10629767384, pelo exame preliminar de drogas de abuso aos IDs 10629767408, 10629767409 e 10629767414, pelo exame definitivo de drogas de abuso aos IDs 10629767410, 10629767413 e 10629767415, pelo laudo pericial do aparelho celular de Guilherme de Souza ao ID 10658016790, bem como através da prova oral colhida. No que concerne à autoria, cumpre analisar a prova oral produzida, razão pela qual transcrevo os relatos das testemunhas, em seus pontos de maior relevância à análise da matéria. João Gabriel Marochio de Freitas, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que nessa data ocorreu a Operação Retomada, ao longo de alguns meses foram levantados endereços e alvos de tráfico de drogas, até que foi expedido por essa Vara o mandado de busca e apreensão em vários endereços, que foram verificados simultaneamente na parte da manhã. Que sua equipe ficou responsável pelo endereço dos autores, já conhecidos pela prática do tráfico de drogas e com endereço ali no local. Que a equipe chegou no local, estava tudo fechado, o acesso é difícil na residência. Que chamaram e disseram que é a polícia e começou uma movimentação, algumas pessoas do primeiro andar foram para o seguindo, alguns objetos foram arremessados, foi arrecadada uma balança de precisão. Que o objeto arremessado foi a balança, mas não sabe se mais objetos foram arremessados, o único arrecadado foi ela. Que logo na chegada, perto da área de serviço, aparentemente tentou-se dispensar uma sacola plástica contendo 12 pedras de crack, mas caiu na própria área de serviço. Que no interior foram localizados dois pés de maconha no andar de cima, uma pedra de crack maior na cozinha, dinheiro, material para dolagem. Que tinham notícia de ambos como praticantes do tráfico de droga, tanto que ambos estavam com tornozeleira eletrônica no dia. Que já tinham sido autuados por tráfico antes. Questionado se tinham alguma atividade lícita ou se era só tráfico, respondeu que se recorda de uma quantidade substancial de dinheiro arrecadada, mas eles não souberam informar nenhuma fonte de renda lícita ou quantidade exata. Que ambos moravam na casa. Que Adriana morava lá também, ela é a proprietária da residência, mas os autores eram os alvos da operação. Que ela é mãe de um dos dois. Que confirma o histórico do REDS. Que não participou da investigação, apenas do cumprimento, o processo de monitoramento e tudo que justificou a expedição dos mandados de busca e apreensão foi trabalho do setor de inteligência. Que não tem informação se foi juntado ao processo qualquer detalhe sobre a investigação, pois quando vão cumprir os mandados não têm acesso ao número do processo para evitar vazamentos. Que no dia específico chegaram no endereço para o cumprimento. Que no dia da apreensão todos os materiais listados foram arrecadados, as sacolas para embalar drogas, com Guilherme foram localizados cerca de R$300,00 e mais quase R$200,00 com o outro.” A testemunha Cleberson Laureano de Alcantara, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que se recorda que foi uma operação grande na região, com vários mandados de busca e apreensão, e que tinha esses dois alvos mencionados, cumpriram o mandado e foi encontrado na casa pedra de crack, planta de maconha e mais 12 pedras de crack na casa dos autores, que assumiram a propriedade dos bens. Que não conhecia os dois alvos pessoalmente, mas vários colegas falaram que os dois eram recorrentes na prática do crime de tráfico, e se recorda que um deles estava com tornozeleira. Que eles assumiram a propriedade da droga mas não falaram a destinação dela, na casa tinham várias pessoas no dia. Que não sabe se eles exerciam alguma atividade lícita. Que confirma o histórico do REDS. Que não verificou o histórico dos autores, só ouviu dos colegas que eles eram conhecidos no meio policial. Que não presenciou o ato de venda de drogas. Que não viu quem atirou o objeto pela janela pois estava na viatura. Que alguma das moças que estava do lado de fora acompanharam as buscas. Que a operação foi direcionada, tinham alvos específicos, nesse dia foi apenas nessa residência mas tinham vários alvos. Que pode ser que algumas outras equipes fez campana para averiguar, sua equipe não. Que eles demoraram um pouco para abrir a residência depois do chamado, tinha uma correria lá. Que na casa tinha uma senhora, uma adolescente e os dois. Que a senhora e a adolescente ficaram na residência durante a busca.” A testemunha Sirley Silva Firmino, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que estava acontecendo uma operação no aglomerado da Amazonita e tinham algumas casas sendo alvo de mandado de busca e apreensão e sua equipe ficou incumbida de cumprir um dos mandados na casa dos dois indivíduos. Que chegando no local, quando chamaram na residência, houve uma certa resistência e viram que o pessoal estava evadindo no interior da casa, mudando de um andar para o outro. Que em determinado momento tiveram que romper o obstáculo e arrombar o portão para entrar, quando se depararam com a mãe dele no cômodo de entrada. Que foi direto para o cômodo de cima e lá estava a irmã e a companheira de um deles e os dois nos quartos lá em cima. Que o cabo Reuner e o Alcantara ficaram na parte de baixo da casa procedendo as buscas lá. Que já tinham informações sobre o envolvimento dos dois com o tráfico, no nome dos dois. Que já conhecia eles de outra ocorrência. Que o tenente Amaral parlamentou com eles e repassou a ele que um deles assumiu as mudas de maconha e o outro as pedras de crack. Que confirma o REDS. Que sobre a confirmação só sabe o que foi repassado, não parlamentou com eles. Que não presenciou os réus vendendo drogas no dia dos fatos. Que não presenciou o objeto sendo jogado da janela, estava na porta rompendo o obstáculo. Que não viu quem arremessou. Que além dos réus estava a mãe, uma irmã e a companheira na casa. Que não se recorda se algum dos réus portava drogas no corpo. Que as três que estavam no imóvel foram abordadas com os dois e levados para a varanda da residência e lá permaneceram sentadas, até que chegaram outras duas irmãs deles e elas acompanharam as buscas. Que a princípio elas foram consideradas suspeitas.” A testemunha Reuner Maxwell Torres, policial militar, ouvido em juízo, declarou: “Que no dia foi um mandado de busca e apreensão no local. Que o local já era conhecido como de intenso tráfico de drogas e eles eram conhecidos como mandantes do local. Que se deslocaram na madrugada para lá, era motorista da guarnição, e quando chegaram os militares já tinham entrado, tinham acabado de entrar, e ficou responsável por dar busca no local. Que no primeiro momento visualizou uma sacola com pedras de crack. Que localizou no quarto uma quantidade de dinheiro e, na gaveta, materiais para dolagem e uma pedra semelhante às da sacola que tinha achado primeiro. Que no andar de cima achou dois pés de maconha escondidos em meio às outras plantas da casa. Que já tinha informação do envolvimento deles com o tráfico, o local era de conhecimento. Que eles eram alvos do mandado de busca e apreensão, a casa já era de informação do tráfico e conhecia eles como traficantes do local. Que confirma o REDS. Que o invólucro com as pedras estava próxima da pia, no chão, mas havia sido jogada lá pela forma que estava, pois não estava guardada e sim jogada, qualquer um que entrasse na casa ia ver. Que era de frente para a janela do quarto, mas não sabe de quem é o quarto, a janela do quarto dava para a área, a cozinha dava de frente para esse quarto. Que a gaveta estava repleta de sacolés e a pedra estava na gaveta caída, era a mesma pedra, como se alguém tivesse pegado uma porção daquela pedra e jogado pela janela. Que não se recorda se foram encontradas anotações relacionadas ao tráfico. Que já chegaram fazendo o cumprimento do mandado, a observação do local foi feita, provavelmente, pela P2 em data anterior. Que não sabe se a outra guarnição fez registros do local. A informante Lorena Patrícia de Souza Figueiredo, irmã do réu Guilherme e tia do réu Mychael, em juízo, declarou: “Que já viu Mychael trabalhando na fábrica, mas ele estava cumprindo aviso. Que Guilherme também trabalhava lá, mas ele saiu e foi trabalhar com reciclagem. Questionada há quanto tempo eles mexem com droga, respondeu que não sabe falar quanto tempo, pois trabalha muito. Que sabia que eles traficavam drogas, pois ouviu de outras pessoas isso, mas eles não traficavam dentro de casa. Que eles trabalhavam de noite, pegava 00h e chegavam 7h. Que eles usam drogas, mas só viu eles usando maconha. Que chegou no final da diligência pois estava trabalhando, não viu nenhuma droga sendo arrecadada, pois já estavam acabando. Que nunca presenciou o tráfico de drogas dentro de casa. Que não viu eles traficarem, só ouviu de terceiros que eles traficavam. Que no dia da operação estava trabalhando e quando chegou pediu para acompanhar as buscas, mas os militares já estavam finalizando e disseram que ela não precisava entrar. Que não permitiram que ela acompanhasse.” A informante Adriana Vieira de Souza, genitora de Guilherme e avó de Mychael, em juízo, declarou: “Que cinco pessoas moram na casa e todos usam a área de serviço. Que nunca presenciou a venda de drogas no interior da residência. Que a quantia de R$296,00 encontrada na gaveta eram de sua propriedade. Que a origem do dinheiro é Lorena, sua filha, que lhe deu o dinheiro. Que sabia que eles faziam uso de drogas, mas não sabe quais. Que no dia da operação estava em casa, os militares chegaram estourando o portão e ela pediu para esperar, foi lá e abriu. Que não deixaram acompanhar as buscas, deixaram no andar de cima algemada, foi tratada como suspeita. Que nunca ouviu dizerem que os autores mexiam com o tráfico de drogas ou trabalhavam com coisas ilícitas. Que já viu eles usando pedra e maconha. Que não tinha conhecimento que tinha droga na casa. Que Lorena mora na casa com ela. Que os dois já foram presos antes e estavam de tornozeleira. Que o motivo da prisão foi tráfico de drogas. Questionada pois havia dito que nunca ouviu ninguém dizer que eles traficavam drogas, respondeu que eles estavam em um lugar que tinha drogas, mas não estavam vendendo.” A informante Deisiane Vieira de Souza, genitora de Mychael e irmã de Guilherme, ouvida em juízo, declarou que: “Que Mychael trabalhava com ela na mesma fábrica, mas em horários diferentes, na empresa ‘Delícias da Roça’. Que Guilherme trabalhava com reciclagem com uma prima dela. Que sabe que eles usavam drogas, mas não sabe quais. Que no dia da abordagem estava trabalhando, compareceu no local mas não acompanhou, os militares só deixaram ela entrar depois que acabaram. Que não permitiram que ela acompanhasse as buscas. Que não sabe dizer se há comentários sobre Mychael e Guilherme serem traficantes, pois não frequenta esse tipo de lugar. Que sabe que eles já foram presos, mas não sabe o motivo da prisão. Que não acompanha a vida deles. Que não sabe o motivo que seu filho foi preso.” O acusado Guilherme de Souza Pereira, em seu interrogatório, declarou: Que estava dormindo e acordou com a polícia batendo no portão. Que eles acharam a droga que ele usava, o algemaram e falaram que ele estava preso. Que morava ele, sua mãe, seus irmãos e a namorada de sua irmã. Que Mychael também morava lá. Que foram apreendidas pedras de crack de seu uso, duas mudas de maconha e uns pinos na gaveta. Que não sabe se tinha drogas de Mychael. Que não chegou a ver balança de precisão, não usava balança. Que sobre as mudas de maconha, informou que eles usavam e as sementes jogaram no vaso sem intenção de nascer, mas ela cresceu. Que não sabe de quem eram as mudas. Que faz uso de crack e maconha. Que era dono das doze pedras de crack, mas não sabe onde elas estavam guardadas no dia. Que os R$300,00 vieram do trabalho que trabalhava com sua tia, tinha acabado de receber. Que nunca vendeu drogas. O acusado Mychael Vieira da Silva, em seu interrogatório, declarou: Que estava deitado com sua namorada em casa, até que ouviu um barulho e olhou na janela e viu os policiais batendo na porta. Que sua avó falou que ia abrir o portão e eles continuaram batendo. Que ela abriu o portão, eles subiram e renderam todo mundo lá em cima. Que foram pegos dois pés de maconha, doze gramas de crack e um pino de crack. Que os dois pés de maconha era de seu uso, nem tinha ciência que ia nascer daquele tamanho. Que as pedras de crack eram de seu uso. Que mora no endereço do mandado de busca. Que não tem ciência da balança. Que não traficava drogas com Guilherme. Que é usuário de crack e maconha desde seus 17 anos, atualmente tem 21. Que fumava maconha e a semente que jogava fora, pois não faz bem, jogou em um vaso de planta e nasceu. Que não tinha ciência que ia crescer da forma que cresceu e não estava pretendendo cultivar para comércio. Que a pedra de crack era de seu uso. Que nunca vendeu drogas. Que a polícia só apareceu com a balança e ela estava quebrada. Que trabalha, mas estava de aviso. Que sua renda era R$1.800,00 ou R$1.900,00. Sendo assim, analisando detidamente os autos, entendo que a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restou devidamente demonstrada em relação a ambos os acusados. As diligências policiais realizadas no âmbito da “Operação Retomada” resultaram na apreensão de 12 pedras de crack arremessadas pela janela, outra porção de crack na cozinha, duas mudas de maconha na varanda, além de sacolas plásticas fracionadas e balança de precisão. A diversidade, a forma de acondicionamento das drogas e, principalmente, a presença de embalagens para “dolagem” indicam de modo inequívoco a destinação comercial, afastando a tese de uso próprio. A autoria delitiva em relação a Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva é firme e segura. Os depoimentos em juízo dos policiais militares (João Gabriel Marochio, Cleberson Laureano, Sirley Silva e Reuner Maxwell) confirmam a tentativa de resistência e a movimentação rápida dos acusados no andar superior no intuito de dispersar os entorpecentes ao notarem a presença policial. O laudo pericial do aparelho celular apreendido em poder dos acusados configura o elo probatório definitivo para infirmar as teses defensivas. A extração de dados revelou conversas de texto, áudios e comprovantes de transações financeiras diretamente atrelados à venda de entorpecentes e ao controle de dívidas do tráfico na região. Esse acervo digital expõe a engrenagem mercantil dos réus, desmistificando a justificativa de que as quantias em dinheiro encontradas no local seriam fruto exclusivo de diárias como servente ou trabalho em fábricas. Ademais, as fragilidades e contradições nos depoimentos prestados em juízo reforçam o quadro de traficância habitual. Enquanto as informantes familiares buscaram afastar o comércio na residência, a testemunha Lorena admitiu ter conhecimento prévio de que os réus praticavam o tráfico. Da mesma forma, as justificativas fornecidas pelos réus sobre o surgimento "acidental" das mudas de maconha por sementes descartadas no vaso e o desconhecimento sobre a balança de precisão colidem frontalmente com a verificação de que ambos estavam utilizando tornozeleira eletrônica justamente por prévio envolvimento com o tráfico de drogas. Com efeito, a presença de tais instrumentos, aliada à quantidade e diversidade dos entorpecentes, não deixam dúvidas da destinação mercantil e da prática do tráfico de drogas no local. Ademais, a prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas prisões, apresenta-se coesa com os demais elementos de convicção carreados aos autos. Os policiais narraram com riqueza de detalhes a sequência de eventos que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão dos acusados. Aliado a isso, a variedade de substâncias, a presença de drogas em diferentes estágios de preparação, desde porções brutas até produto já fracionado em embalagens individuais e a existência de instrumentos específicos para pesagem e acondicionamento indicam a prática do tráfico de drogas no local. Em relação ao direito de acompanhar as buscas no imóvel, verifica-se que a garantia foi devidamente franqueada pelos policiais militares atuantes na Operação Retomada. O policial Sirley Silva Firmino esclareceu expressamente em seu depoimento que, no momento da abordagem inicial, o imóvel foi cercado e as moradoras presentes, a genitora, a irmã e a companheira da irmã dos réus, foram abordadas em conjunto com os acusados, sendo inicialmente consideradas suspeitas pela equipe em virtude da tumultuada dinâmica de entrada, da tentativa de evasão para o pavimento superior e da dispensa de objetos ilícitos pela janela. Por essa razão, fundada na cautela e na segurança da diligência, as mulheres que já se encontravam no interior do imóvel foram contidas e mantidas sob vigilância, situação que impediu momentaneamente que atuassem como testemunhas do início das buscas. Contudo, assim que a situação no local foi devidamente contida e controlada, franqueou-se o acompanhamento do ato às familiares adicionais, conforme corroborado pelo depoimento do policial Sirley, o qual destacou que outras duas irmãs dos acusados chegaram ao local e efetivamente acompanharam a continuidade das buscas no imóvel. Por outro lado, as declarações das testemunhas de defesa e informantes Lorena Patrícia e Deisiane Vieira confirmam que elas não puderam acompanhar o início dos trabalhos periciais única e exclusivamente porque chegaram ao local quando a operação já estava em sua fase final. A própria informante Lorena admitiu em juízo que estava trabalhando e chegou apenas no término da diligência, momento em que os militares já realizavam o encerramento da apreensão dos materiais. Assim, resta evidente que não houve impedimento arbitrário da autoridade policial, mas tão somente a impossibilidade material de acompanhamento inicial decorrente da chegada tardia das informantes e do status cautelar de suspeitas atribuído temporariamente às moradoras que lá estavam. Diante de todo o exposto, através da prova produzida nos autos, é possível concluir que ambos os réus praticaram o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Quanto à dosimetria da pena, em relação a ambos os réus, entendo necessária a incidência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, ambos eram menores de 21 anos e confessaram parcialmente a prática delitiva, admitindo a posse das drogas para consumo próprio, embora tenham negado a prática do tráfico. Assim, considerando que a confissão foi parcial e não abrangeu a integralidade da imputação, a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea deverá ocorrer em proporção inferior, nos termos da Súmula 630 do STJ. Por fim, no que se refere à causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifico não ser cabível ao caso. Isso pois, a aplicação da referida minorante pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e pelas próprias testemunhas de defesa/informantes confirmam que os réus Guilherme de Souza Pereira e Mychael Vieira da Silva já ostentavam registros criminais anteriores pela prática de tráfico de drogas, estando ambos, inclusive, sob monitoramento eletrônico via tornozeleira no momento do cumprimento do mandado. A reiteração delitiva e o histórico criminal demonstrado obstam o preenchimento dos requisitos legais objetivos. O conjunto probatório demonstra que o crime consistiu em uma atuação contínua voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. A apreensão de insumos destinados à preparação e embalagem de drogas (como sacolas plásticas fracionadas e pinos para dolagem), associada à localização de balança de precisão, duas mudas de maconha e a diversidade de substâncias (crack e maconha), evidencia a manutenção de uma estrutura estável e organizada para o tráfico. Se não bastasse, a análise pericial realizada no aparelho celular apreendido em poder dos réus consolidou a prova da habitualidade delitiva ao revelar tratativas constantes de venda de drogas, registros de contabilidade do tráfico e controle de dívidas altas decorrentes da comercialização na localidade. Esse elemento de prova digital afasta de forma definitiva a figura do traficante eventual ou ocasional que a norma do art. 33, § 4º, visa beneficiar, demonstrando o efetivo engajamento dos réus em dinâmica criminosa continuada, o que veda expressamente a concessão do privilégio. Ademais, o réu Mychael Vieira da Silva foi condenado nos autos 5017894-24.2025.8.13.0313, por fato anterior ao julgamento pela prática do crime de tráfico de drogas e encontra-se em execução de pena, porém, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente, de modo que deve ser considerado para fins de maus antecedentes. Da indenização por danos morais coletivos No que concerne ao pleito do Ministério Público de Minas Gerais, relativo à indenização por dano moral coletivo, nos termos do artigo 387, inciso VI, do CPP, melhor analisando a questão e a jurisprudência atual sobre a matéria, embora tenha deduzido pedido certo e determinado, entendo incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não tendo havido demonstração da extensão do dano o caso concreto. Nesse sentido, o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 1002/DF) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, afigura-se “impossível a mensuração dos danos causados à sociedade, pela prática da mercancia ilícita, mormente tendo em vista a ausência de individualização da pessoa do ofendido, tal como preceituado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.521870-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Destarte, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos em desfavor dos réus. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para submeter o réu GUILHERME DE SOUZA PEREIRA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal; e o réu MYCHAEL VIEIRA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: 1 - QUANTO AO ACUSADO MYCHAEL VIEIRA DA SILVA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Natureza e quantidade da droga A droga apreendida, embora em notável variedade, não possui quantidade expressiva para sustentar a valoração negativa dessa circunstância. b) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. c) Antecedentes Conforme já explicitado, na CAC do acusado consta uma condenação nos autos de nº 5017894-24.2025.8.13.0313 pela prática anterior do crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente, motivo pelo qual valoro essa circunstância judicial negativamente. d) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. f) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. g) Circunstâncias As circunstâncias comuns ao tipo de delito, não podendo prejudicar o acusado. h) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. i) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pecuniária em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação da pena. Constato que não há circunstâncias legais agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, conforme já fundamentado. Assim, reduzo a pena privativa de liberdade e a fixo em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que mantenho a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado MYCHAEL VIEIRA DA SILVA à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica do condenado. Estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena, uma vez que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável e por ela se tratar exatamente da condenação do réu em outro processo pelo crime de tráfico de drogas. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, que deverá ser expedida com urgência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por ter a pena privativa de liberdade fixada ultrapassado o patamar de 02 anos de reclusão. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, pois persistem os motivos concretos que a ensejaram, de forma que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante do reconhecimento da dedicação do réu às atividades criminosas e por possuir condenação recente pelo crime de tráfico de drogas. A estrita observância ao juízo de necessidade é evidente, tendo em vista que não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da prisão, aliado ao fato de que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente sentença condenatória, robustecendo os motivos que autorizaram a decretação da preventiva. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado MYCHAEL VIEIRA DA SILVA. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA O ACUSADO. 2 – QUANTO AO ACUSADO GUILHERME DE SOUZA PEREIRA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: a) Natureza e quantidade da droga A droga apreendida, embora em notável variedade, não possui quantidade expressiva para sustentar a valoração negativa dessa circunstância. b) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. c) Antecedentes O acusado não ostenta maus antecedentes. d) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. e) Personalidade Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. f) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. g) Circunstâncias As circunstâncias do delito destoam do usual, visto que no aparelho celular do réu, que foi apreendido e periciado ao ID 10658016790, mostram fotografias do autor exibindo arma de fogo e quantidades expressivas em dinheiro, bem como negociando o envio de quantidade elevada (meia caixa) de drogas para distribuição na cidade de Dom Cavati/MG (compatível com o valor cobrado de R$1.500,00), demonstrando a intermunicipalidade da conduta. h) Consequências As consequências foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser considerado em seu desfavor. i) Comportamento da vítima Não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pecuniária em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Passo à segunda fase de fixação da pena. Constato que não há circunstâncias legais agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, conforme já fundamentado. Assim, reduzo a pena privativa de liberdade e a fixo em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que mantenho a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Desse modo, CONDENO o acusado GUILHERME DE SOUZA PEREIRA à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas da capacidade econômica do condenado. Estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos e foi reconhecida uma circunstância judicial em seu desfavor. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que deverá ser expedida com urgência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por ter a pena privativa de liberdade fixada ultrapassado o patamar de 02 anos de reclusão. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, pois persistem os motivos concretos que a ensejaram, de forma que medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante do reconhecimento da dedicação do réu às atividades criminosas e por ostentar registros fotográficos portando arma de fogo, quantidades expressivas em dinheiro e negociar drogas com outras cidades. A estrita observância ao juízo de necessidade é evidente, tendo em vista que não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da prisão, aliado ao fato de que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente sentença condenatória, robustecendo os motivos que autorizaram a decretação da preventiva. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado GUILHERME DE SOUZA PEREIRA. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA O ACUSADO. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença: os réus e o Ministério Público. Tendo em vista a existência do laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade de droga, determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma das determinações legais pertinentes. Quanto às balanças de precisão e “sacolés” utilizados para embalagem de entorpecentes, determino seja realizada a sua destruição, observadas as providências de praxe. Ademais, decreto o perdimento da quantia e dos aparelhos de telefone celular apreendidos, descritos no auto de apreensão de ID 10629767384, haja vista a ausência de comprovação da origem e da propriedade dos objetos. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; b) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se procedam as anotações de estilo; c) a expedição das guias de execução para o cumprimento das penas que foram impostas aos réus condenados, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação do auto de execução penal, nos termos da LEP; d) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida. e) as demais providências de praxe. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito