5001787-44.2015.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001787-44.2015.8.21.0017/RS AUTOR : PEDRO VALENTIM RHOD ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU : CONSTRUTORA MAGAGNIN LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAROLINE BOZZETTO (OAB RS075567) ADVOGADO(A) : NEI ANTONIO DI DOMENICO (OAB RS016851) ADVOGADO(A) : GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB RS131324) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor no evento 94, após o encerramento das diligências relativas à verificação de suspeição do perito judicial, conforme respostas do CREA/RS (evento 88) e do CAU/RS (evento 89), que não localizaram registros de ARTs ou RRTs vinculando as empresas indicadas à parte ré. Analiso o pedido. A prova pericial judicial foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, tendo o expert concluído pela inexistência das irregularidades apontadas pelo autor. O pedido de perícia complementar foi indeferido por duas vezes (eventos 47 e 55), com fundamento na impossibilidade técnica da escavação e na suficiência do laudo produzido. A prova testemunhal, em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, notadamente medições topográficas e verificação de afastamentos de construção, não constitui meio idôneo para suprir ou contrariar laudo pericial judicial, sendo insuficiente para alterar o quadro probatório já formado nos autos. O laudo particular do assistente técnico do autor já se encontra nos autos e será devidamente valorado por ocasião da sentença. Ademais, o processo tramita desde 2015, encontrando-se em fase avançada de instrução, de modo que o deferimento de nova prova oral representaria prolongamento injustificado do feito. Indefiro , portanto, o pedido de produção de prova testemunhal. Voltem os autos conclusos para sentença. Intimados eletronicamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA MAGAGNIN LTDA - EPP
Autor PEDRO VALENTIM RHOD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA FOSSA MACHADO
OAB: 131324/RS
NERILDO BERNARDES
OAB: 95692/RS
NEI ANTONIO DI DOMENICO
OAB: 16851/RS
CAROLINE BOZZETTO
OAB: 75567/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001787-44.2015.8.21.0017/RS AUTOR : PEDRO VALENTIM RHOD ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU : CONSTRUTORA MAGAGNIN LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAROLINE BOZZETTO (OAB RS075567) ADVOGADO(A) : NEI ANTONIO DI DOMENICO (OAB RS016851) ADVOGADO(A) : GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB RS131324) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor no evento 94, após o encerramento das diligências relativas à verificação de suspeição do perito judicial, conforme respostas do CREA/RS (evento 88) e do CAU/RS (evento 89), que não localizaram registros de ARTs ou RRTs vinculando as empresas indicadas à parte ré. Analiso o pedido. A prova pericial judicial foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, tendo o expert concluído pela inexistência das irregularidades apontadas pelo autor. O pedido de perícia complementar foi indeferido por duas vezes (eventos 47 e 55), com fundamento na impossibilidade técnica da escavação e na suficiência do laudo produzido. A prova testemunhal, em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, notadamente medições topográficas e verificação de afastamentos de construção, não constitui meio idôneo para suprir ou contrariar laudo pericial judicial, sendo insuficiente para alterar o quadro probatório já formado nos autos. O laudo particular do assistente técnico do autor já se encontra nos autos e será devidamente valorado por ocasião da sentença. Ademais, o processo tramita desde 2015, encontrando-se em fase avançada de instrução, de modo que o deferimento de nova prova oral representaria prolongamento injustificado do feito. Indefiro , portanto, o pedido de produção de prova testemunhal. Voltem os autos conclusos para sentença. Intimados eletronicamente. Cumpra-se.