Detalhe do processo

5001787-44.2015.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001787-44.2015.8.21.0017/RS AUTOR : PEDRO VALENTIM RHOD ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU : CONSTRUTORA MAGAGNIN LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAROLINE BOZZETTO (OAB RS075567) ADVOGADO(A) : NEI ANTONIO DI DOMENICO (OAB RS016851) ADVOGADO(A) : GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB RS131324) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor no evento 94, após o encerramento das diligências relativas à verificação de suspeição do perito judicial, conforme respostas do CREA/RS (evento 88) e do CAU/RS (evento 89), que não localizaram registros de ARTs ou RRTs vinculando as empresas indicadas à parte ré. Analiso o pedido. A prova pericial judicial foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, tendo o expert concluído pela inexistência das irregularidades apontadas pelo autor. O pedido de perícia complementar foi indeferido por duas vezes (eventos 47 e 55), com fundamento na impossibilidade técnica da escavação e na suficiência do laudo produzido. A prova testemunhal, em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, notadamente medições topográficas e verificação de afastamentos de construção, não constitui meio idôneo para suprir ou contrariar laudo pericial judicial, sendo insuficiente para alterar o quadro probatório já formado nos autos. O laudo particular do assistente técnico do autor já se encontra nos autos e será devidamente valorado por ocasião da sentença. Ademais, o processo tramita desde 2015, encontrando-se em fase avançada de instrução, de modo que o deferimento de nova prova oral representaria prolongamento injustificado do feito. Indefiro , portanto, o pedido de produção de prova testemunhal. Voltem os autos conclusos para sentença. Intimados eletronicamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA MAGAGNIN LTDA - EPP

Autor PEDRO VALENTIM RHOD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA FOSSA MACHADO

OAB: 131324/RS

NERILDO BERNARDES

OAB: 95692/RS

NEI ANTONIO DI DOMENICO

OAB: 16851/RS

CAROLINE BOZZETTO

OAB: 75567/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001787-44.2015.8.21.0017/RS AUTOR : PEDRO VALENTIM RHOD ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU : CONSTRUTORA MAGAGNIN LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAROLINE BOZZETTO (OAB RS075567) ADVOGADO(A) : NEI ANTONIO DI DOMENICO (OAB RS016851) ADVOGADO(A) : GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB RS131324) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor no evento 94, após o encerramento das diligências relativas à verificação de suspeição do perito judicial, conforme respostas do CREA/RS (evento 88) e do CAU/RS (evento 89), que não localizaram registros de ARTs ou RRTs vinculando as empresas indicadas à parte ré. Analiso o pedido. A prova pericial judicial foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, tendo o expert concluído pela inexistência das irregularidades apontadas pelo autor. O pedido de perícia complementar foi indeferido por duas vezes (eventos 47 e 55), com fundamento na impossibilidade técnica da escavação e na suficiência do laudo produzido. A prova testemunhal, em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, notadamente medições topográficas e verificação de afastamentos de construção, não constitui meio idôneo para suprir ou contrariar laudo pericial judicial, sendo insuficiente para alterar o quadro probatório já formado nos autos. O laudo particular do assistente técnico do autor já se encontra nos autos e será devidamente valorado por ocasião da sentença. Ademais, o processo tramita desde 2015, encontrando-se em fase avançada de instrução, de modo que o deferimento de nova prova oral representaria prolongamento injustificado do feito. Indefiro , portanto, o pedido de produção de prova testemunhal. Voltem os autos conclusos para sentença. Intimados eletronicamente. Cumpra-se.