5001786-73.2026.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001786-73.2026.8.21.0017/RS AUTOR : ABIGAIL ANDRIÉLI DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) AUTOR : FERNANDO MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE OURO BRANCO ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO SCHUCK (OAB RS027470) ADVOGADO(A) : FELIPE ALBERTO SCHUCK (OAB RS102680) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) RÉU : RODRIGO SOUSA SILVA SANTANA GORDILHO ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia na especialidade de ginecologia e obstetrícia, conforme requerido pela parte ré (Evento 46). Nomeio para a realização da perícia o médico HENRIQUE ALFREDO BERTOLUCCI NETO , ginecologista e obstetra , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte requerida (artigo 95, caput , do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação da perita, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia. O restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista de peritos do sistema Eproc, até que se efetive a nomeação. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré (Evento 46). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABIGAIL ANDRIÉLI DA ROSA SILVA
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE OURO BRANCO
Autor FERNANDO MELO DA SILVA
Réu RODRIGO SOUSA SILVA SANTANA GORDILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERTO SCHUCK
OAB: 27470/RS
JORGE RICARDO DECKER
OAB: 18429/RS
FELIPE ALBERTO SCHUCK
OAB: 102680/RS
LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA
OAB: 114233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001786-73.2026.8.21.0017/RS AUTOR : ABIGAIL ANDRIÉLI DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) AUTOR : FERNANDO MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE OURO BRANCO ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO SCHUCK (OAB RS027470) ADVOGADO(A) : FELIPE ALBERTO SCHUCK (OAB RS102680) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) RÉU : RODRIGO SOUSA SILVA SANTANA GORDILHO ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia na especialidade de ginecologia e obstetrícia, conforme requerido pela parte ré (Evento 46). Nomeio para a realização da perícia o médico HENRIQUE ALFREDO BERTOLUCCI NETO , ginecologista e obstetra , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte requerida (artigo 95, caput , do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação da perita, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia. O restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista de peritos do sistema Eproc, até que se efetive a nomeação. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré (Evento 46). Cumpra-se.