5001786-61.2025.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001786-61.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILENE DE ALMEIDA CECCON CPF: 956.245.036-87 RÉU: FABIO SERGINO CPF: 009.970.506-08 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, promovida por ROSILENE DE ALMEIDA CECCON em face de FÁBIO SERGINO. O processo foi regularmente saneado pela decisão de ID n. 10689888413, confirmada em seus exatos termos pela decisão proferida em 02/06/2026 (ID n. 10690122595), por meio das quais foram fixados cinco pontos controvertidos, deferida prova pericial de engenharia elétrica, determinada a expedição de ofício à CEMIG e estabelecido que os honorários periciais seriam adiantados pela parte requerida. Estando o processo devidamente saneado, com quesitos apresentados por ambas as partes, assistentes técnicos indicados e matéria instrutória definida, impõe-se a nomeação do perito judicial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NOMEIO como perito judicial o Sr. JORGE LUÍS SILVA, profissional habilitado em Engenharia Elétrica, para a realização da perícia de engenharia elétrica deferida nos autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) aceitar ou recusar o encargo, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC; e (b) informar o valor estimado de seus honorários para que se proceda à intimação do requerido para o adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido na decisão saneadora. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que o perito vier a tomar ciência de sua nomeação e do efetivo recolhimento dos honorários, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 476 do CPC. Lembre-se ao perito que o laudo deverá responder objetivamente a cada um dos quesitos apresentados pelas partes, bem como a todos aqueles que o próprio(a) perito(a) reputar pertinentes para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento, na forma do art. 473 do CPC. Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e eventual apresentação de pareceres de assistentes técnicos, nos termos do art. 477 do CPC Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO SERGINO
Autor ROSILENE DE ALMEIDA CECCON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 177721/MG
SEBASTIAO ROBERTO FONSECA
OAB: 37169/MG
EDUARDO DAINEZI FILHO
OAB: 48402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001786-61.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILENE DE ALMEIDA CECCON CPF: 956.245.036-87 RÉU: FABIO SERGINO CPF: 009.970.506-08 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, promovida por ROSILENE DE ALMEIDA CECCON em face de FÁBIO SERGINO. O processo foi regularmente saneado pela decisão de ID n. 10689888413, confirmada em seus exatos termos pela decisão proferida em 02/06/2026 (ID n. 10690122595), por meio das quais foram fixados cinco pontos controvertidos, deferida prova pericial de engenharia elétrica, determinada a expedição de ofício à CEMIG e estabelecido que os honorários periciais seriam adiantados pela parte requerida. Estando o processo devidamente saneado, com quesitos apresentados por ambas as partes, assistentes técnicos indicados e matéria instrutória definida, impõe-se a nomeação do perito judicial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NOMEIO como perito judicial o Sr. JORGE LUÍS SILVA, profissional habilitado em Engenharia Elétrica, para a realização da perícia de engenharia elétrica deferida nos autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) aceitar ou recusar o encargo, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC; e (b) informar o valor estimado de seus honorários para que se proceda à intimação do requerido para o adiantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido na decisão saneadora. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que o perito vier a tomar ciência de sua nomeação e do efetivo recolhimento dos honorários, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 476 do CPC. Lembre-se ao perito que o laudo deverá responder objetivamente a cada um dos quesitos apresentados pelas partes, bem como a todos aqueles que o próprio(a) perito(a) reputar pertinentes para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento, na forma do art. 473 do CPC. Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e eventual apresentação de pareceres de assistentes técnicos, nos termos do art. 477 do CPC Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO