5001786-36.2023.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001786-36.2023.4.03.6121 AUTOR: EDIEL VITOR ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. EDIEL VITOR ROSA ajuizou ação comum contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja declarado o direito à isenção de imposto de renda desde a concessão de sua aposentadoria. Aduz que em 28/06/2019 lhe foi concedida aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, mas que não foi observada a necessidade de isenção de imposto de renda de seu benefício. Relata que possui diversas patologias que surgiram em decorrência de suas atividades laborais e que em virtude disso recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 12/08/2013 a 27/06/2019 (cessado apenas quando da concessão da aposentadoria). Sustenta que foi constatado em ação judicial que as lesões surgiram em decorrência de sua atividade laboral e que em razão da concessão do benefício da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, faz jus ao direito pleiteado de isenção de imposto de renda desde a DER. Alega que o INSS reconheceu ser o autor portador de doença ocupacional, de forma que o mesmo percebe pecúlio mensal na aposentadoria, o que acarreta o direito à isenção legal de imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção desde a concessão da aposentadoria, em 07/05/2019, bem como à repetição do indébito tributário. O feito foi originariamente distribuído perante a primeira Vara Federal desta Subseção Judiciária, que declinou da competência para este Juízo pela decisão Num. 298230255. O autor requereu o prosseguimento do feito - Num. 317993201. Pelo despacho Num. 327001163 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. Citada, a União Federal apresentou contestação (Num. 344696679). Réplica (Num. 346155135). Instadas as partes a especificar as provas a serem produzidas, a parte autora, requereu, "caso seja o entendimento do juízo", prova pericial médica, enquanto a União informou não ter provas a produzir (Num. 345757192 e 346155535). Pelo despacho de Num. 355579978 foi indeferida a produção de prova pericial e determinada a juntada de cópia da ação acidentária nº 0021107-20.2013.8.26.0625. O autor juntou cópia da referida ação, na qual se contém o laudo pericial médico (Num. 366507061). À vista do laudo, que reconheceu a origem ocupacional da moléstia, a União reconheceu a procedência do pedido quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reiterando os pedidos subsidiários e requerendo o afastamento da condenação em honorários (Num. 371577128). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da prescrição quinquenal: ajuizada a ação em 04/08/2023, é devida a repetição apenas dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ou seja, a partir de 04/08/2018). No mérito, a ação é procedente. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, na redação dada pela Lei 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento de que o rol previsto no referido dispositivo legal é taxativo, não comportando interpretação extensiva: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...] 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Contudo, no presente caso, a isenção pleiteada não reclama qualquer interpretação extensiva do rol legal, porquanto se funda na condição de "portador de moléstia profissional", hipótese expressamente contemplada no próprio inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Para a caracterização da moléstia profissional exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral desempenhada, sendo desnecessária, para tanto, a apresentação de laudo médico oficial, bastando o convencimento do juízo por outros meios de prova (Súmula 598/STJ), nem se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). No caso dos autos, o nexo de causalidade restou demonstrado pelo laudo pericial médico produzido na ação acidentária nº 0021107-20.2013.8.26.0625 (Num. 366507061), no qual o perito judicial concluiu que a moléstia do ombro direito do autor é de origem ocupacional, relacionada às atividades por ele desempenhadas no posto de trabalho de solda. A prova técnica também apontou incapacidade parcial e permanente decorrente da moléstia, circunstância que ensejou a concessão do auxílio-acidente. Diante desse quadro probatório, a própria União reconheceu a procedência do pedido (Num. 371577128), restando incontroversa a condição do autor de "portador de moléstia profissional". Assim, procede o pedido de reconhecimento da isenção e consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos, independentemente de prévio requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A isenção incide a partir da data em que comprovado o diagnóstico da moléstia, ou da data de início do benefício previdenciário alcançado pela isenção, se posterior. No caso dos autos, o diagnóstico e o reconhecimento da moléstia profissional são anteriores à inatividade, visto que o autor percebeu, na atividade, auxílio-acidente (B94) de 12/08/2013 a 27/06/2019. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição tem data de início do benefício (DIB) em 28/06/2019 (Num. 327010841). Sendo o diagnóstico anterior à inatividade, e não alcançando a isenção os rendimentos percebidos no exercício de atividade laboral, a isenção é devida a partir de 28/06/2019. Da correção monetária e dos juros: a correção monetária e os juros sobre os valores a serem repetidos incidem desde o recolhimento indevido, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes dos itens 4.4.1 e 4.4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 990/2026 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar em favor do autor a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (Num. 327010841), a partir de 28/06/2019; e condenar a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 04/08/2018, com correção monetária e juros na forma dos itens 4.4.1 e 4.4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 990/2026 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, porquanto reconheceu a procedência do pedido (Num. 371577128), nos termos do artigo 19, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Além disso, a União não deu causa ao ajuizamento da ação, pois não houve requerimento administrativo (princípio da causalidade) e a matéria foi apreciada diretamente pelo Poder Judiciário. Pela mesma razão - princípio da causalidade - não deve a União restituir as custas e despesas processuais. A ré é isenta de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura eletrônica Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIEL VITOR ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001786-36.2023.4.03.6121 AUTOR: EDIEL VITOR ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. EDIEL VITOR ROSA ajuizou ação comum contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja declarado o direito à isenção de imposto de renda desde a concessão de sua aposentadoria. Aduz que em 28/06/2019 lhe foi concedida aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, mas que não foi observada a necessidade de isenção de imposto de renda de seu benefício. Relata que possui diversas patologias que surgiram em decorrência de suas atividades laborais e que em virtude disso recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 12/08/2013 a 27/06/2019 (cessado apenas quando da concessão da aposentadoria). Sustenta que foi constatado em ação judicial que as lesões surgiram em decorrência de sua atividade laboral e que em razão da concessão do benefício da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, faz jus ao direito pleiteado de isenção de imposto de renda desde a DER. Alega que o INSS reconheceu ser o autor portador de doença ocupacional, de forma que o mesmo percebe pecúlio mensal na aposentadoria, o que acarreta o direito à isenção legal de imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção desde a concessão da aposentadoria, em 07/05/2019, bem como à repetição do indébito tributário. O feito foi originariamente distribuído perante a primeira Vara Federal desta Subseção Judiciária, que declinou da competência para este Juízo pela decisão Num. 298230255. O autor requereu o prosseguimento do feito - Num. 317993201. Pelo despacho Num. 327001163 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. Citada, a União Federal apresentou contestação (Num. 344696679). Réplica (Num. 346155135). Instadas as partes a especificar as provas a serem produzidas, a parte autora, requereu, "caso seja o entendimento do juízo", prova pericial médica, enquanto a União informou não ter provas a produzir (Num. 345757192 e 346155535). Pelo despacho de Num. 355579978 foi indeferida a produção de prova pericial e determinada a juntada de cópia da ação acidentária nº 0021107-20.2013.8.26.0625. O autor juntou cópia da referida ação, na qual se contém o laudo pericial médico (Num. 366507061). À vista do laudo, que reconheceu a origem ocupacional da moléstia, a União reconheceu a procedência do pedido quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reiterando os pedidos subsidiários e requerendo o afastamento da condenação em honorários (Num. 371577128). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da prescrição quinquenal: ajuizada a ação em 04/08/2023, é devida a repetição apenas dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ou seja, a partir de 04/08/2018). No mérito, a ação é procedente. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, na redação dada pela Lei 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento de que o rol previsto no referido dispositivo legal é taxativo, não comportando interpretação extensiva: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...] 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Contudo, no presente caso, a isenção pleiteada não reclama qualquer interpretação extensiva do rol legal, porquanto se funda na condição de "portador de moléstia profissional", hipótese expressamente contemplada no próprio inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Para a caracterização da moléstia profissional exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral desempenhada, sendo desnecessária, para tanto, a apresentação de laudo médico oficial, bastando o convencimento do juízo por outros meios de prova (Súmula 598/STJ), nem se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). No caso dos autos, o nexo de causalidade restou demonstrado pelo laudo pericial médico produzido na ação acidentária nº 0021107-20.2013.8.26.0625 (Num. 366507061), no qual o perito judicial concluiu que a moléstia do ombro direito do autor é de origem ocupacional, relacionada às atividades por ele desempenhadas no posto de trabalho de solda. A prova técnica também apontou incapacidade parcial e permanente decorrente da moléstia, circunstância que ensejou a concessão do auxílio-acidente. Diante desse quadro probatório, a própria União reconheceu a procedência do pedido (Num. 371577128), restando incontroversa a condição do autor de "portador de moléstia profissional". Assim, procede o pedido de reconhecimento da isenção e consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos, independentemente de prévio requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A isenção incide a partir da data em que comprovado o diagnóstico da moléstia, ou da data de início do benefício previdenciário alcançado pela isenção, se posterior. No caso dos autos, o diagnóstico e o reconhecimento da moléstia profissional são anteriores à inatividade, visto que o autor percebeu, na atividade, auxílio-acidente (B94) de 12/08/2013 a 27/06/2019. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição tem data de início do benefício (DIB) em 28/06/2019 (Num. 327010841). Sendo o diagnóstico anterior à inatividade, e não alcançando a isenção os rendimentos percebidos no exercício de atividade laboral, a isenção é devida a partir de 28/06/2019. Da correção monetária e dos juros: a correção monetária e os juros sobre os valores a serem repetidos incidem desde o recolhimento indevido, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes dos itens 4.4.1 e 4.4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 990/2026 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar em favor do autor a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (Num. 327010841), a partir de 28/06/2019; e condenar a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 04/08/2018, com correção monetária e juros na forma dos itens 4.4.1 e 4.4.2 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 990/2026 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, porquanto reconheceu a procedência do pedido (Num. 371577128), nos termos do artigo 19, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Além disso, a União não deu causa ao ajuizamento da ação, pois não houve requerimento administrativo (princípio da causalidade) e a matéria foi apreciada diretamente pelo Poder Judiciário. Pela mesma razão - princípio da causalidade - não deve a União restituir as custas e despesas processuais. A ré é isenta de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura eletrônica Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto