5001786-35.2021.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001786-35.2021.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVA DA CONCEICAO SOUZA BATISTA CPF: 047.638.706-02 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por EVA DA CONCEIÇÃO SOUZA BATISTA em face de BANCO BMG S.A, partes que foram qualificadas. Na inicial, a autora relatou ter sido surpreendida com a averbação em seu benefício previdenciário de descontos a título de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado com o réu. Todavia, defendeu, expressamente, que nunca celebrou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros o fizessem. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinada a suspensão das cobranças e a exclusão imediata do contrato. No mérito, a procedência da ação para reconhecer a nulidade do contrato, condenando a ré à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em id 5677478038 a tutela antecipatória foi indeferida. No entanto, interposto recurso contra a decisão, a segunda instância reformou a decisão para suspender as cobranças impugnadas (id 6120943026). Em sua contestação (id 7879038127), o réu afirmou que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de forma válida e eficaz, preenchendo termo de adesão e obtendo o cartão de plástico. Diante disso, argumentou que a postura da autora demonstra clara tentativa de se desvencilhar das obrigações que voluntariamente assumiu. Informou que a requerente foi devidamente esclarecida quanto às particularidades da contratação que celebraria, inclusive quanto à necessidade de realizar o pagamento total da fatura sob pena de incidirem encargos moratórios. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em sua réplica (id 7997098060), a autora impugnou a autenticidade da assinatura exarada no contrato, reiterando que ela jamais celebrou a referida avença ou assinou qualquer instrumento contratual com o réu referente a cartão de crédito consignado. Questionou o fato de que as empresas correspondentes informadas no contrato não possuem sede na cidade da requerente, enquanto o contrato foi celebrado na referida cidade. Reiterou os pedidos e requereu a realização de perícia grafotécnica. Decisão de id 9455530172 deferiu a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial juntado em id 9565120919. Processo suspenso em id 9626817484 enquanto se aguardava o julgamento do Tema 73 do IRDR deste Egrégio Tribunal de Justiça, posteriormente levantada a suspensão em id 10230202935. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação válida, ajuizada por Eva da Conceição Souza Batista em face de Banco BMG S.A, na qual a autora nega, expressamente, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, em sua modalidade RMC, com o réu. De antemão, impende pontuar que o presente feito não se amolda às teses afetadas para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, porquanto versa sobre hipótese de inexistência de contratação, e não sobre erro substancial no ato da contratação ou eventual onerosidade excessiva da modalidade contratada. Nas ações declaratórias negativas, como a da presente, aplica-se entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência segundo o qual cabe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico alegado, em razão da notória dificuldade de se produzir prova negativa, especialmente quanto à ausência de contratação. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). Inclusive, pontuo que tal questão foi expressamente fixada em id 5677478038. Nesse sentido, na hipótese, a relação jurídica estabelecida encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), figurando a demandante como consumidora e o demandado como fornecedor de serviço e, por consequência, submetido aos princípios informadores do mencionado diploma. Logo, para afastar a sua responsabilidade objetiva, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em detida análise, verifiquei que, junto à contestação, o banco réu apresentou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado firmado pela autora, em documento que contou com assinatura física da contratante, além de ser acompanhado dos seus dados e documentos pessoais (id 7879038129). A despeito de a requerente ter alegado que a assinatura é falsificada e, portanto, decorreu de golpe perpetrado contra ela, a perícia técnica realizada foi firme ao concluir pela autenticidade da assinatura exarada, indicando que partiu do próprio punho da autora, conforme se verifica em id9565120919. Não fosse só, observei que a assinatura em questão apresenta elevada similitude com outras assinaturas da autora, a exemplo da constante na procuração, em seu documento pessoal de identidade e na declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, ainda que não se ignore que o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, as provas e elementos constantes na presente demanda militam em sentido contrário à alegação da autora, inexistindo qualquer indício ou prova de que o laudo pericial seria imprestável ou conteria erro técnico, sobretudo porque produzido por profissional isento e sob o crivo do contraditório, circunstâncias que reforçam a legitimidade da prova. Nesse sentido, o Eg. TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA DIGITALIZADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e empresa de recebimentos e pagamentos. O autor alegou a realização de descontos bancários sem contratação prévia, postulando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com fundamento em perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica apta a autorizar os descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) estabelecer se a perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada possui validade probatória; e (iii) determinar se estão configurados os requisitos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incumbindo às rés comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. As rés produziram prova documental da contratação e laudo pericial grafotécnico que concluiu pela compatibilidade da assinatura aposta no contrato com o punho escritor do autor, apontando percentual de convergência de 57,90% e elementos gráficos coincidentes. 5. A perícia foi realizada com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor participado da coleta presencial de material caligráfico na presença de sua advogada. 6. Os documentos digitalizados possuem força probante equivalente à dos originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC, inexistindo nos autos alegação concreta ou demonstração de adulteração capaz de comprometer a confiabilidade da prova. 7. A utilização de cópia digitalizada colorida não invalida a perícia grafotécnica quando o documento é apto à análise técnica e o perito não exige a apresentação do original. 8. A divergência entre a data do contrato e a data de emissão de um dos documentos de identificação utilizados como paradigma não compromete a conclusão pericial, pois a análise foi realizada com base em múltiplos elementos comparativos, inclusive material gráfico coletado presencialmente. 9. Comprovada a autenticidade da assinatura e a validade da contratação, os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito. 10. Inexistente cobrança indevida e ausente falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico que originou os descontos impugnados. 2. A perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada colorida é válida quando o documento permite análise técnica adequada e inexiste exigência pericial de apresentação do original. 3. A autenticidade da assinatura constatada por perícia grafotécnica confirma a validade da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 4. Descontos decorrentes de contratação válida configuram exercício regular de direito e não caracterizam ato ilícito. 5. Ausente ato ilícito ou cobrança inde (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.079193-4/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SAQUES TAMBÉM COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c reparação de danos, revogando a tutela anteriormente deferida. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação negou. Requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a pretensão indenizatória. Em apelação, a autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia grafotécnica foi realizada com base em cópia do contrato. No mérito, reiterou a negativa de contratação e, em inovação, alegou vício de consentimento por suposta indução em erro quanto à natureza do ajuste firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, a saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) se o banco réu comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. A assinatura impugnada foi alvo de análise pericial válida, ainda que o perito grafotécnico tenha se debruçado na cópia do instrumento contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicand o-se o CDC e a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14. O banco réu apresentou contrato assinado, cópia de documentos pessoais da contratante, comprovantes de saques realizados em conta bancária da autora, gravação telefônica contendo confirmação de dados pessoais e solicitação de valores, além de faturas e evolução do débito. A perícia grafotécnica concluiu, ainda que baseada em cópia do instrumento contratual, pela existência de convergências suficientes para indicar que a assinatura aposta no contrato partiu da própria autora. Não há impugnação oportuna dos comprovantes de saque nem o conteúdo da gravação telefônica apresentados pela instituição financeira e o ajuizamento da ação aproximadamente seis anos após a celebração do contrato reforça a presunção de sua regularidade, assim como dos descontos realizados. Comprovada a regularidade da avença e dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópia do contrato não configura cerceamento de defesa quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A apresentação de contrato assinado, comprovantes de saque, gravação telefônica e demais documentos comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado e afasta o dever de indenizar." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044913-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Por conseguinte, estando suficientemente comprovada a regularidade da contratação impugnada, não há que se falar nos pleitos indenizatórios, como o pedido de danos morais e restituição do indébito em dobro, porquanto inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Com efeito, os descontos decorrem de mero exercício regular de seu direito enquanto credor, direitos estes conferidos pela autora ao firmar o pacto em questão com a financeira. Isto posto, considerando tudo quanto visto e examinado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, via de consequência, extingo a presente ação. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE C. BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EVA DA CONCEICAO SOUZA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCY MAGALHAES NETO
OAB: 197181/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001786-35.2021.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVA DA CONCEICAO SOUZA BATISTA CPF: 047.638.706-02 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por EVA DA CONCEIÇÃO SOUZA BATISTA em face de BANCO BMG S.A, partes que foram qualificadas. Na inicial, a autora relatou ter sido surpreendida com a averbação em seu benefício previdenciário de descontos a título de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado com o réu. Todavia, defendeu, expressamente, que nunca celebrou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros o fizessem. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinada a suspensão das cobranças e a exclusão imediata do contrato. No mérito, a procedência da ação para reconhecer a nulidade do contrato, condenando a ré à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em id 5677478038 a tutela antecipatória foi indeferida. No entanto, interposto recurso contra a decisão, a segunda instância reformou a decisão para suspender as cobranças impugnadas (id 6120943026). Em sua contestação (id 7879038127), o réu afirmou que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de forma válida e eficaz, preenchendo termo de adesão e obtendo o cartão de plástico. Diante disso, argumentou que a postura da autora demonstra clara tentativa de se desvencilhar das obrigações que voluntariamente assumiu. Informou que a requerente foi devidamente esclarecida quanto às particularidades da contratação que celebraria, inclusive quanto à necessidade de realizar o pagamento total da fatura sob pena de incidirem encargos moratórios. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em sua réplica (id 7997098060), a autora impugnou a autenticidade da assinatura exarada no contrato, reiterando que ela jamais celebrou a referida avença ou assinou qualquer instrumento contratual com o réu referente a cartão de crédito consignado. Questionou o fato de que as empresas correspondentes informadas no contrato não possuem sede na cidade da requerente, enquanto o contrato foi celebrado na referida cidade. Reiterou os pedidos e requereu a realização de perícia grafotécnica. Decisão de id 9455530172 deferiu a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial juntado em id 9565120919. Processo suspenso em id 9626817484 enquanto se aguardava o julgamento do Tema 73 do IRDR deste Egrégio Tribunal de Justiça, posteriormente levantada a suspensão em id 10230202935. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação válida, ajuizada por Eva da Conceição Souza Batista em face de Banco BMG S.A, na qual a autora nega, expressamente, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, em sua modalidade RMC, com o réu. De antemão, impende pontuar que o presente feito não se amolda às teses afetadas para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, porquanto versa sobre hipótese de inexistência de contratação, e não sobre erro substancial no ato da contratação ou eventual onerosidade excessiva da modalidade contratada. Nas ações declaratórias negativas, como a da presente, aplica-se entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência segundo o qual cabe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico alegado, em razão da notória dificuldade de se produzir prova negativa, especialmente quanto à ausência de contratação. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). Inclusive, pontuo que tal questão foi expressamente fixada em id 5677478038. Nesse sentido, na hipótese, a relação jurídica estabelecida encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), figurando a demandante como consumidora e o demandado como fornecedor de serviço e, por consequência, submetido aos princípios informadores do mencionado diploma. Logo, para afastar a sua responsabilidade objetiva, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em detida análise, verifiquei que, junto à contestação, o banco réu apresentou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado firmado pela autora, em documento que contou com assinatura física da contratante, além de ser acompanhado dos seus dados e documentos pessoais (id 7879038129). A despeito de a requerente ter alegado que a assinatura é falsificada e, portanto, decorreu de golpe perpetrado contra ela, a perícia técnica realizada foi firme ao concluir pela autenticidade da assinatura exarada, indicando que partiu do próprio punho da autora, conforme se verifica em id9565120919. Não fosse só, observei que a assinatura em questão apresenta elevada similitude com outras assinaturas da autora, a exemplo da constante na procuração, em seu documento pessoal de identidade e na declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, ainda que não se ignore que o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, as provas e elementos constantes na presente demanda militam em sentido contrário à alegação da autora, inexistindo qualquer indício ou prova de que o laudo pericial seria imprestável ou conteria erro técnico, sobretudo porque produzido por profissional isento e sob o crivo do contraditório, circunstâncias que reforçam a legitimidade da prova. Nesse sentido, o Eg. TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA DIGITALIZADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e empresa de recebimentos e pagamentos. O autor alegou a realização de descontos bancários sem contratação prévia, postulando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com fundamento em perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica apta a autorizar os descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) estabelecer se a perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada possui validade probatória; e (iii) determinar se estão configurados os requisitos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incumbindo às rés comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. As rés produziram prova documental da contratação e laudo pericial grafotécnico que concluiu pela compatibilidade da assinatura aposta no contrato com o punho escritor do autor, apontando percentual de convergência de 57,90% e elementos gráficos coincidentes. 5. A perícia foi realizada com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor participado da coleta presencial de material caligráfico na presença de sua advogada. 6. Os documentos digitalizados possuem força probante equivalente à dos originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC, inexistindo nos autos alegação concreta ou demonstração de adulteração capaz de comprometer a confiabilidade da prova. 7. A utilização de cópia digitalizada colorida não invalida a perícia grafotécnica quando o documento é apto à análise técnica e o perito não exige a apresentação do original. 8. A divergência entre a data do contrato e a data de emissão de um dos documentos de identificação utilizados como paradigma não compromete a conclusão pericial, pois a análise foi realizada com base em múltiplos elementos comparativos, inclusive material gráfico coletado presencialmente. 9. Comprovada a autenticidade da assinatura e a validade da contratação, os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito. 10. Inexistente cobrança indevida e ausente falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico que originou os descontos impugnados. 2. A perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada colorida é válida quando o documento permite análise técnica adequada e inexiste exigência pericial de apresentação do original. 3. A autenticidade da assinatura constatada por perícia grafotécnica confirma a validade da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 4. Descontos decorrentes de contratação válida configuram exercício regular de direito e não caracterizam ato ilícito. 5. Ausente ato ilícito ou cobrança inde (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.079193-4/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SAQUES TAMBÉM COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c reparação de danos, revogando a tutela anteriormente deferida. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação negou. Requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a pretensão indenizatória. Em apelação, a autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia grafotécnica foi realizada com base em cópia do contrato. No mérito, reiterou a negativa de contratação e, em inovação, alegou vício de consentimento por suposta indução em erro quanto à natureza do ajuste firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, a saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) se o banco réu comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. A assinatura impugnada foi alvo de análise pericial válida, ainda que o perito grafotécnico tenha se debruçado na cópia do instrumento contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicand o-se o CDC e a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14. O banco réu apresentou contrato assinado, cópia de documentos pessoais da contratante, comprovantes de saques realizados em conta bancária da autora, gravação telefônica contendo confirmação de dados pessoais e solicitação de valores, além de faturas e evolução do débito. A perícia grafotécnica concluiu, ainda que baseada em cópia do instrumento contratual, pela existência de convergências suficientes para indicar que a assinatura aposta no contrato partiu da própria autora. Não há impugnação oportuna dos comprovantes de saque nem o conteúdo da gravação telefônica apresentados pela instituição financeira e o ajuizamento da ação aproximadamente seis anos após a celebração do contrato reforça a presunção de sua regularidade, assim como dos descontos realizados. Comprovada a regularidade da avença e dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópia do contrato não configura cerceamento de defesa quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A apresentação de contrato assinado, comprovantes de saque, gravação telefônica e demais documentos comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado e afasta o dever de indenizar." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044913-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Por conseguinte, estando suficientemente comprovada a regularidade da contratação impugnada, não há que se falar nos pleitos indenizatórios, como o pedido de danos morais e restituição do indébito em dobro, porquanto inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Com efeito, os descontos decorrem de mero exercício regular de seu direito enquanto credor, direitos estes conferidos pela autora ao firmar o pacto em questão com a financeira. Isto posto, considerando tudo quanto visto e examinado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, via de consequência, extingo a presente ação. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE C. BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF