5001786-16.2022.8.21.0146
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001786-16.2022.8.21.0146/RS AUTOR : NADINE STURMER ADVOGADO(A) : SANDRA NELI LAZZARI (OAB RS029845) RÉU : FELIPE NEGRI ADVOGADO(A) : EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (OAB RS106885) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691) ADVOGADO(A) : ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em fase de instrução probatória. O laudo pericial foi juntado no evento 182, elaborado pelo perito Dr. Paulo Rovati (CREMERS 6842), seguido de laudo complementar no evento 194, em resposta aos quesitos formulados pelas partes. A parte autora, no evento 203, apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais complementares, apontando que as respostas prestadas no evento 194 não solucionaram de forma conclusiva as divergências objetivas identificadas, quais sejam: (a) cronologia dos exames realizados; (b) lateralidade das lesões descritas no laudo em confronto com os exames de imagem constantes dos autos; (c) estrutura ligamentar efetivamente acometida; (d) ausência de análise adequada do derrame articular suprapatelar evidenciado na ressonância magnética do joelho esquerdo; e (e) repercussão funcional das lesões na atividade profissional da autora, educadora física. Analisando os autos, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 194 mostram-se insuficientes para sanar as divergências apontadas, na medida em que, em diversos pontos, o expert limitou-se a remeter genericamente ao laudo originário ou a afirmar que o ponto já havia sido informado anteriormente, sem apresentar resposta conclusiva e fundamentada às questões objetivamente formuladas. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes, inclusive aqueles suscitados pelo assistente técnico, de forma conclusiva e fundamentada. Respostas remissivas ao próprio laudo impugnado não atendem a essa exigência legal, especialmente quando permanecem controvertidas premissas técnicas relevantes para a adequada valoração da prova. Diante do exposto, determino a intimação do perito Dr. Paulo Rovati para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares objetivos, individualizados e fundamentados acerca dos seguintes pontos: Cronologia dos exames: esclareça, de forma expressa, a sequência cronológica dos atendimentos e exames considerada na elaboração do laudo, indicando se houve erro material na referência à solicitação de ecografia pelo Hospital São Carlos, tendo em vista que a documentação médica indica que referido exame já havia sido realizado anteriormente; Lateralidade das lesões: esclareça, de forma expressa e conclusiva, se houve equívoco material de redação ao mencionar edema ósseo em tornozelo esquerdo e alterações em joelho direito, indicando a correta lateralidade das lesões efetivamente consideradas na conclusão pericial, em confronto com os exames de imagem constantes dos autos; Estrutura ligamentar acometida: esclareça se confirma que a ecografia descreve ruptura parcial do ligamento tíbio-navicular e, em caso positivo, informe a razão da divergência terminológica constante do laudo, que faz referência ao ligamento talo-navicular; Derrame articular suprapatelar: esclareça de que forma o derrame articular suprapatelar evidenciado na ressonância magnética do joelho esquerdo foi considerado na avaliação funcional, indicando os fundamentos médicos que justificaram sua ausência de descrição no laudo originário; Repercussão funcional: esclareça, de forma individualizada, se as lesões documentadas eram aptas, durante a fase aguda e o período de recuperação, a produzir limitação funcional superior àquela observada em atividades predominantemente sedentárias, considerando que a autora exerce a profissão de educadora física, atividade que exige ortostatismo prolongado, deslocamentos frequentes e descarga de peso sobre os membros inferiores. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE NEGRI
Autor NADINE STURMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO MAIA SANTIAGO
OAB: 106889/RS
SANDRA NELI LAZZARI
OAB: 29845/RS
LEONARDO MENEGAT CROCOLI
OAB: 106691/RS
EDUARDO SOSTER DE CARVALHO
OAB: 106885/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001786-16.2022.8.21.0146/RS AUTOR : NADINE STURMER ADVOGADO(A) : SANDRA NELI LAZZARI (OAB RS029845) RÉU : FELIPE NEGRI ADVOGADO(A) : EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (OAB RS106885) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691) ADVOGADO(A) : ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em fase de instrução probatória. O laudo pericial foi juntado no evento 182, elaborado pelo perito Dr. Paulo Rovati (CREMERS 6842), seguido de laudo complementar no evento 194, em resposta aos quesitos formulados pelas partes. A parte autora, no evento 203, apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais complementares, apontando que as respostas prestadas no evento 194 não solucionaram de forma conclusiva as divergências objetivas identificadas, quais sejam: (a) cronologia dos exames realizados; (b) lateralidade das lesões descritas no laudo em confronto com os exames de imagem constantes dos autos; (c) estrutura ligamentar efetivamente acometida; (d) ausência de análise adequada do derrame articular suprapatelar evidenciado na ressonância magnética do joelho esquerdo; e (e) repercussão funcional das lesões na atividade profissional da autora, educadora física. Analisando os autos, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 194 mostram-se insuficientes para sanar as divergências apontadas, na medida em que, em diversos pontos, o expert limitou-se a remeter genericamente ao laudo originário ou a afirmar que o ponto já havia sido informado anteriormente, sem apresentar resposta conclusiva e fundamentada às questões objetivamente formuladas. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes, inclusive aqueles suscitados pelo assistente técnico, de forma conclusiva e fundamentada. Respostas remissivas ao próprio laudo impugnado não atendem a essa exigência legal, especialmente quando permanecem controvertidas premissas técnicas relevantes para a adequada valoração da prova. Diante do exposto, determino a intimação do perito Dr. Paulo Rovati para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preste esclarecimentos complementares objetivos, individualizados e fundamentados acerca dos seguintes pontos: Cronologia dos exames: esclareça, de forma expressa, a sequência cronológica dos atendimentos e exames considerada na elaboração do laudo, indicando se houve erro material na referência à solicitação de ecografia pelo Hospital São Carlos, tendo em vista que a documentação médica indica que referido exame já havia sido realizado anteriormente; Lateralidade das lesões: esclareça, de forma expressa e conclusiva, se houve equívoco material de redação ao mencionar edema ósseo em tornozelo esquerdo e alterações em joelho direito, indicando a correta lateralidade das lesões efetivamente consideradas na conclusão pericial, em confronto com os exames de imagem constantes dos autos; Estrutura ligamentar acometida: esclareça se confirma que a ecografia descreve ruptura parcial do ligamento tíbio-navicular e, em caso positivo, informe a razão da divergência terminológica constante do laudo, que faz referência ao ligamento talo-navicular; Derrame articular suprapatelar: esclareça de que forma o derrame articular suprapatelar evidenciado na ressonância magnética do joelho esquerdo foi considerado na avaliação funcional, indicando os fundamentos médicos que justificaram sua ausência de descrição no laudo originário; Repercussão funcional: esclareça, de forma individualizada, se as lesões documentadas eram aptas, durante a fase aguda e o período de recuperação, a produzir limitação funcional superior àquela observada em atividades predominantemente sedentárias, considerando que a autora exerce a profissão de educadora física, atividade que exige ortostatismo prolongado, deslocamentos frequentes e descarga de peso sobre os membros inferiores. Intimem-se. Diligências legais.