5001785-66.2025.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001785-66.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: EDVAR RUELA DE OLIVEIRA CPF: 995.357.778-15 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. EDVAR RUELA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não autorizada. A ré contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade da contratação. As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento, que deferiu a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu que a assinatura constante da proposta de adesão não pertence ao autor. Intimada, a ré não se manifestou. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), pois a prova documental e a perícia já produzida são suficientes para o julgamento da demanda. A ré não requereu a produção de provas adicionais e, por fim, o laudo pericial mostra-se conclusivo. Lado outro, consigna-se que as questões preliminares foram decididas na decisão saneadora, não havendo nulidades a serem pronunciadas. Passa-se ao exame do mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade Compulsando os autos, constata-se que a relação jurídica, outrora discutida, é de consumo. A responsabilidade do fornecedor, in casu, é objetiva (arts. 14 e 20 do CDC). O serviço apresentou defeito grave, consistente no processamento de débitos sem contratação válida, mediante assinatura falsificada. Os participantes da cadeia de fornecimento respondem, nessa situação, solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Os extratos bancários demonstram que os descontos foram processados em nome da ré, que não nega tê-los realizado. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. In casu, os requisitos estão presentes: os extratos comprovam os descontos; o autor nega a contratação; e, no caso retratado, apresenta-se como consumidor idoso, aposentado e hipossuficiente. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. Esse ônus não foi cumprido. Da falsidade documental e da prova pericial A perícia grafotécnica, no caso em tela, constitui a prova central da controvérsia. O perito Douglas Rocha comparou a assinatura questionada na proposta de adesão (ID 10578562330) com seis padrões autênticos de assinatura do autor. O laudo foi categórico ao concluir que (ID 10660773428): A ré foi intimada do laudo (com prazo até 12/05/2026) e permaneceu silente. Não impugnou a perícia, não indicou assistente técnico nem formulou quesitos complementares. A preclusão, in casu, torna a prova pericial técnica plenamente eficaz e incontroversa. Impugnada a autenticidade do documento, incumbia à ré o ônus de comprová-la (art. 429, II, do CPC). Destarte, esse ônus não foi cumprido, pois a perícia demonstrou a falsidade da assinatura. A contratação é, portanto, inexistente quanto à manifestação de vontade. Da nulidade contratual e da repetição do indébito A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). A manifestação livre de vontade do agente constitui pressuposto indispensável. Comprovada a falsificação da assinatura, não houve manifestação de vontade do autor, que jamais contratou. O negócio jurídico é nulo (art. 166 do CC). Declara-se a nulidade ex radice do negócio jurídico, com o cancelamento de todos os seus registros e efeitos. O artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, os valores efetivamente descontados totalizam R$ 460,80 (seis parcelas de R$ 76,80, no período de maio a outubro de 2023). A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. A falsificação de assinatura viola, inequivocamente, a boa-fé objetiva. A ré processou débitos com fundamento em documento fraudulento, sem verificar sua autenticidade, e manteve os descontos por meses. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A exceção de engano justificável comporta interpretação restritiva. A falsificação, a reiteração dos descontos e o expressivo volume de reclamações (cerca de 4.000 registros na plataforma Reclame Aqui) afastam qualquer hipótese de erro escusável. Condena-se a ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. Dos danos morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrentes da falsificação de assinatura, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O autor, aposentado com mais de 70 anos, teve valores subtraídos da conta em que recebe benefício de aproximadamente R$ 1.518,00 mensais, verba de natureza alimentar. O autor buscou soluções extrajudiciais (reclamação na plataforma consumidor.gov.br, comparecimento à agência bancária e contato telefônico), sem êxito. Os descontos perduraram por meses, reduzindo o já exíguo benefício e gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, consideram-se a gravidade da conduta (falsificação documental aliada à cobrança reiterada), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a hipossuficiência do autor, pessoa idosa, e a natureza alimentar dos valores descontados. Atendendo ao limite máximo indicado, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos neste processo, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada por este Juízo, foram devidamente enfrentados, encontrando-se atendida a exigência prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da proposta de adesão impugnada, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade; b) determinar à ré que proceda ao cancelamento definitivo do contrato e de todos os registros dele decorrentes, abstendo-se de promover novos descontos em nome do autor com fundamento na referida contratação; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, observando-se o teor e a vigência da Lei nº 14.905/2024. Determino que a correção monetária dos danos materiais seja calculada desde a data do desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG e, após, o IPCA. Os juros de mora deverão incidir, igualmente, desde o desembolso (responsabilidade extracontratual, Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG e, após, a taxa Selic, deduzido o IPCA. d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (responsabilidade extracontratual, Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG e, após, a taxa Selic, deduzido o IPCA. As custas processuais ficam a cargo da ré (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, pontua-se que a diferença entre o valor dos danos morais pleiteado (R$ 15.000,00) e o valor arbitrado (R$ 7.000,00) não configura sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ. Havendo interposição de recurso de apelação e/ou de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, as quais, se existentes, deverão ser suportadas pela parte devedora no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento das Custas e Despesas Processuais Finais (CNPDP). Apuradas as custas finais e efetuado o respectivo pagamento pela parte devedora, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe no PJe. Apuradas as custas finais e deixando a parte devedora de quitá-las, no tempo e modo devidos, expeça-se a CNPDP. Na sequência, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDVAR RUELA DE OLIVEIRA
Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA APARECIDA TOMAZ
OAB: 199437/MG
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB: 13312/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001785-66.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: EDVAR RUELA DE OLIVEIRA CPF: 995.357.778-15 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. EDVAR RUELA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não autorizada. A ré contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade da contratação. As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento, que deferiu a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu que a assinatura constante da proposta de adesão não pertence ao autor. Intimada, a ré não se manifestou. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), pois a prova documental e a perícia já produzida são suficientes para o julgamento da demanda. A ré não requereu a produção de provas adicionais e, por fim, o laudo pericial mostra-se conclusivo. Lado outro, consigna-se que as questões preliminares foram decididas na decisão saneadora, não havendo nulidades a serem pronunciadas. Passa-se ao exame do mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade Compulsando os autos, constata-se que a relação jurídica, outrora discutida, é de consumo. A responsabilidade do fornecedor, in casu, é objetiva (arts. 14 e 20 do CDC). O serviço apresentou defeito grave, consistente no processamento de débitos sem contratação válida, mediante assinatura falsificada. Os participantes da cadeia de fornecimento respondem, nessa situação, solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Os extratos bancários demonstram que os descontos foram processados em nome da ré, que não nega tê-los realizado. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. In casu, os requisitos estão presentes: os extratos comprovam os descontos; o autor nega a contratação; e, no caso retratado, apresenta-se como consumidor idoso, aposentado e hipossuficiente. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. Esse ônus não foi cumprido. Da falsidade documental e da prova pericial A perícia grafotécnica, no caso em tela, constitui a prova central da controvérsia. O perito Douglas Rocha comparou a assinatura questionada na proposta de adesão (ID 10578562330) com seis padrões autênticos de assinatura do autor. O laudo foi categórico ao concluir que (ID 10660773428): A ré foi intimada do laudo (com prazo até 12/05/2026) e permaneceu silente. Não impugnou a perícia, não indicou assistente técnico nem formulou quesitos complementares. A preclusão, in casu, torna a prova pericial técnica plenamente eficaz e incontroversa. Impugnada a autenticidade do documento, incumbia à ré o ônus de comprová-la (art. 429, II, do CPC). Destarte, esse ônus não foi cumprido, pois a perícia demonstrou a falsidade da assinatura. A contratação é, portanto, inexistente quanto à manifestação de vontade. Da nulidade contratual e da repetição do indébito A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). A manifestação livre de vontade do agente constitui pressuposto indispensável. Comprovada a falsificação da assinatura, não houve manifestação de vontade do autor, que jamais contratou. O negócio jurídico é nulo (art. 166 do CC). Declara-se a nulidade ex radice do negócio jurídico, com o cancelamento de todos os seus registros e efeitos. O artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, os valores efetivamente descontados totalizam R$ 460,80 (seis parcelas de R$ 76,80, no período de maio a outubro de 2023). A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. A falsificação de assinatura viola, inequivocamente, a boa-fé objetiva. A ré processou débitos com fundamento em documento fraudulento, sem verificar sua autenticidade, e manteve os descontos por meses. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A exceção de engano justificável comporta interpretação restritiva. A falsificação, a reiteração dos descontos e o expressivo volume de reclamações (cerca de 4.000 registros na plataforma Reclame Aqui) afastam qualquer hipótese de erro escusável. Condena-se a ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. Dos danos morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrentes da falsificação de assinatura, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O autor, aposentado com mais de 70 anos, teve valores subtraídos da conta em que recebe benefício de aproximadamente R$ 1.518,00 mensais, verba de natureza alimentar. O autor buscou soluções extrajudiciais (reclamação na plataforma consumidor.gov.br, comparecimento à agência bancária e contato telefônico), sem êxito. Os descontos perduraram por meses, reduzindo o já exíguo benefício e gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, consideram-se a gravidade da conduta (falsificação documental aliada à cobrança reiterada), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a hipossuficiência do autor, pessoa idosa, e a natureza alimentar dos valores descontados. Atendendo ao limite máximo indicado, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos neste processo, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada por este Juízo, foram devidamente enfrentados, encontrando-se atendida a exigência prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da proposta de adesão impugnada, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade; b) determinar à ré que proceda ao cancelamento definitivo do contrato e de todos os registros dele decorrentes, abstendo-se de promover novos descontos em nome do autor com fundamento na referida contratação; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, observando-se o teor e a vigência da Lei nº 14.905/2024. Determino que a correção monetária dos danos materiais seja calculada desde a data do desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG e, após, o IPCA. Os juros de mora deverão incidir, igualmente, desde o desembolso (responsabilidade extracontratual, Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG e, após, a taxa Selic, deduzido o IPCA. d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (responsabilidade extracontratual, Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG e, após, a taxa Selic, deduzido o IPCA. As custas processuais ficam a cargo da ré (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, pontua-se que a diferença entre o valor dos danos morais pleiteado (R$ 15.000,00) e o valor arbitrado (R$ 7.000,00) não configura sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ. Havendo interposição de recurso de apelação e/ou de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, as quais, se existentes, deverão ser suportadas pela parte devedora no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento das Custas e Despesas Processuais Finais (CNPDP). Apuradas as custas finais e efetuado o respectivo pagamento pela parte devedora, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe no PJe. Apuradas as custas finais e deixando a parte devedora de quitá-las, no tempo e modo devidos, expeça-se a CNPDP. Na sequência, arquive-se o presente feito, procedendo-se às baixas de praxe. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado