Detalhe do processo

5001785-32.2019.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001785-32.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: CARMEM SANDRA BARBOSA DE PAULA CPF: 031.822.306-62 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência e de evidência ajuizada por CARMEM SANDRA BARBOSA DE PAULA e outros em desfavor de VALE S/A. Proferida decisão decisão por este juízo no ID.10649972380, a qual determinou o cumprimento da decisão de ID.10188104121 quanto à inclusão das menores Celina Maria Barbosa de Paula e Sofia Maria Barbosa de Paula no polo ativo, bem como a realização de perícia médica em relação a elas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora em ID.10530998758 e determinada a suspensão da perícia imobiliária/topográfica, por versar sobre danos materiais abrangidos pela suspensão determinada na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que, uma vez indeferida a suspensão do feito, também deveria prosseguir a perícia imobiliária/topográfica anteriormente deferida. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com a determinação de prosseguimento da referida prova técnica (ID.10654003548). Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. A parte autora foi intimada para contrarrazoar os embargos de declaração de ID.10653986497. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação informando que os autores e a requerida firmaram transação extrajudicial abrangendo integralmente os pedidos de natureza material discutidos nos autos. Requereu a homologação da renúncia acerca dos danos materiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, bem como o regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos pedidos indenizatórios de natureza extrapatrimonial vinculados aos alegados abalos à saúde mental e emocional e aos danos psicológicos e/ou psiquiátricos suportados por Carmem Sandra Barbosa de Paula e pela menor Celina Maria Barbosa de Paula (ID.10654003548). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da perda superveniente do objeto. Isso porque a insurgência da parte ré estava limitada à suspensão da perícia imobiliária/topográfica, prova relacionada aos danos materiais alegados na inicial. Todavia, após a oposição dos aclaratórios, a parte autora informou a celebração de transação extrajudicial abrangendo integralmente os pedidos de natureza material discutidos nos autos, com requerimento de homologação da renúncia correspondente. Assim, diante da manifestação superveniente acerca da composição quanto aos danos materiais, resta prejudicada a análise do pedido de prosseguimento da perícia imobiliária/topográfica, uma vez que a prova se vinculava justamente à matéria objeto da transação noticiada. Ressalto, contudo, que a homologação do acordo/renúncia não pode ser apreciada de imediato, tendo em vista a existência de interesse de menores no feito, especialmente porque a manifestação envolve Celina Maria Barbosa de Paula e Sofia Maria Barbosa de Paula. Nos termos do art. 178, II, do CPC, impõe-se a prévia intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte ré, em razão da perda superveniente do objeto. Antes de apreciar o pedido de homologação da transação/renúncia informado pela parte autora, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, considerando o interesse das menores Celina Maria Barbosa de Paula e Sofia Maria Barbosa de Paula. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM SANDRA BARBOSA DE PAULA

Autor CELINA MARIA BARBOSA DE PAULA

Autor CLENILSON GERALDO DE PAULA

Autor SOFIA MARIA BARBOSA DE PAULA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

MARIANA MARA CORREA

OAB: 191852/MG

ALEXANDRA MONTALBAN DIAS MACIEL

OAB: 167931/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

ANA LUIZA SOUZA FONSECA

OAB: 190053/MG

JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS

OAB: 205544/MG

JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001785-32.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: CARMEM SANDRA BARBOSA DE PAULA CPF: 031.822.306-62 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência e de evidência ajuizada por CARMEM SANDRA BARBOSA DE PAULA e outros em desfavor de VALE S/A. Proferida decisão decisão por este juízo no ID.10649972380, a qual determinou o cumprimento da decisão de ID.10188104121 quanto à inclusão das menores Celina Maria Barbosa de Paula e Sofia Maria Barbosa de Paula no polo ativo, bem como a realização de perícia médica em relação a elas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora em ID.10530998758 e determinada a suspensão da perícia imobiliária/topográfica, por versar sobre danos materiais abrangidos pela suspensão determinada na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que, uma vez indeferida a suspensão do feito, também deveria prosseguir a perícia imobiliária/topográfica anteriormente deferida. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com a determinação de prosseguimento da referida prova técnica (ID.10654003548). Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. A parte autora foi intimada para contrarrazoar os embargos de declaração de ID.10653986497. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação informando que os autores e a requerida firmaram transação extrajudicial abrangendo integralmente os pedidos de natureza material discutidos nos autos. Requereu a homologação da renúncia acerca dos danos materiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, bem como o regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos pedidos indenizatórios de natureza extrapatrimonial vinculados aos alegados abalos à saúde mental e emocional e aos danos psicológicos e/ou psiquiátricos suportados por Carmem Sandra Barbosa de Paula e pela menor Celina Maria Barbosa de Paula (ID.10654003548). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da perda superveniente do objeto. Isso porque a insurgência da parte ré estava limitada à suspensão da perícia imobiliária/topográfica, prova relacionada aos danos materiais alegados na inicial. Todavia, após a oposição dos aclaratórios, a parte autora informou a celebração de transação extrajudicial abrangendo integralmente os pedidos de natureza material discutidos nos autos, com requerimento de homologação da renúncia correspondente. Assim, diante da manifestação superveniente acerca da composição quanto aos danos materiais, resta prejudicada a análise do pedido de prosseguimento da perícia imobiliária/topográfica, uma vez que a prova se vinculava justamente à matéria objeto da transação noticiada. Ressalto, contudo, que a homologação do acordo/renúncia não pode ser apreciada de imediato, tendo em vista a existência de interesse de menores no feito, especialmente porque a manifestação envolve Celina Maria Barbosa de Paula e Sofia Maria Barbosa de Paula. Nos termos do art. 178, II, do CPC, impõe-se a prévia intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte ré, em razão da perda superveniente do objeto. Antes de apreciar o pedido de homologação da transação/renúncia informado pela parte autora, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, considerando o interesse das menores Celina Maria Barbosa de Paula e Sofia Maria Barbosa de Paula. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho