Detalhe do processo

5001784-14.2025.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001784-14.2025.4.03.6342 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CHRISTIAN MARIUS GAUTHERON ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARGARETE CINTRA GAUTHERON - SP98294-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de ação para isenção de IRPF em razão de doença grave. O pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora. Recolheu custas (id. 388364854). VOTO Juntado arquivo com sustentação oral, por mim assistida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DA JUSTIÇA GRATUITA Regularmente intimada (id. 386353783), a parte autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios necessários, mas recolheu as custas. Sendo assim, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Constou da sentença: "No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário. No laudo acostado aos autos, o(a) perito(a) deste Juízo informou que a parte autora apresenta cardiopatia isquêmica crônica com aterosclerose sistêmica extensa. No entanto, atualmente, estão ausentes os critérios médico-periciais de cardiopatia grave, porque a capacidade funcional cardíaca encontra-se preservada após tratamento adequado. A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia, não tendo sido identificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º inc XIV, da Lei nº 7.713/88 que autorizam a isenção do imposto de renda. Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Indefiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora percebe remuneração/proventos superior a três salários mínimos (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020), razão pela qual se mostra possível o eventual pagamento das custas e despesas processuais.." DA ISENÇÃO A DOENÇA GRAVE O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004, confere tal benefício aos contribuintes aposentados e acometidos das seguintes moléstias, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Eis o teor do laudo pericial: (...) Conclusão médico-pericial À luz dos critérios técnicos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, e considerando os dados objetivos disponíveis: O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica com aterosclerose sistêmica extensa, porém, no momento da avaliação, NÃO apresenta critérios médico-periciais de cardiopatia grave, uma vez que a capacidade funcional cardíaca encontra-se preservada após tratamento adequado. Ressalta-se, contudo, que: • Trata-se de doença crônica, progressiva e sistêmica, com necessidade de acompanhamento permanente; • O enquadramento como cardiopatia grave pode ser reavaliado futuramente, caso haja piora clínica, surgimento de insuficiência cardíaca, redução da fração de ejeção, arritmias complexas ou novas complicações. (...) QUESITOS DO JUÍZO 1. (...) A parte autora é portadora de cardiopatia isquêmica crônica, decorrente de doença arterial coronariana aterosclerótica, com histórico de revascularização do miocárdio e doença vascular sistêmica associada. Contudo, à luz dos critérios médico-periciais vigentes, não se enquadra, no momento da avaliação, como portadora de cardiopatia grave. (...) A despeito dos argumentos autorais de necessidade de complementação do laudo, entendo que o mesmo é suficiente ao deslinde de toda a controvérsia. Não há indícios de insuficiência técnica por parte do perito ou de que o quadro clínico da parte autora seja assaz raro ou complexo a ponto de exigir a realização de uma nova perícia por médico especialista, como previsto pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC (Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010). Portanto, não há fundamento para reforma da sentença recorrida. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIAN MARIUS GAUTHERON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETE CINTRA GAUTHERON

OAB: 98294/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001784-14.2025.4.03.6342 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CHRISTIAN MARIUS GAUTHERON ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARGARETE CINTRA GAUTHERON - SP98294-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de ação para isenção de IRPF em razão de doença grave. O pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora. Recolheu custas (id. 388364854). VOTO Juntado arquivo com sustentação oral, por mim assistida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DA JUSTIÇA GRATUITA Regularmente intimada (id. 386353783), a parte autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios necessários, mas recolheu as custas. Sendo assim, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Constou da sentença: "No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário. No laudo acostado aos autos, o(a) perito(a) deste Juízo informou que a parte autora apresenta cardiopatia isquêmica crônica com aterosclerose sistêmica extensa. No entanto, atualmente, estão ausentes os critérios médico-periciais de cardiopatia grave, porque a capacidade funcional cardíaca encontra-se preservada após tratamento adequado. A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia, não tendo sido identificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º inc XIV, da Lei nº 7.713/88 que autorizam a isenção do imposto de renda. Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Indefiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora percebe remuneração/proventos superior a três salários mínimos (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020), razão pela qual se mostra possível o eventual pagamento das custas e despesas processuais.." DA ISENÇÃO A DOENÇA GRAVE O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004, confere tal benefício aos contribuintes aposentados e acometidos das seguintes moléstias, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Eis o teor do laudo pericial: (...) Conclusão médico-pericial À luz dos critérios técnicos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, e considerando os dados objetivos disponíveis: O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica com aterosclerose sistêmica extensa, porém, no momento da avaliação, NÃO apresenta critérios médico-periciais de cardiopatia grave, uma vez que a capacidade funcional cardíaca encontra-se preservada após tratamento adequado. Ressalta-se, contudo, que: • Trata-se de doença crônica, progressiva e sistêmica, com necessidade de acompanhamento permanente; • O enquadramento como cardiopatia grave pode ser reavaliado futuramente, caso haja piora clínica, surgimento de insuficiência cardíaca, redução da fração de ejeção, arritmias complexas ou novas complicações. (...) QUESITOS DO JUÍZO 1. (...) A parte autora é portadora de cardiopatia isquêmica crônica, decorrente de doença arterial coronariana aterosclerótica, com histórico de revascularização do miocárdio e doença vascular sistêmica associada. Contudo, à luz dos critérios médico-periciais vigentes, não se enquadra, no momento da avaliação, como portadora de cardiopatia grave. (...) A despeito dos argumentos autorais de necessidade de complementação do laudo, entendo que o mesmo é suficiente ao deslinde de toda a controvérsia. Não há indícios de insuficiência técnica por parte do perito ou de que o quadro clínico da parte autora seja assaz raro ou complexo a ponto de exigir a realização de uma nova perícia por médico especialista, como previsto pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC (Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010). Portanto, não há fundamento para reforma da sentença recorrida. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão