5001783-25.2020.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001783-25.2020.4.03.6109 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RUBENS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RUBENS ANTONIO DA SILVA e outros em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando a condenação da ré “ao pagamento da INDENIZAÇÃO correspondente ao valor necessário para o conserto das casas de cada um dos Requerentes em valor a ser apurado em liquidação de sentença”, bem como “ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor da indenização apurado a cada autor”. O feito foi originariamente distribuído à Justiça Estadual sob n. 1003515-63.2014.8.26.0510, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP. Posteriormente, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, manifestou interesse em intervir no processo, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, com inclusão da Caixa no polo passivo (ID 362396128, fls. 141/142). Houve o desmembramento dos autos em relação a cada litisconsorte (ID 362396287). Laudo pericial juntado em ID 362396367. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC (ID 362396378). O autor apela, sustentando o direito ao pagamento de indenização pelos vícios de construção alegadamente comprovados nos autos (ID 362396379). Em contrarrazões, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS fez menção aos Temas 1301 e 1039 do STJ, pendentes de julgamento. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, não se desconhecem as questões submetidas a julgamento nos Temas 1301 e 1039 do STJ, respectivamente sobre “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS” e a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. No entanto, como o caso dos autos pode ser resolvido sem se adentrar nos referidos temas, não há razão para que o feito seja suspenso. Dessa forma, tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o ressarcimento por vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurado por Seguro Habitacional, cuja apólice era pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, bem como o pagamento de multa. O autor alega a existência de vícios construtivos no imóvel, documentalmente comprovados. Ocorre que, realizada a perícia judicial, foi constatado o seguinte: “Não foi possível analisar tecnicamente se o imóvel, à época da aquisição, apresentava algum indício de ocorrência de sintomas patológicos. Durante a anamnese realizada sobre o imóvel vistoriado e inspecionado, o Autor relatou que adquiriu o imóvel de terceiro e assumiu a dívida perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Que quando adquiriu o imóvel, já estava construído um dormitório a mais. Não tinha laje e não as colocou. Refez o contrapiso, e o empreiteiro contratado pelo Autor informou que a fundação era boa e resistia a novas ampliações. Que reformou o imóvel porque tinha trincas. O imóvel original trata-se de embrião, e possuía sala cozinha, dormitório e um banheiro. O Autor informou que não contratou engenheiro para aprovar a reforma da ampliação da edificação, portanto não está regularizada perante a Prefeitura do Município de Santa Gertrudes-SP. Em face da reforma realizada permite-se concluir que ocorreu ampliação da área da edificação, tendo sido preservada parte da edificação. O teto do banheiro apresenta excesso de umidade descendente decorrente de falha de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Cobertura. Foram detectadas falhas de manutenções do Sistema de Cobertura, Sistema de Impermeabilização. Não foi detectado mau uso da edificação. O proprietário deverá executar as manutenções preventivas e corretivas do Sistema de Cobertura e do Sistema de Impermeabilização para evitar o agravamento das patologias constatadas”. (ID 362396367, fl. 83 – grifos meus). Também afirmou que “Durante a Vistoria, Inspeção Técnica e em análise aos resultados dos Ensaios não destrutíveis, não foram constados vícios de construção ocasionados pelo descumprimento do projeto, inobservância de normas técnicas, má execução da obra e uso de materiais inadequados” (ID 362396367, fl. 89). Ao contrário, “Foram detectadas falhas de manutenção preventiva e corretiva para corrigir a infiltração de águas que estão causando umidade descendente nos tetos do banheiro e cozinha” (ID 362396367, fl. 95). Especifica que “foi constatada falha de estanqueidade na área interna sobre a área de serviço, área ampliada, que constitui raiz de falha das umidades descendentes detectadas no teto do banheiro” (ID 362396367, fl. 95 – grifo meu). Além disso, diversamente do que afirmado pelo autor, “Não foram detectadas fissuras e/ou rachaduras nas fundações ou nas cintas de fundação” (ID 362396367, fl. 89), tampouco “fissuras e trincas estruturais nas vedações verticais (paredes) no imóvel periciado” (ID 362396367, fl. 94). Em outras palavras, os danos identificados decorreram de condutas do próprio autor ao realizar a modificação do projeto original e a expansão da construção e ao deixar de proceder à devida manutenção do imóvel. Com isso, independentemente da existência ou não de cobertura de vícios de construção pela apólice pública, fato é que, no imóvel objeto dos autos, os danos apurados foram causados por ação ou omissão do próprio usuário, não podendo ensejar responsabilidade da seguradora por quaisquer das indenizações pleiteadas, principalmente considerando que não restaram comprovados os alegados vícios de construção decorrentes exclusivamente do projeto original. Nesse sentido, entendo que nenhum argumento aduzido pelo autor tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANOS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES DO PROJETO E FALTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o ressarcimento por vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurado por Seguro Habitacional, cuja apólice era pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. A Caixa Econômica Federal foi posteriormente integrada no polo passivo do feito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a existência de vícios de construção no imóvel, capazes de ensejar o direito à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que as patologias construtivas decorrem de alterações do projeto original e de falta de manutenção periódica preventiva e corretiva no imóvel, não sendo constatados vícios construtivos no projeto original. 4. Independentemente da discussão sobre a existência ou não de cobertura securitária para vícios construtivos, inexiste responsabilidade da seguradora quando os danos são causados por ação ou omissão do próprio proprietário do imóvel. 5. O laudo pericial, elaborado por auxiliar do juízo dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo infirmado por mera discordância da parte quanto às suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A seguradora não responde por danos em imóvel financiado pelo SFH quando comprovado que as patologias decorrem de alterações realizadas pelo mutuário ou de falta de manutenção e não de falhas no projeto original. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020, DJF3 25.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 398091/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
OAB: 211735/SP
FABIO ROBERTO PIOZZI
OAB: 167526/SP
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN
OAB: 390828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001783-25.2020.4.03.6109 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RUBENS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RUBENS ANTONIO DA SILVA e outros em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando a condenação da ré “ao pagamento da INDENIZAÇÃO correspondente ao valor necessário para o conserto das casas de cada um dos Requerentes em valor a ser apurado em liquidação de sentença”, bem como “ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor da indenização apurado a cada autor”. O feito foi originariamente distribuído à Justiça Estadual sob n. 1003515-63.2014.8.26.0510, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP. Posteriormente, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, manifestou interesse em intervir no processo, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, com inclusão da Caixa no polo passivo (ID 362396128, fls. 141/142). Houve o desmembramento dos autos em relação a cada litisconsorte (ID 362396287). Laudo pericial juntado em ID 362396367. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC (ID 362396378). O autor apela, sustentando o direito ao pagamento de indenização pelos vícios de construção alegadamente comprovados nos autos (ID 362396379). Em contrarrazões, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS fez menção aos Temas 1301 e 1039 do STJ, pendentes de julgamento. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, não se desconhecem as questões submetidas a julgamento nos Temas 1301 e 1039 do STJ, respectivamente sobre “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS” e a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. No entanto, como o caso dos autos pode ser resolvido sem se adentrar nos referidos temas, não há razão para que o feito seja suspenso. Dessa forma, tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o ressarcimento por vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurado por Seguro Habitacional, cuja apólice era pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, bem como o pagamento de multa. O autor alega a existência de vícios construtivos no imóvel, documentalmente comprovados. Ocorre que, realizada a perícia judicial, foi constatado o seguinte: “Não foi possível analisar tecnicamente se o imóvel, à época da aquisição, apresentava algum indício de ocorrência de sintomas patológicos. Durante a anamnese realizada sobre o imóvel vistoriado e inspecionado, o Autor relatou que adquiriu o imóvel de terceiro e assumiu a dívida perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Que quando adquiriu o imóvel, já estava construído um dormitório a mais. Não tinha laje e não as colocou. Refez o contrapiso, e o empreiteiro contratado pelo Autor informou que a fundação era boa e resistia a novas ampliações. Que reformou o imóvel porque tinha trincas. O imóvel original trata-se de embrião, e possuía sala cozinha, dormitório e um banheiro. O Autor informou que não contratou engenheiro para aprovar a reforma da ampliação da edificação, portanto não está regularizada perante a Prefeitura do Município de Santa Gertrudes-SP. Em face da reforma realizada permite-se concluir que ocorreu ampliação da área da edificação, tendo sido preservada parte da edificação. O teto do banheiro apresenta excesso de umidade descendente decorrente de falha de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Cobertura. Foram detectadas falhas de manutenções do Sistema de Cobertura, Sistema de Impermeabilização. Não foi detectado mau uso da edificação. O proprietário deverá executar as manutenções preventivas e corretivas do Sistema de Cobertura e do Sistema de Impermeabilização para evitar o agravamento das patologias constatadas”. (ID 362396367, fl. 83 – grifos meus). Também afirmou que “Durante a Vistoria, Inspeção Técnica e em análise aos resultados dos Ensaios não destrutíveis, não foram constados vícios de construção ocasionados pelo descumprimento do projeto, inobservância de normas técnicas, má execução da obra e uso de materiais inadequados” (ID 362396367, fl. 89). Ao contrário, “Foram detectadas falhas de manutenção preventiva e corretiva para corrigir a infiltração de águas que estão causando umidade descendente nos tetos do banheiro e cozinha” (ID 362396367, fl. 95). Especifica que “foi constatada falha de estanqueidade na área interna sobre a área de serviço, área ampliada, que constitui raiz de falha das umidades descendentes detectadas no teto do banheiro” (ID 362396367, fl. 95 – grifo meu). Além disso, diversamente do que afirmado pelo autor, “Não foram detectadas fissuras e/ou rachaduras nas fundações ou nas cintas de fundação” (ID 362396367, fl. 89), tampouco “fissuras e trincas estruturais nas vedações verticais (paredes) no imóvel periciado” (ID 362396367, fl. 94). Em outras palavras, os danos identificados decorreram de condutas do próprio autor ao realizar a modificação do projeto original e a expansão da construção e ao deixar de proceder à devida manutenção do imóvel. Com isso, independentemente da existência ou não de cobertura de vícios de construção pela apólice pública, fato é que, no imóvel objeto dos autos, os danos apurados foram causados por ação ou omissão do próprio usuário, não podendo ensejar responsabilidade da seguradora por quaisquer das indenizações pleiteadas, principalmente considerando que não restaram comprovados os alegados vícios de construção decorrentes exclusivamente do projeto original. Nesse sentido, entendo que nenhum argumento aduzido pelo autor tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANOS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES DO PROJETO E FALTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o ressarcimento por vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurado por Seguro Habitacional, cuja apólice era pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. A Caixa Econômica Federal foi posteriormente integrada no polo passivo do feito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a existência de vícios de construção no imóvel, capazes de ensejar o direito à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que as patologias construtivas decorrem de alterações do projeto original e de falta de manutenção periódica preventiva e corretiva no imóvel, não sendo constatados vícios construtivos no projeto original. 4. Independentemente da discussão sobre a existência ou não de cobertura securitária para vícios construtivos, inexiste responsabilidade da seguradora quando os danos são causados por ação ou omissão do próprio proprietário do imóvel. 5. O laudo pericial, elaborado por auxiliar do juízo dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo infirmado por mera discordância da parte quanto às suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A seguradora não responde por danos em imóvel financiado pelo SFH quando comprovado que as patologias decorrem de alterações realizadas pelo mutuário ou de falta de manutenção e não de falhas no projeto original. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020, DJF3 25.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001783-25.2020.4.03.6109 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: RUBENS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RUBENS ANTONIO DA SILVA e outros em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando a condenação da ré “ao pagamento da INDENIZAÇÃO correspondente ao valor necessário para o conserto das casas de cada um dos Requerentes em valor a ser apurado em liquidação de sentença”, bem como “ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor da indenização apurado a cada autor”. O feito foi originariamente distribuído à Justiça Estadual sob n. 1003515-63.2014.8.26.0510, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP. Posteriormente, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, manifestou interesse em intervir no processo, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, com inclusão da Caixa no polo passivo (ID 362396128, fls. 141/142). Houve o desmembramento dos autos em relação a cada litisconsorte (ID 362396287). Laudo pericial juntado em ID 362396367. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC (ID 362396378). O autor apela, sustentando o direito ao pagamento de indenização pelos vícios de construção alegadamente comprovados nos autos (ID 362396379). Em contrarrazões, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS fez menção aos Temas 1301 e 1039 do STJ, pendentes de julgamento. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, não se desconhecem as questões submetidas a julgamento nos Temas 1301 e 1039 do STJ, respectivamente sobre “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS” e a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. No entanto, como o caso dos autos pode ser resolvido sem se adentrar nos referidos temas, não há razão para que o feito seja suspenso. Dessa forma, tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o ressarcimento por vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurado por Seguro Habitacional, cuja apólice era pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, bem como o pagamento de multa. O autor alega a existência de vícios construtivos no imóvel, documentalmente comprovados. Ocorre que, realizada a perícia judicial, foi constatado o seguinte: “Não foi possível analisar tecnicamente se o imóvel, à época da aquisição, apresentava algum indício de ocorrência de sintomas patológicos. Durante a anamnese realizada sobre o imóvel vistoriado e inspecionado, o Autor relatou que adquiriu o imóvel de terceiro e assumiu a dívida perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Que quando adquiriu o imóvel, já estava construído um dormitório a mais. Não tinha laje e não as colocou. Refez o contrapiso, e o empreiteiro contratado pelo Autor informou que a fundação era boa e resistia a novas ampliações. Que reformou o imóvel porque tinha trincas. O imóvel original trata-se de embrião, e possuía sala cozinha, dormitório e um banheiro. O Autor informou que não contratou engenheiro para aprovar a reforma da ampliação da edificação, portanto não está regularizada perante a Prefeitura do Município de Santa Gertrudes-SP. Em face da reforma realizada permite-se concluir que ocorreu ampliação da área da edificação, tendo sido preservada parte da edificação. O teto do banheiro apresenta excesso de umidade descendente decorrente de falha de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Cobertura. Foram detectadas falhas de manutenções do Sistema de Cobertura, Sistema de Impermeabilização. Não foi detectado mau uso da edificação. O proprietário deverá executar as manutenções preventivas e corretivas do Sistema de Cobertura e do Sistema de Impermeabilização para evitar o agravamento das patologias constatadas”. (ID 362396367, fl. 83 – grifos meus). Também afirmou que “Durante a Vistoria, Inspeção Técnica e em análise aos resultados dos Ensaios não destrutíveis, não foram constados vícios de construção ocasionados pelo descumprimento do projeto, inobservância de normas técnicas, má execução da obra e uso de materiais inadequados” (ID 362396367, fl. 89). Ao contrário, “Foram detectadas falhas de manutenção preventiva e corretiva para corrigir a infiltração de águas que estão causando umidade descendente nos tetos do banheiro e cozinha” (ID 362396367, fl. 95). Especifica que “foi constatada falha de estanqueidade na área interna sobre a área de serviço, área ampliada, que constitui raiz de falha das umidades descendentes detectadas no teto do banheiro” (ID 362396367, fl. 95 – grifo meu). Além disso, diversamente do que afirmado pelo autor, “Não foram detectadas fissuras e/ou rachaduras nas fundações ou nas cintas de fundação” (ID 362396367, fl. 89), tampouco “fissuras e trincas estruturais nas vedações verticais (paredes) no imóvel periciado” (ID 362396367, fl. 94). Em outras palavras, os danos identificados decorreram de condutas do próprio autor ao realizar a modificação do projeto original e a expansão da construção e ao deixar de proceder à devida manutenção do imóvel. Com isso, independentemente da existência ou não de cobertura de vícios de construção pela apólice pública, fato é que, no imóvel objeto dos autos, os danos apurados foram causados por ação ou omissão do próprio usuário, não podendo ensejar responsabilidade da seguradora por quaisquer das indenizações pleiteadas, principalmente considerando que não restaram comprovados os alegados vícios de construção decorrentes exclusivamente do projeto original. Nesse sentido, entendo que nenhum argumento aduzido pelo autor tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANOS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES DO PROJETO E FALTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o ressarcimento por vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurado por Seguro Habitacional, cuja apólice era pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. A Caixa Econômica Federal foi posteriormente integrada no polo passivo do feito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a existência de vícios de construção no imóvel, capazes de ensejar o direito à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que as patologias construtivas decorrem de alterações do projeto original e de falta de manutenção periódica preventiva e corretiva no imóvel, não sendo constatados vícios construtivos no projeto original. 4. Independentemente da discussão sobre a existência ou não de cobertura securitária para vícios construtivos, inexiste responsabilidade da seguradora quando os danos são causados por ação ou omissão do próprio proprietário do imóvel. 5. O laudo pericial, elaborado por auxiliar do juízo dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo infirmado por mera discordância da parte quanto às suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A seguradora não responde por danos em imóvel financiado pelo SFH quando comprovado que as patologias decorrem de alterações realizadas pelo mutuário ou de falta de manutenção e não de falhas no projeto original. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020, DJF3 25.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão