5001782-96.2023.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001782-96.2023.8.21.1001/RS AUTOR : ANDRE LUIS GUELLEN (Espólio) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) RÉU : LUCIANA GUELLEN ADVOGADO(A) : LUCIANO BORGES DE MEDEIROS (OAB RS029005) RÉU : ORIDES GUELLEN ADVOGADO(A) : LUCIANO BORGES DE MEDEIROS (OAB RS029005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por André Luis Guellen, posteriormente sucedido por seu espólio representado pela inventariante Juliana de Oliveira , em face de Orides Guellen e Luciana Guellen . O autor sustentou a ocorrência de simulação e de venda inválida de ascendente para descendente em relação à transferência de quotas sociais da sociedade empresária Mangflex Mangueiras e Correias Ltda ME, realizada por meio de alteração do contrato social. Defendeu, em suma, que possuía participação de fato na sociedade e que o valor atribuído ao negócio jurídico foi irrisório frente ao real valor de mercado da empresa. Após regular trâmite perante o Juízo Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, sobreveio decisão que declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a esta Vara Regional Empresarial de Porto Alegre ( evento 135, DESPADEC1 ). Redistribuídos os autos, este Juízo proferiu decisão ordenando que o feito aguardasse em cartório o decurso do prazo para eventual recurso contra a decisão de declinação de competência. Decorrido o prazo sem insurgência das partes, os autos retornaram conclusos para análise dos expedientes pendentes de apreciação e para a definição do rumo da instrução probatória. Os eventos processuais que aguardam exame compreendem a juntada dos livros diários de 2022 a 2024 devidamente autenticados pelos réus ( evento 121, PET1 ), a petição da parte autora apresentando parecer técnico unilateral estimando o acervo patrimonial da empresa em R$ 1.032.457,53 e requerendo a invalidação da compra e venda de quotas ( evento 127, PET1 ), e a correspondente impugnação ofertada pelos requeridos, os quais sustentaram a imprestabilidade do laudo unilateral e reiteraram a ausência de participação societária do autor ( evento 133, PET1 ). Os autos vieram conclusos. 1. Da Regularidade Processual e Saneamento Com o trânsito em julgado da decisão de declinação de competência, este Juízo Regional Empresarial assume de forma definitiva a condução do processo. A representação processual do polo ativo encontra-se regularizada em conformidade com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que o falecimento do autor originário ( evento 101, CERTOBT2 ) restou suprido pela habilitação do espólio, representado pela inventariante Juliana de Oliveira ( evento 112, PET1 ), conforme já chancelado no evento 115, DESPADEC1 . A análise do andamento processual revela que a fase é de saneamento e organização do processo, cabendo delimitar as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e definir as provas necessárias para o esclarecimento da verdade fática, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Delimitação do Objeto da Prova e das Questões de Fato Controvertidas A controvérsia central estabelecida entre as partes cinge-se a dois pontos fundamentais: a existência de participação societária informal ou de fato por parte de André Luis Guellen na sociedade Mangflex Mangueiras e Correias Ltda ME e a validade da alteração contratual que transferiu 80% das quotas sociais do sócio Orides Guellen para a sócia Luciana Guellen ( evento 1, CONTRSOCIAL9 ). O autor alega que a venda das quotas constituiu negócio dissimulado, configurando doação inoficiosa ou venda fraudulenta de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, nos termos do artigo 496 do Código Civil. Os réus contrariam tal tese sob o argumento de que o autor jamais foi sócio, formal ou informalmente, e de que a venda observou os parâmetros patrimoniais do transmitente, não havendo falar em prejuízo à legítima, pois o patrimônio do réu Orides é vasto e comporta o negócio praticado. 3. Da Admissibilidade das Provas Documentais e da Perícia Contábil A parte autora colacionou aos autos um trabalho técnico contábil unilateral ( evento 127, LAUDO2 ), estimando o valor patrimonial da sociedade em R$ 1.032.457,53 em 31 de dezembro de 2022, com o propósito de demonstrar a desconformidade entre o valor real da empresa e o valor histórico de R$ 12.000,00 atribuído à cessão de quotas. Os réus impugnaram o documento acusando-o de unilateral e produzido por encomenda ( evento 133, PET1 ). Embora o documento do evento 127, LAUDO2 seja relevante como elemento indiciário de convicção, ele não substitui a necessidade de produção de prova pericial técnica, equidistante das partes e submetida ao crivo do contraditório judicial. A apuração de haveres, a verificação da regularidade fiscal e contábil, e a determinação do valor de mercado da empresa (valuation) são medidas indispensáveis para averiguar se houve subfaturamento apto a caracterizar simulação prejudicial à legítima dos herdeiros necessários. Nesse cenário, a realização de perícia técnica contábil apresenta-se como meio de prova essencial e adequado para solucionar a lide, conforme autoriza o artigo 464 do Código de Processo Civil. O perito do juízo examinará os livros diários juntados no evento 121, PET1 , bem como os balanços e demonstrações financeiras encartados no evento 106, OUT2 , respondendo aos quesitos que as partes formularem. Por fim, no que se refere ao pedido de prova oral formulado pelo autor, que visa à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal dos réus, o pleito será examinado após a entrega do laudo pericial contábil, momento em que se poderá aferir com exatidão a necessidade de complementação da instrução por audiência. Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: a) homologo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de participação societária de fato do autor na empresa e a ocorrência de simulação ou doação inoficiosa na transferência de quotas societárias entre os réus; b) defiro a realização de prova pericial contábil , cujo objeto consistirá na avaliação do valor de mercado da sociedade Mangflex Mangueiras e Correias Ltda ME à época da alteração contratual (dezembro de 2022), bem como no exame da regularidade dos registros contábeis apresentados no evento 121, PET1 e no evento 106, OUT2 ; c) nomeio para o encargo o perito contábil Gabriel Maciel Rodrigues, CRC/RS nº 93491, CPF nº 004.537.604-44, cadastrado neste Tribunal, cujos dados de contato e proposta de honorários serão solicitados pela serventia através da intimação eletrônica, com prazo de 10 dias; d) intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos; e) postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) após a apresentação do laudo pericial contábil em cartório. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS GUELLEN
Réu LUCIANA GUELLEN
Réu ORIDES GUELLEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIO MESSIAS DA SILVA
OAB: 68627/RS
DAVI WAISMAN
OAB: 117088/RS
LUCIANO BORGES DE MEDEIROS
OAB: 29005/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001782-96.2023.8.21.1001/RS AUTOR : ANDRE LUIS GUELLEN (Espólio) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) RÉU : LUCIANA GUELLEN ADVOGADO(A) : LUCIANO BORGES DE MEDEIROS (OAB RS029005) RÉU : ORIDES GUELLEN ADVOGADO(A) : LUCIANO BORGES DE MEDEIROS (OAB RS029005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por André Luis Guellen, posteriormente sucedido por seu espólio representado pela inventariante Juliana de Oliveira , em face de Orides Guellen e Luciana Guellen . O autor sustentou a ocorrência de simulação e de venda inválida de ascendente para descendente em relação à transferência de quotas sociais da sociedade empresária Mangflex Mangueiras e Correias Ltda ME, realizada por meio de alteração do contrato social. Defendeu, em suma, que possuía participação de fato na sociedade e que o valor atribuído ao negócio jurídico foi irrisório frente ao real valor de mercado da empresa. Após regular trâmite perante o Juízo Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, sobreveio decisão que declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a esta Vara Regional Empresarial de Porto Alegre ( evento 135, DESPADEC1 ). Redistribuídos os autos, este Juízo proferiu decisão ordenando que o feito aguardasse em cartório o decurso do prazo para eventual recurso contra a decisão de declinação de competência. Decorrido o prazo sem insurgência das partes, os autos retornaram conclusos para análise dos expedientes pendentes de apreciação e para a definição do rumo da instrução probatória. Os eventos processuais que aguardam exame compreendem a juntada dos livros diários de 2022 a 2024 devidamente autenticados pelos réus ( evento 121, PET1 ), a petição da parte autora apresentando parecer técnico unilateral estimando o acervo patrimonial da empresa em R$ 1.032.457,53 e requerendo a invalidação da compra e venda de quotas ( evento 127, PET1 ), e a correspondente impugnação ofertada pelos requeridos, os quais sustentaram a imprestabilidade do laudo unilateral e reiteraram a ausência de participação societária do autor ( evento 133, PET1 ). Os autos vieram conclusos. 1. Da Regularidade Processual e Saneamento Com o trânsito em julgado da decisão de declinação de competência, este Juízo Regional Empresarial assume de forma definitiva a condução do processo. A representação processual do polo ativo encontra-se regularizada em conformidade com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que o falecimento do autor originário ( evento 101, CERTOBT2 ) restou suprido pela habilitação do espólio, representado pela inventariante Juliana de Oliveira ( evento 112, PET1 ), conforme já chancelado no evento 115, DESPADEC1 . A análise do andamento processual revela que a fase é de saneamento e organização do processo, cabendo delimitar as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e definir as provas necessárias para o esclarecimento da verdade fática, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Delimitação do Objeto da Prova e das Questões de Fato Controvertidas A controvérsia central estabelecida entre as partes cinge-se a dois pontos fundamentais: a existência de participação societária informal ou de fato por parte de André Luis Guellen na sociedade Mangflex Mangueiras e Correias Ltda ME e a validade da alteração contratual que transferiu 80% das quotas sociais do sócio Orides Guellen para a sócia Luciana Guellen ( evento 1, CONTRSOCIAL9 ). O autor alega que a venda das quotas constituiu negócio dissimulado, configurando doação inoficiosa ou venda fraudulenta de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, nos termos do artigo 496 do Código Civil. Os réus contrariam tal tese sob o argumento de que o autor jamais foi sócio, formal ou informalmente, e de que a venda observou os parâmetros patrimoniais do transmitente, não havendo falar em prejuízo à legítima, pois o patrimônio do réu Orides é vasto e comporta o negócio praticado. 3. Da Admissibilidade das Provas Documentais e da Perícia Contábil A parte autora colacionou aos autos um trabalho técnico contábil unilateral ( evento 127, LAUDO2 ), estimando o valor patrimonial da sociedade em R$ 1.032.457,53 em 31 de dezembro de 2022, com o propósito de demonstrar a desconformidade entre o valor real da empresa e o valor histórico de R$ 12.000,00 atribuído à cessão de quotas. Os réus impugnaram o documento acusando-o de unilateral e produzido por encomenda ( evento 133, PET1 ). Embora o documento do evento 127, LAUDO2 seja relevante como elemento indiciário de convicção, ele não substitui a necessidade de produção de prova pericial técnica, equidistante das partes e submetida ao crivo do contraditório judicial. A apuração de haveres, a verificação da regularidade fiscal e contábil, e a determinação do valor de mercado da empresa (valuation) são medidas indispensáveis para averiguar se houve subfaturamento apto a caracterizar simulação prejudicial à legítima dos herdeiros necessários. Nesse cenário, a realização de perícia técnica contábil apresenta-se como meio de prova essencial e adequado para solucionar a lide, conforme autoriza o artigo 464 do Código de Processo Civil. O perito do juízo examinará os livros diários juntados no evento 121, PET1 , bem como os balanços e demonstrações financeiras encartados no evento 106, OUT2 , respondendo aos quesitos que as partes formularem. Por fim, no que se refere ao pedido de prova oral formulado pelo autor, que visa à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal dos réus, o pleito será examinado após a entrega do laudo pericial contábil, momento em que se poderá aferir com exatidão a necessidade de complementação da instrução por audiência. Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: a) homologo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de participação societária de fato do autor na empresa e a ocorrência de simulação ou doação inoficiosa na transferência de quotas societárias entre os réus; b) defiro a realização de prova pericial contábil , cujo objeto consistirá na avaliação do valor de mercado da sociedade Mangflex Mangueiras e Correias Ltda ME à época da alteração contratual (dezembro de 2022), bem como no exame da regularidade dos registros contábeis apresentados no evento 121, PET1 e no evento 106, OUT2 ; c) nomeio para o encargo o perito contábil Gabriel Maciel Rodrigues, CRC/RS nº 93491, CPF nº 004.537.604-44, cadastrado neste Tribunal, cujos dados de contato e proposta de honorários serão solicitados pela serventia através da intimação eletrônica, com prazo de 10 dias; d) intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos; e) postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) após a apresentação do laudo pericial contábil em cartório. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão.