5001782-85.2025.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001782-85.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, JOAO PAULO DIOGENES DO NASCIMENTO, ALISON PEREIRA PINHEIRO, PAULO ROGERIO TELES, FELIPE BORGES ALVES, ANA PAULA ARIOZA, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, LUIS FELIPY ABILIO RODRIGUES, WILLIAN TENORIO FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO GARCIA DE SOUSA - MS11738 ADVOGADO do(a) REU: ADILAR JOSE BETTONI - MS7843 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HOKAMA MAZETTI - MS28902 ADVOGADO do(a) REU: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 ADVOGADO do(a) REU: EDSON TIAGO DUTRA ADVOGADO do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 ADVOGADO do(a) REU: IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) - MS25818 ADVOGADO do(a) REU: RITA DE CASSIA MARITAN DE LIMA - MS23451 ADVOGADO do(a) REU: SELMEN YASSINE DALLOUL - MS14491 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 ADVOGADO do(a) REU: JUAN DE PAULA NAZARETH - MS25263 ADVOGADO do(a) REU: CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO - MS31774 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS24237 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, FELIPE BORGES ALVES, ALISON PEREIRA PINHEIRO, JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO, BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA e PAULO ROGÉRIO TELES pela prática, em tese, dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334, caput, e 334-A do Código Penal, além da imputação do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal em relação a ANA PAULA ARIOZA, ALISON PEREIRA PINHEIRO e LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, todos originários do Inquérito Policial nº 5001782-85.2025.4.03.6005, instaurado pela Polícia Federal — SR/PF/MS, tendo tramitado inicialmente perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, na qualidade de Juízo das Garantias, com redistribuição posterior à 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, para fins de instrução. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 17 de novembro de 2025 (ID 468455894), narrando que, no dia 6 de outubro de 2025, no município de Ponta Porã/MS, trecho da rodovia MS-164 denominado "Copo Sujo", adjacente à fronteira Brasil/Paraguai, nas imediações do Assentamento Itamarati II, equipes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF/SEJUSP/MS), no âmbito da Operação Protetor, receberam informação de transeunte acerca de veículos ocultos em área de mata, o que motivou o deslocamento ao local, onde foram encontrados dez veículos estacionados entre árvores. Com a aproximação policial, os indivíduos tentaram evadir-se; a maioria foi contida. Equipe de apoio do DOF localizou mais sete veículos em canavial próximo, dois motoristas fugiram. Todos os veículos continham mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal, incluindo cigarros, cigarros eletrônicos e dispositivos tipo "pod", pneus, equipamentos eletrônicos (tablets, consoles, roteadores Starlink, aparelhos celulares), perfumes, cartões de memória, isqueiros, uísque, seringas e suplementos/medicamentos sem registro na ANVISA. As mercadorias e os veículos foram encaminhados à Receita Federal para conferência e destinação. Segundo a narrativa acusatória, os conduzidos atuavam de forma coordenada, em comboio, com comunicação entre si por meio de grupos de WhatsApp, rádio amador e internet via satélite (Starlink), para evitar a fiscalização; recebiam as cargas no lado paraguaio, em Pedro Juan Caballero, e tinham como destino Campo Grande/MS, recebendo remuneração pelo transporte, atuando como "freteiros". A denúncia descreve individualmente os achados por veículo: LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES conduzia Ford/Fiesta NSC-2228, com aproximadamente 10 caixas de cigarros, 10 pneus, 1 roteador Starlink, 22 frascos de perfumes árabes e vários aparelhos celulares Xiaomi; WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA conduzia GM/Corsa JUS-3880, com cerca de 6 caixas de cigarros, 37 pneus, cartões de memória e pods eletrônicos; ANA PAULA ARIOZA conduzia Ford/Fiesta HQH-8668, com aproximadamente 45 pneus, 5 caixas de cigarros e 25 frascos de polivitamínicos importados; FELIPE BORGES ALVES conduzia VW/Gol HSC-2432, com cerca de 25 caixas de cigarros paraguaios; JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO conduzia GM/Corsa HRL-9244, com aproximadamente 8 caixas de cigarros, 25 pneus e 30 unidades de cigarros eletrônicos; BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA conduzia Hyundai/HB20 QAF-5106, com cerca de 10 caixas de cigarros, 10 tablets Redmi Pad SE e 5 consoles Nintendo Switch; WILLIAN TENÓRIO FERNANDES conduzia GM/Corsa Classic ISD-9B70, com aproximadamente 10 caixas de cigarros, 10 pneus e 20 tablets Redmi Pad SE; PAULO ROGÉRIO TELES conduzia GM/Celta HCA-0491, com cerca de 15 caixas de cigarros (correspondentes a 8.710 maços das marcas Fox e Euro); e ALISON PEREIRA PINHEIRO conduzia GM/Prisma FKY-9B16, com cerca de 5 caixas de cigarros e 6 volumes de cigarros eletrônicos tipo "pod" (240 unidades). Quanto à discriminação final das mercadorias e à quantificação tributária, a denúncia referencia as Relações de Mercadorias Apreendidas e a quantificação realizada pela Receita Federal (ID 464445665, págs. 07/21). A tipificação penal atribuída pelo MPF foi: (i) art. 334, caput (descaminho) e art. 334-A (contrabando), na forma do art. 29 do Código Penal (coautoria) e em concurso formal (art. 70, caput, CP), em relação a LUIS FELIPY, WALISON, ANA PAULA, WILLIAN, FELIPE, ALISON, JOÃO PAULO E BRUNO; (ii) art. 334-A (contrabando) isoladamente em relação a PAULO ROGÉRIO ; e, adicionalmente (iii) art. 273, §1º-B, inciso I, CP (importação de medicamentos sem registro na ANVISA) em relação a ANA PAULA, ALISON E LUIS FELIPY. A materialidade e a autoria foram sustentadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 431709916), depoimentos policiais, interrogatórios dos flagrados, Informações de Polícia Judiciária nº 3954313/2025, Termo de Apreensão nº 3954283/2025 e Relações de Mercadorias Apreendidas (ID 464445665). O MPF indicou como inadmissível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para os ora denunciados, em razão de reiteração delitiva e/ou reincidência específica, e requereu o desmembramento do feito em relação a Damaris dos Santos Vieira, Caíque Leandro Lopez Gomes, José Otávio Pereira, Welington Salvador Gomes e Vinícius Gabriel de Souza, por entender cabível o ANPP para estes últimos. As testemunhas arroladas foram: PM João Barbosa de Morais Filho (mat. 79516021, DOF) e PM Luiz Murquio Galdino (mat. 2464102) (ID 468455894). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2025 (ID 471280332). Na mesma decisão, o Juízo verificou que os autos provinham da 1ª Vara Federal, que havia atuado como Juízo das Garantias, e que, cessada aquela atuação, os autos foram redistribuídos ao Juízo da Instrução. O Juízo constatou, para fins do art. 3º-C, §2º, do CPP, que não houve alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram o decreto de prisão preventiva de BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, mantendo os respectivos decretos prisionais por seus próprios fundamentos. Destacou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas aos demais acusados permaneciam vigentes, com atenção ao prazo de monitoramento eletrônico de LUIS, WALISON, ANA PAULA, FELIPE, JOÃO PAULO, CAÍQUE E WILLIAN. Ainda, o Juízo deferiu o desmembramento em relação a Damaris dos Santos Vieira, Caíque Leandro Lopez Gomes, José Otávio Pereira, Welington Salvador Gomes e Vinícius Gabriel de Souza, para fins de ANPP. Foram expedidos mandados de citação e intimação pessoal para os réus presos (WILLIAN, BRUNO, PAULO E ALISON) no Estabelecimento Penal Masculino "Ricardo Brandão" em Ponta Porã/MS, bem como cartas/mandados para os demais acusados em seus respectivos endereços em Campo Grande/MS, e carta precatória para citação de WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA na Comarca de Sidrolândia/MS (ID 471280332). Na sequência, procedeu-se às citações dos acusados, sendo que PAULO ROGÉRIO TELES foi citado pessoalmente, na condição de réu preso, sendo representado pelo defensor dativo Iago Rodrigues Silva (OAB/MS 25.818) (ID 471280332). PAULO ROGÉRIO TELES, por meio de seu defensor dativo, apresentou Resposta à Acusação em 5 de dezembro de 2025 (ID 477805795), arguindo preliminar de inépcia da denúncia e falta de justa causa para a imputação de coautoria, sustentando que a peça acusatória seria genérica, sem individualização da conduta do acusado, que a imputação de concurso de agentes se basearia apenas na simultaneidade temporal e na alegação de comboio, sem descrição de atos concretos, vínculo subjetivo ou divisão de tarefas, e requerendo a rejeição da denúncia com fundamento nos arts. 395, I e III, do CPP. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, argumentando que a manutenção da custódia seria desproporcional diante da ausência de periculum libertatis e das condições de saúde do acusado — que teria sofrido acidente automobilístico grave em março de 2022 com sequelas permanentes (fratura de fêmur, bacia e perda de cartilagem), necessitando de acompanhamento médico contínuo e medicação manipulada. Arrolou como testemunha Cleber Afonso Dorval (CPF 600.931.611-15). Em 19 de dezembro de 2025, a defesa de Paulo Rogério Teles informou ter protocolado pedido de liberdade provisória sob o nº 5002320-66.2025.4.03.6005 (ID 479140396). ALISON PEREIRA PINHEIRO, réu preso, apresentou Resposta à Acusação em 20 de janeiro de 2026 (ID 535464205), por meio do advogado Edson Tiago Dutra (OAB-PR 81.058), arguindo preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização de sua conduta, com pedido de rejeição nos termos do art. 395, I, do CPP. Subsidiariamente, requereu absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP, por atipicidade/ausência de dolo e insuficiência de provas de autoria, sustentando que a simples presença no contexto de apreensão não implicaria ciência e vontade de praticar os crimes imputados, especialmente quanto ao art. 273, §1º-B, I. LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES apresentou Resposta à Acusação em 22 de janeiro de 2026 (ID 541335470), por meio do advogado Luiz Fernando da Silva Cavalheiro (OAB/MS 31.774), invocando o princípio da presunção de inocência e reservando-se para atacar o mérito nas alegações finais, requerendo a intimação das testemunhas indicadas na denúncia. JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO apresentou Resposta à Acusação em 26 de janeiro de 2026 (ID 543816777), por meio do advogado Marcelo Hokama Mazetti (OAB/MS 28.902), informando que não havia preliminares a serem suscitadas naquele momento, reservando-se para apresentar argumentos na instrução e nos memoriais, e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA apresentou Resposta à Acusação em 9 de fevereiro de 2026 (ID 556224167), por meio da advogada dativa Carieli Miranda de Oliveira (OAB/MS 24.282), invocando a presunção de inocência, reservando o mérito para o final da instrução e não suscitando preliminares. ANA PAULA ARIOZA apresentou Resposta à Acusação em 16 de fevereiro de 2026 (ID 557527968), por meio da defensora dativa Giovana Conte do Nascimento (OAB/MS 25.801), reservando o mérito para os memoriais e requerendo o reconhecimento do cumprimento integral do prazo de 180 dias do monitoramento eletrônico (fixado por decisão de 07/10/2025, ID 431895140), com pedido de revogação da medida cautelar de tornozeleira eletrônica, além da intimação das mesmas testemunhas da acusação. WILLIAN TENÓRIO FERNANDES apresentou Resposta à Acusação em 23 de fevereiro de 2026 (ID 558867625), por meio do advogado Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB/MS 24.237), negando expressamente a prática de qualquer das condutas imputadas, requerendo a produção de provas e a absolvição ao final, com fundamento nos incisos IV, V e VII do art. 386 do CPP, e invocando o princípio do in dubio pro reo. Arrolou as testemunhas PM João Barbosa de Morais Filho e PM Luiz Murquio Galdino como comuns com o MPF. Não foram localizadas, nos documentos disponibilizados, as respostas à acusação de Felipe Borges Alves e Bruno Ricardo Pereira Penha como peças autônomas nos documentos selecionados, embora ambos tenham sido citados e tivessem defensores nomeados. Do ponto de vista das decisões cautelares, registra-se que, desde 6 de outubro de 2025, BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, PAULO ROGÉRIO TELES E ALISON PEREIRA PINHEIRO se encontravam presos preventivamente, com os decretos mantidos pelo Juízo da Instrução na decisão de recebimento da denúncia (ID 471280332). Os demais acusados (LUIS FELIPY, WALISON, ANA PAULA, FELIPE, JOÃO PAULO E WILLIAN) estavam submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico, conforme acompanhamento determinado naquela mesma decisão. Não houve proposta de ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal em relação aos ora denunciados, tendo o Juízo acolhido as razões expostas pelo MPF para afastar o cabimento de tais instrumentos despenalizadores, com fundamento na reiteração delitiva de cada um dos acusados. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 11 de maio de 2026, às 10h00 (ID 581530336). Foram garantidas entrevistas reservadas entre cada acusado e seu defensor antes do início da audiência. A instrução compreendeu a oitiva das testemunhas comuns, seguida de informante de defesa e, posteriormente, os interrogatórios dos réus. Testemunha JOÃO BARBOSA DE MORAIS FILHO, Policial Militar, mat. 79516021, integrante do DOF/Sucuri, ouvido como testemunha em comum na audiência de 11/05/2026 (ID 581542142): relatou que, em 6 de outubro, comandava equipe no trecho da MS-164 próximo ao "Copo Sujo", quando um transeunte informou que havia veículos ocultos em área de vegetação/canavial no Assentamento Itamaraty 2. O policial deslocou-se ao local e visualizou pessoas e veículos; parte dos indivíduos tentou fugir, a maioria sendo contida com o apoio de equipes adicionais (capitão Limeira, equipe Mustang, sargento Aguiar). Descreveu que, ao todo, foram localizados aproximadamente 17 veículos (10 num lote e 7 num canavial próximo), a maioria carregada com cigarros, cigarros eletrônicos e outros produtos. Os condutores identificados indicaram quais veículos lhes pertenciam e o que transportavam. Relatou que os celulares e documentos foram lacrados e encaminhados à Polícia Federal para exame pericial, e os condutores foram levados à PF de Ponta Porã. Descreveu o modus operandi habitual dos grupos: uso de comboios com batedores, grupos de WhatsApp e sistemas de internet via satélite (Starlink) para monitorar posições de viaturas em tempo real. Afirmou não conseguir identificar individualmente a maioria dos acusados em razão do grande número de pessoas no local e das limitações de memória. Mencionou a fuga de um Vectra com motor adulterado e sistema de geração de fumaça. Em relação às perguntas da defesa, o policial reconheceu que não conseguia identificar nominalmente cada conduzido e que as provas técnicas relativas ao conteúdo dos celulares dependeriam de perícia a ser realizada pela PF. A testemunha foi liberada ao final da oitiva. Testemunha LUIZ MURQUIO GALDINO, Policial Militar, mat. 2464102, integrante do DFOR, ouvido como testemunha de defesa na audiência de 11/05/2026, a pedido da defesa de Willian Tenório Fernandes (o MPF havia dispensado sua oitiva) (ID 581545672): relatou que, em 6 de outubro de 2025, houve bloqueio na MS-164 na madrugada e que, ao clarear do dia, um transeunte informou sobre veículos ocultos debaixo de árvores próximos a uma chácara/assentamento. Ao desembarcar para abordar os aproximadamente 10 veículos visualizados, quase todos os ocupantes correram. Os veículos estavam na área de mato, alguns parcialmente ocultos com galhos. Os abordados teriam assumido a propriedade dos veículos e informado o que transportavam, entre cigarros, produtos eletrônicos e pneus. Confirmou a presença de roteador Starlink em pelo menos alguns veículos. Esclareceu que não era o comandante da equipe — o comandante seria "Chatta Moraes" —, e que geralmente o comandante avisa sobre os direitos dos abordados. Afirmou não conseguir identificar liderança ou divisão de tarefas entre os ocupantes e que o relato era de que seguiriam em comboio até Campo Grande. Descreveu que a operação posterior no canavial foi realizada por outra equipe, da qual não participou. Informante de defesa ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, irmã de BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, arrolada pelo advogado Gilberto Garcia de Sousa, foi ouvida como informante do juízo na audiência de 11/05/2026, em razão do parentesco com o acusado (ID 581545683): relatou que Bruno foi criado pelos pais, que sempre trabalhou e tentou conquistar seus bens pelo esforço próprio. Disse que Bruno passou por dificuldades após o fim de um casamento e que possui dois filhos. Narrou que Bruno recebeu uma proposta e foi aceitá-la "achando que era eletrônico", mas que ao chegar "não era o que tinham falado para ele". Descreveu que, à época da audiência, Bruno e sua esposa estavam trabalhando, com conveniência aberta e realizando entregas para sustentar a família. A oitiva transcorreu em cerca de 2 minutos e 54 segundos. As testemunhas Cleber Afonso Dorval (arrolada pela defesa de Paulo Rogério Teles) e Denis Ricardo (arrolada pela defesa de Bruno Ricardo Pereira Penha) tiveram suas oitivas dispensadas pelas próprias defesas, sem oposição das partes (ID 581530336). Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos acusados, todos na audiência de 11/05/2026 (ID 581530336): PAULO ROGÉRIO TELES (ID 581648097), quanto aos fatos, relatou ter sido contratado para dirigir/transportar um veículo (GM/Celta HCA-0491) de um posto na saída de Ponta Porã até Campo Grande, afirmando que o carro já estava com a mercadoria quando o pegou; não confirmou ciência sobre a quantidade exata dos cigarros (8.710 maços, conforme lido da denúncia); disse que a contagem não teria sido feita em sua presença; afirmou não conhecer pessoalmente os outros denunciados, ter chegado ao local da operação por volta das 9h-10h da manhã e não ter presenciado prisões da madrugada. Declarou ter sido contratado por pessoa identificada como "alemão" por telefone, sem conhecê-la pessoalmente. Manifestou arrependimento por ter aceitado o frete diante de sua precária condição de saúde e renda (recebe Bolsa Família e faz bicos em oficina), pedindo possibilidade de se tratar. ALISON PEREIRA PINHEIRO (ID 581648098), quanto aos fatos, afirmou ter sido contratado para transportar mercadorias por R$ 700,00; disse que pegou o veículo (GM/Prisma FKY-9B16) em pátio/posto em Nova Alvorada; alegou que as mercadorias estavam lacradas, afirmando que só trazia cigarros convencionais e eletrônicos, e negando portar medicamentos ("pastilha"); declarou que o roteador Starlink já estava instalado no veículo e conectado quando o pegou; forneceu a senha do celular às autoridades; negou ter se organizado em comboio; disse ter feito transporte semelhante em 2023, mas que voltou por necessidade econômica. Contestou as quantidades constantes da denúncia (2.650 maços de cigarros, 163 cigarros eletrônicos e 40 unidades de medicamento proibido), afirmando ter apenas 2 caixas de cigarros (50 maços cada) e cigarros eletrônicos, e negando ter transportado medicamentos. JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO (ID 581648096), quanto aos fatos, admitiu que os fatos narrados são verdadeiros ("São verdadeiros"), descrevendo que ia até Ponta Porã/Pedro Juan Caballero buscar mercadorias em barracas da linha da divisa, comprando de diversas pessoas, em média uma viagem por semana, entregando em vários pontos de Campo Grande. Disse conhecer algumas pessoas "de vista" pela estrada, mas negou comunicação ou combinação prévia com os demais detidos, afirmando ter parado por acaso diante da aglomeração de veículos. Negou ter rádio ou comunicador em sua posse. O veículo (GM/Corsa HRL-9244) era de sua propriedade. As mercadorias imputadas na denúncia foram: 30 pneus, 4.340 maços de cigarro e 150 cigarros eletrônicos. LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES (ID 581648092), quanto aos fatos, afirmou ter sido contratado por um rapaz chamado "Mateus" do camelô de Campo Grande, recebendo R$ 1.000 pelo frete; pegou as caixas em um barracão/galpão na Avenida Brasil, em Ponta Porã; conferiu o conteúdo e viu perfumes; negou ter visto cigarros ou medicamentos no momento da coleta. Admitiu ciência e posse de 2 roteadores Starlink, 45 perfumes e 10 telefones celulares (Xiaomi), mas negou ciência sobre os 4.150 maços de cigarros, as 19 unidades de medicamento (tirzepatida/Indufar Cisa), seringas e pneus. Disse ter sido abordado na BR e conduzido pela DFOR à chácara; alegou que em um carro abandonado aberto pelos policiais teria caído muito cigarro, levantando possibilidade de redistribuição de itens entre veículos. Disse não ter presenciado a contagem oficial das mercadorias na Receita Federal. Declarou não conhecer previamente os demais acusados. Tratava-se de segunda vez que teria transportado perfume para esse mesmo contratante, tendo ocorrido episódio anterior em 2023/2024. WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA (ID 581648091), quanto aos fatos, disse que fazia o transporte como frete, recebendo R$ 300 pela mercadoria e o uso do veículo; descreveu que as cargas eram distribuídas entre vários carros por vários donos; alegou ter sido abordado de surpresa pela DFOR, sem participação em grupo de WhatsApp para alertas; foi abordado cerca de 10 km antes do Assentamento Itamaraty. Quanto ao roteador Starlink: admitiu ter comprado o equipamento no Paraguai ("Eu comprei no Paraguai"), afirmando que era de uso pessoal. O local de carregamento teria sido "dentro do Paraguai", em uma casa próxima a alguém chamado "China". Apresentou divergência quanto ao número de pneus, afirmando ter contado 35, enquanto os autos indicavam 40. As mercadorias imputadas somavam 4.600 cartões de memória, 1 roteador Starlink, 1 uísque, 86 isqueiros e 40 pneus (além de cigarros e pods indicados na denúncia). WILLIAN TENÓRIO FERNANDES (ID 581648095), quanto aos fatos imputados, foi lida a denúncia que o apontava como flagrado com 20 tablets, 12 pneus e 4.900 maços de cigarro. O interrogado declarou que não ficaria em silêncio, mas a transcrição registra inconsistência, sendo encerrado o interrogatório com a magistrada consignando uso do direito ao silêncio; não houve, portanto, relato substantivo sobre os fatos na transcrição disponível. FELIPE BORGES ALVES (ID 581648094), quanto aos fatos imputados (1 roteador Starlink e 9.800 maços de cigarro), confirmou que estava no local ("Eu confirmo o fato que estava lá"), mas exerceu o direito ao silêncio quanto às demais perguntas. BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA (ID 581648093), quanto aos fatos imputados (1 tablet, 7 videogames Nintendo, 1 roteador Starlink e 6.000 maços de cigarro), negou que os aparelhos eletrônicos (tablet, videogames, roteador Starlink) fossem de sua posse, afirmando que foram contratados apenas 5 caixas de cigarros (50 maços cada). Disse ter adquirido os produtos em Ponta Porã (camelôs) e ter sido contratado por pessoa já conhecida para levar os produtos a Campo Grande. Relatou ter chegado ao local (chácara no Assentamento Itamaraty 2), onde dormia na varanda quando houve abordagem policial com tiros. Alegou que policiais teriam transferido objetos de um carro para outro e que alguns indivíduos foram liberados no local por relacionamento com o comandante. Disse não conhecer os demais réus. Relatou ter ficado 3 dias sob custódia da PF antes de ir ao presídio, em condições degradantes (17 pessoas sem banho/água), o que o teria impedido de relatar os fatos na audiência de custódia. Requereu a retirada da tornozeleira eletrônica ou expansão de horário para exercício de atividade empresarial. ANA PAULA ARIOZA (ID 582426440), quanto aos fatos, afirmou ter vindo de Ponta Porã e parado na casa de uma amiga (sítio no Itamaraty) antes da abordagem; descreveu que estava com pneus (9 "bolinhas" de 5 pneus cada, totalizando 45), 4 caixas de cigarro Fox e cerca de 25 a 29 unidades de suplemento vitamínico; recebeu R$ 300 pela viagem (pneus e cigarros) e R$ 100 pelas vitaminas; pegou o carro em posto na saída de Ponta Porã (fornecido por "Ariel", paraguaio). Declarou saber que pneus e cigarros eram ilegais, mas afirmou não saber que as vitaminas se enquadrariam como medicamento proibido, acreditando serem ômega-3 de uso pessoal. Disse não conhecer os demais envolvidos, não participar de grupo de comunicação/alerta e não ter Starlink ou rádio; policiais verificaram seu celular (forneceu senha) e nada foi encontrado. Mencionou pressão/tiros no momento da abordagem e declarações contraditórias decorrentes do estresse. Declarou estar afastada pelo INSS/psiquiatria, em tratamento medicamentoso, com dificuldades econômicas (ID 582426440). Ao final da audiência, na fase do art. 402 do CPP, nenhuma das partes requereu diligências. O MPF requereu a apresentação das alegações finais por memoriais escritos, o que foi deferido pela MM. Juíza, com prazo iniciado na data da audiência (ID 581530336). No curso da audiência, as defesas pleitearam a revogação da prisão preventiva de PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, bem como a remoção ou modificação das medidas cautelares (tornozeleira eletrônica) para WALISON, WILLIAN, FELIPE, ANA PAULA e BRUNO. Este Juízo indeferiu os pedidos de revogação das prisões preventivas de PAULO e ALISON, fundamentando na existência de antecedentes e na manutenção das circunstâncias que ensejaram as prisões; indeferiu, em geral, os pedidos de remoção das cautelares, por entender que os réus são reincidentes específicos, com condenações anteriores, sem alteração fática capaz de afastar a necessidade das medidas, especialmente para garantia da ordem pública; determinou expedição de ofício ao presídio para relatório sobre a condição de saúde de PAULO ROGÉRIO TELES (necessidade de muletas, calçado ortopédico); condicionou a ampliação do raio de ANA PAULA à juntada de prova documental; e sinalizou que a flexibilização do monitoramento de BRUNO seria analisada oportunamente. Consignou que eventual reavaliação das cautelares ocorreria por ocasião da sentença, após individualização da pena (IDs 581530336 e 582426441). As alegações finais foram apresentadas por memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, em razão da complexidade da causa (nove acusados) (ID 581530336). O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais em 27 de maio de 2026, reafirmando a materialidade e a autoria demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, interrogatórios, Informações de Polícia Judiciária nº 3954313/2025, Termo de Apreensão nº 3954283/2025, relações de mercadorias apreendidas e prova oral colhida em juízo. Sustentou que o grupo atuava de forma organizada em comboio, com uso de WhatsApp, rádio amador e Starlink para monitorar patrulhas e coordenar fugas, utilizando o Assentamento Itamaraty como ponto de homízio. Rebateu as teses defensivas individualmente: rejeitou a arguição de nulidade pela ausência de chamamento dos réus para acompanhar a conferência de mercadorias, sustentando a presunção de legitimidade dos atos da Receita Federal e da PF; afirmou que a ausência de policial específico que algemou o réu não afasta a autoria em flagrante coletivo; rechaçou a alegação de ignorância de Ana Paula sobre a natureza proibida dos produtos; rejeitou o estado de necessidade como excludente; destacou que a reincidência específica de Willian Tenório Fernandes tornaria necessária a exacerbação da pena e fixação de regime compatível; e sustentou que a presença do Starlink no veículo de Alison Pereira Pinheiro era instrumento essencial da coordenação criminosa. Requereu a condenação de Luis Felipy, Walison, Ana Paula, Willian, Felipe, Alison, João Paulo e Bruno pelos arts. 334, caput, e 334-A, na forma dos arts. 29 e 70 do CP; a condenação específica de Ana Paula Arioza também pelo art. 273, §1º-B, I; e a condenação de Paulo Rogério Teles pelo art. 334-A do CP (ID 586068264). As defesas apresentaram seus memoriais nos prazos concedidos. A defesa de PAULO ROGÉRIO TELES (defensor dativo Iago Rodrigues Silva), em 6 de junho de 2026 (ID 588425386), requereu absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, arguindo ausência de prova judicializada de que o acusado integrasse o grupo do Assentamento Itamaraty, que nenhum policial ouvido teria declarado ter visto o acusado na propriedade, que ele foi interceptado na rodovia e não havia testemunho específico de sua abordagem, e que o MPF teria abandonado a tese de concurso de agentes em relação a ele nas alegações finais. Subsidiariamente, pleiteou pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime aberto e direito de recorrer em liberdade. Renovou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa de WILLIAN TENÓRIO FERNANDES (advogado Gustavo Moura Scuarcialupi), em 9 de junho de 2026 (ID 587985477), requereu absolvição por ausência de provas lícitas e falta de demonstração mínima de autoria, sustentando ilegalidade na colheita de provas (ingresso em propriedade privada sem mandado e sem fundada suspeita), ausência de aviso sobre o direito ao silêncio antes da suposta confissão e ausência de indício mínimo de autoria (o réu não estava na posse de nenhum ilícito e foi abordado fora de qualquer veículo). A defesa de ALISON PEREIRA PINHEIRO (advogado Acrísio Venâncio da Cunha Filho), em 17 de junho de 2026 (ID 589293364), requereu absolvição quanto ao art. 334 (descaminho), sustentando que as provas demonstravam apenas transporte de cigarros e pods (contrabando) e não de mercadorias tributáveis, com fundamento no art. 386, V, do CPP; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao contrabando; regime aberto; conversão da pena em restritivas de direitos; revogação da prisão preventiva. A defesa de JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO (advogado Marcelo Hokama Mazetti), em 18 de junho de 2026 (ID 589362694), arguiu, em preliminar, a ilicitude das provas (ingresso em propriedade privada sem mandado e sem fundada suspeita, com contaminação por derivação), requerendo absolvição com fundamento nos arts. 386, II e VII, do CPP; no mérito, pediu afastamento do concurso de pessoas; subsidiariamente, pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A defesa de BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA (advogados Gilberto Garcia de Sousa e Adilar José Bettoni), em 3 de junho de 2026 (ID 589444822), arguiu inépcia da denúncia por imputação coletiva genérica; afastamento do concurso de pessoas; atipicidade material do descaminho pelo princípio da insignificância (argumentando que os tributos sobre eletrônicos seriam inferiores a R$ 20.000,00 e requerendo a suspensão do processo até o laudo fiscal da Receita Federal); rebateu a tese de fachada comercial; e, subsidiariamente, pediu pena no mínimo legal, afastamento do processo nº 5001483-45.2024.4.03.6005 como agravante, atenuante da confissão, regime aberto e substituição por restritivas. A defesa de LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES (advogado Luiz Fernando da Silva Cavalheiro), em 16 de junho de 2026 (ID 589045883), requereu absolvição quanto ao art. 273 (ausência de dolo específico, ausência de pedido do MPF contra o acusado nas alegações finais e ausência de laudo técnico); absolvição quanto ao descaminho por falta de crédito tributário individualizado ou atipicidade material (Tema 157/STJ); absolvição quanto ao contrabando por dúvida razoável sobre a ciência do acusado acerca dos cigarros; afastamento da coautoria; concurso formal próprio com fração mínima; e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, atenuante da confissão, regime aberto e substituição. A defesa de ANA PAULA ARIOZA (defensora dativa Giovana Conte do Nascimento), em 16 de junho de 2026 (ID 589036929), requereu absolvição quanto ao art. 273 por insuficiência probatória (ausência de laudo técnico demonstrando natureza medicinal dos suplementos); subsidiariamente, aplicação do Tema 1003/STF; reconhecimento da confissão espontânea; concurso formal próprio; regime aberto; conversão em restritivas; e revogação do monitoramento eletrônico. A defesa de FELIPE BORGES ALVES (advogados Selmen Yassine Dalloul e Mohamed Alle C. Dalloul), em 19 de junho de 2026 (ID 589546614), requereu absolvição por ausência de individualização da conduta e insuficiência probatória (arts. 386, V e VII, CPP); subsidiariamente, reconhecimento da consunção (absorção do descaminho pelo contrabando); pena no mínimo legal; regime aberto e substituição por restritivas. A defesa de WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA (advogada dativa Carieli Miranda de Oliveira), em 19 de junho de 2026 (ID 589558742), requereu absolvição por ausência de individualização e insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP); afastamento do concurso de pessoas; atenuante da confissão espontânea; regime mais brando; substituição por restritivas; e direito de recorrer em liberdade. Quanto à situação processual atual dos acusados ao tempo da sentença: PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO encontram-se presos preventivamente desde 6 de outubro de 2025, com as preventivas mantidas pelo Juízo da Instrução na decisão de 28/11/2025 (ID 471280332) e na audiência de 11/05/2026 (ID 581530336); pedidos de revogação foram reiteradamente indeferidos. BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA estava preso preventivamente, tendo cumprido 3 meses de prisão e, posteriormente, passado a cumprir monitoramento eletrônico; ao tempo da audiência estava com tornozeleira, com pedido de flexibilização pendente. Os demais acusados (LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, FELIPE BORGES ALVES e JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO) responderam ao processo em liberdade, submetidos a medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico), com pedidos de revogação indeferidos na audiência de instrução (IDs 581530336 e 582426441). Quanto aos antecedentes criminais, os dados constantes dos autos (IDs 468455894, 582426441 e 586068264), apurados a partir das referências expressas na denúncia e nas alegações finais, são os seguintes: (i) PAULO ROGÉRIO TELES figura com condenações com trânsito em julgado nos processos nº 5007981-46.2022.4.03.6000 (trânsito em 24/03/2025) e nº 5001269-65.2021.4.03.6003 (trânsito em 03/02/2025), além de outras ações penais em andamento, sendo apontado pelo MPF como reincidente específico em contrabando; (ii) WILLIAN TENÓRIO FERNANDES figura com condenação com trânsito em julgado, mencionada como ocorrida em 15/07/2025 (autos 7000045-53.2024.4.03.6003) a 2 anos de reclusão, regime aberto, além de responder a ação penal pelo Tribunal do Júri (homicídio doloso qualificado); (iii) ALISON PEREIRA PINHEIRO responde a aproximadamente 10 ações penais, com 3 arquivadas, todas relacionadas a contrabando/descaminho, e teria descumprido medidas cautelares anteriores (vedação de comparecimento em cidades de fronteira e retenção de CNH); (iv) FELIPE BORGES ALVES responde por tráfico internacional de drogas e contrabando, com condenação em primeiro grau mencionada em 25/04/2025 (processo nº 5002.794-80/2024.4.03.6002), aguardando apelação; (v) BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA tem passagens por porte ilegal de arma e contrabando, com processo anterior em andamento (nº 5001483-45.2024.4.03.6005); (vi) LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES responde a várias ações por contrabando/descaminho; (vii) WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA responde a ações e consta ANPP relacionado a crimes da mesma natureza; (viii) ANA PAULA ARIOZA informou processo anterior em 2024 com condenação e substituição por serviços comunitários; e (ix) JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO afirmou, no interrogatório, nunca ter sido preso ou respondido a processo anteriormente, embora a denúncia mencione diversas ações penais e procedimentos arquivados relacionados a contrabando/descaminho. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As preliminares suscitadas pelas defesas (inépcia da denúncia, ilicitude das provas e ausência de justa causa) não merecem acolhimento. INÉPCIA DA DENÚNCIA A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP: descreve os fatos com suas circunstâncias (data, local, modo de execução e natureza das mercadorias), identifica os acusados, indica as provas que embasam a imputação e fornece a qualificação jurídica dos fatos. Em contexto de flagrante coletivo, com múltiplos agentes e veículos apreendidos simultaneamente, é plenamente admissível a descrição em bloco das circunstâncias comuns, desde que individualizadas as mercadorias atribuídas a cada acusado e indicada a forma de participação (transporte em comboio coordenado, uso de comunicação para evasão de fiscalização e recebimento de remuneração pelo frete). A denúncia cumpriu essas exigências ao descrever, para cada acusado, o veículo conduzido, as mercadorias apreendidas e o papel desempenhado na empreitada (IDs 468455894 e 471280332). O fato de a defesa discordar do mérito das imputações é questão de mérito, não de formalidade da peça. ILICITUDE DAS PROVAS — INGRESSO EM PROPRIEDADE PRIVADA Diversas defesas arguiram que a entrada da equipe policial no lote do Assentamento Itamaraty II teria sido ilegal, por ter se originado de mera informação de transeunte, sem mandado judicial e sem consentimento do proprietário (IDs 587985477 e 589362694). A tese não prospera. O caso concreto não se amolda à hipótese de invasão de domicílio vedada pelo art. 5º, XI, da CF. Segundo os depoimentos dos policiais militares João Barbosa e Galdino, ao se aproximarem do local, já era visível, a partir de local público (a própria rodovia e área adjacente), a concentração de numerosos veículos em atitude suspeita entre árvores, num ponto historicamente utilizado como área de ocultação de cargas ilícitas na fronteira (IDs 581542142 e 581545672). A percepção sensorial direta de elementos que caracterizavam situação de flagrânci (veículos ocultos em local ermo de fronteira, associados ao contexto operacional que os policiais conheciam) fornecia as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para o ingresso sem mandado. Não se cuidava de mera denúncia anônima abstrata: havia percepção concreta da situação, suficiente para justificar a intervenção. Ademais, na hipótese de propriedade rural caracterizada como área de uso coletivo/assentamento, sem residência fixa dos conduzidos no local, a proteção constitucional ao domicílio tem alcance mais restrito do que no interior de uma residência. Rejeito a preliminar de ilicitude das provas. DIREITO AO SILÊNCIO E DECLARAÇÕES PRESTADAS NO LOCAL Argumentou-se que as declarações dos conduzidos sobre a titularidade dos veículos e das cargas teriam sido obtidas sem prévia advertência do direito ao silêncio, sendo, portanto, imprestáveis. O policial Galdino admitiu que não era o comandante da equipe e que geralmente o comandante fornecia essa orientação (ID 581545672). Ainda que se duvide da advertência formal quanto ao direito ao silêncio naquele primeiro momento, tal circunstância não tem o alcance de invalidar toda a prova. As declarações do flagrante são apenas um dos elementos probatórios; a materialidade dos delitos decorre, primordialmente, dos autos de apreensão e dos termos de quantificação da Receita Federal (IDs 431709916 e 464445665), que são provas independentes e que não dependem das declarações informais dos abordados. A incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo de causalidade direto entre a prova ilícita e as provas dela derivadas; no caso, a materialidade das mercadorias é autônoma e foi constatada pelos agentes de forma direta, prescindindo das declarações sobre titularidade. O fato de os acusados terem assumido a propriedade dos veículos e cargas constitui elemento adicional, mas não exclusivo, do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DO CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA — art. 273, §1º-B, I, do CP A denúncia imputou este crime a ANA PAULA ARIOZA, ALISON PEREIRA PINHEIRO e LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES (ID 468455894). Quanto a ALISON PEREIRA PINHEIRO: tanto o Auto de Prisão em Flagrante (ID 431709916, pág. 38) quanto o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 441550538, pág. 6, referenciado nas alegações finais da defesa (ID 589293364)) indicam que no veículo GM/Prisma conduzido por Alison foram encontrados apenas cigarros e cigarros eletrônicos tipo pod. O próprio MPF, em suas alegações finais, limitou o pedido condenatório em relação a Alison aos crimes de descaminho e contrabando, excluindo a imputação do art. 273 (IDs 586068264 e 589293364). Diante da ausência de materialidade comprovada quanto ao transporte de medicamentos sem registro sanitário no caso de Alison, e da própria limitação do pedido ministerial nas alegações finais, absolvo ALISON PEREIRA PINHEIRO da imputação do art. 273, §1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Quanto a LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES: a Relação de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21) aponta 19 unidades de Indufar Cisa Tirzepatida atribuídas ao seu veículo Ford/Fiesta NSC-2228. Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação de ANA PAULA ARIOZA pelo art. 273, mas não formulou expressamente pedido condenatório específico em relação a LUIS FELIPY por este tipo penal (IDs 586068264 e 589045883). O princípio da correlação entre acusação e sentença (art. 385 do CPP) veda a condenação por fato não contemplado no pedido final da acusação. Todavia, o art. 385 do CPP autoriza ao juiz condenar mesmo sem o pedido do órgão de acusação, desde que fundamentado na denúncia. Como a denúncia imputou expressamente o art. 273 a LUIS FELIPY (ID 468455894), e como a ausência de pedido nas alegações finais não vincula o juiz quanto à imputação já deduzida, examina-se o mérito. A Tirzepatida (semaglutida análoga) é substância sujeita a controle sanitário, e as unidades do produto "Indufar Cisa Tirzepatida" são apontadas como medicamento estrangeiro sem registro na ANVISA (ID 464445665, págs. 07/21). No entanto, o acusado negou em juízo ter ciência sobre as 19 unidades do medicamento (ID 581648092), tendo afirmado que conferiu as caixas e constatou apenas perfumes, não cigarros nem medicamentos. Não há nos autos prova que afaste, de forma concludente, essa versão no que diz respeito especificamente à ciência sobre os medicamentos, dado que a conferência oficial das mercadorias ocorreu na Receita Federal sem a presença dos acusados, e os policiais não confirmaram em juízo ter visto individualmente cada item no veículo de LUIS FELIPY (ID 581542142). Diante da dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo específico exigido pelo art. 273 (ciência da natureza medicinal/terapêutica do produto e de sua proibição sanitária), absolvo LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES da imputação do art. 273, §1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio pro reo quanto ao dolo específico), mantendo-se sua responsabilidade pelos delitos dos arts. 334 e 334-A. Quanto a ANA PAULA ARIOZA: a acusada admitiu em juízo o transporte de 29 unidades de suplemento vitamínico (anteriormente lembradas como 25), declarando não saber que se enquadrariam como produto proibido, acreditando tratar-se de ômega-3 de uso pessoal (IDs 582426440 e 589036929). Embora a Relação de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21) identifique os produtos como "polivitamínicos importados", não há nos autos laudo técnico, relatório da ANVISA ou perícia que comprove que os itens apreendidos são medicamentos ou produtos terapêuticos sujeitos ao art. 273 do CP, e não meros suplementos alimentares. O art. 273 tutela especificamente produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, com o elemento normativo de que sejam "produto que não possua registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente". A ausência de prova técnica sobre a natureza medicinal dos produtos e sobre a exigência de registro sanitário específico para eles impede a configuração do tipo. Absolvo ANA PAULA ARIOZA da imputação do art. 273, §1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP (fato não constituir infração penal por atipicidade ante a ausência de prova do elemento normativo do tipo), mantendo-se a condenação pelos arts. 334 e 334-A. DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de contrabando e descaminho está plenamente demonstrada pelo conjunto de provas constantes dos autos, com destaque para: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 431709916, págs. 01–42), que registrou a apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal no interior dos veículos conduzidos pelos acusados, bem como os depoimentos policiais (págs. 02/06) e os interrogatórios dos flagrados (págs. 07/42); b) Informações de Polícia Judiciária nº 3954313/2025 (ID 431709916, págs. 210/279), que descreveu as circunstâncias da operação, o modus operandi do grupo, os itens apreendidos e os indícios de organização coletiva; c) Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53), que individualizou os veículos, condutores e mercadorias; e d) Relações de Mercadorias Apreendidas, com discriminação e quantificação realizada pela Receita Federal do Brasil (ID 464445665, págs. 07/21), que estabeleceu a natureza, quantidade e procedência estrangeira de cada item apreendido em cada veículo. As mercadorias apreendidas incluíam, de forma bifurcada: (i) mercadorias de importação proibida: cigarros e cigarros eletrônicos (pods/vaporizadores) de procedência paraguaia, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil (art. 334-A do CP), conforme caracterização constante do Termo de Apreensão nº 3954283/2025 e das Relações de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21); e (ii) mercadorias de importação regularmente permitida, porém introduzidas no país sem recolhimento dos tributos incidentes (descaminho) — como pneus, roteadores Starlink, tablets Redmi Pad SE, consoles Nintendo Switch, aparelhos celulares Xiaomi, cartões de memória, perfumes e isqueiros, conforme os mesmos documentos. Adicionalmente, no veículo de LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES foram identificadas 19 unidades do medicamento Indufar Cisa Tirzepatida (ID 431709916, pág. 44/53; ID 464445665, págs. 07/21); no de ANA PAULA ARIOZA, 29 unidades de suplemento vitamínico de procedência estrangeira sem registro na ANVISA (ID 464445665, págs. 07/21); e no de ALISON PEREIRA PINHEIRO, conforme inicialmente narrado na denúncia, 40 unidades de "pastilha" (medicamento/suplemento). Em relação a estes últimos produtos, a denúncia os qualifica como medicamentos ou produtos terapêuticos de importação proibida, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (ID 468455894). As mercadorias estavam sob a disponibilidade direta de cada acusado, no interior dos respectivos veículos que conduziam, conforme identificação realizada pelos policiais militares no ato da abordagem e confirmada pelo Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53). Os depoimentos dos policiais militares João Barbosa de Morais Filho e Luiz Murquio Galdino em juízo corroboram essa imputação individualizada (ID 581542142); (ID 581545672). A quantificação realizada pela Receita Federal, constante das Relações de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21), qualifica-se como prova de natureza administrativa dotada de presunção de legitimidade e regularidade, sendo que eventuais discrepâncias quantitativas apontadas pelos acusados nos interrogatórios não elidem sua força probante, sobretudo diante da ausência de contraprova técnica hábil a infirmá-la. AUTORIA A autoria dos delitos de contrabando e descaminho está igualmente demonstrada em relação a todos os nove acusados. Em relação a PAULO ROGÉRIO TELES, a autoria individual do contrabando de 8.710 maços de cigarros de procedência paraguaia é comprovada pelo Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 431709916, págs. 01 e seg.) e pela própria admissão do acusado em juízo de que transportava as mercadorias (ID 581648097); (ID 588425386). O fato de Paulo ter sido interceptado na rodovia, e não estar fisicamente na área do assentamento no momento da ocorrência principal, não afasta sua responsabilidade pelo contrabando das mercadorias que transportava em seu veículo. A tese da defesa de que nenhum policial ouvido teria confirmado vê-lo no Assentamento não é suficiente para a absolvição, pois o flagrante decorre da posse das mercadorias proibidas no veículo que conduzia, fato objetivamente comprovado pelos documentos de apreensão. Em relação aos demais acusados (LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, FELIPE BORGES ALVES, ALISON PEREIRA PINHEIRO, JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO e BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA), a autoria decorre dos mesmos elementos probatórios: apreensão das mercadorias no interior de seus respectivos veículos, identificação pelo conjunto probatório e, no caso de João Paulo Diógenes do Nascimento, confissão espontânea em juízo dos fatos narrados (ID 581648096). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP) A denúncia imputou aos oito acusados a prática dos delitos em coautoria, sob o fundamento de que atuavam de forma coordenada, em comboio, com divisão de tarefas e comunicação recíproca para evadir a fiscalização. A imputação não se sustenta. O concurso de pessoas exige, além da pluralidade de condutas e da relevância causal de cada uma, o liame subjetivo entre os agentes, isto é, a consciência de contribuir para a mesma empreitada comum. Não basta a convergência objetiva de condutas paralelas; é necessário que os agentes tenham aderido, ainda que tacitamente, a um propósito compartilhado. No caso, esse vínculo não ficou demonstrado. Os policiais militares ouvidos em juízo foram expressos ao afirmar que não conseguiram identificar liderança, hierarquia ou divisão de tarefas entre os abordados. O policial Galdino, ouvido a pedido da própria defesa, declarou não ter observado qualquer coordenação entre os ocupantes dos veículos, limitando-se a relatar que o destino comum seria Campo Grande (ID 581545672). O policial João Barbosa, por sua vez, reconheceu não conseguir individualizar a atuação da maioria dos conduzidos, dado o número de pessoas no local (ID 581542142). Cada acusado, em seu interrogatório, afirmou ter sido contratado isoladamente, por interlocutores distintos, negando conhecer previamente os demais ou ter combinado o transporte conjunto. Não há, nos autos, prova de comunicação prévia entre eles, de grupo de mensagens compartilhado ou de qualquer ajuste que precedesse o deslocamento. A existência de aparelhos de comunicação em alguns veículos, isoladamente considerada, não supre a ausência de demonstração de que serviam à articulação recíproca entre os acusados neste episódio específico. A reunião de vários veículos no mesmo ponto, com cargas semelhantes e destino comum, é compatível tanto com a hipótese de ajuste prévio quanto com a de coincidência de agentes que exercem a mesma atividade de frete na região fronteiriça, contratados de forma autônoma. Diante dessa ambiguidade, e não havendo prova do liame subjetivo, prevalece a solução mais favorável aos réus. Afasto, portanto, o concurso de agentes em relação a todos os acusados. Cada um responde individualmente pelas mercadorias apreendidas no veículo que conduzia, sem a comunicabilidade de condutas própria da coautoria. Quanto a PAULO ROGÉRIO TELES, a exclusão do concurso já decorreria também da própria delimitação do pedido ministerial, que nas alegações finais restringiu a imputação ao art. 334-A, caput, do CPB, isoladamente (ID 586068264). TIPICIDADE A) Contrabando (art. 334-A, caput e §1º, I, do CP) Os cigarros de origem paraguaia apreendidos nos veículos de todos os acusados (marcas Fox, Euro, Eight, Hills, Palermo e outras indicadas nas Relações de Mercadorias - ID 464445665, págs. 07/21), caracterizam mercadorias de importação proibida, por força da vedação ao cigarro estrangeiro sem registro no Brasil, apontados expressamente como "produtos de importação proibida" no Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53) e na discriminação feita pela Receita Federal (ID 464445665, págs. 07/21). Do mesmo modo, os cigarros eletrônicos (pods/vaporizadores), presentes nos veículos de WALISON ESCOBAR, JOÃO PAULO DIÓGENES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, são identificados como produtos de comercialização proibida no Brasil pela ANVISA (ID 464445665, págs. 07/21). A conduta de importar, transportar e internalizar tais bens subsume-se ao art. 334-A, §1º, I, do CP, independentemente da quantidade apreendida. B) Descaminho (art. 334, caput, do CP) Os demais produtos apreendidos (pneus, roteadores Starlink, tablets, consoles Nintendo Switch, aparelhos celulares Xiaomi, cartões de memória, perfumes, isqueiros, uísque e similares) são mercadorias estrangeiras de importação regularmente permitida, porém introduzidas ou mantidas em circulação no território nacional sem o recolhimento dos tributos federais devidos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação), conforme apontado nas Relações de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21). O tipo do art. 334, caput, do CP está configurado. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando, porque a conduta atinge bens jurídicos extrafiscais relevantes (saúde pública, controle sanitário e soberania aduaneira), sendo materialmente lesiva independentemente da quantidade. Quanto ao descaminho, os elementos disponíveis apontam para montante global expressivo de tributos iludidos, superando, em conjunto, o patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência do STJ (Tema 157) como critério para aferição da tipicidade material. DOLO O elemento subjetivo exigido tanto para o contrabando quanto para o descaminho é o dolo, nos termos do art. 18, I, do Código Penal, compreendendo o conhecimento da origem estrangeira das mercadorias, de sua condição de bens de importação proibida ou submetidos a regime tributário iludido, e a vontade de internalizá-las, transportá-las ou manter sua circulação à margem do controle aduaneiro. No caso concreto, o dolo está demonstrado por múltiplas circunstâncias objetivas: a) Elemento intelectual — ciência da natureza ilícita da carga: todos os acusados foram abordados em região de fronteira com o Paraguai, notoriamente utilizada como rota de contrabando e descaminho; todos conduziam veículos com mercadorias estrangeiras sem qualquer documentação fiscal ou aduaneira; os produtos eram acondicionados de forma a dificultar a visualização (veículos estacionados em área de mata com galhos cobrindo parcialmente os veículos); o Assentamento Itamaraty II era utilizado como ponto de homízio das cargas; e os próprios acusados admitiram, em maior ou menor grau, saber da natureza ilícita do transporte: JOÃO PAULO DIÓGENES afirmou expressamente em juízo que "os fatos são verdadeiros" e descreveu como adquiria as cargas em barracas da linha da divisa em Pedro Juan Caballero (ID 581648096); ANA PAULA ARIOZA declarou que "sabia que pneus e cigarros eram errados/ilegais" (ID 582426440); ALISON PEREIRA PINHEIRO confessou ser "ex-contrabandista" e admitiu plena ciência da ilicitude (ID 581648098); (ID 468455894); LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES admitiu ciência sobre os roteadores Starlink, perfumes e celulares (ID 581648092); WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA confirmou ter transportado a carga como frete, carregando no lado paraguaio da fronteira (ID 581648091); FELIPE BORGES ALVES confirmou "o fato que estava lá" (ID 581648094); BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA admitiu ter transportado cigarros, embora negando outros itens (ID 581648093). Contudo, a versão de Bruno de que os eletrônicos não seriam dele não é suficiente para afastar a responsabilidade, considerando que foram encontrados no veículo que conduzia, com presunção de disponibilidade, e que o policial João Barbosa relatou que os condutores assumiram os veículos e as cargas no momento da abordagem (IDs 581542142 e 468455894). PAULO ROGÉRIO TELES admitiu ter aceitado o frete para transportar o veículo já carregado (ID 581648097); WILLIAN TENÓRIO FERNANDES não apresentou versão substantiva sobre os fatos, mas os elementos objetivos de apreensão comprovam a posse das mercadorias. b) Elemento volitivo — adesão à empreitada: todos os acusados recebiam remuneração pelo transporte das mercadorias (valores informados variando de R$ 300,00 a R$ 1.000,00 por viagem), o que demonstra adesão consciente e voluntária (ID 468455894); (ID 586068264). A alegação de que alguns ignoravam que o carro "já estava carregado" ou que "não sabiam o que havia nas caixas" é refutada pelas circunstâncias objetivas: a origem paraguaia, o ponto de coleta na fronteira, a remuneração pelo frete e a rota para Campo Grande evidenciam, no mínimo, dolo eventual — o agente que aceita realizar frete remunerado de carga carregada no Paraguai, com destino ao interior do Brasil, assume conscientemente o risco de estar transportando mercadorias proibidas ou sem regularização tributária. A alegação de dificuldade financeira como motivação não exclui o dolo; ao contrário, confirma a adesão consciente à empreitada, pois demonstra que os acusados optaram deliberadamente pelo transporte ilícito como fonte de renda. ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta é típica e antijurídica. Não há causas de justificação ou excludentes de culpabilidade que amparem os réus. As alegações de estado de necessidade econômico (desemprego, dívidas, necessidade de sustento de filhos) não configuram estado de necessidade nos termos do art. 24 do CP, pois este exige perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, e que o sacrifício do bem preservado seja proporcional ao bem sacrificado; a opção pela atividade de contrabando como estratégia de superação de dificuldades financeiras não preenche esses requisitos. Não há erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade: o contexto fático (fronteira, carga estrangeira, ausência de documentação, pagamento pelo frete ilícito) evidencia plena capacidade de compreensão da ilicitude e autodeterminação conforme o direito. A condição de saúde de PAULO ROGÉRIO TELES (sequelas de acidente automobilístico em 2022, com fratura de fêmur e comprometimento funcional), embora merecedora de atenção no aspecto das condições de cumprimento de pena, não configura excludente de culpabilidade nem causa de isenção de pena. Deve, contudo, ser considerada na análise das medidas cautelares e das condições de execução. Passo à dosimetria da pena, individualizada por réu. III – DOSIMETRIA DA PENA Antes da individualização, cabe registrar premissa comum a todos os acusados. A prova produzida indica que os réus atuavam na condição de "freteiros", contratados para transportar cargas recebidas já acondicionadas em caixas e volumes fechados, mediante remuneração modesta. Os interrogatórios são convergentes ao descrever que as mercadorias foram entregues embaladas, sem conferência item a item na presença dos condutores, e que a discriminação e a contagem oficiais ocorreram posteriormente, na Receita Federal, sem o acompanhamento dos acusados. Nesse cenário, o que se demonstra é o dolo de transportar mercadoria de procedência estrangeira em situação irregular, assumido conscientemente por quem aceita frete carregado no Paraguai com destino ao interior do país. Não se demonstra, porém, ciência individualizada e diferenciada de cada categoria de bem transportado, capaz de revelar desígnios autônomos em relação a cada resultado. Por essa razão, sempre que o mesmo transporte reunir mercadoria de importação proibida (contrabando) e mercadoria tributável introduzida sem recolhimento (descaminho), a hipótese é de concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), e não impróprio. Uma única ação de transporte produz dois resultados, sem que se possa afirmar vontade dirigida de modo autônomo a cada um deles. Aplica-se, pois, a pena do crime mais grave, aumentada da fração legal com aplicação analógica da Súmula 659, do STJ, afastada a regra do cúmulo material prevista na parte final do art. 70. Fixada essa premissa, passo à individualização por réu. 1. PAULO ROGÉRIO TELES Imputação procedente: art. 334-A, caput, CP (contrabando de 8.710 maços de cigarros paraguaios). Absolvido quanto a eventuais imputações paralelas de coautoria (concurso de agentes não sustentado nas alegações finais do MPF - ID 586068264) e, quanto ao descaminho, os únicos itens apreendidos em seu veículo eram cigarros (produto de importação proibida) não havendo, quanto a ele, evidência de mercadorias tributáveis introduzidas com ilusão de tributos (IDs 581648097 e 588425386). 1ª fase: Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Por outro lado, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado em 03/02/2025 (processo nº 5001269-65.2021.4.03.6003) e em 24/03/2025 (processo nº 5007981-46.2022.4.03.6000), anteriores ao fato em julgamento (06/10/2025) (ID 468455894). Por essa razão, o processo de n. 5001269-65.2021.4.03.6003 será avaliado como reincidência e o segundo processo, de n. 5007981-46.2022.4.03.6000, será aqui avaliado como maus antecedentes, circunstância desfavorável ao réu. Assim, considerando 1 (um) vetor negativo (antecedentes), aumento a pena base-base em 1/8 a diferença entre as penas mínimas e máximas (5-2 = 3 anos) e fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 2ª fase: Na segunda fase presente a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP). Considerando que uma reincidência já foi valorada como maus antecedentes (processo nº 5007981-46.2022.4.03.6000 - trânsito em 24/03/2025), o processo de nº 5001269-65.2021.4.03.6003 (trânsito em 03/02/2025) será computado como reincidência na segunda fase de aplicação da pena (art. 63, CP). Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu admitiu em juízo ter transportado a mercadoria apreendida (IDs 581648097 e 588425386), o que configura confissão espontânea para os fins da Súmula 545 do STJ. Considerando a presença de uma reincidência e a atenuante de confissão, ambas se compensam, de modo que fixo a pena intermediária: 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Detração e regime Considerando a pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias, a reincidência específica e as circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP, conjugado com o §3º e a reincidência) para o cumprimento da pena. Contudo, PAULO ROGÉRIO TELES encontra-se preso preventivamente desde 06/10/2025 (ID 471280332), devendo ser computado o período de prisão cautelar para fins de detração (art. 387, §2º, do CPP), que totaliza exatos 09 (nove) meses. Assim, em atenção ao art. 112, III, da Lei n. 7.210/84, procedo à detração da pena, e considerando que o réu já cumpriu período superior a 20% da pena aplicada, possui o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Substituição e sursis Inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), diante da reincidência em crime doloso. O sursis também não é cabível, pois a pena supera 2 anos e há reincidência. Inabilitação para dirigir (art. 92, III, do CP) O crime foi praticado mediante utilização de veículo automotor como instrumento direto do contrabando, e o histórico de reiterações indica risco concreto de reiteração com uso de veículo. Decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada. 2. ALISON PEREIRA PINHEIRO Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — cigarros e cigarros eletrônicos/pods) e art. 334 (descaminho — roteador Starlink). O réu foi absolvido quanto ao crime do art. 273, §1º-B, I (conforme fundamentado acima). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando, art. 334-A, caput, do CPB: Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Por outro lado, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do crime em julgamento, tais sejam: (i) autos nº 5001839-80.2023.4.03.6003, com data dos fatos em 11/12/2023 e trânsito em julgado em 10/06/2024 (ID 484557639 - registro 6); (ii) autos nº 5005211-46.2023.4.03.6000, com data dos fatos em 15/03/2023 e trânsito em julgado em 02/04/2025 (ID 484557639 - registro 14). Por essa razão, o processo de n. 5001839-80.2023.4.03.6003 será avaliado como reincidência e o segundo processo, de n. 5005211-46.2023.4.03.6000, será aqui avaliado como maus antecedentes, circunstância desfavorável ao réu. Além disso, o uso de roteador Starlink instalado no veículo para comunicação/coordenação, conforme evidenciado nos autos (IDs 581648098 e 586068264), caracteriza circunstância negativa. Assim, considerando 2 (dois) vetores negativos (circunstâncias do crime e antecedentes), aumento o intervalo entre a pena mínima e máxima (5 - 2 = 3 anos) em 1/8 para cada vetor, e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses reclusão. 2ª fase: Na segunda fase presente a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP). Considerando que uma reincidência já foi valorada como maus antecedentes (processo nº 5005211-46.2023.4.03.6000 - trânsito em julgado em 02/04/2025), o processo de nº 5001839-80.2023.4.03.6003 (trânsito em 10/06/2024) será computado como reincidência na segunda fase de aplicação da pena (art. 63, CP). Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu confessou a prática do contrabando de forma abrangente, inclusive admitindo sua condição de habitualidade (IDs 581648098 e 586068264). Considerando a presença de uma reincidência e a atenuante de confissão, ambas se compensam, de modo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Descaminho — art. 334, caput, do CPB: 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Por outro lado, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do crime em julgamento, tais sejam: (i) autos nº 5001839-80.2023.4.03.6003, com data dos fatos em 11/12/2023 e trânsito em julgado em 10/06/2024 (ID 484557639 - registro 6); (ii) autos nº 5005211-46.2023.4.03.6000, com data dos fatos em 15/03/2023 e trânsito em julgado em 02/04/2025 (ID 484557639 - registro 14). Por essa razão, o processo de n. 5001839-80.2023.4.03.6003 será avaliado como reincidência e o segundo processo, de n. 5005211-46.2023.4.03.6000, será aqui avaliado como maus antecedentes, circunstância desfavorável ao réu. Além disso, o uso de roteador Starlink instalado no veículo para comunicação/coordenação, conforme evidenciado nos autos (IDs 581648098 e 586068264), caracteriza circunstância negativa. Assim, considerando 2 (dois) vetores negativos (circunstâncias do crime e antecedentes), aumento o intervalo entre a pena mínima e máxima (4 - 1 = 3 anos) em 1/8 para cada vetor, e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão. 2ª fase: Na segunda fase presente a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP). Considerando que uma reincidência já foi valorada como maus antecedentes (processo nº 5005211-46.2023.4.03.6000 - trânsito em julgado em 02/04/2025), o processo de nº 5001839-80.2023.4.03.6003 (trânsito em 10/06/2024) será computado como reincidência na segunda fase de aplicação da pena (art. 63, CP). Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu confessou a prática do descaminho de forma abrangente, inclusive admitindo sua condição de habitualidade (IDs 581648098 e 586068264). Considerando a presença de uma reincidência e a atenuante de confissão, ambas se compensam, de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição. Assim, a pena definitiva pelo descaminho fica fixada em 1 (um) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Do concurso formal próprio Assim, aplicando a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos e 9 meses de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Detração e regime Considerando a pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias, a reincidência específica e as circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP, conjugado com o §3º e a reincidência) para o cumprimento da pena. Contudo, ALISON PEREIRA PINHEIRO encontra-se preso preventivamente desde 06/10/2025, devendo ser computado o período de prisão cautelar para fins de detração (art. 387, §2º, do CPP), que totaliza exatos 09 (nove) meses. Assim, em atenção ao art. 112, III, da Lei n. 7.210/84, procedo à detração da pena, e considerando que o réu já cumpriu período superior a 20% da pena aplicada, possui o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Substituição e sursis Inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), diante da reincidência em crime doloso. O sursis também não é cabível, pois a pena supera 2 anos e há reincidência. Inabilitação para dirigir Decreto a inabilitação para dirigir veículo, pelo período da pena (art. 92, III, CP), considerando a reiteração do uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços. 3. JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 4.340 maços de cigarros e 150 cigarros eletrônicos) e 334 (descaminho — 30 pneus). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando: Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Ademais, não consta nos autos prova de condenação transitada em julgado em seu desfavor, o que afasta a existência de maus antecedentes. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, por outro lado, considerando que JOÃO PAULO admitiu os fatos expressamente em juízo: "os fatos são verdadeiros" (ID 581648096)). Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Ademais, não consta nos autos prova de condenação transitada em julgado em seu desfavor, o que afasta a existência de maus antecedentes. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, por outro lado, considerando que JOÃO PAULO admitiu os fatos expressamente em juízo: "os fatos são verdadeiros" (ID 581648096)). Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o descaminho em em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo-a definitivamente em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena aplicada (2 anos e 4 meses de reclusão); ser o réu primário e as circunstâncias em geral neutras, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP). Substituição Presentes os requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a 4 anos, crimes sem violência ou grave ameaça, réu primário, circunstâncias favoráveis à substituição). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe em média mil reais por mês, podendo ser parcelado em até 06 (seis) vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como motorista de aplicativo atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 4. LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 4.150 maços de cigarros) e 334 (descaminho — 2 roteadores Starlink, 45 perfumes, 10 celulares Xiaomi, 10 pneus — itens admitidos pelo acusado - ID 581648092). O réu foi absolvido quanto ao crime do art. 273 (conforme fundamentado acima). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte diversas ações penais por contrabando/descaminho em curso (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Por outro lado, presente circunstâncias negativas, tendo em vista o transporte organizado em comboio, na posse de 2 roteadores Starlink, que o próprio acusado admitiu ter levado (ID 581648092), evidenciando participação em sistema de comunicação para evasão. Assim, considerando a existência de um vetor negativo (circunstâncias), aumento a pena-base em 1/8 a diferença entre as penas mínimas e máximas (5 - 2 = 3 anos), e fixo-a em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu ciência sobre os roteadores, perfumes e celulares (ID 581648092), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, mas fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte diversas ações penais por contrabando/descaminho em curso (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Por outro lado, presente circunstâncias negativas, tendo em vista o transporte organizado em comboio, na posse de 2 roteadores Starlink, que o próprio acusado admitiu ter levado (ID 581648092), evidenciando participação em sistema de comunicação para evasão. Assim, considerando a existência de um vetor negativo (circunstâncias), aumento a pena-base em 1/8 a diferença entre as penas mínimas e máximas (4 - 1 = 3 anos), e fixo-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu ciência sobre os roteadores, perfumes e celulares (ID 581648092), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, após redução de 1/6. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo-a definitivamente em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Pena de 2 anos e 4 meses, réu sem condenação definitiva anterior; circunstâncias em geral neutras. Fixo o regime inicial aberto. Substituição e sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de 2 mil reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como mototaxista com entrega de ifood atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 5. WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — cigarros e pods eletrônicos) e 334 (descaminho — 4.600 cartões de memória, 37 pneus, 1 uísque, 86 isqueiros, 1 roteador Starlink). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais e ANPP anterior por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu o transporte como frete, com ciência das mercadorias (ID 581648091), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, mas fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais e ANPP anterior por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu o transporte como frete, com ciência das mercadorias (ID 581648091), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, mas fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a ausência de circunstância negativa no art. 59 do CPB, fixo o regime inicial aberto. Substituição Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que usa veículo para poder trabalhar atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 6. WILLIAN TENÓRIO FERNANDES Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 4.900 maços de cigarro) e 334 (descaminho — 20 tablets Redmi Pad SE, 12 pneus). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes. de modo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB) Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes. de modo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Ocorre que, aplicando a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 anos e 4 meses reclusão, não possui o réu condenação definitiva, e circunstâncias do art. 59 neutras, fixo o regime inicial aberto. Substituição Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como motoboy atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 7. FELIPE BORGES ALVES Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 9.800 maços de cigarro) e 334 (descaminho — 1 roteador Starlink, conforme imputação da denúncia). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 484557644 e 581598001), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu confirmou que estava no local (ID 581648094), o que, nos termos da Súmula 545 do STJ, configura confissão utilizável para a formação do convencimento. A despeito da atenuante, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB) Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 484557644 e 581598001), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes. de modo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando que o réu não possui condenação definitiva anterior; as circunstâncias neutras do art. 59 do CPB, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP, pena inferior a 4 anos). Substituição e sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de um salário-mínimo por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, CP), diante da reiteração no uso de veículo para crimes transfronteiriços. 8. ANA PAULA ARIOZA Imputação procedente: arts. 334-A, caput, do CPB (contrabando — 2.000 maços de cigarro) e art. 334, caput, do CPB (descaminho — 48 pneus e 29 suplementos vitamínicos importados sem registro). A ré foi absolvida quanto ao crime do art. 273 (conforme fundamentado acima). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora Ana Paula tenha mencionado a existência de processo anterior em 2024 com condenação substituída por serviços comunitários (ID 582426440), não constam informações acerca do trânsito em julgado anterior ao fato ou de condenação definitiva que configure maus antecedentes com segurança nos autos. Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, já que a ré confessou o delito (ID 582426440). Contudo, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho - 48 pneus e suplementos (art. 334, caput, do CPB) Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora Ana Paula tenha mencionado a existência de processo anterior em 2024 com condenação substituída por serviços comunitários (ID 582426440), não constam informações acerca do trânsito em julgado anterior ao fato ou de condenação definitiva que configure maus antecedentes com segurança nos autos. Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, já que a ré confessou o delito (ID 582426440). Contudo, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 anos e 4 meses reclusão, não possuir a ré condenação definitiva, e as circunstâncias do art. 59 neutras, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP, pena inferior a 4 anos). Substituição e Sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituo a pena privativa de liberdade por: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como uber atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 9. BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — cigarros, no mínimo os 5 admitidos, sendo adotada a quantidade de 6.000 maços constante da denúncia e do interrogatório (IDs 581648093 e 468455894) e 334 (descaminho — 10 tablets Redmi Pad SE e 5 consoles Nintendo Switch). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, Bruno possui processo anterior por contrabando (nº 5001483-45.2024.4.03.6005) sem condenação definitiva (ID 589444822). Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, já que a ré confessou o delito (ID 581648093). Contudo, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho — tablets e consoles (art. 334, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, Bruno possui processo anterior por contrabando (nº 5001483-45.2024.4.03.6005) sem condenação definitiva (ID 589444822). Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes, já que não confessou os fatos quanto ao descaminho. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Ocorre que, aplicando a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 anos e 4 meses reclusão, não possuir o réu condenação definitiva, e as circunstâncias do art. 59 neutras, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP, pena inferior a 4 anos). Substituição e Sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituo por: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, CP), diante da reiteração no uso de veículo para crimes transfronteiriços. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) ABSOLVER os réus ALISON PEREIRA PINHEIRO, LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES e ANA PAULA ARIOZA, da imputação do crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; B) CONDENAR OS RÉUS: 1) PAULO ROGÉRIO TELES como incurso nas sanções do art. 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal (contrabando), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, bem como decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade (art. 92, III, CP). 2) ALISON PEREIRA PINHEIRO como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, bem como decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena (art. 92, III, CP). Aplica-se a detração desde 06/10/2025. 3) JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe em média mil reais por mês, podendo ser parcelado em até 06 (seis) vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 4) LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de 2 mil reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 5) WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 6) WILLIAN TENÓRIO FERNANDES como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 7) FELIPE BORGES ALVES como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de um salário-mínimo por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Decreto, ainda, a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena privativa de liberdade (art. 92, III, CP). 8) ANA PAULA ARIOZA como incursa nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 9) BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Decreto, ainda, a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena privativa de liberdade (art. 92, III, CP). V. MEDIDAS CAUTELARES Quanto a PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, verifica-se que se encontram presos preventivamente desde 06/10/2025 (ID 471280332). Considerando as penas definitivas fixadas, de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, respectivamente; o regime inicial semiaberto fixado para cada um; o cumprimento de mais de 20% da pena aplicada, após realizada a detração penal, terão o direito de recorrer em liberdade. Consideração o histórico de reincidência específica de ambos e o risco concreto de reiteração delitiva, contudo, (Alison voltou à atividade mesmo após condenações anteriores e Paulo possui múltiplas condenações em crimes análogos), resta caracterizado o periculum libertatis na vertente da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sem, contudo, justificar a manutenção da medida extrema de prisão, dada a necessidade de observância da subsidiariedade das cautelares (CPP, art. 282, § 6º) e da proporcionalidade. Nesse contexto, para interromper ou dificultar o acesso a locais que possibilitem ou fomentem delitos transfronteiriços, e à luz do princípio da homogeneidade, segundo o qual as medidas cautelares devem guardar proporcionalidade e coerência com a pena concretamente fixada, mostram-se adequadas e suficientes medidas menos gravosas que a prisão, compatíveis com o regime inicial fixado e inclusive aplicáveis como condições de seu cumprimento (art. 115 da Lei nº 7.210/1984). Diante disso, revogo a prisão preventiva decretada, reconheço aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º) e imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, que prevalecerão até o trânsito em julgado: a) Proibição de frequentar regiões de fronteira com o Paraguai, em especial o município de Ponta Porã/MS, salvo mediante autorização judicial prévia; b) Proibição de sair do país, sem autorização judicial, com registro das restrições nos sistemas de controle policial (INFOSEG, SIGO e outros), independentemente da existência, obtenção ou uso de passaporte. c) Suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Advirto os acusados de que o descumprimento de quaisquer dessas cautelares poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). Expeça-se o Alvará de Soltura em favor de PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO e proceda-se aos registros necessários no Banco Nacional de Mandados de Prisão, devendo os réus serem postos em liberdade, se não estiverem presos por outro motivo. Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelos custodiados, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-los, inclusive via aplicativo WhatsApp. Cópia desta serve como mandado. Comunique-se à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Rodoviária Federal e ao DETRAN do Estado-membro emissor de sua CNH para registro das restrições em seus sistemas. Reconheço o direito de ambos à detração do período de custódia cautelar desde 06/10/2025. Quanto a FELIPE BORGES ALVES, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO e BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, que responderam ao processo com monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas da prisão, e foram condenados a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com substituição das penas por restritivas de direitos: não subsiste periculum libertatis que justifique a manutenção das medidas cautelares mais gravosas, considerando que todos compareceram regularmente aos atos processuais, mantiveram endereços conhecidos, não há notícia de descumprimento das cautelares durante a instrução, e as penas foram substituídas por restritivas de direitos compatíveis com a liberdade (IDs 581530336 e 582426441). Revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas em relação a esses sete acusados, por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, §5º), reconhecendo o direito de recorrerem em liberdade, exceto quanto: a) proibição de frequentar municípios de fronteira com o Paraguai, em especial Ponta Porã/MS, sem autorização judicial; b) proibição de ausentar-se do país, sem autorização judicial; Advirto os sentenciados de que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelos custodiados, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-los, inclusive via aplicativo WhatsApp. Cópia desta serve como mandado. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno todos os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), proporcionalmente à participação de cada um na ação penal, observadas as isenções legalmente previstas para os que comprovem hipossuficiência. Honorários advocatícios aos defensores dativos: Arbitro honorários ao defensor dativo Iago Rodrigues Silva (OAB/MS 25.818), que representou PAULO ROGÉRIO TELES, no valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal pelos atos praticados até o trânsito em julgado, a serem requisitados via AJG. Arbitro honorários à defensora dativa Giovana Conte do Nascimento (OAB/MS 25.801), que representou ANA PAULA ARIOZA, no mesmo valor e termos. Arbitro honorários à defensora dativa Carieli Miranda de Oliveira (OAB/MS 24.282), que representou WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, no mesmo valor e termos. Quanto às mercadorias e veículos apreendidos: As mercadorias apreendidas (Termo de Apreensão nº 3954283/2025; Relações de Mercadorias, ID 464445665) ficam perdidas em favor da União, cabendo sua destinação à Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aduaneira aplicável. Quanto aos veículos apreendidos, deixo de decretar o perdimento na esfera penal, por se tratarem de bens lícitos cuja propriedade não ficou demonstrada como produto de crime, sem prejuízo da análise na via administrativa pela Receita Federal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso e a dificuldade de mensuração específica em crimes de natureza fiscal-administrativa (art. 387, IV, do CPP). Os sentenciados serão intimados por seus advogados constituídos ou dativos, conforme o caso. Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI) acerca da condenação de todos os réus; b) expedição das guias de execução de pena ao Juízo competente; c) suspensão dos direitos políticos dos condenados, com comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; d) comunicação da inabilitação para dirigir ao DETRAN/MS e ao DETRAN do Estado de domicílio de cada sentenciado, para registro em seus sistemas, bem como à Polícia Rodoviária Federal; e) comunicação às Polícias Federal e Civil e à Polícia Rodoviária Federal acerca das medidas restritivas impostas aos sentenciados em liberdade (proibição de frequentar regiões de fronteira e de ausentar-se do país); f) arquivamento dos autos após cumprimento de todas as providências e juntada da comprovação quanto à destinação final das mercadorias apreendidas. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN TENORIO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMEN YASSINE DALLOUL
OAB: 14491/MS
CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 24282/MS
AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA
OAB: 12489/MS
GILBERTO GARCIA DE SOUSA
OAB: 11738/MS
RITA DE CASSIA MARITAN DE LIMA
OAB: 23451/MS
GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI
OAB: 24237/MS
ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO
OAB: 14497/MS
GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO
OAB: 25801/MS
EDSON TIAGO DUTRA
OAB: 81058/PR
JUAN DE PAULA NAZARETH
OAB: 25263/MS
LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO
OAB: 31774/MS
IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO)
OAB: 25818/MS
ADILAR JOSE BETTONI
OAB: 7843/MS
MARCELO HOKAMA MAZETTI
OAB: 28902/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001782-85.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, JOAO PAULO DIOGENES DO NASCIMENTO, ALISON PEREIRA PINHEIRO, PAULO ROGERIO TELES, FELIPE BORGES ALVES, ANA PAULA ARIOZA, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, LUIS FELIPY ABILIO RODRIGUES, WILLIAN TENORIO FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO GARCIA DE SOUSA - MS11738 ADVOGADO do(a) REU: ADILAR JOSE BETTONI - MS7843 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HOKAMA MAZETTI - MS28902 ADVOGADO do(a) REU: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 ADVOGADO do(a) REU: EDSON TIAGO DUTRA ADVOGADO do(a) REU: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497 ADVOGADO do(a) REU: IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) - MS25818 ADVOGADO do(a) REU: RITA DE CASSIA MARITAN DE LIMA - MS23451 ADVOGADO do(a) REU: SELMEN YASSINE DALLOUL - MS14491 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801 ADVOGADO do(a) REU: JUAN DE PAULA NAZARETH - MS25263 ADVOGADO do(a) REU: CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO - MS31774 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS24237 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, FELIPE BORGES ALVES, ALISON PEREIRA PINHEIRO, JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO, BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA e PAULO ROGÉRIO TELES pela prática, em tese, dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334, caput, e 334-A do Código Penal, além da imputação do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal em relação a ANA PAULA ARIOZA, ALISON PEREIRA PINHEIRO e LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, todos originários do Inquérito Policial nº 5001782-85.2025.4.03.6005, instaurado pela Polícia Federal — SR/PF/MS, tendo tramitado inicialmente perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, na qualidade de Juízo das Garantias, com redistribuição posterior à 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, para fins de instrução. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 17 de novembro de 2025 (ID 468455894), narrando que, no dia 6 de outubro de 2025, no município de Ponta Porã/MS, trecho da rodovia MS-164 denominado "Copo Sujo", adjacente à fronteira Brasil/Paraguai, nas imediações do Assentamento Itamarati II, equipes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF/SEJUSP/MS), no âmbito da Operação Protetor, receberam informação de transeunte acerca de veículos ocultos em área de mata, o que motivou o deslocamento ao local, onde foram encontrados dez veículos estacionados entre árvores. Com a aproximação policial, os indivíduos tentaram evadir-se; a maioria foi contida. Equipe de apoio do DOF localizou mais sete veículos em canavial próximo, dois motoristas fugiram. Todos os veículos continham mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal, incluindo cigarros, cigarros eletrônicos e dispositivos tipo "pod", pneus, equipamentos eletrônicos (tablets, consoles, roteadores Starlink, aparelhos celulares), perfumes, cartões de memória, isqueiros, uísque, seringas e suplementos/medicamentos sem registro na ANVISA. As mercadorias e os veículos foram encaminhados à Receita Federal para conferência e destinação. Segundo a narrativa acusatória, os conduzidos atuavam de forma coordenada, em comboio, com comunicação entre si por meio de grupos de WhatsApp, rádio amador e internet via satélite (Starlink), para evitar a fiscalização; recebiam as cargas no lado paraguaio, em Pedro Juan Caballero, e tinham como destino Campo Grande/MS, recebendo remuneração pelo transporte, atuando como "freteiros". A denúncia descreve individualmente os achados por veículo: LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES conduzia Ford/Fiesta NSC-2228, com aproximadamente 10 caixas de cigarros, 10 pneus, 1 roteador Starlink, 22 frascos de perfumes árabes e vários aparelhos celulares Xiaomi; WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA conduzia GM/Corsa JUS-3880, com cerca de 6 caixas de cigarros, 37 pneus, cartões de memória e pods eletrônicos; ANA PAULA ARIOZA conduzia Ford/Fiesta HQH-8668, com aproximadamente 45 pneus, 5 caixas de cigarros e 25 frascos de polivitamínicos importados; FELIPE BORGES ALVES conduzia VW/Gol HSC-2432, com cerca de 25 caixas de cigarros paraguaios; JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO conduzia GM/Corsa HRL-9244, com aproximadamente 8 caixas de cigarros, 25 pneus e 30 unidades de cigarros eletrônicos; BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA conduzia Hyundai/HB20 QAF-5106, com cerca de 10 caixas de cigarros, 10 tablets Redmi Pad SE e 5 consoles Nintendo Switch; WILLIAN TENÓRIO FERNANDES conduzia GM/Corsa Classic ISD-9B70, com aproximadamente 10 caixas de cigarros, 10 pneus e 20 tablets Redmi Pad SE; PAULO ROGÉRIO TELES conduzia GM/Celta HCA-0491, com cerca de 15 caixas de cigarros (correspondentes a 8.710 maços das marcas Fox e Euro); e ALISON PEREIRA PINHEIRO conduzia GM/Prisma FKY-9B16, com cerca de 5 caixas de cigarros e 6 volumes de cigarros eletrônicos tipo "pod" (240 unidades). Quanto à discriminação final das mercadorias e à quantificação tributária, a denúncia referencia as Relações de Mercadorias Apreendidas e a quantificação realizada pela Receita Federal (ID 464445665, págs. 07/21). A tipificação penal atribuída pelo MPF foi: (i) art. 334, caput (descaminho) e art. 334-A (contrabando), na forma do art. 29 do Código Penal (coautoria) e em concurso formal (art. 70, caput, CP), em relação a LUIS FELIPY, WALISON, ANA PAULA, WILLIAN, FELIPE, ALISON, JOÃO PAULO E BRUNO; (ii) art. 334-A (contrabando) isoladamente em relação a PAULO ROGÉRIO ; e, adicionalmente (iii) art. 273, §1º-B, inciso I, CP (importação de medicamentos sem registro na ANVISA) em relação a ANA PAULA, ALISON E LUIS FELIPY. A materialidade e a autoria foram sustentadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 431709916), depoimentos policiais, interrogatórios dos flagrados, Informações de Polícia Judiciária nº 3954313/2025, Termo de Apreensão nº 3954283/2025 e Relações de Mercadorias Apreendidas (ID 464445665). O MPF indicou como inadmissível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para os ora denunciados, em razão de reiteração delitiva e/ou reincidência específica, e requereu o desmembramento do feito em relação a Damaris dos Santos Vieira, Caíque Leandro Lopez Gomes, José Otávio Pereira, Welington Salvador Gomes e Vinícius Gabriel de Souza, por entender cabível o ANPP para estes últimos. As testemunhas arroladas foram: PM João Barbosa de Morais Filho (mat. 79516021, DOF) e PM Luiz Murquio Galdino (mat. 2464102) (ID 468455894). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2025 (ID 471280332). Na mesma decisão, o Juízo verificou que os autos provinham da 1ª Vara Federal, que havia atuado como Juízo das Garantias, e que, cessada aquela atuação, os autos foram redistribuídos ao Juízo da Instrução. O Juízo constatou, para fins do art. 3º-C, §2º, do CPP, que não houve alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram o decreto de prisão preventiva de BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, mantendo os respectivos decretos prisionais por seus próprios fundamentos. Destacou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas aos demais acusados permaneciam vigentes, com atenção ao prazo de monitoramento eletrônico de LUIS, WALISON, ANA PAULA, FELIPE, JOÃO PAULO, CAÍQUE E WILLIAN. Ainda, o Juízo deferiu o desmembramento em relação a Damaris dos Santos Vieira, Caíque Leandro Lopez Gomes, José Otávio Pereira, Welington Salvador Gomes e Vinícius Gabriel de Souza, para fins de ANPP. Foram expedidos mandados de citação e intimação pessoal para os réus presos (WILLIAN, BRUNO, PAULO E ALISON) no Estabelecimento Penal Masculino "Ricardo Brandão" em Ponta Porã/MS, bem como cartas/mandados para os demais acusados em seus respectivos endereços em Campo Grande/MS, e carta precatória para citação de WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA na Comarca de Sidrolândia/MS (ID 471280332). Na sequência, procedeu-se às citações dos acusados, sendo que PAULO ROGÉRIO TELES foi citado pessoalmente, na condição de réu preso, sendo representado pelo defensor dativo Iago Rodrigues Silva (OAB/MS 25.818) (ID 471280332). PAULO ROGÉRIO TELES, por meio de seu defensor dativo, apresentou Resposta à Acusação em 5 de dezembro de 2025 (ID 477805795), arguindo preliminar de inépcia da denúncia e falta de justa causa para a imputação de coautoria, sustentando que a peça acusatória seria genérica, sem individualização da conduta do acusado, que a imputação de concurso de agentes se basearia apenas na simultaneidade temporal e na alegação de comboio, sem descrição de atos concretos, vínculo subjetivo ou divisão de tarefas, e requerendo a rejeição da denúncia com fundamento nos arts. 395, I e III, do CPP. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, argumentando que a manutenção da custódia seria desproporcional diante da ausência de periculum libertatis e das condições de saúde do acusado — que teria sofrido acidente automobilístico grave em março de 2022 com sequelas permanentes (fratura de fêmur, bacia e perda de cartilagem), necessitando de acompanhamento médico contínuo e medicação manipulada. Arrolou como testemunha Cleber Afonso Dorval (CPF 600.931.611-15). Em 19 de dezembro de 2025, a defesa de Paulo Rogério Teles informou ter protocolado pedido de liberdade provisória sob o nº 5002320-66.2025.4.03.6005 (ID 479140396). ALISON PEREIRA PINHEIRO, réu preso, apresentou Resposta à Acusação em 20 de janeiro de 2026 (ID 535464205), por meio do advogado Edson Tiago Dutra (OAB-PR 81.058), arguindo preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização de sua conduta, com pedido de rejeição nos termos do art. 395, I, do CPP. Subsidiariamente, requereu absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP, por atipicidade/ausência de dolo e insuficiência de provas de autoria, sustentando que a simples presença no contexto de apreensão não implicaria ciência e vontade de praticar os crimes imputados, especialmente quanto ao art. 273, §1º-B, I. LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES apresentou Resposta à Acusação em 22 de janeiro de 2026 (ID 541335470), por meio do advogado Luiz Fernando da Silva Cavalheiro (OAB/MS 31.774), invocando o princípio da presunção de inocência e reservando-se para atacar o mérito nas alegações finais, requerendo a intimação das testemunhas indicadas na denúncia. JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO apresentou Resposta à Acusação em 26 de janeiro de 2026 (ID 543816777), por meio do advogado Marcelo Hokama Mazetti (OAB/MS 28.902), informando que não havia preliminares a serem suscitadas naquele momento, reservando-se para apresentar argumentos na instrução e nos memoriais, e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA apresentou Resposta à Acusação em 9 de fevereiro de 2026 (ID 556224167), por meio da advogada dativa Carieli Miranda de Oliveira (OAB/MS 24.282), invocando a presunção de inocência, reservando o mérito para o final da instrução e não suscitando preliminares. ANA PAULA ARIOZA apresentou Resposta à Acusação em 16 de fevereiro de 2026 (ID 557527968), por meio da defensora dativa Giovana Conte do Nascimento (OAB/MS 25.801), reservando o mérito para os memoriais e requerendo o reconhecimento do cumprimento integral do prazo de 180 dias do monitoramento eletrônico (fixado por decisão de 07/10/2025, ID 431895140), com pedido de revogação da medida cautelar de tornozeleira eletrônica, além da intimação das mesmas testemunhas da acusação. WILLIAN TENÓRIO FERNANDES apresentou Resposta à Acusação em 23 de fevereiro de 2026 (ID 558867625), por meio do advogado Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB/MS 24.237), negando expressamente a prática de qualquer das condutas imputadas, requerendo a produção de provas e a absolvição ao final, com fundamento nos incisos IV, V e VII do art. 386 do CPP, e invocando o princípio do in dubio pro reo. Arrolou as testemunhas PM João Barbosa de Morais Filho e PM Luiz Murquio Galdino como comuns com o MPF. Não foram localizadas, nos documentos disponibilizados, as respostas à acusação de Felipe Borges Alves e Bruno Ricardo Pereira Penha como peças autônomas nos documentos selecionados, embora ambos tenham sido citados e tivessem defensores nomeados. Do ponto de vista das decisões cautelares, registra-se que, desde 6 de outubro de 2025, BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, PAULO ROGÉRIO TELES E ALISON PEREIRA PINHEIRO se encontravam presos preventivamente, com os decretos mantidos pelo Juízo da Instrução na decisão de recebimento da denúncia (ID 471280332). Os demais acusados (LUIS FELIPY, WALISON, ANA PAULA, FELIPE, JOÃO PAULO E WILLIAN) estavam submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico, conforme acompanhamento determinado naquela mesma decisão. Não houve proposta de ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal em relação aos ora denunciados, tendo o Juízo acolhido as razões expostas pelo MPF para afastar o cabimento de tais instrumentos despenalizadores, com fundamento na reiteração delitiva de cada um dos acusados. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 11 de maio de 2026, às 10h00 (ID 581530336). Foram garantidas entrevistas reservadas entre cada acusado e seu defensor antes do início da audiência. A instrução compreendeu a oitiva das testemunhas comuns, seguida de informante de defesa e, posteriormente, os interrogatórios dos réus. Testemunha JOÃO BARBOSA DE MORAIS FILHO, Policial Militar, mat. 79516021, integrante do DOF/Sucuri, ouvido como testemunha em comum na audiência de 11/05/2026 (ID 581542142): relatou que, em 6 de outubro, comandava equipe no trecho da MS-164 próximo ao "Copo Sujo", quando um transeunte informou que havia veículos ocultos em área de vegetação/canavial no Assentamento Itamaraty 2. O policial deslocou-se ao local e visualizou pessoas e veículos; parte dos indivíduos tentou fugir, a maioria sendo contida com o apoio de equipes adicionais (capitão Limeira, equipe Mustang, sargento Aguiar). Descreveu que, ao todo, foram localizados aproximadamente 17 veículos (10 num lote e 7 num canavial próximo), a maioria carregada com cigarros, cigarros eletrônicos e outros produtos. Os condutores identificados indicaram quais veículos lhes pertenciam e o que transportavam. Relatou que os celulares e documentos foram lacrados e encaminhados à Polícia Federal para exame pericial, e os condutores foram levados à PF de Ponta Porã. Descreveu o modus operandi habitual dos grupos: uso de comboios com batedores, grupos de WhatsApp e sistemas de internet via satélite (Starlink) para monitorar posições de viaturas em tempo real. Afirmou não conseguir identificar individualmente a maioria dos acusados em razão do grande número de pessoas no local e das limitações de memória. Mencionou a fuga de um Vectra com motor adulterado e sistema de geração de fumaça. Em relação às perguntas da defesa, o policial reconheceu que não conseguia identificar nominalmente cada conduzido e que as provas técnicas relativas ao conteúdo dos celulares dependeriam de perícia a ser realizada pela PF. A testemunha foi liberada ao final da oitiva. Testemunha LUIZ MURQUIO GALDINO, Policial Militar, mat. 2464102, integrante do DFOR, ouvido como testemunha de defesa na audiência de 11/05/2026, a pedido da defesa de Willian Tenório Fernandes (o MPF havia dispensado sua oitiva) (ID 581545672): relatou que, em 6 de outubro de 2025, houve bloqueio na MS-164 na madrugada e que, ao clarear do dia, um transeunte informou sobre veículos ocultos debaixo de árvores próximos a uma chácara/assentamento. Ao desembarcar para abordar os aproximadamente 10 veículos visualizados, quase todos os ocupantes correram. Os veículos estavam na área de mato, alguns parcialmente ocultos com galhos. Os abordados teriam assumido a propriedade dos veículos e informado o que transportavam, entre cigarros, produtos eletrônicos e pneus. Confirmou a presença de roteador Starlink em pelo menos alguns veículos. Esclareceu que não era o comandante da equipe — o comandante seria "Chatta Moraes" —, e que geralmente o comandante avisa sobre os direitos dos abordados. Afirmou não conseguir identificar liderança ou divisão de tarefas entre os ocupantes e que o relato era de que seguiriam em comboio até Campo Grande. Descreveu que a operação posterior no canavial foi realizada por outra equipe, da qual não participou. Informante de defesa ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, irmã de BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, arrolada pelo advogado Gilberto Garcia de Sousa, foi ouvida como informante do juízo na audiência de 11/05/2026, em razão do parentesco com o acusado (ID 581545683): relatou que Bruno foi criado pelos pais, que sempre trabalhou e tentou conquistar seus bens pelo esforço próprio. Disse que Bruno passou por dificuldades após o fim de um casamento e que possui dois filhos. Narrou que Bruno recebeu uma proposta e foi aceitá-la "achando que era eletrônico", mas que ao chegar "não era o que tinham falado para ele". Descreveu que, à época da audiência, Bruno e sua esposa estavam trabalhando, com conveniência aberta e realizando entregas para sustentar a família. A oitiva transcorreu em cerca de 2 minutos e 54 segundos. As testemunhas Cleber Afonso Dorval (arrolada pela defesa de Paulo Rogério Teles) e Denis Ricardo (arrolada pela defesa de Bruno Ricardo Pereira Penha) tiveram suas oitivas dispensadas pelas próprias defesas, sem oposição das partes (ID 581530336). Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos acusados, todos na audiência de 11/05/2026 (ID 581530336): PAULO ROGÉRIO TELES (ID 581648097), quanto aos fatos, relatou ter sido contratado para dirigir/transportar um veículo (GM/Celta HCA-0491) de um posto na saída de Ponta Porã até Campo Grande, afirmando que o carro já estava com a mercadoria quando o pegou; não confirmou ciência sobre a quantidade exata dos cigarros (8.710 maços, conforme lido da denúncia); disse que a contagem não teria sido feita em sua presença; afirmou não conhecer pessoalmente os outros denunciados, ter chegado ao local da operação por volta das 9h-10h da manhã e não ter presenciado prisões da madrugada. Declarou ter sido contratado por pessoa identificada como "alemão" por telefone, sem conhecê-la pessoalmente. Manifestou arrependimento por ter aceitado o frete diante de sua precária condição de saúde e renda (recebe Bolsa Família e faz bicos em oficina), pedindo possibilidade de se tratar. ALISON PEREIRA PINHEIRO (ID 581648098), quanto aos fatos, afirmou ter sido contratado para transportar mercadorias por R$ 700,00; disse que pegou o veículo (GM/Prisma FKY-9B16) em pátio/posto em Nova Alvorada; alegou que as mercadorias estavam lacradas, afirmando que só trazia cigarros convencionais e eletrônicos, e negando portar medicamentos ("pastilha"); declarou que o roteador Starlink já estava instalado no veículo e conectado quando o pegou; forneceu a senha do celular às autoridades; negou ter se organizado em comboio; disse ter feito transporte semelhante em 2023, mas que voltou por necessidade econômica. Contestou as quantidades constantes da denúncia (2.650 maços de cigarros, 163 cigarros eletrônicos e 40 unidades de medicamento proibido), afirmando ter apenas 2 caixas de cigarros (50 maços cada) e cigarros eletrônicos, e negando ter transportado medicamentos. JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO (ID 581648096), quanto aos fatos, admitiu que os fatos narrados são verdadeiros ("São verdadeiros"), descrevendo que ia até Ponta Porã/Pedro Juan Caballero buscar mercadorias em barracas da linha da divisa, comprando de diversas pessoas, em média uma viagem por semana, entregando em vários pontos de Campo Grande. Disse conhecer algumas pessoas "de vista" pela estrada, mas negou comunicação ou combinação prévia com os demais detidos, afirmando ter parado por acaso diante da aglomeração de veículos. Negou ter rádio ou comunicador em sua posse. O veículo (GM/Corsa HRL-9244) era de sua propriedade. As mercadorias imputadas na denúncia foram: 30 pneus, 4.340 maços de cigarro e 150 cigarros eletrônicos. LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES (ID 581648092), quanto aos fatos, afirmou ter sido contratado por um rapaz chamado "Mateus" do camelô de Campo Grande, recebendo R$ 1.000 pelo frete; pegou as caixas em um barracão/galpão na Avenida Brasil, em Ponta Porã; conferiu o conteúdo e viu perfumes; negou ter visto cigarros ou medicamentos no momento da coleta. Admitiu ciência e posse de 2 roteadores Starlink, 45 perfumes e 10 telefones celulares (Xiaomi), mas negou ciência sobre os 4.150 maços de cigarros, as 19 unidades de medicamento (tirzepatida/Indufar Cisa), seringas e pneus. Disse ter sido abordado na BR e conduzido pela DFOR à chácara; alegou que em um carro abandonado aberto pelos policiais teria caído muito cigarro, levantando possibilidade de redistribuição de itens entre veículos. Disse não ter presenciado a contagem oficial das mercadorias na Receita Federal. Declarou não conhecer previamente os demais acusados. Tratava-se de segunda vez que teria transportado perfume para esse mesmo contratante, tendo ocorrido episódio anterior em 2023/2024. WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA (ID 581648091), quanto aos fatos, disse que fazia o transporte como frete, recebendo R$ 300 pela mercadoria e o uso do veículo; descreveu que as cargas eram distribuídas entre vários carros por vários donos; alegou ter sido abordado de surpresa pela DFOR, sem participação em grupo de WhatsApp para alertas; foi abordado cerca de 10 km antes do Assentamento Itamaraty. Quanto ao roteador Starlink: admitiu ter comprado o equipamento no Paraguai ("Eu comprei no Paraguai"), afirmando que era de uso pessoal. O local de carregamento teria sido "dentro do Paraguai", em uma casa próxima a alguém chamado "China". Apresentou divergência quanto ao número de pneus, afirmando ter contado 35, enquanto os autos indicavam 40. As mercadorias imputadas somavam 4.600 cartões de memória, 1 roteador Starlink, 1 uísque, 86 isqueiros e 40 pneus (além de cigarros e pods indicados na denúncia). WILLIAN TENÓRIO FERNANDES (ID 581648095), quanto aos fatos imputados, foi lida a denúncia que o apontava como flagrado com 20 tablets, 12 pneus e 4.900 maços de cigarro. O interrogado declarou que não ficaria em silêncio, mas a transcrição registra inconsistência, sendo encerrado o interrogatório com a magistrada consignando uso do direito ao silêncio; não houve, portanto, relato substantivo sobre os fatos na transcrição disponível. FELIPE BORGES ALVES (ID 581648094), quanto aos fatos imputados (1 roteador Starlink e 9.800 maços de cigarro), confirmou que estava no local ("Eu confirmo o fato que estava lá"), mas exerceu o direito ao silêncio quanto às demais perguntas. BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA (ID 581648093), quanto aos fatos imputados (1 tablet, 7 videogames Nintendo, 1 roteador Starlink e 6.000 maços de cigarro), negou que os aparelhos eletrônicos (tablet, videogames, roteador Starlink) fossem de sua posse, afirmando que foram contratados apenas 5 caixas de cigarros (50 maços cada). Disse ter adquirido os produtos em Ponta Porã (camelôs) e ter sido contratado por pessoa já conhecida para levar os produtos a Campo Grande. Relatou ter chegado ao local (chácara no Assentamento Itamaraty 2), onde dormia na varanda quando houve abordagem policial com tiros. Alegou que policiais teriam transferido objetos de um carro para outro e que alguns indivíduos foram liberados no local por relacionamento com o comandante. Disse não conhecer os demais réus. Relatou ter ficado 3 dias sob custódia da PF antes de ir ao presídio, em condições degradantes (17 pessoas sem banho/água), o que o teria impedido de relatar os fatos na audiência de custódia. Requereu a retirada da tornozeleira eletrônica ou expansão de horário para exercício de atividade empresarial. ANA PAULA ARIOZA (ID 582426440), quanto aos fatos, afirmou ter vindo de Ponta Porã e parado na casa de uma amiga (sítio no Itamaraty) antes da abordagem; descreveu que estava com pneus (9 "bolinhas" de 5 pneus cada, totalizando 45), 4 caixas de cigarro Fox e cerca de 25 a 29 unidades de suplemento vitamínico; recebeu R$ 300 pela viagem (pneus e cigarros) e R$ 100 pelas vitaminas; pegou o carro em posto na saída de Ponta Porã (fornecido por "Ariel", paraguaio). Declarou saber que pneus e cigarros eram ilegais, mas afirmou não saber que as vitaminas se enquadrariam como medicamento proibido, acreditando serem ômega-3 de uso pessoal. Disse não conhecer os demais envolvidos, não participar de grupo de comunicação/alerta e não ter Starlink ou rádio; policiais verificaram seu celular (forneceu senha) e nada foi encontrado. Mencionou pressão/tiros no momento da abordagem e declarações contraditórias decorrentes do estresse. Declarou estar afastada pelo INSS/psiquiatria, em tratamento medicamentoso, com dificuldades econômicas (ID 582426440). Ao final da audiência, na fase do art. 402 do CPP, nenhuma das partes requereu diligências. O MPF requereu a apresentação das alegações finais por memoriais escritos, o que foi deferido pela MM. Juíza, com prazo iniciado na data da audiência (ID 581530336). No curso da audiência, as defesas pleitearam a revogação da prisão preventiva de PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, bem como a remoção ou modificação das medidas cautelares (tornozeleira eletrônica) para WALISON, WILLIAN, FELIPE, ANA PAULA e BRUNO. Este Juízo indeferiu os pedidos de revogação das prisões preventivas de PAULO e ALISON, fundamentando na existência de antecedentes e na manutenção das circunstâncias que ensejaram as prisões; indeferiu, em geral, os pedidos de remoção das cautelares, por entender que os réus são reincidentes específicos, com condenações anteriores, sem alteração fática capaz de afastar a necessidade das medidas, especialmente para garantia da ordem pública; determinou expedição de ofício ao presídio para relatório sobre a condição de saúde de PAULO ROGÉRIO TELES (necessidade de muletas, calçado ortopédico); condicionou a ampliação do raio de ANA PAULA à juntada de prova documental; e sinalizou que a flexibilização do monitoramento de BRUNO seria analisada oportunamente. Consignou que eventual reavaliação das cautelares ocorreria por ocasião da sentença, após individualização da pena (IDs 581530336 e 582426441). As alegações finais foram apresentadas por memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, em razão da complexidade da causa (nove acusados) (ID 581530336). O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais em 27 de maio de 2026, reafirmando a materialidade e a autoria demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, interrogatórios, Informações de Polícia Judiciária nº 3954313/2025, Termo de Apreensão nº 3954283/2025, relações de mercadorias apreendidas e prova oral colhida em juízo. Sustentou que o grupo atuava de forma organizada em comboio, com uso de WhatsApp, rádio amador e Starlink para monitorar patrulhas e coordenar fugas, utilizando o Assentamento Itamaraty como ponto de homízio. Rebateu as teses defensivas individualmente: rejeitou a arguição de nulidade pela ausência de chamamento dos réus para acompanhar a conferência de mercadorias, sustentando a presunção de legitimidade dos atos da Receita Federal e da PF; afirmou que a ausência de policial específico que algemou o réu não afasta a autoria em flagrante coletivo; rechaçou a alegação de ignorância de Ana Paula sobre a natureza proibida dos produtos; rejeitou o estado de necessidade como excludente; destacou que a reincidência específica de Willian Tenório Fernandes tornaria necessária a exacerbação da pena e fixação de regime compatível; e sustentou que a presença do Starlink no veículo de Alison Pereira Pinheiro era instrumento essencial da coordenação criminosa. Requereu a condenação de Luis Felipy, Walison, Ana Paula, Willian, Felipe, Alison, João Paulo e Bruno pelos arts. 334, caput, e 334-A, na forma dos arts. 29 e 70 do CP; a condenação específica de Ana Paula Arioza também pelo art. 273, §1º-B, I; e a condenação de Paulo Rogério Teles pelo art. 334-A do CP (ID 586068264). As defesas apresentaram seus memoriais nos prazos concedidos. A defesa de PAULO ROGÉRIO TELES (defensor dativo Iago Rodrigues Silva), em 6 de junho de 2026 (ID 588425386), requereu absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, arguindo ausência de prova judicializada de que o acusado integrasse o grupo do Assentamento Itamaraty, que nenhum policial ouvido teria declarado ter visto o acusado na propriedade, que ele foi interceptado na rodovia e não havia testemunho específico de sua abordagem, e que o MPF teria abandonado a tese de concurso de agentes em relação a ele nas alegações finais. Subsidiariamente, pleiteou pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime aberto e direito de recorrer em liberdade. Renovou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa de WILLIAN TENÓRIO FERNANDES (advogado Gustavo Moura Scuarcialupi), em 9 de junho de 2026 (ID 587985477), requereu absolvição por ausência de provas lícitas e falta de demonstração mínima de autoria, sustentando ilegalidade na colheita de provas (ingresso em propriedade privada sem mandado e sem fundada suspeita), ausência de aviso sobre o direito ao silêncio antes da suposta confissão e ausência de indício mínimo de autoria (o réu não estava na posse de nenhum ilícito e foi abordado fora de qualquer veículo). A defesa de ALISON PEREIRA PINHEIRO (advogado Acrísio Venâncio da Cunha Filho), em 17 de junho de 2026 (ID 589293364), requereu absolvição quanto ao art. 334 (descaminho), sustentando que as provas demonstravam apenas transporte de cigarros e pods (contrabando) e não de mercadorias tributáveis, com fundamento no art. 386, V, do CPP; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao contrabando; regime aberto; conversão da pena em restritivas de direitos; revogação da prisão preventiva. A defesa de JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO (advogado Marcelo Hokama Mazetti), em 18 de junho de 2026 (ID 589362694), arguiu, em preliminar, a ilicitude das provas (ingresso em propriedade privada sem mandado e sem fundada suspeita, com contaminação por derivação), requerendo absolvição com fundamento nos arts. 386, II e VII, do CPP; no mérito, pediu afastamento do concurso de pessoas; subsidiariamente, pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A defesa de BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA (advogados Gilberto Garcia de Sousa e Adilar José Bettoni), em 3 de junho de 2026 (ID 589444822), arguiu inépcia da denúncia por imputação coletiva genérica; afastamento do concurso de pessoas; atipicidade material do descaminho pelo princípio da insignificância (argumentando que os tributos sobre eletrônicos seriam inferiores a R$ 20.000,00 e requerendo a suspensão do processo até o laudo fiscal da Receita Federal); rebateu a tese de fachada comercial; e, subsidiariamente, pediu pena no mínimo legal, afastamento do processo nº 5001483-45.2024.4.03.6005 como agravante, atenuante da confissão, regime aberto e substituição por restritivas. A defesa de LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES (advogado Luiz Fernando da Silva Cavalheiro), em 16 de junho de 2026 (ID 589045883), requereu absolvição quanto ao art. 273 (ausência de dolo específico, ausência de pedido do MPF contra o acusado nas alegações finais e ausência de laudo técnico); absolvição quanto ao descaminho por falta de crédito tributário individualizado ou atipicidade material (Tema 157/STJ); absolvição quanto ao contrabando por dúvida razoável sobre a ciência do acusado acerca dos cigarros; afastamento da coautoria; concurso formal próprio com fração mínima; e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, atenuante da confissão, regime aberto e substituição. A defesa de ANA PAULA ARIOZA (defensora dativa Giovana Conte do Nascimento), em 16 de junho de 2026 (ID 589036929), requereu absolvição quanto ao art. 273 por insuficiência probatória (ausência de laudo técnico demonstrando natureza medicinal dos suplementos); subsidiariamente, aplicação do Tema 1003/STF; reconhecimento da confissão espontânea; concurso formal próprio; regime aberto; conversão em restritivas; e revogação do monitoramento eletrônico. A defesa de FELIPE BORGES ALVES (advogados Selmen Yassine Dalloul e Mohamed Alle C. Dalloul), em 19 de junho de 2026 (ID 589546614), requereu absolvição por ausência de individualização da conduta e insuficiência probatória (arts. 386, V e VII, CPP); subsidiariamente, reconhecimento da consunção (absorção do descaminho pelo contrabando); pena no mínimo legal; regime aberto e substituição por restritivas. A defesa de WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA (advogada dativa Carieli Miranda de Oliveira), em 19 de junho de 2026 (ID 589558742), requereu absolvição por ausência de individualização e insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP); afastamento do concurso de pessoas; atenuante da confissão espontânea; regime mais brando; substituição por restritivas; e direito de recorrer em liberdade. Quanto à situação processual atual dos acusados ao tempo da sentença: PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO encontram-se presos preventivamente desde 6 de outubro de 2025, com as preventivas mantidas pelo Juízo da Instrução na decisão de 28/11/2025 (ID 471280332) e na audiência de 11/05/2026 (ID 581530336); pedidos de revogação foram reiteradamente indeferidos. BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA estava preso preventivamente, tendo cumprido 3 meses de prisão e, posteriormente, passado a cumprir monitoramento eletrônico; ao tempo da audiência estava com tornozeleira, com pedido de flexibilização pendente. Os demais acusados (LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, FELIPE BORGES ALVES e JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO) responderam ao processo em liberdade, submetidos a medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico), com pedidos de revogação indeferidos na audiência de instrução (IDs 581530336 e 582426441). Quanto aos antecedentes criminais, os dados constantes dos autos (IDs 468455894, 582426441 e 586068264), apurados a partir das referências expressas na denúncia e nas alegações finais, são os seguintes: (i) PAULO ROGÉRIO TELES figura com condenações com trânsito em julgado nos processos nº 5007981-46.2022.4.03.6000 (trânsito em 24/03/2025) e nº 5001269-65.2021.4.03.6003 (trânsito em 03/02/2025), além de outras ações penais em andamento, sendo apontado pelo MPF como reincidente específico em contrabando; (ii) WILLIAN TENÓRIO FERNANDES figura com condenação com trânsito em julgado, mencionada como ocorrida em 15/07/2025 (autos 7000045-53.2024.4.03.6003) a 2 anos de reclusão, regime aberto, além de responder a ação penal pelo Tribunal do Júri (homicídio doloso qualificado); (iii) ALISON PEREIRA PINHEIRO responde a aproximadamente 10 ações penais, com 3 arquivadas, todas relacionadas a contrabando/descaminho, e teria descumprido medidas cautelares anteriores (vedação de comparecimento em cidades de fronteira e retenção de CNH); (iv) FELIPE BORGES ALVES responde por tráfico internacional de drogas e contrabando, com condenação em primeiro grau mencionada em 25/04/2025 (processo nº 5002.794-80/2024.4.03.6002), aguardando apelação; (v) BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA tem passagens por porte ilegal de arma e contrabando, com processo anterior em andamento (nº 5001483-45.2024.4.03.6005); (vi) LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES responde a várias ações por contrabando/descaminho; (vii) WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA responde a ações e consta ANPP relacionado a crimes da mesma natureza; (viii) ANA PAULA ARIOZA informou processo anterior em 2024 com condenação e substituição por serviços comunitários; e (ix) JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO afirmou, no interrogatório, nunca ter sido preso ou respondido a processo anteriormente, embora a denúncia mencione diversas ações penais e procedimentos arquivados relacionados a contrabando/descaminho. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As preliminares suscitadas pelas defesas (inépcia da denúncia, ilicitude das provas e ausência de justa causa) não merecem acolhimento. INÉPCIA DA DENÚNCIA A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP: descreve os fatos com suas circunstâncias (data, local, modo de execução e natureza das mercadorias), identifica os acusados, indica as provas que embasam a imputação e fornece a qualificação jurídica dos fatos. Em contexto de flagrante coletivo, com múltiplos agentes e veículos apreendidos simultaneamente, é plenamente admissível a descrição em bloco das circunstâncias comuns, desde que individualizadas as mercadorias atribuídas a cada acusado e indicada a forma de participação (transporte em comboio coordenado, uso de comunicação para evasão de fiscalização e recebimento de remuneração pelo frete). A denúncia cumpriu essas exigências ao descrever, para cada acusado, o veículo conduzido, as mercadorias apreendidas e o papel desempenhado na empreitada (IDs 468455894 e 471280332). O fato de a defesa discordar do mérito das imputações é questão de mérito, não de formalidade da peça. ILICITUDE DAS PROVAS — INGRESSO EM PROPRIEDADE PRIVADA Diversas defesas arguiram que a entrada da equipe policial no lote do Assentamento Itamaraty II teria sido ilegal, por ter se originado de mera informação de transeunte, sem mandado judicial e sem consentimento do proprietário (IDs 587985477 e 589362694). A tese não prospera. O caso concreto não se amolda à hipótese de invasão de domicílio vedada pelo art. 5º, XI, da CF. Segundo os depoimentos dos policiais militares João Barbosa e Galdino, ao se aproximarem do local, já era visível, a partir de local público (a própria rodovia e área adjacente), a concentração de numerosos veículos em atitude suspeita entre árvores, num ponto historicamente utilizado como área de ocultação de cargas ilícitas na fronteira (IDs 581542142 e 581545672). A percepção sensorial direta de elementos que caracterizavam situação de flagrânci (veículos ocultos em local ermo de fronteira, associados ao contexto operacional que os policiais conheciam) fornecia as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para o ingresso sem mandado. Não se cuidava de mera denúncia anônima abstrata: havia percepção concreta da situação, suficiente para justificar a intervenção. Ademais, na hipótese de propriedade rural caracterizada como área de uso coletivo/assentamento, sem residência fixa dos conduzidos no local, a proteção constitucional ao domicílio tem alcance mais restrito do que no interior de uma residência. Rejeito a preliminar de ilicitude das provas. DIREITO AO SILÊNCIO E DECLARAÇÕES PRESTADAS NO LOCAL Argumentou-se que as declarações dos conduzidos sobre a titularidade dos veículos e das cargas teriam sido obtidas sem prévia advertência do direito ao silêncio, sendo, portanto, imprestáveis. O policial Galdino admitiu que não era o comandante da equipe e que geralmente o comandante fornecia essa orientação (ID 581545672). Ainda que se duvide da advertência formal quanto ao direito ao silêncio naquele primeiro momento, tal circunstância não tem o alcance de invalidar toda a prova. As declarações do flagrante são apenas um dos elementos probatórios; a materialidade dos delitos decorre, primordialmente, dos autos de apreensão e dos termos de quantificação da Receita Federal (IDs 431709916 e 464445665), que são provas independentes e que não dependem das declarações informais dos abordados. A incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo de causalidade direto entre a prova ilícita e as provas dela derivadas; no caso, a materialidade das mercadorias é autônoma e foi constatada pelos agentes de forma direta, prescindindo das declarações sobre titularidade. O fato de os acusados terem assumido a propriedade dos veículos e cargas constitui elemento adicional, mas não exclusivo, do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DO CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA — art. 273, §1º-B, I, do CP A denúncia imputou este crime a ANA PAULA ARIOZA, ALISON PEREIRA PINHEIRO e LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES (ID 468455894). Quanto a ALISON PEREIRA PINHEIRO: tanto o Auto de Prisão em Flagrante (ID 431709916, pág. 38) quanto o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 441550538, pág. 6, referenciado nas alegações finais da defesa (ID 589293364)) indicam que no veículo GM/Prisma conduzido por Alison foram encontrados apenas cigarros e cigarros eletrônicos tipo pod. O próprio MPF, em suas alegações finais, limitou o pedido condenatório em relação a Alison aos crimes de descaminho e contrabando, excluindo a imputação do art. 273 (IDs 586068264 e 589293364). Diante da ausência de materialidade comprovada quanto ao transporte de medicamentos sem registro sanitário no caso de Alison, e da própria limitação do pedido ministerial nas alegações finais, absolvo ALISON PEREIRA PINHEIRO da imputação do art. 273, §1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Quanto a LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES: a Relação de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21) aponta 19 unidades de Indufar Cisa Tirzepatida atribuídas ao seu veículo Ford/Fiesta NSC-2228. Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação de ANA PAULA ARIOZA pelo art. 273, mas não formulou expressamente pedido condenatório específico em relação a LUIS FELIPY por este tipo penal (IDs 586068264 e 589045883). O princípio da correlação entre acusação e sentença (art. 385 do CPP) veda a condenação por fato não contemplado no pedido final da acusação. Todavia, o art. 385 do CPP autoriza ao juiz condenar mesmo sem o pedido do órgão de acusação, desde que fundamentado na denúncia. Como a denúncia imputou expressamente o art. 273 a LUIS FELIPY (ID 468455894), e como a ausência de pedido nas alegações finais não vincula o juiz quanto à imputação já deduzida, examina-se o mérito. A Tirzepatida (semaglutida análoga) é substância sujeita a controle sanitário, e as unidades do produto "Indufar Cisa Tirzepatida" são apontadas como medicamento estrangeiro sem registro na ANVISA (ID 464445665, págs. 07/21). No entanto, o acusado negou em juízo ter ciência sobre as 19 unidades do medicamento (ID 581648092), tendo afirmado que conferiu as caixas e constatou apenas perfumes, não cigarros nem medicamentos. Não há nos autos prova que afaste, de forma concludente, essa versão no que diz respeito especificamente à ciência sobre os medicamentos, dado que a conferência oficial das mercadorias ocorreu na Receita Federal sem a presença dos acusados, e os policiais não confirmaram em juízo ter visto individualmente cada item no veículo de LUIS FELIPY (ID 581542142). Diante da dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo específico exigido pelo art. 273 (ciência da natureza medicinal/terapêutica do produto e de sua proibição sanitária), absolvo LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES da imputação do art. 273, §1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio pro reo quanto ao dolo específico), mantendo-se sua responsabilidade pelos delitos dos arts. 334 e 334-A. Quanto a ANA PAULA ARIOZA: a acusada admitiu em juízo o transporte de 29 unidades de suplemento vitamínico (anteriormente lembradas como 25), declarando não saber que se enquadrariam como produto proibido, acreditando tratar-se de ômega-3 de uso pessoal (IDs 582426440 e 589036929). Embora a Relação de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21) identifique os produtos como "polivitamínicos importados", não há nos autos laudo técnico, relatório da ANVISA ou perícia que comprove que os itens apreendidos são medicamentos ou produtos terapêuticos sujeitos ao art. 273 do CP, e não meros suplementos alimentares. O art. 273 tutela especificamente produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, com o elemento normativo de que sejam "produto que não possua registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente". A ausência de prova técnica sobre a natureza medicinal dos produtos e sobre a exigência de registro sanitário específico para eles impede a configuração do tipo. Absolvo ANA PAULA ARIOZA da imputação do art. 273, §1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP (fato não constituir infração penal por atipicidade ante a ausência de prova do elemento normativo do tipo), mantendo-se a condenação pelos arts. 334 e 334-A. DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de contrabando e descaminho está plenamente demonstrada pelo conjunto de provas constantes dos autos, com destaque para: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 431709916, págs. 01–42), que registrou a apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal no interior dos veículos conduzidos pelos acusados, bem como os depoimentos policiais (págs. 02/06) e os interrogatórios dos flagrados (págs. 07/42); b) Informações de Polícia Judiciária nº 3954313/2025 (ID 431709916, págs. 210/279), que descreveu as circunstâncias da operação, o modus operandi do grupo, os itens apreendidos e os indícios de organização coletiva; c) Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53), que individualizou os veículos, condutores e mercadorias; e d) Relações de Mercadorias Apreendidas, com discriminação e quantificação realizada pela Receita Federal do Brasil (ID 464445665, págs. 07/21), que estabeleceu a natureza, quantidade e procedência estrangeira de cada item apreendido em cada veículo. As mercadorias apreendidas incluíam, de forma bifurcada: (i) mercadorias de importação proibida: cigarros e cigarros eletrônicos (pods/vaporizadores) de procedência paraguaia, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil (art. 334-A do CP), conforme caracterização constante do Termo de Apreensão nº 3954283/2025 e das Relações de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21); e (ii) mercadorias de importação regularmente permitida, porém introduzidas no país sem recolhimento dos tributos incidentes (descaminho) — como pneus, roteadores Starlink, tablets Redmi Pad SE, consoles Nintendo Switch, aparelhos celulares Xiaomi, cartões de memória, perfumes e isqueiros, conforme os mesmos documentos. Adicionalmente, no veículo de LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES foram identificadas 19 unidades do medicamento Indufar Cisa Tirzepatida (ID 431709916, pág. 44/53; ID 464445665, págs. 07/21); no de ANA PAULA ARIOZA, 29 unidades de suplemento vitamínico de procedência estrangeira sem registro na ANVISA (ID 464445665, págs. 07/21); e no de ALISON PEREIRA PINHEIRO, conforme inicialmente narrado na denúncia, 40 unidades de "pastilha" (medicamento/suplemento). Em relação a estes últimos produtos, a denúncia os qualifica como medicamentos ou produtos terapêuticos de importação proibida, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (ID 468455894). As mercadorias estavam sob a disponibilidade direta de cada acusado, no interior dos respectivos veículos que conduziam, conforme identificação realizada pelos policiais militares no ato da abordagem e confirmada pelo Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53). Os depoimentos dos policiais militares João Barbosa de Morais Filho e Luiz Murquio Galdino em juízo corroboram essa imputação individualizada (ID 581542142); (ID 581545672). A quantificação realizada pela Receita Federal, constante das Relações de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21), qualifica-se como prova de natureza administrativa dotada de presunção de legitimidade e regularidade, sendo que eventuais discrepâncias quantitativas apontadas pelos acusados nos interrogatórios não elidem sua força probante, sobretudo diante da ausência de contraprova técnica hábil a infirmá-la. AUTORIA A autoria dos delitos de contrabando e descaminho está igualmente demonstrada em relação a todos os nove acusados. Em relação a PAULO ROGÉRIO TELES, a autoria individual do contrabando de 8.710 maços de cigarros de procedência paraguaia é comprovada pelo Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 431709916, págs. 01 e seg.) e pela própria admissão do acusado em juízo de que transportava as mercadorias (ID 581648097); (ID 588425386). O fato de Paulo ter sido interceptado na rodovia, e não estar fisicamente na área do assentamento no momento da ocorrência principal, não afasta sua responsabilidade pelo contrabando das mercadorias que transportava em seu veículo. A tese da defesa de que nenhum policial ouvido teria confirmado vê-lo no Assentamento não é suficiente para a absolvição, pois o flagrante decorre da posse das mercadorias proibidas no veículo que conduzia, fato objetivamente comprovado pelos documentos de apreensão. Em relação aos demais acusados (LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, FELIPE BORGES ALVES, ALISON PEREIRA PINHEIRO, JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO e BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA), a autoria decorre dos mesmos elementos probatórios: apreensão das mercadorias no interior de seus respectivos veículos, identificação pelo conjunto probatório e, no caso de João Paulo Diógenes do Nascimento, confissão espontânea em juízo dos fatos narrados (ID 581648096). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP) A denúncia imputou aos oito acusados a prática dos delitos em coautoria, sob o fundamento de que atuavam de forma coordenada, em comboio, com divisão de tarefas e comunicação recíproca para evadir a fiscalização. A imputação não se sustenta. O concurso de pessoas exige, além da pluralidade de condutas e da relevância causal de cada uma, o liame subjetivo entre os agentes, isto é, a consciência de contribuir para a mesma empreitada comum. Não basta a convergência objetiva de condutas paralelas; é necessário que os agentes tenham aderido, ainda que tacitamente, a um propósito compartilhado. No caso, esse vínculo não ficou demonstrado. Os policiais militares ouvidos em juízo foram expressos ao afirmar que não conseguiram identificar liderança, hierarquia ou divisão de tarefas entre os abordados. O policial Galdino, ouvido a pedido da própria defesa, declarou não ter observado qualquer coordenação entre os ocupantes dos veículos, limitando-se a relatar que o destino comum seria Campo Grande (ID 581545672). O policial João Barbosa, por sua vez, reconheceu não conseguir individualizar a atuação da maioria dos conduzidos, dado o número de pessoas no local (ID 581542142). Cada acusado, em seu interrogatório, afirmou ter sido contratado isoladamente, por interlocutores distintos, negando conhecer previamente os demais ou ter combinado o transporte conjunto. Não há, nos autos, prova de comunicação prévia entre eles, de grupo de mensagens compartilhado ou de qualquer ajuste que precedesse o deslocamento. A existência de aparelhos de comunicação em alguns veículos, isoladamente considerada, não supre a ausência de demonstração de que serviam à articulação recíproca entre os acusados neste episódio específico. A reunião de vários veículos no mesmo ponto, com cargas semelhantes e destino comum, é compatível tanto com a hipótese de ajuste prévio quanto com a de coincidência de agentes que exercem a mesma atividade de frete na região fronteiriça, contratados de forma autônoma. Diante dessa ambiguidade, e não havendo prova do liame subjetivo, prevalece a solução mais favorável aos réus. Afasto, portanto, o concurso de agentes em relação a todos os acusados. Cada um responde individualmente pelas mercadorias apreendidas no veículo que conduzia, sem a comunicabilidade de condutas própria da coautoria. Quanto a PAULO ROGÉRIO TELES, a exclusão do concurso já decorreria também da própria delimitação do pedido ministerial, que nas alegações finais restringiu a imputação ao art. 334-A, caput, do CPB, isoladamente (ID 586068264). TIPICIDADE A) Contrabando (art. 334-A, caput e §1º, I, do CP) Os cigarros de origem paraguaia apreendidos nos veículos de todos os acusados (marcas Fox, Euro, Eight, Hills, Palermo e outras indicadas nas Relações de Mercadorias - ID 464445665, págs. 07/21), caracterizam mercadorias de importação proibida, por força da vedação ao cigarro estrangeiro sem registro no Brasil, apontados expressamente como "produtos de importação proibida" no Termo de Apreensão nº 3954283/2025 (ID 431709916, págs. 44/53) e na discriminação feita pela Receita Federal (ID 464445665, págs. 07/21). Do mesmo modo, os cigarros eletrônicos (pods/vaporizadores), presentes nos veículos de WALISON ESCOBAR, JOÃO PAULO DIÓGENES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, são identificados como produtos de comercialização proibida no Brasil pela ANVISA (ID 464445665, págs. 07/21). A conduta de importar, transportar e internalizar tais bens subsume-se ao art. 334-A, §1º, I, do CP, independentemente da quantidade apreendida. B) Descaminho (art. 334, caput, do CP) Os demais produtos apreendidos (pneus, roteadores Starlink, tablets, consoles Nintendo Switch, aparelhos celulares Xiaomi, cartões de memória, perfumes, isqueiros, uísque e similares) são mercadorias estrangeiras de importação regularmente permitida, porém introduzidas ou mantidas em circulação no território nacional sem o recolhimento dos tributos federais devidos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação), conforme apontado nas Relações de Mercadorias (ID 464445665, págs. 07/21). O tipo do art. 334, caput, do CP está configurado. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando, porque a conduta atinge bens jurídicos extrafiscais relevantes (saúde pública, controle sanitário e soberania aduaneira), sendo materialmente lesiva independentemente da quantidade. Quanto ao descaminho, os elementos disponíveis apontam para montante global expressivo de tributos iludidos, superando, em conjunto, o patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência do STJ (Tema 157) como critério para aferição da tipicidade material. DOLO O elemento subjetivo exigido tanto para o contrabando quanto para o descaminho é o dolo, nos termos do art. 18, I, do Código Penal, compreendendo o conhecimento da origem estrangeira das mercadorias, de sua condição de bens de importação proibida ou submetidos a regime tributário iludido, e a vontade de internalizá-las, transportá-las ou manter sua circulação à margem do controle aduaneiro. No caso concreto, o dolo está demonstrado por múltiplas circunstâncias objetivas: a) Elemento intelectual — ciência da natureza ilícita da carga: todos os acusados foram abordados em região de fronteira com o Paraguai, notoriamente utilizada como rota de contrabando e descaminho; todos conduziam veículos com mercadorias estrangeiras sem qualquer documentação fiscal ou aduaneira; os produtos eram acondicionados de forma a dificultar a visualização (veículos estacionados em área de mata com galhos cobrindo parcialmente os veículos); o Assentamento Itamaraty II era utilizado como ponto de homízio das cargas; e os próprios acusados admitiram, em maior ou menor grau, saber da natureza ilícita do transporte: JOÃO PAULO DIÓGENES afirmou expressamente em juízo que "os fatos são verdadeiros" e descreveu como adquiria as cargas em barracas da linha da divisa em Pedro Juan Caballero (ID 581648096); ANA PAULA ARIOZA declarou que "sabia que pneus e cigarros eram errados/ilegais" (ID 582426440); ALISON PEREIRA PINHEIRO confessou ser "ex-contrabandista" e admitiu plena ciência da ilicitude (ID 581648098); (ID 468455894); LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES admitiu ciência sobre os roteadores Starlink, perfumes e celulares (ID 581648092); WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA confirmou ter transportado a carga como frete, carregando no lado paraguaio da fronteira (ID 581648091); FELIPE BORGES ALVES confirmou "o fato que estava lá" (ID 581648094); BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA admitiu ter transportado cigarros, embora negando outros itens (ID 581648093). Contudo, a versão de Bruno de que os eletrônicos não seriam dele não é suficiente para afastar a responsabilidade, considerando que foram encontrados no veículo que conduzia, com presunção de disponibilidade, e que o policial João Barbosa relatou que os condutores assumiram os veículos e as cargas no momento da abordagem (IDs 581542142 e 468455894). PAULO ROGÉRIO TELES admitiu ter aceitado o frete para transportar o veículo já carregado (ID 581648097); WILLIAN TENÓRIO FERNANDES não apresentou versão substantiva sobre os fatos, mas os elementos objetivos de apreensão comprovam a posse das mercadorias. b) Elemento volitivo — adesão à empreitada: todos os acusados recebiam remuneração pelo transporte das mercadorias (valores informados variando de R$ 300,00 a R$ 1.000,00 por viagem), o que demonstra adesão consciente e voluntária (ID 468455894); (ID 586068264). A alegação de que alguns ignoravam que o carro "já estava carregado" ou que "não sabiam o que havia nas caixas" é refutada pelas circunstâncias objetivas: a origem paraguaia, o ponto de coleta na fronteira, a remuneração pelo frete e a rota para Campo Grande evidenciam, no mínimo, dolo eventual — o agente que aceita realizar frete remunerado de carga carregada no Paraguai, com destino ao interior do Brasil, assume conscientemente o risco de estar transportando mercadorias proibidas ou sem regularização tributária. A alegação de dificuldade financeira como motivação não exclui o dolo; ao contrário, confirma a adesão consciente à empreitada, pois demonstra que os acusados optaram deliberadamente pelo transporte ilícito como fonte de renda. ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta é típica e antijurídica. Não há causas de justificação ou excludentes de culpabilidade que amparem os réus. As alegações de estado de necessidade econômico (desemprego, dívidas, necessidade de sustento de filhos) não configuram estado de necessidade nos termos do art. 24 do CP, pois este exige perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, e que o sacrifício do bem preservado seja proporcional ao bem sacrificado; a opção pela atividade de contrabando como estratégia de superação de dificuldades financeiras não preenche esses requisitos. Não há erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade: o contexto fático (fronteira, carga estrangeira, ausência de documentação, pagamento pelo frete ilícito) evidencia plena capacidade de compreensão da ilicitude e autodeterminação conforme o direito. A condição de saúde de PAULO ROGÉRIO TELES (sequelas de acidente automobilístico em 2022, com fratura de fêmur e comprometimento funcional), embora merecedora de atenção no aspecto das condições de cumprimento de pena, não configura excludente de culpabilidade nem causa de isenção de pena. Deve, contudo, ser considerada na análise das medidas cautelares e das condições de execução. Passo à dosimetria da pena, individualizada por réu. III – DOSIMETRIA DA PENA Antes da individualização, cabe registrar premissa comum a todos os acusados. A prova produzida indica que os réus atuavam na condição de "freteiros", contratados para transportar cargas recebidas já acondicionadas em caixas e volumes fechados, mediante remuneração modesta. Os interrogatórios são convergentes ao descrever que as mercadorias foram entregues embaladas, sem conferência item a item na presença dos condutores, e que a discriminação e a contagem oficiais ocorreram posteriormente, na Receita Federal, sem o acompanhamento dos acusados. Nesse cenário, o que se demonstra é o dolo de transportar mercadoria de procedência estrangeira em situação irregular, assumido conscientemente por quem aceita frete carregado no Paraguai com destino ao interior do país. Não se demonstra, porém, ciência individualizada e diferenciada de cada categoria de bem transportado, capaz de revelar desígnios autônomos em relação a cada resultado. Por essa razão, sempre que o mesmo transporte reunir mercadoria de importação proibida (contrabando) e mercadoria tributável introduzida sem recolhimento (descaminho), a hipótese é de concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), e não impróprio. Uma única ação de transporte produz dois resultados, sem que se possa afirmar vontade dirigida de modo autônomo a cada um deles. Aplica-se, pois, a pena do crime mais grave, aumentada da fração legal com aplicação analógica da Súmula 659, do STJ, afastada a regra do cúmulo material prevista na parte final do art. 70. Fixada essa premissa, passo à individualização por réu. 1. PAULO ROGÉRIO TELES Imputação procedente: art. 334-A, caput, CP (contrabando de 8.710 maços de cigarros paraguaios). Absolvido quanto a eventuais imputações paralelas de coautoria (concurso de agentes não sustentado nas alegações finais do MPF - ID 586068264) e, quanto ao descaminho, os únicos itens apreendidos em seu veículo eram cigarros (produto de importação proibida) não havendo, quanto a ele, evidência de mercadorias tributáveis introduzidas com ilusão de tributos (IDs 581648097 e 588425386). 1ª fase: Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Por outro lado, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado em 03/02/2025 (processo nº 5001269-65.2021.4.03.6003) e em 24/03/2025 (processo nº 5007981-46.2022.4.03.6000), anteriores ao fato em julgamento (06/10/2025) (ID 468455894). Por essa razão, o processo de n. 5001269-65.2021.4.03.6003 será avaliado como reincidência e o segundo processo, de n. 5007981-46.2022.4.03.6000, será aqui avaliado como maus antecedentes, circunstância desfavorável ao réu. Assim, considerando 1 (um) vetor negativo (antecedentes), aumento a pena base-base em 1/8 a diferença entre as penas mínimas e máximas (5-2 = 3 anos) e fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 2ª fase: Na segunda fase presente a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP). Considerando que uma reincidência já foi valorada como maus antecedentes (processo nº 5007981-46.2022.4.03.6000 - trânsito em 24/03/2025), o processo de nº 5001269-65.2021.4.03.6003 (trânsito em 03/02/2025) será computado como reincidência na segunda fase de aplicação da pena (art. 63, CP). Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu admitiu em juízo ter transportado a mercadoria apreendida (IDs 581648097 e 588425386), o que configura confissão espontânea para os fins da Súmula 545 do STJ. Considerando a presença de uma reincidência e a atenuante de confissão, ambas se compensam, de modo que fixo a pena intermediária: 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Detração e regime Considerando a pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias, a reincidência específica e as circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP, conjugado com o §3º e a reincidência) para o cumprimento da pena. Contudo, PAULO ROGÉRIO TELES encontra-se preso preventivamente desde 06/10/2025 (ID 471280332), devendo ser computado o período de prisão cautelar para fins de detração (art. 387, §2º, do CPP), que totaliza exatos 09 (nove) meses. Assim, em atenção ao art. 112, III, da Lei n. 7.210/84, procedo à detração da pena, e considerando que o réu já cumpriu período superior a 20% da pena aplicada, possui o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Substituição e sursis Inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), diante da reincidência em crime doloso. O sursis também não é cabível, pois a pena supera 2 anos e há reincidência. Inabilitação para dirigir (art. 92, III, do CP) O crime foi praticado mediante utilização de veículo automotor como instrumento direto do contrabando, e o histórico de reiterações indica risco concreto de reiteração com uso de veículo. Decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada. 2. ALISON PEREIRA PINHEIRO Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — cigarros e cigarros eletrônicos/pods) e art. 334 (descaminho — roteador Starlink). O réu foi absolvido quanto ao crime do art. 273, §1º-B, I (conforme fundamentado acima). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando, art. 334-A, caput, do CPB: Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Por outro lado, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do crime em julgamento, tais sejam: (i) autos nº 5001839-80.2023.4.03.6003, com data dos fatos em 11/12/2023 e trânsito em julgado em 10/06/2024 (ID 484557639 - registro 6); (ii) autos nº 5005211-46.2023.4.03.6000, com data dos fatos em 15/03/2023 e trânsito em julgado em 02/04/2025 (ID 484557639 - registro 14). Por essa razão, o processo de n. 5001839-80.2023.4.03.6003 será avaliado como reincidência e o segundo processo, de n. 5005211-46.2023.4.03.6000, será aqui avaliado como maus antecedentes, circunstância desfavorável ao réu. Além disso, o uso de roteador Starlink instalado no veículo para comunicação/coordenação, conforme evidenciado nos autos (IDs 581648098 e 586068264), caracteriza circunstância negativa. Assim, considerando 2 (dois) vetores negativos (circunstâncias do crime e antecedentes), aumento o intervalo entre a pena mínima e máxima (5 - 2 = 3 anos) em 1/8 para cada vetor, e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses reclusão. 2ª fase: Na segunda fase presente a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP). Considerando que uma reincidência já foi valorada como maus antecedentes (processo nº 5005211-46.2023.4.03.6000 - trânsito em julgado em 02/04/2025), o processo de nº 5001839-80.2023.4.03.6003 (trânsito em 10/06/2024) será computado como reincidência na segunda fase de aplicação da pena (art. 63, CP). Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu confessou a prática do contrabando de forma abrangente, inclusive admitindo sua condição de habitualidade (IDs 581648098 e 586068264). Considerando a presença de uma reincidência e a atenuante de confissão, ambas se compensam, de modo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Descaminho — art. 334, caput, do CPB: 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Por outro lado, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do crime em julgamento, tais sejam: (i) autos nº 5001839-80.2023.4.03.6003, com data dos fatos em 11/12/2023 e trânsito em julgado em 10/06/2024 (ID 484557639 - registro 6); (ii) autos nº 5005211-46.2023.4.03.6000, com data dos fatos em 15/03/2023 e trânsito em julgado em 02/04/2025 (ID 484557639 - registro 14). Por essa razão, o processo de n. 5001839-80.2023.4.03.6003 será avaliado como reincidência e o segundo processo, de n. 5005211-46.2023.4.03.6000, será aqui avaliado como maus antecedentes, circunstância desfavorável ao réu. Além disso, o uso de roteador Starlink instalado no veículo para comunicação/coordenação, conforme evidenciado nos autos (IDs 581648098 e 586068264), caracteriza circunstância negativa. Assim, considerando 2 (dois) vetores negativos (circunstâncias do crime e antecedentes), aumento o intervalo entre a pena mínima e máxima (4 - 1 = 3 anos) em 1/8 para cada vetor, e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão. 2ª fase: Na segunda fase presente a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP). Considerando que uma reincidência já foi valorada como maus antecedentes (processo nº 5005211-46.2023.4.03.6000 - trânsito em julgado em 02/04/2025), o processo de nº 5001839-80.2023.4.03.6003 (trânsito em 10/06/2024) será computado como reincidência na segunda fase de aplicação da pena (art. 63, CP). Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu confessou a prática do descaminho de forma abrangente, inclusive admitindo sua condição de habitualidade (IDs 581648098 e 586068264). Considerando a presença de uma reincidência e a atenuante de confissão, ambas se compensam, de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição. Assim, a pena definitiva pelo descaminho fica fixada em 1 (um) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Do concurso formal próprio Assim, aplicando a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos e 9 meses de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Detração e regime Considerando a pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias, a reincidência específica e as circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP, conjugado com o §3º e a reincidência) para o cumprimento da pena. Contudo, ALISON PEREIRA PINHEIRO encontra-se preso preventivamente desde 06/10/2025, devendo ser computado o período de prisão cautelar para fins de detração (art. 387, §2º, do CPP), que totaliza exatos 09 (nove) meses. Assim, em atenção ao art. 112, III, da Lei n. 7.210/84, procedo à detração da pena, e considerando que o réu já cumpriu período superior a 20% da pena aplicada, possui o requisito objetivo para progredir ao regime aberto. Substituição e sursis Inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), diante da reincidência em crime doloso. O sursis também não é cabível, pois a pena supera 2 anos e há reincidência. Inabilitação para dirigir Decreto a inabilitação para dirigir veículo, pelo período da pena (art. 92, III, CP), considerando a reiteração do uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços. 3. JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 4.340 maços de cigarros e 150 cigarros eletrônicos) e 334 (descaminho — 30 pneus). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando: Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Ademais, não consta nos autos prova de condenação transitada em julgado em seu desfavor, o que afasta a existência de maus antecedentes. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, por outro lado, considerando que JOÃO PAULO admitiu os fatos expressamente em juízo: "os fatos são verdadeiros" (ID 581648096)). Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Ademais, não consta nos autos prova de condenação transitada em julgado em seu desfavor, o que afasta a existência de maus antecedentes. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, por outro lado, considerando que JOÃO PAULO admitiu os fatos expressamente em juízo: "os fatos são verdadeiros" (ID 581648096)). Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o descaminho em em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo-a definitivamente em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena aplicada (2 anos e 4 meses de reclusão); ser o réu primário e as circunstâncias em geral neutras, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP). Substituição Presentes os requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a 4 anos, crimes sem violência ou grave ameaça, réu primário, circunstâncias favoráveis à substituição). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe em média mil reais por mês, podendo ser parcelado em até 06 (seis) vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como motorista de aplicativo atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 4. LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 4.150 maços de cigarros) e 334 (descaminho — 2 roteadores Starlink, 45 perfumes, 10 celulares Xiaomi, 10 pneus — itens admitidos pelo acusado - ID 581648092). O réu foi absolvido quanto ao crime do art. 273 (conforme fundamentado acima). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte diversas ações penais por contrabando/descaminho em curso (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Por outro lado, presente circunstâncias negativas, tendo em vista o transporte organizado em comboio, na posse de 2 roteadores Starlink, que o próprio acusado admitiu ter levado (ID 581648092), evidenciando participação em sistema de comunicação para evasão. Assim, considerando a existência de um vetor negativo (circunstâncias), aumento a pena-base em 1/8 a diferença entre as penas mínimas e máximas (5 - 2 = 3 anos), e fixo-a em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu ciência sobre os roteadores, perfumes e celulares (ID 581648092), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, mas fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte diversas ações penais por contrabando/descaminho em curso (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Por outro lado, presente circunstâncias negativas, tendo em vista o transporte organizado em comboio, na posse de 2 roteadores Starlink, que o próprio acusado admitiu ter levado (ID 581648092), evidenciando participação em sistema de comunicação para evasão. Assim, considerando a existência de um vetor negativo (circunstâncias), aumento a pena-base em 1/8 a diferença entre as penas mínimas e máximas (4 - 1 = 3 anos), e fixo-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu ciência sobre os roteadores, perfumes e celulares (ID 581648092), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, após redução de 1/6. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo-a definitivamente em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Pena de 2 anos e 4 meses, réu sem condenação definitiva anterior; circunstâncias em geral neutras. Fixo o regime inicial aberto. Substituição e sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de 2 mil reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como mototaxista com entrega de ifood atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 5. WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — cigarros e pods eletrônicos) e 334 (descaminho — 4.600 cartões de memória, 37 pneus, 1 uísque, 86 isqueiros, 1 roteador Starlink). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais e ANPP anterior por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu o transporte como frete, com ciência das mercadorias (ID 581648091), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, mas fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais e ANPP anterior por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu admitiu o transporte como frete, com ciência das mercadorias (ID 581648091), em atenção ao enunciado da Súmula n. 545/STJ. Assim, aplico a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, mas fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a ausência de circunstância negativa no art. 59 do CPB, fixo o regime inicial aberto. Substituição Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que usa veículo para poder trabalhar atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 6. WILLIAN TENÓRIO FERNANDES Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 4.900 maços de cigarro) e 334 (descaminho — 20 tablets Redmi Pad SE, 12 pneus). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes. de modo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB) Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 468455894), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes. de modo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Ocorre que, aplicando a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 anos e 4 meses reclusão, não possui o réu condenação definitiva, e circunstâncias do art. 59 neutras, fixo o regime inicial aberto. Substituição Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como motoboy atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 7. FELIPE BORGES ALVES Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — 9.800 maços de cigarro) e 334 (descaminho — 1 roteador Starlink, conforme imputação da denúncia). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 484557644 e 581598001), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, já que o réu confirmou que estava no local (ID 581648094), o que, nos termos da Súmula 545 do STJ, configura confissão utilizável para a formação do convencimento. A despeito da atenuante, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho (art. 334, caput, do CPB) Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora a denúncia aponte ações penais anteriores por crimes da mesma natureza (ID 484557644 e 581598001), não constam condenações transitadas em julgado, de modo que se trata de elemento neutro no caso concreto (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes. de modo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando que o réu não possui condenação definitiva anterior; as circunstâncias neutras do art. 59 do CPB, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP, pena inferior a 4 anos). Substituição e sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade; prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de um salário-mínimo por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, CP), diante da reiteração no uso de veículo para crimes transfronteiriços. 8. ANA PAULA ARIOZA Imputação procedente: arts. 334-A, caput, do CPB (contrabando — 2.000 maços de cigarro) e art. 334, caput, do CPB (descaminho — 48 pneus e 29 suplementos vitamínicos importados sem registro). A ré foi absolvida quanto ao crime do art. 273 (conforme fundamentado acima). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora Ana Paula tenha mencionado a existência de processo anterior em 2024 com condenação substituída por serviços comunitários (ID 582426440), não constam informações acerca do trânsito em julgado anterior ao fato ou de condenação definitiva que configure maus antecedentes com segurança nos autos. Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, já que a ré confessou o delito (ID 582426440). Contudo, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho - 48 pneus e suplementos (art. 334, caput, do CPB) Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, embora Ana Paula tenha mencionado a existência de processo anterior em 2024 com condenação substituída por serviços comunitários (ID 582426440), não constam informações acerca do trânsito em julgado anterior ao fato ou de condenação definitiva que configure maus antecedentes com segurança nos autos. Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, já que a ré confessou o delito (ID 582426440). Contudo, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Aplicando-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 anos e 4 meses reclusão, não possuir a ré condenação definitiva, e as circunstâncias do art. 59 neutras, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP, pena inferior a 4 anos). Substituição e Sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituo a pena privativa de liberdade por: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Embora o comprovado uso de veículo para a prática de crimes transfronteiriços, tendo em vista que o réu declarou que trabalha como uber atualmente, bem como o regime de pena aplicado, deixo de aplicar a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, por depender da habilitação para própria subsistência. 9. BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA Imputação procedente: arts. 334-A (contrabando — cigarros, no mínimo os 5 admitidos, sendo adotada a quantidade de 6.000 maços constante da denúncia e do interrogatório (IDs 581648093 e 468455894) e 334 (descaminho — 10 tablets Redmi Pad SE e 5 consoles Nintendo Switch). Em razão do concurso formal próprio, será aplicada a pena de cada crime isoladamente e, ao final, aplicada causa de aumento para a pena mais grave. 1ª fase — contrabando (art. 334-A, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, Bruno possui processo anterior por contrabando (nº 5001483-45.2024.4.03.6005) sem condenação definitiva (ID 589444822). Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante de confissão espontânea, já que a ré confessou o delito (ID 581648093). Contudo, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, em observância do disposto na Súmula 231, do STJ. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 2 (dois) anos de reclusão. Descaminho — tablets e consoles (art. 334, caput, do CPB): Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências e circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Quanto aos antecedentes, Bruno possui processo anterior por contrabando (nº 5001483-45.2024.4.03.6005) sem condenação definitiva (ID 589444822). Logo, não há como considerar a existência de maus antecedentes (Súmula 444/STJ). Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: No caso em tela, não há agravantes, nem atenuantes, já que não confessou os fatos quanto ao descaminho. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o contrabando em 1 (um) ano de reclusão. Do concurso formal próprio Ocorre que, aplicando a regra do concurso formal próprio (art. 70, do CP), utilizo a maior pena estabelecida (contrabando - 2 anos de reclusão), com o aumento de 1/6, e fixo a pena definitiva total em 2 anos e 4 meses de reclusão. Regime Considerando a pena definitiva total de 2 anos e 4 meses reclusão, não possuir o réu condenação definitiva, e as circunstâncias do art. 59 neutras, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP, pena inferior a 4 anos). Substituição e Sursis Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituo por: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Prejudicado o sursis. Inabilitação para dirigir Decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, CP), diante da reiteração no uso de veículo para crimes transfronteiriços. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) ABSOLVER os réus ALISON PEREIRA PINHEIRO, LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES e ANA PAULA ARIOZA, da imputação do crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; B) CONDENAR OS RÉUS: 1) PAULO ROGÉRIO TELES como incurso nas sanções do art. 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal (contrabando), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, bem como decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade (art. 92, III, CP). 2) ALISON PEREIRA PINHEIRO como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, bem como decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena (art. 92, III, CP). Aplica-se a detração desde 06/10/2025. 3) JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe em média mil reais por mês, podendo ser parcelado em até 06 (seis) vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 4) LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de 2 mil reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 5) WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 6) WILLIAN TENÓRIO FERNANDES como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 7) FELIPE BORGES ALVES como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que recebe cerca de um salário-mínimo por mês, podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Decreto, ainda, a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena privativa de liberdade (art. 92, III, CP). 8) ANA PAULA ARIOZA como incursa nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. 9) BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA como incurso nas sanções dos arts. 334-A, caput, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 hora por dia de condenação; b) prestação pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até 12 vezes, a ser destinada à entidade a ser definida na execução penal. Decreto, ainda, a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena privativa de liberdade (art. 92, III, CP). V. MEDIDAS CAUTELARES Quanto a PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO, verifica-se que se encontram presos preventivamente desde 06/10/2025 (ID 471280332). Considerando as penas definitivas fixadas, de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, respectivamente; o regime inicial semiaberto fixado para cada um; o cumprimento de mais de 20% da pena aplicada, após realizada a detração penal, terão o direito de recorrer em liberdade. Consideração o histórico de reincidência específica de ambos e o risco concreto de reiteração delitiva, contudo, (Alison voltou à atividade mesmo após condenações anteriores e Paulo possui múltiplas condenações em crimes análogos), resta caracterizado o periculum libertatis na vertente da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sem, contudo, justificar a manutenção da medida extrema de prisão, dada a necessidade de observância da subsidiariedade das cautelares (CPP, art. 282, § 6º) e da proporcionalidade. Nesse contexto, para interromper ou dificultar o acesso a locais que possibilitem ou fomentem delitos transfronteiriços, e à luz do princípio da homogeneidade, segundo o qual as medidas cautelares devem guardar proporcionalidade e coerência com a pena concretamente fixada, mostram-se adequadas e suficientes medidas menos gravosas que a prisão, compatíveis com o regime inicial fixado e inclusive aplicáveis como condições de seu cumprimento (art. 115 da Lei nº 7.210/1984). Diante disso, revogo a prisão preventiva decretada, reconheço aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º) e imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, que prevalecerão até o trânsito em julgado: a) Proibição de frequentar regiões de fronteira com o Paraguai, em especial o município de Ponta Porã/MS, salvo mediante autorização judicial prévia; b) Proibição de sair do país, sem autorização judicial, com registro das restrições nos sistemas de controle policial (INFOSEG, SIGO e outros), independentemente da existência, obtenção ou uso de passaporte. c) Suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Advirto os acusados de que o descumprimento de quaisquer dessas cautelares poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). Expeça-se o Alvará de Soltura em favor de PAULO ROGÉRIO TELES e ALISON PEREIRA PINHEIRO e proceda-se aos registros necessários no Banco Nacional de Mandados de Prisão, devendo os réus serem postos em liberdade, se não estiverem presos por outro motivo. Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelos custodiados, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-los, inclusive via aplicativo WhatsApp. Cópia desta serve como mandado. Comunique-se à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Rodoviária Federal e ao DETRAN do Estado-membro emissor de sua CNH para registro das restrições em seus sistemas. Reconheço o direito de ambos à detração do período de custódia cautelar desde 06/10/2025. Quanto a FELIPE BORGES ALVES, WILLIAN TENÓRIO FERNANDES, LUIS FELIPY ABÍLIO RODRIGUES, WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARIOZA, JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO e BRUNO RICARDO PEREIRA PENHA, que responderam ao processo com monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas da prisão, e foram condenados a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com substituição das penas por restritivas de direitos: não subsiste periculum libertatis que justifique a manutenção das medidas cautelares mais gravosas, considerando que todos compareceram regularmente aos atos processuais, mantiveram endereços conhecidos, não há notícia de descumprimento das cautelares durante a instrução, e as penas foram substituídas por restritivas de direitos compatíveis com a liberdade (IDs 581530336 e 582426441). Revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas em relação a esses sete acusados, por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, §5º), reconhecendo o direito de recorrerem em liberdade, exceto quanto: a) proibição de frequentar municípios de fronteira com o Paraguai, em especial Ponta Porã/MS, sem autorização judicial; b) proibição de ausentar-se do país, sem autorização judicial; Advirto os sentenciados de que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelos custodiados, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-los, inclusive via aplicativo WhatsApp. Cópia desta serve como mandado. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno todos os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), proporcionalmente à participação de cada um na ação penal, observadas as isenções legalmente previstas para os que comprovem hipossuficiência. Honorários advocatícios aos defensores dativos: Arbitro honorários ao defensor dativo Iago Rodrigues Silva (OAB/MS 25.818), que representou PAULO ROGÉRIO TELES, no valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal pelos atos praticados até o trânsito em julgado, a serem requisitados via AJG. Arbitro honorários à defensora dativa Giovana Conte do Nascimento (OAB/MS 25.801), que representou ANA PAULA ARIOZA, no mesmo valor e termos. Arbitro honorários à defensora dativa Carieli Miranda de Oliveira (OAB/MS 24.282), que representou WALISON ESCOBAR DE OLIVEIRA, no mesmo valor e termos. Quanto às mercadorias e veículos apreendidos: As mercadorias apreendidas (Termo de Apreensão nº 3954283/2025; Relações de Mercadorias, ID 464445665) ficam perdidas em favor da União, cabendo sua destinação à Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aduaneira aplicável. Quanto aos veículos apreendidos, deixo de decretar o perdimento na esfera penal, por se tratarem de bens lícitos cuja propriedade não ficou demonstrada como produto de crime, sem prejuízo da análise na via administrativa pela Receita Federal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso e a dificuldade de mensuração específica em crimes de natureza fiscal-administrativa (art. 387, IV, do CPP). Os sentenciados serão intimados por seus advogados constituídos ou dativos, conforme o caso. Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI) acerca da condenação de todos os réus; b) expedição das guias de execução de pena ao Juízo competente; c) suspensão dos direitos políticos dos condenados, com comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; d) comunicação da inabilitação para dirigir ao DETRAN/MS e ao DETRAN do Estado de domicílio de cada sentenciado, para registro em seus sistemas, bem como à Polícia Rodoviária Federal; e) comunicação às Polícias Federal e Civil e à Polícia Rodoviária Federal acerca das medidas restritivas impostas aos sentenciados em liberdade (proibição de frequentar regiões de fronteira e de ausentar-se do país); f) arquivamento dos autos após cumprimento de todas as providências e juntada da comprovação quanto à destinação final das mercadorias apreendidas. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal