Detalhe do processo

5001782-81.2022.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001782-81.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDER DE OLIVEIRA CPF: 113.726.936-70 RÉU: ALEXANDRE GREGATTI GUIMARAES CPF: 904.343.746-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Alexander de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, em face de Alexandre Gregatti Guimarães, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 15/12/2019, por volta das 16h30min, trafegava com sua motocicleta Honda/CB250F Twister CBS, placa QUZ-7329, pela Rodovia BR-460, sentido crescente, quando na altura do KM 12, o requerido, conduzindo o veículo Fiat/Palio Fire, placa PVP-6769, adentrou repentinamente no acostamento e realizou manobra de conversão à esquerda para cruzar a pista, interceptando abruptamente sua trajetória e dando causa à colisão lateral. Sustenta que a Polícia Militar constatou sinais de embriaguez no condutor requerido, o qual foi submetido ao teste do etilômetro, acusando a quantia de 0,40 mg/L de ar alveolar. Aduz que sofreu fratura grave do úmero direito, necessitando de procedimento cirúrgico e afastamento total de suas atividades laborais de motorista autônomo por 90 dias, restando a motocicleta com perda total. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$19.190,00, lucros cessantes correspondentes a dois salários mínimos da data do acidente, além de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles Boletim de Ocorrência (Id 9560360000), prontuários médicos e exames radiográficos (Id 9560347207). Benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora por meio do despacho inicial de Id 9600968924. Regularmente citado (Id 9797534239), o requerido compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera ante a ausência de composição amigável (Id 10037715152). O requerido apresentou contestação, em Id 10093793833, arguindo, em sede preliminar, a intervenção de terceiro sob a modalidade de denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, amparado em contrato de seguro veicular vigente à época do sinistro. No mérito, sustentou que agiu com cautela, tendo parado no acostamento e sinalizado antes de efetuar a conversão. Imputou a culpa do acidente ao autor, aduzindo que este trafegava em velocidade incompatível com a via (superior a 120 km/h), o que teria ensejado a colisão no eixo posterior de seu automóvel quando a manobra já estava sendo concluída. Impugnou a validade do teste do etilômetro por ausência de extrato impresso e dados de aferição do aparelho, negando o nexo causal entre a suposta ebriedade e o evento, pugnando pelo indeferimento integral das pretensões indenizatórias e pleiteando a gratuidade da justiça. Juntou documentos (Ids 10093793985 a 10093797277). Houve apresentação de réplica à contestação (Id 10160690224), na qual o autor impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido, apresentando comprovantes de rendimentos do demandado no cargo de agente penitenciário estadual, além de colacionar extratos do portal do INMETRO atestando a regular calibração anual do bafômetro utilizado na ocorrência (Ids 10160730191 e 10160728838). Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o autor (Id 10173411432). Saneado o feito por meio da decisão de Id 10225321644, foi acolhida a preliminar de intervenção de terceiro e deferiu o processamento da denunciação da lide em face da seguradora. O autor opôs embargos de declaração, em Id 10236286283, apontando omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça do requerido. Após determinação de comprovação documental de despesas pelo requerido (Id 10323987525) e manifestação correspondente (Id 10344919171), sobreveio a decisão de Id 10389121130, que rejeitou os embargos e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido em razão do comprometimento de sua renda líquida atual com encargos familiares e empréstimos. Devidamente citada por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico (Id 10442953272), a seguradora litisdenunciada Allianz Seguros S/A deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar contestação ou qualquer intervenção nos autos, conforme expressamente certificado pela Secretaria em Id 10489064346. As partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado e aplicação dos efeitos decorrentes da revelia da seguradora (Ids 10534402134 e 10534618510). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de análise ou irregularidades a serem sanadas. As preliminares de intervenção de terceiro e os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por ambas as partes foram devidamente apreciados e resolvidos nas decisões de Ids 10225321644 e 10389121130, restando preclusas tais matérias. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos fático-probatórios documentalmente acostados aos autos são plenamente suficientes para a formação estável do convencimento deste juízo, restando ademais operada a revelia da litisdenunciada secundária. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, perquirindo a existência de conduta culposa, nexo de causalidade e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pela parte autora, bem como o direito de regresso forçado em face da seguradora. No que tange à dinamização da culpa pelo sinistro, verifica-se que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial (Id 9560360000) goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante contraprova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. O histórico da ocorrência e a dinâmica descrita atestam que ambos os veículos transitavam no mesmo sentido de direção quando o requerido direcionou seu Fiat/Palio para o acostamento à direita com a finalidade de realizar manobra de conversão à esquerda para cruzar a rodovia. Ao iniciar a conversão, obstruiu por completo a trajetória da motocicleta do autor que trafegava logo atrás causando o impacto lateral. A invasão configura a causa primária e determinante do acidente, sobrepondo-se e preponderando sobre eventual velocidade excessiva, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, resta sobejamente demonstrado que o requerido conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O teste do etilômetro realizado pelos policiais militares condutores da ocorrência acusou a concentração de 0,40 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, limite superior ao permitido, configurando, inclusive, infração gravíssima e ilícito penal tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de irregularidade do bafômetro foi cabalmente derruída pelos certificados oficiais de verificação metrológica expedidos pelo IPEM/INMETRO anexados aos autos pelo autor, em Ids 10160730191 e 10160728838, demonstrando que o equipamento Elec/BAF 300 (Nº de Série 05857) se encontrava formalmente aprovado e calibrado dentro do prazo regulamentar anual na data do fato. A condução de veículo em estado de ebriedade alcoólica acarreta presunção de culpa, importando em flagrante descumprimento do dever objetivo de cuidado e segurança no trânsito, competindo ao transgressor o ônus processual intransferível de demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima (Art. 373, II, CPC), encargo do qual o demandado não se desincumbiu. O requerido limitou-se a tecer alegações acerca de uma suposta velocidade excessiva do motociclista, sem produzir qualquer subsídio probatório, laudo pericial técnico ou testemunhal capaz de amparar sua tese defensiva. Evidenciada a culpa exclusiva do requerido, o nexo causal e os danos sofridos, exsurge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Em relação aos danos materiais, constata-se a perda total da motocicleta Honda/CB250F Twister CBS 2019 em razão da gravidade das avarias registradas. Todavia, o autor não juntou aos autos documento hábil a comprovar a estimativa por ele indicada de R$17.190,00. Assim, o ressarcimento deve ter por parâmetro o valor do veículo na Tabela FIPE referente ao mês do sinistro (dezembro de 2019), qual seja, R$14.389,00 (quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais), conforme documento anexo. Lado outro, indefiro o pedido de ressarcimento das despesas com medicamentos, gasolina e consultas (no montante pleiteado de R$2.000,00), tendo em vista a ausência de juntada de notas fiscais ou comprovantes de desembolso financeiro que pudessem eventualmente demonstrar os gastos suportados. No tocante aos lucros cessantes, deve ser indeferida a condenação do requerido ao pagamento da verba pretendida diante da ausência de prova acerca da renda efetivamente auferida pela vítima e da extensão do alegado prejuízo patrimonial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA E VEÍCULO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Não comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito quanto aos lucros cessantes alegados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização correlato. A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização por danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.373826-4/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Quanto aos danos morais, atento às circunstâncias do caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à extensão do dano (Art. 944 do Código Civil), destacando-se, especialmente, as lesões sofridas pelo autor, o risco à integridade física do demandante e a indisponibilidade de sua motocicleta para se deslocar, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, passo ao exame da lide secundária decorrente da denunciação da lide efetuada pelo requerido em face da Allianz Seguros S/A. Devidamente citada (Id 10442953272), a seguradora manteve-se inerte, operando-se em seu desfavor os efeitos materiais e processuais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo denunciante (Art. 344 do CPC), notadamente a vigência, regularidade e higidez do contrato de seguro automotivo corporificado na apólice nº 517720193H310788121 juntada aos autos (Id 10093817764). No caso, impõe-se a procedência da lide secundária para condenar a seguradora litisdenunciada, de forma solidária, ao pagamento das indenizações fixadas, observados os limites máximos das coberturas previstas na apólice (R$ 50.000,00 para danos materiais, R$ 50.000,00 para danos corporais e R$ 10.000,00 para danos morais) DISPOSITIVO Ante todo exposto: I - Em relação à Ação Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexander de Oliveira em face de Alexandre Gregatti Guimarães, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.389,00, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE da data do evento (dezembro de 2019). Sobre o referido montante incidirá correção monetária pelo índice IPCA, desde desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) e juros de mora correspondentes a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora correspondentes a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de despesas com medicamentos/gasolina/consultas e de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento de 40% e o requerido ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (diferença entre o pedido inicial e a condenação efetiva). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). II - Em relação à Lide Secundária (Denunciação da Lide): JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Alexandre Gregatti Guimarães em face de Allianz Seguros S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a seguradora litisdenunciada a reembolsar/indenizar o requerido denunciante pelos valores a que foi condenado na lide principal, observados estritamente os limites das coberturas contratadas na apólice (Id 10093817764). Sem condenação da litisdenunciada em honorários sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação em razão da revelia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDER DE OLIVEIRA

Réu ALEXANDRE GREGATTI GUIMARAES

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES

OAB: 204504/MG

HUGO CARLOS RODRIGUES

OAB: 109063/MG

ALEX ALVES DIAS

OAB: 113645/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001782-81.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDER DE OLIVEIRA CPF: 113.726.936-70 RÉU: ALEXANDRE GREGATTI GUIMARAES CPF: 904.343.746-87 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Alexander de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, em face de Alexandre Gregatti Guimarães, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 15/12/2019, por volta das 16h30min, trafegava com sua motocicleta Honda/CB250F Twister CBS, placa QUZ-7329, pela Rodovia BR-460, sentido crescente, quando na altura do KM 12, o requerido, conduzindo o veículo Fiat/Palio Fire, placa PVP-6769, adentrou repentinamente no acostamento e realizou manobra de conversão à esquerda para cruzar a pista, interceptando abruptamente sua trajetória e dando causa à colisão lateral. Sustenta que a Polícia Militar constatou sinais de embriaguez no condutor requerido, o qual foi submetido ao teste do etilômetro, acusando a quantia de 0,40 mg/L de ar alveolar. Aduz que sofreu fratura grave do úmero direito, necessitando de procedimento cirúrgico e afastamento total de suas atividades laborais de motorista autônomo por 90 dias, restando a motocicleta com perda total. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$19.190,00, lucros cessantes correspondentes a dois salários mínimos da data do acidente, além de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles Boletim de Ocorrência (Id 9560360000), prontuários médicos e exames radiográficos (Id 9560347207). Benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora por meio do despacho inicial de Id 9600968924. Regularmente citado (Id 9797534239), o requerido compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera ante a ausência de composição amigável (Id 10037715152). O requerido apresentou contestação, em Id 10093793833, arguindo, em sede preliminar, a intervenção de terceiro sob a modalidade de denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, amparado em contrato de seguro veicular vigente à época do sinistro. No mérito, sustentou que agiu com cautela, tendo parado no acostamento e sinalizado antes de efetuar a conversão. Imputou a culpa do acidente ao autor, aduzindo que este trafegava em velocidade incompatível com a via (superior a 120 km/h), o que teria ensejado a colisão no eixo posterior de seu automóvel quando a manobra já estava sendo concluída. Impugnou a validade do teste do etilômetro por ausência de extrato impresso e dados de aferição do aparelho, negando o nexo causal entre a suposta ebriedade e o evento, pugnando pelo indeferimento integral das pretensões indenizatórias e pleiteando a gratuidade da justiça. Juntou documentos (Ids 10093793985 a 10093797277). Houve apresentação de réplica à contestação (Id 10160690224), na qual o autor impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido, apresentando comprovantes de rendimentos do demandado no cargo de agente penitenciário estadual, além de colacionar extratos do portal do INMETRO atestando a regular calibração anual do bafômetro utilizado na ocorrência (Ids 10160730191 e 10160728838). Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o autor (Id 10173411432). Saneado o feito por meio da decisão de Id 10225321644, foi acolhida a preliminar de intervenção de terceiro e deferiu o processamento da denunciação da lide em face da seguradora. O autor opôs embargos de declaração, em Id 10236286283, apontando omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça do requerido. Após determinação de comprovação documental de despesas pelo requerido (Id 10323987525) e manifestação correspondente (Id 10344919171), sobreveio a decisão de Id 10389121130, que rejeitou os embargos e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido em razão do comprometimento de sua renda líquida atual com encargos familiares e empréstimos. Devidamente citada por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico (Id 10442953272), a seguradora litisdenunciada Allianz Seguros S/A deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar contestação ou qualquer intervenção nos autos, conforme expressamente certificado pela Secretaria em Id 10489064346. As partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado e aplicação dos efeitos decorrentes da revelia da seguradora (Ids 10534402134 e 10534618510). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de análise ou irregularidades a serem sanadas. As preliminares de intervenção de terceiro e os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por ambas as partes foram devidamente apreciados e resolvidos nas decisões de Ids 10225321644 e 10389121130, restando preclusas tais matérias. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos fático-probatórios documentalmente acostados aos autos são plenamente suficientes para a formação estável do convencimento deste juízo, restando ademais operada a revelia da litisdenunciada secundária. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, perquirindo a existência de conduta culposa, nexo de causalidade e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pela parte autora, bem como o direito de regresso forçado em face da seguradora. No que tange à dinamização da culpa pelo sinistro, verifica-se que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial (Id 9560360000) goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante contraprova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. O histórico da ocorrência e a dinâmica descrita atestam que ambos os veículos transitavam no mesmo sentido de direção quando o requerido direcionou seu Fiat/Palio para o acostamento à direita com a finalidade de realizar manobra de conversão à esquerda para cruzar a rodovia. Ao iniciar a conversão, obstruiu por completo a trajetória da motocicleta do autor que trafegava logo atrás causando o impacto lateral. A invasão configura a causa primária e determinante do acidente, sobrepondo-se e preponderando sobre eventual velocidade excessiva, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, resta sobejamente demonstrado que o requerido conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O teste do etilômetro realizado pelos policiais militares condutores da ocorrência acusou a concentração de 0,40 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, limite superior ao permitido, configurando, inclusive, infração gravíssima e ilícito penal tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de irregularidade do bafômetro foi cabalmente derruída pelos certificados oficiais de verificação metrológica expedidos pelo IPEM/INMETRO anexados aos autos pelo autor, em Ids 10160730191 e 10160728838, demonstrando que o equipamento Elec/BAF 300 (Nº de Série 05857) se encontrava formalmente aprovado e calibrado dentro do prazo regulamentar anual na data do fato. A condução de veículo em estado de ebriedade alcoólica acarreta presunção de culpa, importando em flagrante descumprimento do dever objetivo de cuidado e segurança no trânsito, competindo ao transgressor o ônus processual intransferível de demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima (Art. 373, II, CPC), encargo do qual o demandado não se desincumbiu. O requerido limitou-se a tecer alegações acerca de uma suposta velocidade excessiva do motociclista, sem produzir qualquer subsídio probatório, laudo pericial técnico ou testemunhal capaz de amparar sua tese defensiva. Evidenciada a culpa exclusiva do requerido, o nexo causal e os danos sofridos, exsurge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Em relação aos danos materiais, constata-se a perda total da motocicleta Honda/CB250F Twister CBS 2019 em razão da gravidade das avarias registradas. Todavia, o autor não juntou aos autos documento hábil a comprovar a estimativa por ele indicada de R$17.190,00. Assim, o ressarcimento deve ter por parâmetro o valor do veículo na Tabela FIPE referente ao mês do sinistro (dezembro de 2019), qual seja, R$14.389,00 (quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais), conforme documento anexo. Lado outro, indefiro o pedido de ressarcimento das despesas com medicamentos, gasolina e consultas (no montante pleiteado de R$2.000,00), tendo em vista a ausência de juntada de notas fiscais ou comprovantes de desembolso financeiro que pudessem eventualmente demonstrar os gastos suportados. No tocante aos lucros cessantes, deve ser indeferida a condenação do requerido ao pagamento da verba pretendida diante da ausência de prova acerca da renda efetivamente auferida pela vítima e da extensão do alegado prejuízo patrimonial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA E VEÍCULO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Não comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito quanto aos lucros cessantes alegados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização correlato. A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização por danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.373826-4/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) Quanto aos danos morais, atento às circunstâncias do caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à extensão do dano (Art. 944 do Código Civil), destacando-se, especialmente, as lesões sofridas pelo autor, o risco à integridade física do demandante e a indisponibilidade de sua motocicleta para se deslocar, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, passo ao exame da lide secundária decorrente da denunciação da lide efetuada pelo requerido em face da Allianz Seguros S/A. Devidamente citada (Id 10442953272), a seguradora manteve-se inerte, operando-se em seu desfavor os efeitos materiais e processuais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo denunciante (Art. 344 do CPC), notadamente a vigência, regularidade e higidez do contrato de seguro automotivo corporificado na apólice nº 517720193H310788121 juntada aos autos (Id 10093817764). No caso, impõe-se a procedência da lide secundária para condenar a seguradora litisdenunciada, de forma solidária, ao pagamento das indenizações fixadas, observados os limites máximos das coberturas previstas na apólice (R$ 50.000,00 para danos materiais, R$ 50.000,00 para danos corporais e R$ 10.000,00 para danos morais) DISPOSITIVO Ante todo exposto: I - Em relação à Ação Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexander de Oliveira em face de Alexandre Gregatti Guimarães, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.389,00, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE da data do evento (dezembro de 2019). Sobre o referido montante incidirá correção monetária pelo índice IPCA, desde desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) e juros de mora correspondentes a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora correspondentes a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de despesas com medicamentos/gasolina/consultas e de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento de 40% e o requerido ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (diferença entre o pedido inicial e a condenação efetiva). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). II - Em relação à Lide Secundária (Denunciação da Lide): JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Alexandre Gregatti Guimarães em face de Allianz Seguros S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a seguradora litisdenunciada a reembolsar/indenizar o requerido denunciante pelos valores a que foi condenado na lide principal, observados estritamente os limites das coberturas contratadas na apólice (Id 10093817764). Sem condenação da litisdenunciada em honorários sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação em razão da revelia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari