5001782-41.2021.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001782-41.2021.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEYSIANNE QUITERIA DOS SANTOS E SOUSA CPF: não informado RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos, proposta por Deysianne Quiteria dos Santos e Sousa em face do FIDC-NPL2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ao fundamento de que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por supostos contratos que afirma desconhecer, sem prévia notificação. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. A medida liminar foi indeferida (ID 5034898010). Apresentada contestação (ID 9606122299), o réu sustenta a legalidade da cobrança e da negativação, alegando que os débitos decorrem de compras de produtos da Natura Cosméticos S/A, comprovadas por notas fiscais, comprovantes de entrega e documentos de cessão de crédito registrados em cartório, defendendo ainda a inexistência de ato ilícito e a improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação (ID 9633821874), refutando os argumentos da defesa, afirmando que os documentos não comprovam a legitimidade dos débitos, que não foi notificada da cessão de crédito e que a assinatura constante em comprovante de entrega não lhe pertence. Na fase de especificação de provas (ID 9636905679), a autora requereu a inversão do ônus da prova e a perícia grafotécnica. O réu informou não haver outras provas a produzir (ID 9651360403). Foi nomeado perito na decisão de saneamento (ID 9706999000). O laudo pericial (ID 10666926055) concluiu pela ausência de correlação entre os contratos discutidos e os documentos apresentados pela ré, além de incompatibilidade da assinatura constante em comprovante de entrega com o punho da autora, destacando também a falta de prova efetiva de notificação da cessão de crédito. Em alegações finais, a autora (ID 10667547078) reforçou a conclusão pericial e requereu a condenação do réu por litigância de má-fé e a procedência integral dos pedidos. O réu, por sua vez (ID 10694862596), reiterou os termos da contestação, defendendo a legitimidade da cobrança, a inexistência de danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora por má-fé processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, consistente em declarações de isenção do imposto de renda (IDs 4269058038, 4269177993 e 4269058039), cópia da Carteira de Trabalho evidenciando ausência de vínculo empregatício (ID 4269058036), cartão do Sistema Único de Saúde (ID 4269058037), certidão negativa de propriedade de veículo automotor (ID 4269058041), bem como fotografia da residência em que habita (ID 4269058040). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos capazes de infirmá-la. Dessa forma, mantenho, conforme já decidido os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte ré a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora deixou de buscar previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da conjugação da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre nas demandas envolvendo declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros restritivos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade de reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar. A relação jurídica discutida possui natureza eminentemente consumerista. Ainda que o réu seja cessionário do crédito originalmente pertencente à Natura Cosméticos S.A., passou a ocupar posição de fornecedor por sucessão do crédito, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 17 do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. De toda forma, mesmo sob a ótica do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a efetiva existência da relação contratual, a regular constituição do crédito e a legitimidade da inscrição restritiva. Tal ônus, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. A controvérsia restringe-se à existência ou não da relação obrigacional que deu origem aos apontamentos restritivos. A autora afirma jamais ter contratado com a empresa Natura Cosméticos S.A., tampouco reconhece as assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento das mercadorias. Em contraposição, o requerido juntou aos autos notas fiscais, comprovantes de entrega, documentos relativos à cessão dos créditos e comunicação da cessão. Todavia, a prova técnica produzida em juízo revelou-se absolutamente desfavorável à tese defensiva. O laudo pericial grafotécnico (ID 10666926055), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu categoricamente que a assinatura aposta no comprovante de entrega não foi produzida pela autora, apresentando incompatibilidade gráfica sob diversos aspectos técnicos, dentre eles: habilidade gráfica; dinamismo; gênese escritural; morfologia; ataques e remates; ritmo de execução; pressão do instrumento escritor; coordenação motora. O expert consignou, ainda, que o documento impugnado demonstra elevada destreza motora, ao passo que os padrões gráficos fornecidos pela autora evidenciam escrita simples, pausada e incompatível com aquela aposta no comprovante. Importante registrar que o laudo pericial não sofreu impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões, inexistindo parecer assistencial ou esclarecimentos técnicos que desconstituam a prova produzida. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que, inexistindo elementos concretos capazes de afastar as conclusões do expert, estas devem prevalecer. Não bastasse isso, a perícia identificou outro aspecto extremamente relevante. Os números dos contratos que fundamentaram a negativação (1604064506 e 1603393287) não possuem qualquer correspondência com as notas fiscais e comprovantes de entrega juntados pelo requerido, os quais fazem referência a documentos completamente distintos (025905601 e 026016183). Essa absoluta ausência de correlação documental impede o estabelecimento do necessário nexo entre os créditos cedidos e a inscrição realizada. Em outras palavras, não há prova idônea de que os documentos apresentados correspondam exatamente às dívidas objeto da presente demanda. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de demonstração segura da origem do débito. O requerido sustenta que adquiriu regularmente os créditos mediante instrumento de cessão firmado com a Natura Cosméticos S.A. É certo que a cessão de crédito independe da anuência do devedor. Todavia, o art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão somente produz efeitos em relação ao devedor quando este for regularmente notificado. No caso concreto, inexiste qualquer comprovação de recebimento da comunicação pela autora. O documento juntado aos autos limita-se à emissão de correspondência, desacompanhada de aviso de recebimento, protocolo, rastreamento postal ou qualquer outro elemento apto a comprovar ciência inequívoca da consumidora. Embora a ausência de notificação não invalide a cessão entre cedente e cessionário, impede que seus efeitos sejam opostos ao devedor. Consequentemente, também por esse fundamento revela-se irregular a cobrança realizada. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e não demonstrada a legitimidade do crédito, conclui-se que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi manifestamente indevida. A negativação de débito inexistente configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), além de representar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa (art. 14 do CDC). Todos esses requisitos encontram-se presentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido (dano in re ipsa), dispensando demonstração concreta do prejuízo. A restrição indevida atinge diretamente a honra objetiva, a reputação financeira e a credibilidade do consumidor perante o mercado, sendo suficiente, por si só, para justificar a compensação moral. Não procede a alegação defensiva de incidência da Súmula 385 do STJ. Isso porque os extratos acostados aos autos (IDs 4269058034 e 4681848029) demonstram que não havia inscrições legítimas preexistentes capazes de afastar o dano moral decorrente da negativação ora discutida. Inaplicável, portanto, o referido verbete sumular. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO . RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, §3º, do CDC) - O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG) - O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, por ser presumido e decorrer da própria ilicitude do fato - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50011857420218130111, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023). No presente feito, a situação da autora se amolda exatamente ao entendimento acima. A inscrição indevida em seu nome, sem comprovação de vínculo contratual válido e sem prévia notificação, configura ato ilícito que, por si só, enseja dano moral presumido. Os extratos de negativação (IDs 4269058034 e 4681848029) comprovam que não havia registros legítimos anteriores, afastando a incidência da Súmula 385/STJ. Assim, a restrição indevida imposta pela ré atingiu diretamente a honra objetiva e a credibilidade da autora perante o mercado, impondo o dever de indenizar, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, embora a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configure dano moral presumido (in re ipsa), verifica-se que as circunstâncias dos autos recomendam a fixação da indenização em patamar moderado, suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor. Considerando a natureza da lesão, o período de permanência da restrição, a condição das partes e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para atender às finalidades compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já compreender ambos os encargos. A autora requereu a condenação do requerido por litigância de má-fé. O pedido, contudo, merece exame criterioso. Embora tenha sido reconhecida a improcedência da tese defensiva e constatada a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a existência da dívida, não se extrai, de forma inequívoca, que o requerido tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou produzido documento sabidamente falso, sobretudo porque os documentos foram recebidos do cedente quando da aquisição da carteira de créditos. A simples sucumbência da parte ou a apresentação de prova posteriormente infirmada pela perícia não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, cuja incidência exige demonstração de dolo processual ou abuso do direito de defesa. Não havendo prova segura de que o requerido tenha atuado conscientemente para fraudar o processo ou alterar deliberadamente a verdade dos fatos, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude da inscrição e da consequente responsabilização civil. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Deysianne Quiteria dos Santos e Sousa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) determinar ao requerido que proceda à exclusão definitiva das inscrições relativas aos débitos objeto da presente demanda dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo, caso necessário; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já englobar ambos os encargos; d) rejeitar os demais pedidos formulados pelas partes, em especial o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEYSIANNE QUITERIA DOS SANTOS E SOUSA
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS CARVALHO ROQUIM
OAB: 129945/MG
MARIANA DENUZZO
OAB: 253384/SP
ANDREY CAMARGOS LORENS
OAB: 134555/MG
ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI
OAB: 347806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001782-41.2021.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEYSIANNE QUITERIA DOS SANTOS E SOUSA CPF: não informado RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos, proposta por Deysianne Quiteria dos Santos e Sousa em face do FIDC-NPL2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ao fundamento de que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por supostos contratos que afirma desconhecer, sem prévia notificação. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. A medida liminar foi indeferida (ID 5034898010). Apresentada contestação (ID 9606122299), o réu sustenta a legalidade da cobrança e da negativação, alegando que os débitos decorrem de compras de produtos da Natura Cosméticos S/A, comprovadas por notas fiscais, comprovantes de entrega e documentos de cessão de crédito registrados em cartório, defendendo ainda a inexistência de ato ilícito e a improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação (ID 9633821874), refutando os argumentos da defesa, afirmando que os documentos não comprovam a legitimidade dos débitos, que não foi notificada da cessão de crédito e que a assinatura constante em comprovante de entrega não lhe pertence. Na fase de especificação de provas (ID 9636905679), a autora requereu a inversão do ônus da prova e a perícia grafotécnica. O réu informou não haver outras provas a produzir (ID 9651360403). Foi nomeado perito na decisão de saneamento (ID 9706999000). O laudo pericial (ID 10666926055) concluiu pela ausência de correlação entre os contratos discutidos e os documentos apresentados pela ré, além de incompatibilidade da assinatura constante em comprovante de entrega com o punho da autora, destacando também a falta de prova efetiva de notificação da cessão de crédito. Em alegações finais, a autora (ID 10667547078) reforçou a conclusão pericial e requereu a condenação do réu por litigância de má-fé e a procedência integral dos pedidos. O réu, por sua vez (ID 10694862596), reiterou os termos da contestação, defendendo a legitimidade da cobrança, a inexistência de danos morais e a aplicação da Súmula 385 do STJ, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora por má-fé processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, consistente em declarações de isenção do imposto de renda (IDs 4269058038, 4269177993 e 4269058039), cópia da Carteira de Trabalho evidenciando ausência de vínculo empregatício (ID 4269058036), cartão do Sistema Único de Saúde (ID 4269058037), certidão negativa de propriedade de veículo automotor (ID 4269058041), bem como fotografia da residência em que habita (ID 4269058040). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos capazes de infirmá-la. Dessa forma, mantenho, conforme já decidido os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a parte ré a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora deixou de buscar previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da conjugação da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre nas demandas envolvendo declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros restritivos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade de reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar. A relação jurídica discutida possui natureza eminentemente consumerista. Ainda que o réu seja cessionário do crédito originalmente pertencente à Natura Cosméticos S.A., passou a ocupar posição de fornecedor por sucessão do crédito, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 17 do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. De toda forma, mesmo sob a ótica do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a efetiva existência da relação contratual, a regular constituição do crédito e a legitimidade da inscrição restritiva. Tal ônus, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. A controvérsia restringe-se à existência ou não da relação obrigacional que deu origem aos apontamentos restritivos. A autora afirma jamais ter contratado com a empresa Natura Cosméticos S.A., tampouco reconhece as assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento das mercadorias. Em contraposição, o requerido juntou aos autos notas fiscais, comprovantes de entrega, documentos relativos à cessão dos créditos e comunicação da cessão. Todavia, a prova técnica produzida em juízo revelou-se absolutamente desfavorável à tese defensiva. O laudo pericial grafotécnico (ID 10666926055), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu categoricamente que a assinatura aposta no comprovante de entrega não foi produzida pela autora, apresentando incompatibilidade gráfica sob diversos aspectos técnicos, dentre eles: habilidade gráfica; dinamismo; gênese escritural; morfologia; ataques e remates; ritmo de execução; pressão do instrumento escritor; coordenação motora. O expert consignou, ainda, que o documento impugnado demonstra elevada destreza motora, ao passo que os padrões gráficos fornecidos pela autora evidenciam escrita simples, pausada e incompatível com aquela aposta no comprovante. Importante registrar que o laudo pericial não sofreu impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões, inexistindo parecer assistencial ou esclarecimentos técnicos que desconstituam a prova produzida. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que, inexistindo elementos concretos capazes de afastar as conclusões do expert, estas devem prevalecer. Não bastasse isso, a perícia identificou outro aspecto extremamente relevante. Os números dos contratos que fundamentaram a negativação (1604064506 e 1603393287) não possuem qualquer correspondência com as notas fiscais e comprovantes de entrega juntados pelo requerido, os quais fazem referência a documentos completamente distintos (025905601 e 026016183). Essa absoluta ausência de correlação documental impede o estabelecimento do necessário nexo entre os créditos cedidos e a inscrição realizada. Em outras palavras, não há prova idônea de que os documentos apresentados correspondam exatamente às dívidas objeto da presente demanda. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de demonstração segura da origem do débito. O requerido sustenta que adquiriu regularmente os créditos mediante instrumento de cessão firmado com a Natura Cosméticos S.A. É certo que a cessão de crédito independe da anuência do devedor. Todavia, o art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão somente produz efeitos em relação ao devedor quando este for regularmente notificado. No caso concreto, inexiste qualquer comprovação de recebimento da comunicação pela autora. O documento juntado aos autos limita-se à emissão de correspondência, desacompanhada de aviso de recebimento, protocolo, rastreamento postal ou qualquer outro elemento apto a comprovar ciência inequívoca da consumidora. Embora a ausência de notificação não invalide a cessão entre cedente e cessionário, impede que seus efeitos sejam opostos ao devedor. Consequentemente, também por esse fundamento revela-se irregular a cobrança realizada. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e não demonstrada a legitimidade do crédito, conclui-se que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi manifestamente indevida. A negativação de débito inexistente configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), além de representar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa (art. 14 do CDC). Todos esses requisitos encontram-se presentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido (dano in re ipsa), dispensando demonstração concreta do prejuízo. A restrição indevida atinge diretamente a honra objetiva, a reputação financeira e a credibilidade do consumidor perante o mercado, sendo suficiente, por si só, para justificar a compensação moral. Não procede a alegação defensiva de incidência da Súmula 385 do STJ. Isso porque os extratos acostados aos autos (IDs 4269058034 e 4681848029) demonstram que não havia inscrições legítimas preexistentes capazes de afastar o dano moral decorrente da negativação ora discutida. Inaplicável, portanto, o referido verbete sumular. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO . RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, §3º, do CDC) - O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG) - O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, por ser presumido e decorrer da própria ilicitude do fato - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50011857420218130111, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023). No presente feito, a situação da autora se amolda exatamente ao entendimento acima. A inscrição indevida em seu nome, sem comprovação de vínculo contratual válido e sem prévia notificação, configura ato ilícito que, por si só, enseja dano moral presumido. Os extratos de negativação (IDs 4269058034 e 4681848029) comprovam que não havia registros legítimos anteriores, afastando a incidência da Súmula 385/STJ. Assim, a restrição indevida imposta pela ré atingiu diretamente a honra objetiva e a credibilidade da autora perante o mercado, impondo o dever de indenizar, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, embora a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configure dano moral presumido (in re ipsa), verifica-se que as circunstâncias dos autos recomendam a fixação da indenização em patamar moderado, suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor. Considerando a natureza da lesão, o período de permanência da restrição, a condição das partes e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para atender às finalidades compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já compreender ambos os encargos. A autora requereu a condenação do requerido por litigância de má-fé. O pedido, contudo, merece exame criterioso. Embora tenha sido reconhecida a improcedência da tese defensiva e constatada a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a existência da dívida, não se extrai, de forma inequívoca, que o requerido tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou produzido documento sabidamente falso, sobretudo porque os documentos foram recebidos do cedente quando da aquisição da carteira de créditos. A simples sucumbência da parte ou a apresentação de prova posteriormente infirmada pela perícia não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, cuja incidência exige demonstração de dolo processual ou abuso do direito de defesa. Não havendo prova segura de que o requerido tenha atuado conscientemente para fraudar o processo ou alterar deliberadamente a verdade dos fatos, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude da inscrição e da consequente responsabilização civil. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Deysianne Quiteria dos Santos e Sousa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) determinar ao requerido que proceda à exclusão definitiva das inscrições relativas aos débitos objeto da presente demanda dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo, caso necessário; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já englobar ambos os encargos; d) rejeitar os demais pedidos formulados pelas partes, em especial o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas