Detalhe do processo

5001782-23.2019.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001782-23.2019.8.21.0036/RS AUTOR : ALESSANDRO RIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a petição apresentada pelo perito nomeado, Sr. Bruno Junior Rocchi , no evento 126, ALVARA1 , em que se opõe à devolução integral do valor recebido a título de adiantamento de honorários periciais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado entre as partes ( evento 113, ACORDO1 ), homologado por sentença no evento 119, SENT1 . A referida sentença, assim como a decisão do evento 106, DESPADEC1 , determinou que o perito restituísse a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), recebida como adiantamento dos honorários, uma vez que a prova técnica foi cancelada antes de sua realização. O perito, contudo, alega ter realizado trabalhos preliminares, como o estudo dos autos e a elaboração prévia do laudo, totalizando 3,5 horas de serviço. Por essa razão, sustenta ser justo o pagamento parcial de seus honorários, no valor de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais), e se propõe a devolver apenas o saldo remanescente de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). É o relatório. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir se o perito tem direito à remuneração parcial por trabalhos preparatórios, mesmo que a prova técnica não tenha sido realizada em sua integralidade devido a um acordo entre as partes. A nomeação do perito é um ato de auxílio ao juízo e sua remuneração está condicionada à efetiva prestação do serviço técnico, que se materializa com a entrega do laudo pericial. O adiantamento de honorários, previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade custear as despesas iniciais para a realização das diligências, não se tratando de pagamento definitivo por etapas do trabalho. No presente caso, o juízo já havia estabelecido, de forma clara e inequívoca, tanto na decisão do evento 106, DESPADEC1 quanto na própria sentença que homologou o acordo ( evento 119, SENT1 ), que a celebração da transação resultaria no cancelamento da perícia e, como consequência, na devolução integral do valor adiantado. A decisão do evento 106, DESPADEC1 foi prolatada cerca de 20 dias após a liberação do alvará, o perito foi devidamente intimado (evento 108), e somente após 02 meses se manifestou nos autos evento 115, PERÍCIA1 , informando que teria realizado 4,5 horas de trabalhos, o que evidencia ter indevidamente realizado trabalhos, em afronta à decisão judicial. A superveniência de acordo entre as partes constitui circunstância inerente à dinâmica do processo judicial e, no caso concreto, acarretou a perda superveniente do objeto da prova pericial, tornando desnecessária a sua realização. Desaparecida a finalidade da perícia, extingue-se igualmente a causa que justificaria a remuneração do perito. O trabalho de estudo preliminar, embora existente, é uma etapa preparatória cujo custo está atrelado à conclusão do serviço principal. Entendimento contrário implicaria transferir às partes o ônus financeiro por uma prova que não chegou a ser produzida e que não contribuiu para o desfecho da causa, a qual foi solucionada por autocomposição. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento do valor, verifica-se que a proposta formulada pelo perito ( evento 126, ALVARA1 ) assenta-se sobre premissa equivocada de que lhe seria lícito reter a quantia de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais). Uma vez mantida a obrigação de restituição integral do montante adiantado, a referida proposta de fracionamento perde seu objeto. Ainda que assim não fosse, o parcelamento do valor integral mostra-se inviável, pois postergaria de forma desarrazoada o reembolso de quantia desembolsada de forma imediata e à vista pela parte ré. Inexiste amparo legal ou justificativa idônea para impor à demandada o recebimento parcelado de verba cuja devolução decorre de serviço que efetivamente não foi prestado. Portanto, a pretensão do perito de reter parte dos honorários adiantados não encontra amparo, devendo ser integralmente cumprida a ordem de restituição já proferida e confirmada em sentença. A proposta de pagamento parcelado também é rejeitada, pois a devolução deve ser imediata e integral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito Bruno Junior Rocchi no evento 126, ALVARA1 . Reitero a determinação contida na sentença do evento 119, SENT1 para que o perito proceda à devolução integral da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), recebida a título de adiantamento de honorários. A devolução deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito ou transferência para a conta bancária da parte ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., cujos dados constam no evento 116, PET1 , sob pena de adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RIGO DOS SANTOS

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ LUIZ CAGLIERO

OAB: 27761/RS

ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER

OAB: 17198/RS

CARINA RUAS BALESTRERI

OAB: 59055/RS

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

FREDERICO PORTO MULLER

OAB: 102745/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001782-23.2019.8.21.0036/RS AUTOR : ALESSANDRO RIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a petição apresentada pelo perito nomeado, Sr. Bruno Junior Rocchi , no evento 126, ALVARA1 , em que se opõe à devolução integral do valor recebido a título de adiantamento de honorários periciais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado entre as partes ( evento 113, ACORDO1 ), homologado por sentença no evento 119, SENT1 . A referida sentença, assim como a decisão do evento 106, DESPADEC1 , determinou que o perito restituísse a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), recebida como adiantamento dos honorários, uma vez que a prova técnica foi cancelada antes de sua realização. O perito, contudo, alega ter realizado trabalhos preliminares, como o estudo dos autos e a elaboração prévia do laudo, totalizando 3,5 horas de serviço. Por essa razão, sustenta ser justo o pagamento parcial de seus honorários, no valor de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais), e se propõe a devolver apenas o saldo remanescente de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). É o relatório. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir se o perito tem direito à remuneração parcial por trabalhos preparatórios, mesmo que a prova técnica não tenha sido realizada em sua integralidade devido a um acordo entre as partes. A nomeação do perito é um ato de auxílio ao juízo e sua remuneração está condicionada à efetiva prestação do serviço técnico, que se materializa com a entrega do laudo pericial. O adiantamento de honorários, previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade custear as despesas iniciais para a realização das diligências, não se tratando de pagamento definitivo por etapas do trabalho. No presente caso, o juízo já havia estabelecido, de forma clara e inequívoca, tanto na decisão do evento 106, DESPADEC1 quanto na própria sentença que homologou o acordo ( evento 119, SENT1 ), que a celebração da transação resultaria no cancelamento da perícia e, como consequência, na devolução integral do valor adiantado. A decisão do evento 106, DESPADEC1 foi prolatada cerca de 20 dias após a liberação do alvará, o perito foi devidamente intimado (evento 108), e somente após 02 meses se manifestou nos autos evento 115, PERÍCIA1 , informando que teria realizado 4,5 horas de trabalhos, o que evidencia ter indevidamente realizado trabalhos, em afronta à decisão judicial. A superveniência de acordo entre as partes constitui circunstância inerente à dinâmica do processo judicial e, no caso concreto, acarretou a perda superveniente do objeto da prova pericial, tornando desnecessária a sua realização. Desaparecida a finalidade da perícia, extingue-se igualmente a causa que justificaria a remuneração do perito. O trabalho de estudo preliminar, embora existente, é uma etapa preparatória cujo custo está atrelado à conclusão do serviço principal. Entendimento contrário implicaria transferir às partes o ônus financeiro por uma prova que não chegou a ser produzida e que não contribuiu para o desfecho da causa, a qual foi solucionada por autocomposição. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento do valor, verifica-se que a proposta formulada pelo perito ( evento 126, ALVARA1 ) assenta-se sobre premissa equivocada de que lhe seria lícito reter a quantia de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais). Uma vez mantida a obrigação de restituição integral do montante adiantado, a referida proposta de fracionamento perde seu objeto. Ainda que assim não fosse, o parcelamento do valor integral mostra-se inviável, pois postergaria de forma desarrazoada o reembolso de quantia desembolsada de forma imediata e à vista pela parte ré. Inexiste amparo legal ou justificativa idônea para impor à demandada o recebimento parcelado de verba cuja devolução decorre de serviço que efetivamente não foi prestado. Portanto, a pretensão do perito de reter parte dos honorários adiantados não encontra amparo, devendo ser integralmente cumprida a ordem de restituição já proferida e confirmada em sentença. A proposta de pagamento parcelado também é rejeitada, pois a devolução deve ser imediata e integral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito Bruno Junior Rocchi no evento 126, ALVARA1 . Reitero a determinação contida na sentença do evento 119, SENT1 para que o perito proceda à devolução integral da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), recebida a título de adiantamento de honorários. A devolução deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito ou transferência para a conta bancária da parte ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., cujos dados constam no evento 116, PET1 , sob pena de adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem. Intimações eletrônicas agendadas.