Detalhe do processo

5001781-73.2023.8.21.0076

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001781-73.2023.8.21.0076/RS AUTOR : GERCI KOGLIN MOREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490) ADVOGADO(A) : JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A complementação pericial, oitiva do perito e inspeção judicial não merecem acolhimento. O laudo pericial e sua complementação ( evento 67, LAUDO2 e evento 88, LAUDO1 ) enfrentaram adequadamente os quesitos formulados, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de redução da capacidade laborativa. O mero inconformismo da parte com a conclusão técnica não justifica nova perícia ou a oitiva do expert. Também é desnecessária a inspeção judicial, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na repercussão da sequela sobre o desempenho da atividade habitual do autor. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa, a prova testemunhal mostra-se útil para esclarecer as exigências da atividade exercida e os reflexos da sequela na rotina profissional. Defiro, portanto, a produção de prova oral. Designo audiência de instrução para o dia 11/02/2027, às 14h30min , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É ônus dos advogados constituídos intimar as testemunhas por si arroladas ou trazê-las para a audiência, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil. Nas hipóteses do 455, § 4º, inciso IV do CPC, intime(m)-se, via Oficial de Justiça. O comparecimento é obrigatório, devendo ser cientificadas de que não comparecendo sem justificativa aceita pelo juízo, poderão ser conduzidas e arcar com os custos da diligência. A audiência será realizada, presencialmente, no Fórum da Comarca de Tupanciretã. Sem prejuízo da determinação acima, desde já, autorizo o comparecimento de partes, procuradores e testemunhas residentes fora da Comarca por vídeo, através do link abaixo : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50017817320238210076&idMinuta=11783953741958149652801889576&hash=4f2d5d89e7fc00fec5ff09040b027d17778382e60a848b049fce48cb9f4fc19b A opção pela participação telepresencial importa em assunção da responsabilidade pelas condições técnicas e operacionais necessárias à participação efetiva e adequada no ato, de modo que a ausência à sala virtual no horário determinado trará as mesmas consequências que adviriam da ausência física ao ato, inclusive a preclusão da oitiva postulada. Qualquer dificuldade de acesso, poderão os intimados entrar em contato via telefone do balcão virtual (WhatsApp - 55 9 9982 7821). Caso o intimado resida em Jari/RS, fica possibilitada a participação virtual, caso necessário, junto à Prefeitura Municipal, em local próprio disponibilizado para acesso e auxílio tecnológico.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERCI KOGLIN MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BERWANGER MORO

OAB: 82490/RS

JEOVANE LANGNER DE SOUZA

OAB: 103272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001781-73.2023.8.21.0076/RS AUTOR : GERCI KOGLIN MOREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490) ADVOGADO(A) : JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A complementação pericial, oitiva do perito e inspeção judicial não merecem acolhimento. O laudo pericial e sua complementação ( evento 67, LAUDO2 e evento 88, LAUDO1 ) enfrentaram adequadamente os quesitos formulados, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de redução da capacidade laborativa. O mero inconformismo da parte com a conclusão técnica não justifica nova perícia ou a oitiva do expert. Também é desnecessária a inspeção judicial, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na repercussão da sequela sobre o desempenho da atividade habitual do autor. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa, a prova testemunhal mostra-se útil para esclarecer as exigências da atividade exercida e os reflexos da sequela na rotina profissional. Defiro, portanto, a produção de prova oral. Designo audiência de instrução para o dia 11/02/2027, às 14h30min , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É ônus dos advogados constituídos intimar as testemunhas por si arroladas ou trazê-las para a audiência, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil. Nas hipóteses do 455, § 4º, inciso IV do CPC, intime(m)-se, via Oficial de Justiça. O comparecimento é obrigatório, devendo ser cientificadas de que não comparecendo sem justificativa aceita pelo juízo, poderão ser conduzidas e arcar com os custos da diligência. A audiência será realizada, presencialmente, no Fórum da Comarca de Tupanciretã. Sem prejuízo da determinação acima, desde já, autorizo o comparecimento de partes, procuradores e testemunhas residentes fora da Comarca por vídeo, através do link abaixo : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50017817320238210076&idMinuta=11783953741958149652801889576&hash=4f2d5d89e7fc00fec5ff09040b027d17778382e60a848b049fce48cb9f4fc19b A opção pela participação telepresencial importa em assunção da responsabilidade pelas condições técnicas e operacionais necessárias à participação efetiva e adequada no ato, de modo que a ausência à sala virtual no horário determinado trará as mesmas consequências que adviriam da ausência física ao ato, inclusive a preclusão da oitiva postulada. Qualquer dificuldade de acesso, poderão os intimados entrar em contato via telefone do balcão virtual (WhatsApp - 55 9 9982 7821). Caso o intimado resida em Jari/RS, fica possibilitada a participação virtual, caso necessário, junto à Prefeitura Municipal, em local próprio disponibilizado para acesso e auxílio tecnológico.