5001780-89.2025.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001780-89.2025.4.03.6337 AUTOR: KAIQUE DAVIDSON FERREIRA REPRESENTANTE: LUCIETI APARECIDA ALMEIDA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIETI APARECIDA ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por KAIQUE DAVIDSON FERREIRA, neste ato representado por sua genitora, LUCIETI APARECIDA ALMEIDA VIEIRA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei 6.194/1974. Conforme a petição inicial (ID 365997367), o autor sofreu um acidente de trânsito em 19/09/2024, que resultou em fratura distal do rádio direito com acentuado desvio angular. Sustenta que o tratamento médico não o reabilitou por completo, deixando sequelas permanentes que reduzem sua capacidade funcional. Informa que tentou realizar o requerimento administrativo perante a requerida, mas que o protocolo foi impedido sob a justificativa de inexistência de recursos para indenização de acidentes ocorridos após 14/11/2023 (ID 365997375). Requer, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente constatada, respeitado o teto legal de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 375517392). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de contrato de prestação de serviços ou autorização legal para a gestão do fundo após 31/12/2023. Suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de previsão legal de cobertura securitária após a edição da Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a Lei Complementar nº 207/2024, extinguindo o seguro DPVAT/SPVAT sem repristinar a Lei nº 6.194/1974. Apontou a falta de pressuposto processual pela ausência de laudo oficial de exame de corpo de delito. No mérito, alegou a insuficiência de recursos do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) e defendeu que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora desde a citação. O autor apresentou réplica (ID 410905647), rechaçando as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito, com fulcro na utilidade da tutela jurisdicional e na suficiência do patrimônio líquido do fundo gerido pela ré (ID 365997376). O juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 369481543) e designou a realização de perícia médica judicial (ID 384407098). O laudo médico-pericial foi acostado aos autos (ID 448428429), tendo as partes se manifestado sobre as conclusões do perito (ID 521454080 e ID 545124082). Os autos vieram conclusos em inspeção (ID 584756854). FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Justiça Gratuita e Pressupostos Processuais Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (ID 369481543). A ré não trouxe nenhum elemento concreto para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela genitora do menor (ID 365997369), nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de pressuposto processual pela ausência de laudo oficial de exame de corpo de delito ou laudo do Instituto Médico Legal (IML) não merece acolhimento. A ausência de documento médico oficial na petição inicial constitui matéria afeta à comprovação do fato constitutivo do direito, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório supre eventual ausência de exame pericial administrativo, servindo como meio idôneo para aferir a existência e a extensão da invalidez alegada. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal Sustenta a Caixa Econômica Federal que o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre (FDPVAT) possui patrimônio próprio e separado de sua administradora, e que sua responsabilidade legal e contratual encerrou-se em 31/12/2023, nos termos da Lei nº 14.544/2023. Sem embargo de tais considerações, verifica-se que o FDPVAT não é dotado de personalidade jurídica, carecendo de capacidade para figurar em juízo no polo passivo da relação processual. A Caixa Econômica Federal foi designada agente operador do fundo e gestora de seus recursos, cabendo-lhe a representação judicial e extrajudicial dos interesses pertinentes à regulação dos sinistros ocorridos no período de sua atuação. A discussão acerca da inexistência de cobertura securitária ou da ausência de recursos financeiros do fundo para suportar o pagamento de indenizações por acidentes ocorridos no ano de 2024 refere-se à própria existência da obrigação de pagar, tratando-se, portanto, de questão de mérito, a ser apreciada no capítulo próprio. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Falta de Interesse de Agir e Inexigibilidade da Indenização A pretensão do autor consiste na condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2024 (ID 365997373). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o artigo 19 da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024. Entretanto, desde a publicação da referida lei, não houve a efetiva arrecadação dos recursos destinados a compor o fundo mutualista, mantendo-se a suspensão dos pagamentos por ausência de lastro financeiro. Ademais, no dia 30 de dezembro de 2024, entrou em vigor a Lei Complementar nº 211/2024, que, em seu artigo 4º, revogou expressamente a Lei Complementar nº 207/2024. Com a revogação do diploma que instituía o SPVAT, e diante da ausência de repristinação expressa da antiga Lei nº 6.194/1974 (conforme o artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), não remanesceu base legal ou normativa no ordenamento jurídico vigente para amparar a pretensão de recebimento de indenização securitária obrigatória para sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Desse modo, constatada a ausência de amparo legal para o pagamento do seguro obrigatório e a inexistência de fundo financeiro constituído para fazer frente aos sinistros ocorridos no período correspondente ao do acidente do autor, resta evidenciada a desnecessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, configurando a carência da ação por falta de interesse de agir. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para impor à empresa pública federal a obrigação de realizar o pagamento de indenização securitária sem que haja lei em vigor que preveja a cobertura e sem a correspondente indicação da fonte de custeio, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAIQUE DAVIDSON FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO DE FARIS GUEDES PINTO
OAB: 353636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001780-89.2025.4.03.6337 AUTOR: KAIQUE DAVIDSON FERREIRA REPRESENTANTE: LUCIETI APARECIDA ALMEIDA VIEIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIETI APARECIDA ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por KAIQUE DAVIDSON FERREIRA, neste ato representado por sua genitora, LUCIETI APARECIDA ALMEIDA VIEIRA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei 6.194/1974. Conforme a petição inicial (ID 365997367), o autor sofreu um acidente de trânsito em 19/09/2024, que resultou em fratura distal do rádio direito com acentuado desvio angular. Sustenta que o tratamento médico não o reabilitou por completo, deixando sequelas permanentes que reduzem sua capacidade funcional. Informa que tentou realizar o requerimento administrativo perante a requerida, mas que o protocolo foi impedido sob a justificativa de inexistência de recursos para indenização de acidentes ocorridos após 14/11/2023 (ID 365997375). Requer, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente constatada, respeitado o teto legal de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 375517392). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de contrato de prestação de serviços ou autorização legal para a gestão do fundo após 31/12/2023. Suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de previsão legal de cobertura securitária após a edição da Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a Lei Complementar nº 207/2024, extinguindo o seguro DPVAT/SPVAT sem repristinar a Lei nº 6.194/1974. Apontou a falta de pressuposto processual pela ausência de laudo oficial de exame de corpo de delito. No mérito, alegou a insuficiência de recursos do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) e defendeu que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora desde a citação. O autor apresentou réplica (ID 410905647), rechaçando as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito, com fulcro na utilidade da tutela jurisdicional e na suficiência do patrimônio líquido do fundo gerido pela ré (ID 365997376). O juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 369481543) e designou a realização de perícia médica judicial (ID 384407098). O laudo médico-pericial foi acostado aos autos (ID 448428429), tendo as partes se manifestado sobre as conclusões do perito (ID 521454080 e ID 545124082). Os autos vieram conclusos em inspeção (ID 584756854). FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Justiça Gratuita e Pressupostos Processuais Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (ID 369481543). A ré não trouxe nenhum elemento concreto para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela genitora do menor (ID 365997369), nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de pressuposto processual pela ausência de laudo oficial de exame de corpo de delito ou laudo do Instituto Médico Legal (IML) não merece acolhimento. A ausência de documento médico oficial na petição inicial constitui matéria afeta à comprovação do fato constitutivo do direito, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório supre eventual ausência de exame pericial administrativo, servindo como meio idôneo para aferir a existência e a extensão da invalidez alegada. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal Sustenta a Caixa Econômica Federal que o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre (FDPVAT) possui patrimônio próprio e separado de sua administradora, e que sua responsabilidade legal e contratual encerrou-se em 31/12/2023, nos termos da Lei nº 14.544/2023. Sem embargo de tais considerações, verifica-se que o FDPVAT não é dotado de personalidade jurídica, carecendo de capacidade para figurar em juízo no polo passivo da relação processual. A Caixa Econômica Federal foi designada agente operador do fundo e gestora de seus recursos, cabendo-lhe a representação judicial e extrajudicial dos interesses pertinentes à regulação dos sinistros ocorridos no período de sua atuação. A discussão acerca da inexistência de cobertura securitária ou da ausência de recursos financeiros do fundo para suportar o pagamento de indenizações por acidentes ocorridos no ano de 2024 refere-se à própria existência da obrigação de pagar, tratando-se, portanto, de questão de mérito, a ser apreciada no capítulo próprio. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Falta de Interesse de Agir e Inexigibilidade da Indenização A pretensão do autor consiste na condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2024 (ID 365997373). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o artigo 19 da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024. Entretanto, desde a publicação da referida lei, não houve a efetiva arrecadação dos recursos destinados a compor o fundo mutualista, mantendo-se a suspensão dos pagamentos por ausência de lastro financeiro. Ademais, no dia 30 de dezembro de 2024, entrou em vigor a Lei Complementar nº 211/2024, que, em seu artigo 4º, revogou expressamente a Lei Complementar nº 207/2024. Com a revogação do diploma que instituía o SPVAT, e diante da ausência de repristinação expressa da antiga Lei nº 6.194/1974 (conforme o artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), não remanesceu base legal ou normativa no ordenamento jurídico vigente para amparar a pretensão de recebimento de indenização securitária obrigatória para sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Desse modo, constatada a ausência de amparo legal para o pagamento do seguro obrigatório e a inexistência de fundo financeiro constituído para fazer frente aos sinistros ocorridos no período correspondente ao do acidente do autor, resta evidenciada a desnecessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, configurando a carência da ação por falta de interesse de agir. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para impor à empresa pública federal a obrigação de realizar o pagamento de indenização securitária sem que haja lei em vigor que preveja a cobertura e sem a correspondente indicação da fonte de custeio, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal