Detalhe do processo

5001780-80.2021.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001780-80.2021.8.21.0166/RS EMBARGANTE : SEAN COUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EMBARGADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A) : LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) ADVOGADO(A) : LUCIANE HERINGER (OAB RS078684) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se com a instrução encerrada, aguardando sentença. Contudo, uma análise aprofundada da prova técnica produzida revela a existência de pontos técnicos controvertidos e lacunas que impedem um julgamento seguro da lide, tornando indispensável a conversão do julgamento em diligência para complementação. Ao longo da instrução, o perito judicial, Sr. Márcio Lavies Bonder, produziu um Laudo de Instrução ( evento 121, LAUDO1 ) e três Laudos Complementares ( evento 132, PEDEXPALV1 , evento 142, PEDEXPALV1 e, evento 153, PEDEXPALV1 ). Contudo, a análise dos autos revela a necessidade de esclarecimentos pontuais na prova técnica para a correta resolução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à composição do débito. A embargante, em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), alega excesso de execução e defende a limitação da multa a 2%, enquanto a embargada sustenta a legalidade dos encargos ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). O laudo pericial ( evento 121, LAUDO1 ), por sua vez, apurou o débito com a incidência de uma "multa correspondente a 20% a título de honorários sucumbenciais" (fl. 29 do laudo), o que gera aparente divergência com as teses das partes e com o valor original da execução de R$ 75.584,28 . Diante da relevância da matéria e da necessidade de exatidão nos cálculos para o justo deslinde da causa, converto o julgamento em diligência. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito judicial, Sr. Márcio Lavies Bonder, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente esclarecimentos objetivos e discriminados quanto à memória de cálculo final do débito, especificando: a) o percentual de multa efetivamente considerado em seus cálculos (se 2% ou 20%); b) a correspondência entre o valor final apurado e o montante originalmente executado (R$ 75.584,28), demonstrando como os diferentes encargos e períodos de atualização impactam o resultado. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEAN COUROS LTDA

Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUE ANTONIO DE MORAES

OAB: 28448/RS

LOIVA PACHECO DUARTE

OAB: 37741/RS

TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES

OAB: 97657/RS

LUCIANE HERINGER

OAB: 78684/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001780-80.2021.8.21.0166/RS EMBARGANTE : SEAN COUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EMBARGADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A) : LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) ADVOGADO(A) : LUCIANE HERINGER (OAB RS078684) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se com a instrução encerrada, aguardando sentença. Contudo, uma análise aprofundada da prova técnica produzida revela a existência de pontos técnicos controvertidos e lacunas que impedem um julgamento seguro da lide, tornando indispensável a conversão do julgamento em diligência para complementação. Ao longo da instrução, o perito judicial, Sr. Márcio Lavies Bonder, produziu um Laudo de Instrução ( evento 121, LAUDO1 ) e três Laudos Complementares ( evento 132, PEDEXPALV1 , evento 142, PEDEXPALV1 e, evento 153, PEDEXPALV1 ). Contudo, a análise dos autos revela a necessidade de esclarecimentos pontuais na prova técnica para a correta resolução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à composição do débito. A embargante, em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), alega excesso de execução e defende a limitação da multa a 2%, enquanto a embargada sustenta a legalidade dos encargos ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). O laudo pericial ( evento 121, LAUDO1 ), por sua vez, apurou o débito com a incidência de uma "multa correspondente a 20% a título de honorários sucumbenciais" (fl. 29 do laudo), o que gera aparente divergência com as teses das partes e com o valor original da execução de R$ 75.584,28 . Diante da relevância da matéria e da necessidade de exatidão nos cálculos para o justo deslinde da causa, converto o julgamento em diligência. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito judicial, Sr. Márcio Lavies Bonder, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente esclarecimentos objetivos e discriminados quanto à memória de cálculo final do débito, especificando: a) o percentual de multa efetivamente considerado em seus cálculos (se 2% ou 20%); b) a correspondência entre o valor final apurado e o montante originalmente executado (R$ 75.584,28), demonstrando como os diferentes encargos e períodos de atualização impactam o resultado. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.