Detalhe do processo

5001780-07.2023.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001780-07.2023.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS SOARES CPF: 976.408.836-87 RÉU: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória do confinante Onofre Tadeu da Cruz restou frustrada. Na certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça da Comarca deprecada (Belo Horizonte), informou-se que o citando não possuiria condições de compreender o ato em razão de ser portador de Mal de Alzheimer, conforme relato de sua filha, Sra. Silvania de Almeida. Em manifestação de ID 10636636813, a parte autora requer que seja presumida a citação na pessoa da filha do citando. Contudo, tal pleito carece de amparo legal, uma vez que a lei processual estabelece rito rigoroso para a citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la, sob pena de nulidade processual insanável. Diante da certidão anterior, faz-se necessário o estrito cumprimento do disposto no art. 245 do Código de Processo Civil. No entanto, em prestígio à celeridade e economia processual, a perícia médica em juízo pode ser dispensada caso a família forneça o atestado médico que comprove a moléstia (art. 245, § 3º, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em ID 10636636813 e DETERMINO a renovação da diligência para a escorreita verificação da capacidade do citando. 1. Para tanto, EXPEÇA-SE nova Carta Precatória à Comarca de Belo Horizonte/MG, com as seguintes diretrizes expressas ao Juízo Deprecado e ao Sr. Oficial de Justiça: a) O Oficial de Justiça deverá retornar ao endereço de Onofre Tadeu da Cruz e descrever, minuciosamente, o estado em que se encontra o citando (art. 245, § 1º, CPC); b) No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça intimar os familiares ali presentes (em especial a Sra. Silvania de Almeida) para que apresentem declaração ou laudo médico do citando que ateste a alegada incapacidade/comorbidade, recolhendo cópia do documento para juntada ao mandado (art. 245, § 3º, CPC); c) Caso atestada a incapacidade pelos documentos fornecidos pela família, o Oficial deverá abster-se de efetuar a citação direta de Onofre Tadeu da Cruz, devolvendo-se a precatória devidamente instruída com o laudo para a nomeação de Curador Especial por este Juízo deprecante; d) Caso o citando apresente lucidez ou os familiares se recusem/não possuam laudo médico a apresentar, o Oficial certificará o ocorrido para deliberação sobre a nomeação de médico perito (art. 245, § 2º, CPC). Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANTONIA DE JESUS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA DA COSTA MIRANDA

OAB: 135164/MG

REINALDO CESAR DE LIMA GUIMARAES

OAB: 40513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001780-07.2023.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS SOARES CPF: 976.408.836-87 RÉU: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória do confinante Onofre Tadeu da Cruz restou frustrada. Na certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça da Comarca deprecada (Belo Horizonte), informou-se que o citando não possuiria condições de compreender o ato em razão de ser portador de Mal de Alzheimer, conforme relato de sua filha, Sra. Silvania de Almeida. Em manifestação de ID 10636636813, a parte autora requer que seja presumida a citação na pessoa da filha do citando. Contudo, tal pleito carece de amparo legal, uma vez que a lei processual estabelece rito rigoroso para a citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la, sob pena de nulidade processual insanável. Diante da certidão anterior, faz-se necessário o estrito cumprimento do disposto no art. 245 do Código de Processo Civil. No entanto, em prestígio à celeridade e economia processual, a perícia médica em juízo pode ser dispensada caso a família forneça o atestado médico que comprove a moléstia (art. 245, § 3º, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em ID 10636636813 e DETERMINO a renovação da diligência para a escorreita verificação da capacidade do citando. 1. Para tanto, EXPEÇA-SE nova Carta Precatória à Comarca de Belo Horizonte/MG, com as seguintes diretrizes expressas ao Juízo Deprecado e ao Sr. Oficial de Justiça: a) O Oficial de Justiça deverá retornar ao endereço de Onofre Tadeu da Cruz e descrever, minuciosamente, o estado em que se encontra o citando (art. 245, § 1º, CPC); b) No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça intimar os familiares ali presentes (em especial a Sra. Silvania de Almeida) para que apresentem declaração ou laudo médico do citando que ateste a alegada incapacidade/comorbidade, recolhendo cópia do documento para juntada ao mandado (art. 245, § 3º, CPC); c) Caso atestada a incapacidade pelos documentos fornecidos pela família, o Oficial deverá abster-se de efetuar a citação direta de Onofre Tadeu da Cruz, devolvendo-se a precatória devidamente instruída com o laudo para a nomeação de Curador Especial por este Juízo deprecante; d) Caso o citando apresente lucidez ou os familiares se recusem/não possuam laudo médico a apresentar, o Oficial certificará o ocorrido para deliberação sobre a nomeação de médico perito (art. 245, § 2º, CPC). Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro