Detalhe do processo

5001779-03.2026.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001779-03.2026.4.03.6327 AUTOR: EDIVAN DO CARMO MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAHIK DE SOUZA BARBOSA - SP412744 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Edivan do Carmo Macedo em face da União, na qual o autor pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº N001487729, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a desconstituição da multa e da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrentes (ID 576675324). Alega o autor que, em 31/08/2025, por volta das 18h10, foi abordado na Rodovia Presidente Dutra, na altura do km 157,5, em Jacareí/SP, e solicitado a realizar teste de etilômetro. Sustenta que o agente fiscalizador não teria apresentado bocal descartável novo e lacrado, razão pela qual teria recusado a realização do teste. Afirma que se colocou à disposição para realizar exame clínico ou exame de sangue, mas que não foi encaminhado para esses procedimentos. Aduz que não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora e que o acidente de trânsito no qual esteve envolvido teria decorrido de defeito mecânico do veículo. Aponta, ainda, vícios formais no auto de infração, especialmente a ausência de indicação da medição realizada, do limite regulamentado, do valor considerado e da identificação completa do etilômetro, em suposta violação ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requereu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e, ao final, a declaração de nulidade da autuação e das penalidades dela decorrentes. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é autônoma em relação à constatação de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora (ID 579405331). O autor apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 2.934,70 (ID 582680748). A retificação foi deferida (ID 582698813). Citada, a União apresentou contestação. Defendeu a legalidade do auto de infração, a autonomia da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a desnecessidade de comprovação de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora e a regularidade do processo administrativo e das notificações. Alegou que a recusa ao teste do etilômetro foi expressa e inequívoca e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 587264816). Foram juntados auto de infração, notificação da autuação, histórico administrativo do auto, ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, ofício da Polícia Rodoviária Federal e laudo pericial de sinistro de trânsito (ID 587264817) (ID 576675344) (ID 587264821) (ID 587264819) (ID 587264818) (ID 587264820). O autor apresentou réplica em que reiterou a alegação de que a recusa teria sido motivada pela ausência de bocal novo e lacrado e sustentou que a União não teria impugnado especificamente essa circunstância nem a suposta negativa de encaminhamento para exame clínico. Invocou o art. 341 do Código de Processo Civil e reiterou os pedidos iniciais (ID 591377817). O julgamento foi convertido em diligência para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 591601992). A União informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 592372719). O autor não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar a validade do Auto de Infração de Trânsito nº N001487729, lavrado em razão da recusa do autor à realização de teste do etilômetro. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração a recusa do condutor a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou de substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do mesmo diploma. O art. 277, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, autoriza a submissão do condutor a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou de substância psicoativa, determinando a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165-A ao condutor que se recusar a qualquer desses procedimentos. A constitucionalidade desse regime foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.224.374, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 19/05/2022, com repercussão geral, Tema 1079. A tese firmada foi no sentido de que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização de testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou de substância psicoativa. A infração possui natureza autônoma e não exige a demonstração de que o condutor estivesse embriagado ou apresentasse sinais de alteração da capacidade psicomotora. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa ao teste do etilômetro configura infração de mera conduta, independentemente da existência de sinais de embriaguez, conforme AgInt no PUIL nº 1.493/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28/02/2024, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 01/03/2024. No caso, o Auto de Infração nº N001487729 registra que o condutor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, mas que se recusou expressamente a se submeter ao teste evidencial em etilômetro (ID 587264817). O histórico administrativo também registra o enquadramento da conduta no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (ID 587264821). A ausência de sinais de embriaguez, portanto, não afasta a configuração da infração. Essa circunstância seria relevante para eventual autuação por condução sob influência de álcool, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, mas não constitui requisito para a infração autônoma do art. 165-A. O mesmo se aplica ao Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito. Embora o documento indique defeito mecânico como fator determinante do acidente e registre a ausência de sinais visíveis de embriaguez ou de uso de substâncias psicoativas, tais conclusões não eliminam a infração decorrente da recusa ao procedimento de fiscalização (ID 587264820). O autor sustenta que a recusa foi motivada pela ausência de bocal descartável novo e lacrado. Contudo, não produziu prova suficiente dessa circunstância. A alegação consta da petição inicial e da réplica, mas não foi acompanhada de prova testemunhal, registro audiovisual, documento administrativo ou outro elemento independente que demonstre a condição do bocal apresentado, a forma como teria ocorrido a abordagem ou a causa concreta da recusa. O auto de infração, ao contrário, registra recusa expressa e inequívoca ao teste do etilômetro (ID 587264817). Também não há, nos documentos administrativos juntados, registro de que o autor tenha formalizado, no momento da abordagem, objeção relacionada à higiene do bocal ou requerido exame alternativo. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 não estabelece exigência expressa de que o bocal do etilômetro seja novo e lacrado. O art. 4º disciplina os requisitos do etilômetro, exigindo modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e submetido às verificações metrológicas pertinentes. Já o art. 8º estabelece os dados que devem constar do auto de infração, tais como marca, modelo, número de série, número do teste, medição realizada, valor considerado e limite regulamentado, quando realizado teste de etilômetro. Nenhum desses dispositivos exige a apresentação de bocal novo e lacrado como condição de validade da fiscalização. Também não há previsão, na resolução, de que a ausência dessa característica, ainda que demonstrada, produza automaticamente a nulidade de autuação fundada em recusa ao teste. A alegação de que a autoridade policial teria se recusado a encaminhar o autor para exame clínico ou exame de sangue igualmente não conduz à nulidade do auto. A infração do art. 165-A pode ser configurada pela recusa a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro. A lei não impõe que, diante da recusa a um procedimento, a autoridade seja obrigada a realizar sucessivamente todos os demais, especialmente quando a própria recusa já está formalizada e registrada. Além disso, a inicial não apresenta prova suficiente de que o autor tenha efetivamente solicitado o encaminhamento para exame alternativo ou de que esse encaminhamento tenha sido negado pelo agente. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de que a ausência de impugnação específica pela União teria tornado incontroversos os fatos narrados na inicial. O art. 341 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de modo a transformar alegações unilaterais não comprovadas em prova suficiente da ilegalidade do ato administrativo. A regra não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nem autoriza a anulação automática de ato administrativo pela simples ausência de manifestação específica sobre cada circunstância narrada. No caso, a contestação enfrentou o núcleo da controvérsia ao sustentar a regularidade da autuação, a autonomia da infração do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a suficiência da recusa expressa e a desnecessidade de comprovação de embriaguez ou de exame clínico para a configuração da infração (ID 587264816). A União também juntou informações administrativas da Polícia Rodoviária Federal relativas à abordagem e ao auto de infração (ID 587264818). De todo modo, ainda que se reconhecesse algum grau de deficiência na impugnação de fatos específicos, o eventual descumprimento do ônus de impugnação não conduziria automaticamente à procedência do pedido. A presunção decorrente do art. 341 do Código de Processo Civil não é absoluta e não substitui o exame do conjunto probatório, especialmente em demanda voltada à desconstituição de ato administrativo cuja validade é questionada. Quanto aos alegados vícios formais, a Resolução CONTRAN nº 432/2013 exige, no art. 8º, inciso III, a indicação de marca, modelo, número de série, número do teste, medição realizada, valor considerado e limite regulamentado no caso de teste de etilômetro. O inciso IV prevê, conforme o caso, o registro da recusa do condutor, entre outras informações disponíveis. Essas exigências devem ser interpretadas de acordo com a modalidade de infração efetivamente autuada. No caso, não houve medição de teor alcoólico, pois o autor recusou a realização do teste. Por isso, não se mostram pertinentes, para fins de invalidação da autuação por recusa, os campos relativos à medição realizada, ao valor considerado e ao limite regulamentado. A própria Notificação de Autuação registra esses campos como “não disponíveis”, o que é compatível com a inexistência de teste efetivamente realizado (ID 576675344). Não seria possível exigir o registro de resultado de medição que não ocorreu. O auto contém a descrição da conduta, o enquadramento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a data, o horário, o local da infração e o registro de que houve recusa expressa ao teste. Nas observações, consta ainda a referência ao etilômetro “Alcoolizer”, número de série 22000157 (ID 587264817). Ainda que se entendesse existir alguma insuficiência na indicação do equipamento, não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. A autuação não decorreu de resultado de medição cuja aferição pudesse ser questionada, mas da recusa à submissão ao teste. A validade da autuação, nessa hipótese, não depende da comprovação de concentração alcoólica, tampouco da produção de resultado metrológico. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa, mas não foi afastada. O conjunto documental indica que o auto foi lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal, no exercício de competência prevista no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a conduta foi enquadrada na hipótese legal correspondente. As notificações administrativas também foram registradas no histórico do Auto de Infração, com envio da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade e abertura dos respectivos prazos de defesa e recurso (ID 587264821). Não há prova suficiente de irregularidade capaz de desconstituir o procedimento administrativo. A pretensão de anulação, portanto, não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIVAN DO CARMO MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAHIK DE SOUZA BARBOSA

OAB: 412744/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001779-03.2026.4.03.6327 AUTOR: EDIVAN DO CARMO MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAHIK DE SOUZA BARBOSA - SP412744 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Edivan do Carmo Macedo em face da União, na qual o autor pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº N001487729, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a desconstituição da multa e da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrentes (ID 576675324). Alega o autor que, em 31/08/2025, por volta das 18h10, foi abordado na Rodovia Presidente Dutra, na altura do km 157,5, em Jacareí/SP, e solicitado a realizar teste de etilômetro. Sustenta que o agente fiscalizador não teria apresentado bocal descartável novo e lacrado, razão pela qual teria recusado a realização do teste. Afirma que se colocou à disposição para realizar exame clínico ou exame de sangue, mas que não foi encaminhado para esses procedimentos. Aduz que não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora e que o acidente de trânsito no qual esteve envolvido teria decorrido de defeito mecânico do veículo. Aponta, ainda, vícios formais no auto de infração, especialmente a ausência de indicação da medição realizada, do limite regulamentado, do valor considerado e da identificação completa do etilômetro, em suposta violação ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requereu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e, ao final, a declaração de nulidade da autuação e das penalidades dela decorrentes. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é autônoma em relação à constatação de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora (ID 579405331). O autor apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 2.934,70 (ID 582680748). A retificação foi deferida (ID 582698813). Citada, a União apresentou contestação. Defendeu a legalidade do auto de infração, a autonomia da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a desnecessidade de comprovação de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora e a regularidade do processo administrativo e das notificações. Alegou que a recusa ao teste do etilômetro foi expressa e inequívoca e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 587264816). Foram juntados auto de infração, notificação da autuação, histórico administrativo do auto, ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, ofício da Polícia Rodoviária Federal e laudo pericial de sinistro de trânsito (ID 587264817) (ID 576675344) (ID 587264821) (ID 587264819) (ID 587264818) (ID 587264820). O autor apresentou réplica em que reiterou a alegação de que a recusa teria sido motivada pela ausência de bocal novo e lacrado e sustentou que a União não teria impugnado especificamente essa circunstância nem a suposta negativa de encaminhamento para exame clínico. Invocou o art. 341 do Código de Processo Civil e reiterou os pedidos iniciais (ID 591377817). O julgamento foi convertido em diligência para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 591601992). A União informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 592372719). O autor não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar a validade do Auto de Infração de Trânsito nº N001487729, lavrado em razão da recusa do autor à realização de teste do etilômetro. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração a recusa do condutor a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou de substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do mesmo diploma. O art. 277, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, autoriza a submissão do condutor a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou de substância psicoativa, determinando a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165-A ao condutor que se recusar a qualquer desses procedimentos. A constitucionalidade desse regime foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.224.374, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 19/05/2022, com repercussão geral, Tema 1079. A tese firmada foi no sentido de que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização de testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou de substância psicoativa. A infração possui natureza autônoma e não exige a demonstração de que o condutor estivesse embriagado ou apresentasse sinais de alteração da capacidade psicomotora. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa ao teste do etilômetro configura infração de mera conduta, independentemente da existência de sinais de embriaguez, conforme AgInt no PUIL nº 1.493/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28/02/2024, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 01/03/2024. No caso, o Auto de Infração nº N001487729 registra que o condutor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, mas que se recusou expressamente a se submeter ao teste evidencial em etilômetro (ID 587264817). O histórico administrativo também registra o enquadramento da conduta no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (ID 587264821). A ausência de sinais de embriaguez, portanto, não afasta a configuração da infração. Essa circunstância seria relevante para eventual autuação por condução sob influência de álcool, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, mas não constitui requisito para a infração autônoma do art. 165-A. O mesmo se aplica ao Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito. Embora o documento indique defeito mecânico como fator determinante do acidente e registre a ausência de sinais visíveis de embriaguez ou de uso de substâncias psicoativas, tais conclusões não eliminam a infração decorrente da recusa ao procedimento de fiscalização (ID 587264820). O autor sustenta que a recusa foi motivada pela ausência de bocal descartável novo e lacrado. Contudo, não produziu prova suficiente dessa circunstância. A alegação consta da petição inicial e da réplica, mas não foi acompanhada de prova testemunhal, registro audiovisual, documento administrativo ou outro elemento independente que demonstre a condição do bocal apresentado, a forma como teria ocorrido a abordagem ou a causa concreta da recusa. O auto de infração, ao contrário, registra recusa expressa e inequívoca ao teste do etilômetro (ID 587264817). Também não há, nos documentos administrativos juntados, registro de que o autor tenha formalizado, no momento da abordagem, objeção relacionada à higiene do bocal ou requerido exame alternativo. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 não estabelece exigência expressa de que o bocal do etilômetro seja novo e lacrado. O art. 4º disciplina os requisitos do etilômetro, exigindo modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e submetido às verificações metrológicas pertinentes. Já o art. 8º estabelece os dados que devem constar do auto de infração, tais como marca, modelo, número de série, número do teste, medição realizada, valor considerado e limite regulamentado, quando realizado teste de etilômetro. Nenhum desses dispositivos exige a apresentação de bocal novo e lacrado como condição de validade da fiscalização. Também não há previsão, na resolução, de que a ausência dessa característica, ainda que demonstrada, produza automaticamente a nulidade de autuação fundada em recusa ao teste. A alegação de que a autoridade policial teria se recusado a encaminhar o autor para exame clínico ou exame de sangue igualmente não conduz à nulidade do auto. A infração do art. 165-A pode ser configurada pela recusa a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro. A lei não impõe que, diante da recusa a um procedimento, a autoridade seja obrigada a realizar sucessivamente todos os demais, especialmente quando a própria recusa já está formalizada e registrada. Além disso, a inicial não apresenta prova suficiente de que o autor tenha efetivamente solicitado o encaminhamento para exame alternativo ou de que esse encaminhamento tenha sido negado pelo agente. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de que a ausência de impugnação específica pela União teria tornado incontroversos os fatos narrados na inicial. O art. 341 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de modo a transformar alegações unilaterais não comprovadas em prova suficiente da ilegalidade do ato administrativo. A regra não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nem autoriza a anulação automática de ato administrativo pela simples ausência de manifestação específica sobre cada circunstância narrada. No caso, a contestação enfrentou o núcleo da controvérsia ao sustentar a regularidade da autuação, a autonomia da infração do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a suficiência da recusa expressa e a desnecessidade de comprovação de embriaguez ou de exame clínico para a configuração da infração (ID 587264816). A União também juntou informações administrativas da Polícia Rodoviária Federal relativas à abordagem e ao auto de infração (ID 587264818). De todo modo, ainda que se reconhecesse algum grau de deficiência na impugnação de fatos específicos, o eventual descumprimento do ônus de impugnação não conduziria automaticamente à procedência do pedido. A presunção decorrente do art. 341 do Código de Processo Civil não é absoluta e não substitui o exame do conjunto probatório, especialmente em demanda voltada à desconstituição de ato administrativo cuja validade é questionada. Quanto aos alegados vícios formais, a Resolução CONTRAN nº 432/2013 exige, no art. 8º, inciso III, a indicação de marca, modelo, número de série, número do teste, medição realizada, valor considerado e limite regulamentado no caso de teste de etilômetro. O inciso IV prevê, conforme o caso, o registro da recusa do condutor, entre outras informações disponíveis. Essas exigências devem ser interpretadas de acordo com a modalidade de infração efetivamente autuada. No caso, não houve medição de teor alcoólico, pois o autor recusou a realização do teste. Por isso, não se mostram pertinentes, para fins de invalidação da autuação por recusa, os campos relativos à medição realizada, ao valor considerado e ao limite regulamentado. A própria Notificação de Autuação registra esses campos como “não disponíveis”, o que é compatível com a inexistência de teste efetivamente realizado (ID 576675344). Não seria possível exigir o registro de resultado de medição que não ocorreu. O auto contém a descrição da conduta, o enquadramento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a data, o horário, o local da infração e o registro de que houve recusa expressa ao teste. Nas observações, consta ainda a referência ao etilômetro “Alcoolizer”, número de série 22000157 (ID 587264817). Ainda que se entendesse existir alguma insuficiência na indicação do equipamento, não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. A autuação não decorreu de resultado de medição cuja aferição pudesse ser questionada, mas da recusa à submissão ao teste. A validade da autuação, nessa hipótese, não depende da comprovação de concentração alcoólica, tampouco da produção de resultado metrológico. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa, mas não foi afastada. O conjunto documental indica que o auto foi lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal, no exercício de competência prevista no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a conduta foi enquadrada na hipótese legal correspondente. As notificações administrativas também foram registradas no histórico do Auto de Infração, com envio da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade e abertura dos respectivos prazos de defesa e recurso (ID 587264821). Não há prova suficiente de irregularidade capaz de desconstituir o procedimento administrativo. A pretensão de anulação, portanto, não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.