Detalhe do processo

5001778-92.2020.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001778-92.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Execução Previdenciária, Precatório, Cumprimento Provisório de Sentença, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ESPÓLIO DE LUCAS JOSE MARIA SILVA CPF: 295.919.296-68 e outros RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença opostas pelo Município de Divinópolis (ID107890493) e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) (ID118630316), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Espólio de Lucas José Maria Silva (ID104661145). Na inicial executiva, o exequente apontou crédito total de R$ 150.934,58, sendo R$ 16.590,13 decorrentes de diferenças de aposentadoria especial devidas pelo DIVIPREV desde a citação e R$ 134.344,45 a título de indenização de licença-prêmio em dobro atribuída ao Município de Divinópolis (ID104661145 - Pág. 11). O Município de Divinópolis ofertou impugnação (ID107890493) sustentando excesso de execução. Alegou que a base de cálculo utilizada destoava da última remuneração, que o título executivo não determinou o pagamento em dobro da licença-prêmio, mas tão somente a quantia equivalente aos meses não gozados, e que os índices de correção e juros estavam em desacordo com o julgado, indicando como correto o montante de R$ 63.219,98. O DIVIPREV também impugnou a execução (ID118630316), arguindo excesso de execução em razão da indevida contagem de 30 dias na competência de janeiro de 2009 (uma vez que a citação ocorreu em 13/01/2009, correspondendo a apenas 18 dias proporcionais) e da incidência incorreta de juros compostos, declarando devido o montante incontroverso de R$ 14.983,75, com memória de cálculo retificada juntada no ID118632421. O exequente respondeu às impugnações (ID 123058709 e ID123058720), admitindo o erro material na base de cálculo da licença-prêmio e readequou a planilha, mantendo, todavia, o pleito da dobra indenizatória com base no art. 402 do Código Civil e no art. 149 da Lei Complementar Municipal nº 09/1992, totalizando R$ 138.234,45 (ID123058711). Em face do DIVIPREV, recalculou as diferenças para R$ 19.285,29 (ID123058721). Requereu, ao final, a expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. Por meio das decisões de ID9606139440 e ID 9641879119, restou determinada a expedição de RPV quanto ao valor incontroverso do DIVIPREV (R$ 14.983,75) e de precatório relativo à quantia incontroversa do Município (R$ 63.219,98), ordenando-se a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia remanescente. O depósito incontroverso do DIVIPREV foi levantado mediante alvará (ID10094385707 e ID10132405015), e o precatório incontroverso do Município foi regularmente aprovado pelo Tribunal de Justiça (ID10199767514). Com a nomeação da perita oficial (ID10335117665), foi juntado o laudo pericial contábil aos autos (ID10501689642). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10510860709, ID10518091522, ID10522319147, ID10538424080 e ID10538449603). A perita prestou esclarecimentos (ID10648525558), tendo os litigantes apresentado manifestações finais (ID10620696780, ID10663811052 e ID10666055539). A fase instrutória pericial foi encerrada por decisão de ID10671282792, restando rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo exequente pela decisão de ID10698528606. É o relatório. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial e pelos limites objetivos da coisa julgada material esculpidos nos arts. 502, 503 e 535 do Código de Processo Civil. É defeso às partes e ao julgador inovar ou alterar os comandos transitados em julgado, cabendo adequar a execução exatamente ao que restou concedido na fase de conhecimento. A partir dessa premissa, passa-se ao exame pontual dos títulos e das matérias controvertidas. Na sentença proferida nos autos originários nº 0223.08.269111-2 (ID104661149), o pedido em face do Município de Divinópolis foi julgado improcedente, e acolhida a preliminar de falta de interesse de agir quanto à licença-prêmio; de outro lado, o pedido formulado contra o DIVIPREV foi julgado parcialmente procedente para condená-lo a conceder aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não inferiores ao vencimento do cargo acrescido das parcelas permanentes (ID104661149 - Pág. 13). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1.0223.08.269111-2/001 (ID104661143 / ID10538415989), reformou em parte a sentença para: "determinar que a aposentadoria especial retroaja à data da citação do Instituto DIVIPREV, garantir o direito do apelante ao recebimento da quantia equivalente aos meses de licença-prêmio, determinar que sobre a condenação imposta ao Instituto DIVIPREV incida correção monetária e juros de mora nos termos retro mencionados, distribuir proporcionalmente as despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes (apelante e DIVIPREV), observada a suspensão da exigibilidade pelo interstício legal em relação ao apelante, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, e a isenção em relação ao Instituto DIVIPREV, por força do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, e determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação da sentença, mantendo-a inalterada quanto ao mais por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaindo prejudicado o recurso voluntário. (ID 104661143 - Pág. 12-13). Ao julgar os Embargos de Declaração nº 1.0223.08.269111-2/002 (ID104659842/ID10538415989), o Tribunal acolheu em parte os embargos, expressamente sem alteração do resultado, assentando que o deferimento da licença-prêmio é mero corolário da aposentadoria e "se dará conforme a legislação de regência, inclusive no que diz respeito ao termo inicial" (ID104659842 - Pág. 8-9). A controvérsia central em face do Município de Divinópolis reside na pretensão do exequente de calcular a indenização da licença-prêmio em dobro. Não assiste nenhuma razão ao exequente, mostrando-se equivocada a consideração da dobra efetuada pela ilustre perita no laudo pericial (ID 10501689642 - Pág. 10). A literalidade do título executivo transitado em julgado garantiu unicamente "o direito do apelante ao recebimento da quantia equivalente aos meses de licença-prêmio" (ID104661143 - Pág. 12). Em momento algum o acórdão ou a decisão integrativa dos aclaratórios impôs condenação em dobro. Tampouco a legislação, como aliás nenhuma correlata no serviço público, prevê tal pagamento em dobro. Senão vejamos o dispositivo legal que regulamenta o instituto, qual seja, o art. 149 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis: Art. 149. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado. Ora, o art. 149, da Lei Complementar Municipal nº 09/1992, autorizava tão somente a contagem em dobro do tempo de serviço da licença-prêmio para efeito de inativação, e não a duplicação do valor pecuniário indenizatório. A conversão em pecúnia decorre da impossibilidade fática de gozo do período após a aposentadoria, visando a recompor de forma simples o valor remuneratório dos meses não usufruídos. A tentativa de dobrar a indenização com fundamento no art. 402, do Código Civil (ID123058709 - Pág. 2) esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Admitir a dobra configuraria patente excesso de execução (art. 535, IV, do CPC) e enriquecimento sem causa. Isso não bastasse, regras de direito civil não se aplicam ao direito administrativo, além do que, reitero, não há dúvida quanto ao sentido e alcance da lei municipal, que trata da dobra apenas para contagem de tempo para a aposentadoria. Portanto, acolhe-se a impugnação do Município de Divinópolis para decotar a dobra da licença-prêmio, reconhecendo-se como devido o valor simples correspondente a 299,83 dias (9,99 meses) de licença não gozada, apurado na base remuneratória incontroversa de R$ 2.096,85, o que perfaz o valor histórico de R$ 20.958,51, corrigido pelo IPCA-E desde a data da inativação e com juros da caderneta de poupança a partir da citação do Município (07/01/2009) até a EC 113/2021, restando integralmente quitado o montante principal pelo precatório incontroverso de R$ 63.219,98 expedido e aprovado (ID10199767514). Quanto à obrigação do DIVIPREV, o título judicial fixou o termo inicial dos proventos de aposentadoria especial na data de sua citação, perfectibilizada em 13/01/2009 (ID104661143 - Pág. 10). A perita oficial incorreu em equívoco material no laudo ao indicar a data de 07/01/2009 (citação do Município) como marco para o DIVIPREV e ao computar o mês de janeiro de 2009 de forma integral (30 dias), quando o título expressamente impõe a apuração a partir de 13/01/2009 (18 dias proporcionais). Ademais, restou demonstrado nos autos pelas fichas financeiras e comprovantes acostados (ID10522319147, ID10538424080 e ID10538449603) que o servidor percebeu regularmente auxílio-doença pago pelo DIVIPREV e remuneração do Município durante o período de janeiro a maio de 2009, tendo se aposentado voluntariamente pela Portaria nº 033/2009 em 08/06/2009, com efeitos a partir de 01/06/2009, sob a regra do art. 3º da EC 47/2005 (proventos integrais e com paridade, com base na remuneração integral do cargo). O próprio acórdão exequendo assentou de modo categórico que "o período trabalhado após a implementação do direito à aposentadoria não representa dano material para o servidor, pois este percebera a remuneração regular pelos serviços prestados" (ID104661143 - Pág. 11-12). Em consonância com o princípio que veda o bis in idem e a cumulação indevida de pagamentos, os valores percebidos administrativamente a título de vencimentos e auxílio-doença no interregno de 13/01/2009 a 31/05/2009 devem ser deduzidos dos proventos especiais devidos no mesmo período. Como o montante global recebido pelo segurado no período alcançou R$ 8.207,48 frente ao devido de R$ 6.917,52 (ID 10538449603), nenhuma diferença remanesce em favor do exequente quanto a essas competências. Outrossim, o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 14.983,75 efetuado pelo DIVIPREV (ID9882751878) e levantado pelo exequente via alvará (ID10132405015) foi indevidamente abatido pela perita contábil do cálculo da licença-prêmio pertencente ao Município de Divinópolis (ID10501689642 - Pág. 10). Esse equívoco técnico da perícia deve ser corrigido: a quantia satisfeita pelo DIVIPREV quita e esgota a integralidade de sua obrigação perante o exequente nesta execução. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão extemporânea do exequente formulada nas petições de ID10518091522 e ID10678572435 de reabrir discussão pericial sobre proventos após junho de 2009, porquanto o servidor já se encontrava aposentado administrativamente com proventos integrais e paridade pela regra da EC 47/2005, constituindo inovação vedada pela preclusão e pela coisa julgada. O acórdão transitado em julgado determinou expressamente que: "tratando-se de sentença ilíquida proferida contra Ente Público na vigência do CPC / 2015, o percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser definido quando da liquidação do julgado, com estribo no art. 85, §4º, II, do referido diploma legal" (ID 104661143 - Pág. 13). Liquidado o crédito exequendo nos presentes autos e fixada a condenação no valor principal incontroverso de R$ 63.219,98 pago pelo Município e R$ 14.983,75 pago pelo DIVIPREV, que totalizam R$ 78.203,73 (valor inferior ao limite de 200 salários-mínimos do art. 85, § 3º, I, do CPC), arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, rateados em 50% para os procuradores do autor e 50% para os procuradores dos réus, na forma da sucumbência recíproca definida no acórdão (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor por gozar da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No tocante à fase de cumprimento de sentença, ante o acolhimento das impugnações para reconhecer o excesso de execução e extirpar as quantias excedentes (especialmente a dobra da licença-prêmio e a ampliação das diferenças previdenciárias), são devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos executados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado), fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Divinópolis (ID107890493), para reconhecer o excesso de execução e decotar a dobra da indenização de licença-prêmio, declarando como devido unicamente o valor simples apurado de R$ 63.219,98, o qual se encontra integralmente satisfeito pelo precatório já aprovado e expedido no ID10199767514. Ainda, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) (ID118630316), fixando o débito no montante correspondente à proporcionalidade estrita do título (18 dias em janeiro de 2009 e abatimento das verbas pagas administrativamente), declarando quitada a obrigação com o levantamento da RPV incontroversa de R$ 14.983,75 (ID 9882751878 e ID 10132405015). Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação liquidada (R$ 78.203,73), cabendo 50% aos procuradores do exequente e 50% aos procuradores dos executados (na proporção fixada no título), observada a suspensão da exigibilidade quanto ao exequente em decorrência da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento das impugnações ao cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, rateados igualmente entre os patronos dos executados, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE LUCAS JOSE MARIA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY LUCY CARVALHO

OAB: 71441/MG

GLEIZE DA COSTA PINTO

OAB: 185932/MG

CARLOS ARI NORONHA

OAB: 71559/MG

CAROLINA ALVES SILVA

OAB: 209091/MG

FERNANDA STHELLA CARVALHO ANDRADE

OAB: 122668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001778-92.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Execução Previdenciária, Precatório, Cumprimento Provisório de Sentença, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ESPÓLIO DE LUCAS JOSE MARIA SILVA CPF: 295.919.296-68 e outros RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença opostas pelo Município de Divinópolis (ID107890493) e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) (ID118630316), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Espólio de Lucas José Maria Silva (ID104661145). Na inicial executiva, o exequente apontou crédito total de R$ 150.934,58, sendo R$ 16.590,13 decorrentes de diferenças de aposentadoria especial devidas pelo DIVIPREV desde a citação e R$ 134.344,45 a título de indenização de licença-prêmio em dobro atribuída ao Município de Divinópolis (ID104661145 - Pág. 11). O Município de Divinópolis ofertou impugnação (ID107890493) sustentando excesso de execução. Alegou que a base de cálculo utilizada destoava da última remuneração, que o título executivo não determinou o pagamento em dobro da licença-prêmio, mas tão somente a quantia equivalente aos meses não gozados, e que os índices de correção e juros estavam em desacordo com o julgado, indicando como correto o montante de R$ 63.219,98. O DIVIPREV também impugnou a execução (ID118630316), arguindo excesso de execução em razão da indevida contagem de 30 dias na competência de janeiro de 2009 (uma vez que a citação ocorreu em 13/01/2009, correspondendo a apenas 18 dias proporcionais) e da incidência incorreta de juros compostos, declarando devido o montante incontroverso de R$ 14.983,75, com memória de cálculo retificada juntada no ID118632421. O exequente respondeu às impugnações (ID 123058709 e ID123058720), admitindo o erro material na base de cálculo da licença-prêmio e readequou a planilha, mantendo, todavia, o pleito da dobra indenizatória com base no art. 402 do Código Civil e no art. 149 da Lei Complementar Municipal nº 09/1992, totalizando R$ 138.234,45 (ID123058711). Em face do DIVIPREV, recalculou as diferenças para R$ 19.285,29 (ID123058721). Requereu, ao final, a expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. Por meio das decisões de ID9606139440 e ID 9641879119, restou determinada a expedição de RPV quanto ao valor incontroverso do DIVIPREV (R$ 14.983,75) e de precatório relativo à quantia incontroversa do Município (R$ 63.219,98), ordenando-se a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia remanescente. O depósito incontroverso do DIVIPREV foi levantado mediante alvará (ID10094385707 e ID10132405015), e o precatório incontroverso do Município foi regularmente aprovado pelo Tribunal de Justiça (ID10199767514). Com a nomeação da perita oficial (ID10335117665), foi juntado o laudo pericial contábil aos autos (ID10501689642). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10510860709, ID10518091522, ID10522319147, ID10538424080 e ID10538449603). A perita prestou esclarecimentos (ID10648525558), tendo os litigantes apresentado manifestações finais (ID10620696780, ID10663811052 e ID10666055539). A fase instrutória pericial foi encerrada por decisão de ID10671282792, restando rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo exequente pela decisão de ID10698528606. É o relatório. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial e pelos limites objetivos da coisa julgada material esculpidos nos arts. 502, 503 e 535 do Código de Processo Civil. É defeso às partes e ao julgador inovar ou alterar os comandos transitados em julgado, cabendo adequar a execução exatamente ao que restou concedido na fase de conhecimento. A partir dessa premissa, passa-se ao exame pontual dos títulos e das matérias controvertidas. Na sentença proferida nos autos originários nº 0223.08.269111-2 (ID104661149), o pedido em face do Município de Divinópolis foi julgado improcedente, e acolhida a preliminar de falta de interesse de agir quanto à licença-prêmio; de outro lado, o pedido formulado contra o DIVIPREV foi julgado parcialmente procedente para condená-lo a conceder aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não inferiores ao vencimento do cargo acrescido das parcelas permanentes (ID104661149 - Pág. 13). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1.0223.08.269111-2/001 (ID104661143 / ID10538415989), reformou em parte a sentença para: "determinar que a aposentadoria especial retroaja à data da citação do Instituto DIVIPREV, garantir o direito do apelante ao recebimento da quantia equivalente aos meses de licença-prêmio, determinar que sobre a condenação imposta ao Instituto DIVIPREV incida correção monetária e juros de mora nos termos retro mencionados, distribuir proporcionalmente as despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes (apelante e DIVIPREV), observada a suspensão da exigibilidade pelo interstício legal em relação ao apelante, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, e a isenção em relação ao Instituto DIVIPREV, por força do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, e determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação da sentença, mantendo-a inalterada quanto ao mais por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaindo prejudicado o recurso voluntário. (ID 104661143 - Pág. 12-13). Ao julgar os Embargos de Declaração nº 1.0223.08.269111-2/002 (ID104659842/ID10538415989), o Tribunal acolheu em parte os embargos, expressamente sem alteração do resultado, assentando que o deferimento da licença-prêmio é mero corolário da aposentadoria e "se dará conforme a legislação de regência, inclusive no que diz respeito ao termo inicial" (ID104659842 - Pág. 8-9). A controvérsia central em face do Município de Divinópolis reside na pretensão do exequente de calcular a indenização da licença-prêmio em dobro. Não assiste nenhuma razão ao exequente, mostrando-se equivocada a consideração da dobra efetuada pela ilustre perita no laudo pericial (ID 10501689642 - Pág. 10). A literalidade do título executivo transitado em julgado garantiu unicamente "o direito do apelante ao recebimento da quantia equivalente aos meses de licença-prêmio" (ID104661143 - Pág. 12). Em momento algum o acórdão ou a decisão integrativa dos aclaratórios impôs condenação em dobro. Tampouco a legislação, como aliás nenhuma correlata no serviço público, prevê tal pagamento em dobro. Senão vejamos o dispositivo legal que regulamenta o instituto, qual seja, o art. 149 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis: Art. 149. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado. Ora, o art. 149, da Lei Complementar Municipal nº 09/1992, autorizava tão somente a contagem em dobro do tempo de serviço da licença-prêmio para efeito de inativação, e não a duplicação do valor pecuniário indenizatório. A conversão em pecúnia decorre da impossibilidade fática de gozo do período após a aposentadoria, visando a recompor de forma simples o valor remuneratório dos meses não usufruídos. A tentativa de dobrar a indenização com fundamento no art. 402, do Código Civil (ID123058709 - Pág. 2) esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Admitir a dobra configuraria patente excesso de execução (art. 535, IV, do CPC) e enriquecimento sem causa. Isso não bastasse, regras de direito civil não se aplicam ao direito administrativo, além do que, reitero, não há dúvida quanto ao sentido e alcance da lei municipal, que trata da dobra apenas para contagem de tempo para a aposentadoria. Portanto, acolhe-se a impugnação do Município de Divinópolis para decotar a dobra da licença-prêmio, reconhecendo-se como devido o valor simples correspondente a 299,83 dias (9,99 meses) de licença não gozada, apurado na base remuneratória incontroversa de R$ 2.096,85, o que perfaz o valor histórico de R$ 20.958,51, corrigido pelo IPCA-E desde a data da inativação e com juros da caderneta de poupança a partir da citação do Município (07/01/2009) até a EC 113/2021, restando integralmente quitado o montante principal pelo precatório incontroverso de R$ 63.219,98 expedido e aprovado (ID10199767514). Quanto à obrigação do DIVIPREV, o título judicial fixou o termo inicial dos proventos de aposentadoria especial na data de sua citação, perfectibilizada em 13/01/2009 (ID104661143 - Pág. 10). A perita oficial incorreu em equívoco material no laudo ao indicar a data de 07/01/2009 (citação do Município) como marco para o DIVIPREV e ao computar o mês de janeiro de 2009 de forma integral (30 dias), quando o título expressamente impõe a apuração a partir de 13/01/2009 (18 dias proporcionais). Ademais, restou demonstrado nos autos pelas fichas financeiras e comprovantes acostados (ID10522319147, ID10538424080 e ID10538449603) que o servidor percebeu regularmente auxílio-doença pago pelo DIVIPREV e remuneração do Município durante o período de janeiro a maio de 2009, tendo se aposentado voluntariamente pela Portaria nº 033/2009 em 08/06/2009, com efeitos a partir de 01/06/2009, sob a regra do art. 3º da EC 47/2005 (proventos integrais e com paridade, com base na remuneração integral do cargo). O próprio acórdão exequendo assentou de modo categórico que "o período trabalhado após a implementação do direito à aposentadoria não representa dano material para o servidor, pois este percebera a remuneração regular pelos serviços prestados" (ID104661143 - Pág. 11-12). Em consonância com o princípio que veda o bis in idem e a cumulação indevida de pagamentos, os valores percebidos administrativamente a título de vencimentos e auxílio-doença no interregno de 13/01/2009 a 31/05/2009 devem ser deduzidos dos proventos especiais devidos no mesmo período. Como o montante global recebido pelo segurado no período alcançou R$ 8.207,48 frente ao devido de R$ 6.917,52 (ID 10538449603), nenhuma diferença remanesce em favor do exequente quanto a essas competências. Outrossim, o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 14.983,75 efetuado pelo DIVIPREV (ID9882751878) e levantado pelo exequente via alvará (ID10132405015) foi indevidamente abatido pela perita contábil do cálculo da licença-prêmio pertencente ao Município de Divinópolis (ID10501689642 - Pág. 10). Esse equívoco técnico da perícia deve ser corrigido: a quantia satisfeita pelo DIVIPREV quita e esgota a integralidade de sua obrigação perante o exequente nesta execução. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão extemporânea do exequente formulada nas petições de ID10518091522 e ID10678572435 de reabrir discussão pericial sobre proventos após junho de 2009, porquanto o servidor já se encontrava aposentado administrativamente com proventos integrais e paridade pela regra da EC 47/2005, constituindo inovação vedada pela preclusão e pela coisa julgada. O acórdão transitado em julgado determinou expressamente que: "tratando-se de sentença ilíquida proferida contra Ente Público na vigência do CPC / 2015, o percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser definido quando da liquidação do julgado, com estribo no art. 85, §4º, II, do referido diploma legal" (ID 104661143 - Pág. 13). Liquidado o crédito exequendo nos presentes autos e fixada a condenação no valor principal incontroverso de R$ 63.219,98 pago pelo Município e R$ 14.983,75 pago pelo DIVIPREV, que totalizam R$ 78.203,73 (valor inferior ao limite de 200 salários-mínimos do art. 85, § 3º, I, do CPC), arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, rateados em 50% para os procuradores do autor e 50% para os procuradores dos réus, na forma da sucumbência recíproca definida no acórdão (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor por gozar da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). No tocante à fase de cumprimento de sentença, ante o acolhimento das impugnações para reconhecer o excesso de execução e extirpar as quantias excedentes (especialmente a dobra da licença-prêmio e a ampliação das diferenças previdenciárias), são devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos executados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado), fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Divinópolis (ID107890493), para reconhecer o excesso de execução e decotar a dobra da indenização de licença-prêmio, declarando como devido unicamente o valor simples apurado de R$ 63.219,98, o qual se encontra integralmente satisfeito pelo precatório já aprovado e expedido no ID10199767514. Ainda, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) (ID118630316), fixando o débito no montante correspondente à proporcionalidade estrita do título (18 dias em janeiro de 2009 e abatimento das verbas pagas administrativamente), declarando quitada a obrigação com o levantamento da RPV incontroversa de R$ 14.983,75 (ID 9882751878 e ID 10132405015). Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação liquidada (R$ 78.203,73), cabendo 50% aos procuradores do exequente e 50% aos procuradores dos executados (na proporção fixada no título), observada a suspensão da exigibilidade quanto ao exequente em decorrência da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento das impugnações ao cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, rateados igualmente entre os patronos dos executados, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito