5001778-81.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001778-81.2026.4.03.6112 AUTOR: J. R. B. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA KLEBIS - SP183854 ADVOGADO do(a) AUTOR: J. R. B. B. - SP185661 REU: C. E. F. -. C. DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento habitacional (SFH/SAC) proposta por JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se debate a evolução de saldo devedor e supostas irregularidades contratuais. Por meio da decisão de Id 599580633, este Juízo declarou o feito saneado, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo o contador SERGIO LUIS LUCHINI. Contudo, na mesma oportunidade, determinou-se equivocadamente que a parte autora fosse intimada a depositar o valor dos honorários periciais propostos para o início dos trabalhos. A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id 601253498), apontando contradição na mencionada decisão, haja vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que não lhe poderia ser exigido o adiantamento de tal verba. Decido. Os embargos declaratórios merecem acolhimento. Verifica-se que, de fato, houve equívoco material na decisão de Id 599580633. Isto porque a parte autora é beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Id 584189316). Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Assim, o beneficiário da AJG está legalmente dispensado de adiantar ou custear qualquer valor a título de despesas processuais ou honorários periciais. O custeio da referida prova deve observar as regras específicas de assistência financeira aos necessitados na Justiça Federal. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar o equívoco apontado e reformar em parte a decisão Id 599580633, afastando a determinação de que a parte autora deposite valores para o início dos trabalhos periciais. Intime-se novamente o Senhor Perito nomeado, Sr. SÉRGIO LUIS LUCHINI, acerca de sua nomeação, cientificando-o de que, em se tratando a parte autora de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais serão pagos nos termos e limites da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Sem prejuízo, fixo prazos sucessivos de 15 dias para que as partes, primeiro a parte autora, apresentem quesitos e, se quiserem, indiquem assistentes-técnicos, nos termos do artigo 465 do CPC, § 1º e seus incisos. Com a apresentação dos quesitos e eventual indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito acima nomeado para realização do trabalho. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J. R. B. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RICARDO BACARO BOSCOLI
OAB: 185661/SP
FABRICIO DE OLIVEIRA KLEBIS
OAB: 183854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001778-81.2026.4.03.6112 AUTOR: J. R. B. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA KLEBIS - SP183854 ADVOGADO do(a) AUTOR: J. R. B. B. - SP185661 REU: C. E. F. -. C. DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento habitacional (SFH/SAC) proposta por JOSÉ RICARDO BACARO BOSCOLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se debate a evolução de saldo devedor e supostas irregularidades contratuais. Por meio da decisão de Id 599580633, este Juízo declarou o feito saneado, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando para o encargo o contador SERGIO LUIS LUCHINI. Contudo, na mesma oportunidade, determinou-se equivocadamente que a parte autora fosse intimada a depositar o valor dos honorários periciais propostos para o início dos trabalhos. A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id 601253498), apontando contradição na mencionada decisão, haja vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que não lhe poderia ser exigido o adiantamento de tal verba. Decido. Os embargos declaratórios merecem acolhimento. Verifica-se que, de fato, houve equívoco material na decisão de Id 599580633. Isto porque a parte autora é beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Id 584189316). Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Assim, o beneficiário da AJG está legalmente dispensado de adiantar ou custear qualquer valor a título de despesas processuais ou honorários periciais. O custeio da referida prova deve observar as regras específicas de assistência financeira aos necessitados na Justiça Federal. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar o equívoco apontado e reformar em parte a decisão Id 599580633, afastando a determinação de que a parte autora deposite valores para o início dos trabalhos periciais. Intime-se novamente o Senhor Perito nomeado, Sr. SÉRGIO LUIS LUCHINI, acerca de sua nomeação, cientificando-o de que, em se tratando a parte autora de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais serão pagos nos termos e limites da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Sem prejuízo, fixo prazos sucessivos de 15 dias para que as partes, primeiro a parte autora, apresentem quesitos e, se quiserem, indiquem assistentes-técnicos, nos termos do artigo 465 do CPC, § 1º e seus incisos. Com a apresentação dos quesitos e eventual indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito acima nomeado para realização do trabalho. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de setembro de 2026.