5001777-84.2019.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001777-84.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Práticas Abusivas] AUTOR: RICARDO DE VILHENA CORNELIO CPF: 380.637.436-87 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE VILHENA CORNELIO e por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde da ré, por prazo indeterminado, mediante o pagamento integral do prêmio mensal, observada a cobrança do mesmo preço e dos mesmos reajustes aplicados ao plano paradigma dos empregados da ativa, ressalvado o direito da ré de promover reajustes decorrentes da necessidade de restabelecimento do equilíbrio atuarial e de mudança de faixa etária, desde que igualmente incidentes sobre o plano paradigma. A sentença também condenou a ré à restituição simples dos valores recebidos em desconformidade com tais parâmetros, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que a sentença contém omissões quanto aos critérios de formação e reajuste das mensalidades do plano de saúde, especialmente no que se refere à alegada imposição de critérios distintos entre beneficiários ativos e inativos mantidos na mesma apólice. Afirma que os elementos constantes dos autos e do laudo pericial demonstrariam a irregularidade da metodologia adotada pela operadora, requerendo o enfrentamento expresso das questões suscitadas, a fim de complementar a prestação jurisdicional e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A ré, por sua vez, alega omissão quanto à tese de incompetência territorial e sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ao argumento de que o decisum reconheceu a licitude dos reajustes, a inexistência de violação contratual e a regularidade das cobranças, mas, ao mesmo tempo, confirmou a tutela de urgência e condenou à restituição de valores. Aduz, ainda, obscuridade e contradição quanto aos critérios fixados para incidência de correção monetária e juros de mora, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. Dos embargos opostos pela parte autora. Os embargos opostos pelo autor não merecem acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento, consignando que o autor faz jus à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de custeio dos empregados da ativa, observado o custeio integral previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034. Também consignou que não há direito adquirido à manutenção das condições originárias do contrato, admitindo-se a incidência de reajustes por faixa etária, desde que igualmente aplicáveis ao plano paradigma dos empregados ativos, concluindo, ainda, pela regularidade da adaptação contratual e dos reajustes apurados na perícia. Assim, não há irregularidade na decisão. Dos embargos opostos pela parte ré. Em detida análise aos autos, entendo que razão não assiste ao embargante. Conforme verificado em sentença, o autor tem direito de ser mantido juntamente com seus dependentes no plano de saúde, por prazo indeterminado, mediante o pagamento do preço integral do prêmio mensal. A parte ré deverá cobrar do autor e seus dependentes somente o preço e reajustes também cobrados do plano paradigma dos funcionários da ativa, ressalvado o direito da ré a reajustar os valores por conta de necessidade de restabelecimento do equilíbrio atuarial e mudança etária, desde que também presentes para o plano paradigma. Com isso, foi confirmada a tutela de Id. 9442301868. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença disciplinou expressamente os consectários legais incidentes sobre a condenação, inexistindo obscuridade ou contradição apta a justificar integração do julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Vê-se, assim, que as alegações de ambas as partes revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a parte embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, e REJEITO-OS. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor RICARDO DE VILHENA CORNELIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AUGUSTO DUARTE
OAB: 178056/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
RAFAEL BALBINO MARCAL
OAB: 119776/MG
WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO
OAB: 107290/MG
NATHALIA TORCHIA EPIFANIO DE MELO
OAB: 184225/MG
JANAINA ANDRADE NACIF
OAB: 110935/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
VICTOR COELHO CORNII PEREIRA
OAB: 176642/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
TIAGO DE MIRANDA
OAB: 101324/MG
WARLEY RODRIGUES PEREIRA
OAB: 168124/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001777-84.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Práticas Abusivas] AUTOR: RICARDO DE VILHENA CORNELIO CPF: 380.637.436-87 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE VILHENA CORNELIO e por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde da ré, por prazo indeterminado, mediante o pagamento integral do prêmio mensal, observada a cobrança do mesmo preço e dos mesmos reajustes aplicados ao plano paradigma dos empregados da ativa, ressalvado o direito da ré de promover reajustes decorrentes da necessidade de restabelecimento do equilíbrio atuarial e de mudança de faixa etária, desde que igualmente incidentes sobre o plano paradigma. A sentença também condenou a ré à restituição simples dos valores recebidos em desconformidade com tais parâmetros, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que a sentença contém omissões quanto aos critérios de formação e reajuste das mensalidades do plano de saúde, especialmente no que se refere à alegada imposição de critérios distintos entre beneficiários ativos e inativos mantidos na mesma apólice. Afirma que os elementos constantes dos autos e do laudo pericial demonstrariam a irregularidade da metodologia adotada pela operadora, requerendo o enfrentamento expresso das questões suscitadas, a fim de complementar a prestação jurisdicional e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A ré, por sua vez, alega omissão quanto à tese de incompetência territorial e sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ao argumento de que o decisum reconheceu a licitude dos reajustes, a inexistência de violação contratual e a regularidade das cobranças, mas, ao mesmo tempo, confirmou a tutela de urgência e condenou à restituição de valores. Aduz, ainda, obscuridade e contradição quanto aos critérios fixados para incidência de correção monetária e juros de mora, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. Dos embargos opostos pela parte autora. Os embargos opostos pelo autor não merecem acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento, consignando que o autor faz jus à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de custeio dos empregados da ativa, observado o custeio integral previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034. Também consignou que não há direito adquirido à manutenção das condições originárias do contrato, admitindo-se a incidência de reajustes por faixa etária, desde que igualmente aplicáveis ao plano paradigma dos empregados ativos, concluindo, ainda, pela regularidade da adaptação contratual e dos reajustes apurados na perícia. Assim, não há irregularidade na decisão. Dos embargos opostos pela parte ré. Em detida análise aos autos, entendo que razão não assiste ao embargante. Conforme verificado em sentença, o autor tem direito de ser mantido juntamente com seus dependentes no plano de saúde, por prazo indeterminado, mediante o pagamento do preço integral do prêmio mensal. A parte ré deverá cobrar do autor e seus dependentes somente o preço e reajustes também cobrados do plano paradigma dos funcionários da ativa, ressalvado o direito da ré a reajustar os valores por conta de necessidade de restabelecimento do equilíbrio atuarial e mudança etária, desde que também presentes para o plano paradigma. Com isso, foi confirmada a tutela de Id. 9442301868. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença disciplinou expressamente os consectários legais incidentes sobre a condenação, inexistindo obscuridade ou contradição apta a justificar integração do julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Vê-se, assim, que as alegações de ambas as partes revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a parte embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, e REJEITO-OS. Dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora