Detalhe do processo

5001777-56.2016.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001777-56.2016.8.21.6001/RS AUTOR : DANIEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEILA KRETSCHMER (OAB RS090890) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU : BANCO PANAMERICANO ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de devolução de prazo A parte ré solicitou a devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sob a alegação de necessidade de regularização de sua representação processual, conforme petição do evento 108.1 . Contudo, inviável o acolhimento do pedido . A procuradora da instituição financeira ré já estava devidamente cadastrada nos autos e praticava regularmente os atos processuais no feito. Assim, a constituição de novos procuradores não tem o condão de reabrir prazos processuais já iniciados ou decorridos, sob pena de violação à preclusão temporal e ao princípio da celeridade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo réu. 2. Dos honorários periciais remanescentes No tocante ao pedido apresentado pela perita no Evento 101.1 , assiste-lhe razão. O pagamento da parcela de 50% dos honorários periciais sob a responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em observância ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do Ato nº 102/2023-P da Presidência do TJ/RS. Assim, cabível a expedição de ofício para viabilizar o pagamento dos honorários remanescentes fixados no valor de R$ 375,19, correspondentes a 50% do total de R$ 751,38. 3. Do encerramento da instrução Considerando que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação tempestiva, tem-se por preclusa a oportunidade de questionamento nesta fase. Eventuais pontos controversos remanescentes serão analisados por ocasião da prolação da sentença da liquidação por arbitramento. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o encerramento da fase de instrução. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de devolução do prazo formulado pelo réu; b) Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento dos honorários periciais remanescentes devidos à perita Adriana Dias da Rocha , no valor de R$ 375,19; c) Declaro encerrada a fase de instrução . Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PANAMERICANO

Autor DANIEL SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA KRETSCHMER

OAB: 90890/RS

EVA ROSILENE DA SILVEIRA

OAB: 76996/RS

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 99300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001777-56.2016.8.21.6001/RS AUTOR : DANIEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEILA KRETSCHMER (OAB RS090890) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU : BANCO PANAMERICANO ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de devolução de prazo A parte ré solicitou a devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sob a alegação de necessidade de regularização de sua representação processual, conforme petição do evento 108.1 . Contudo, inviável o acolhimento do pedido . A procuradora da instituição financeira ré já estava devidamente cadastrada nos autos e praticava regularmente os atos processuais no feito. Assim, a constituição de novos procuradores não tem o condão de reabrir prazos processuais já iniciados ou decorridos, sob pena de violação à preclusão temporal e ao princípio da celeridade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo réu. 2. Dos honorários periciais remanescentes No tocante ao pedido apresentado pela perita no Evento 101.1 , assiste-lhe razão. O pagamento da parcela de 50% dos honorários periciais sob a responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em observância ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do Ato nº 102/2023-P da Presidência do TJ/RS. Assim, cabível a expedição de ofício para viabilizar o pagamento dos honorários remanescentes fixados no valor de R$ 375,19, correspondentes a 50% do total de R$ 751,38. 3. Do encerramento da instrução Considerando que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação tempestiva, tem-se por preclusa a oportunidade de questionamento nesta fase. Eventuais pontos controversos remanescentes serão analisados por ocasião da prolação da sentença da liquidação por arbitramento. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o encerramento da fase de instrução. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de devolução do prazo formulado pelo réu; b) Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento dos honorários periciais remanescentes devidos à perita Adriana Dias da Rocha , no valor de R$ 375,19; c) Declaro encerrada a fase de instrução . Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.