5001777-56.2016.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001777-56.2016.8.21.6001/RS AUTOR : DANIEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEILA KRETSCHMER (OAB RS090890) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU : BANCO PANAMERICANO ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de devolução de prazo A parte ré solicitou a devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sob a alegação de necessidade de regularização de sua representação processual, conforme petição do evento 108.1 . Contudo, inviável o acolhimento do pedido . A procuradora da instituição financeira ré já estava devidamente cadastrada nos autos e praticava regularmente os atos processuais no feito. Assim, a constituição de novos procuradores não tem o condão de reabrir prazos processuais já iniciados ou decorridos, sob pena de violação à preclusão temporal e ao princípio da celeridade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo réu. 2. Dos honorários periciais remanescentes No tocante ao pedido apresentado pela perita no Evento 101.1 , assiste-lhe razão. O pagamento da parcela de 50% dos honorários periciais sob a responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em observância ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do Ato nº 102/2023-P da Presidência do TJ/RS. Assim, cabível a expedição de ofício para viabilizar o pagamento dos honorários remanescentes fixados no valor de R$ 375,19, correspondentes a 50% do total de R$ 751,38. 3. Do encerramento da instrução Considerando que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação tempestiva, tem-se por preclusa a oportunidade de questionamento nesta fase. Eventuais pontos controversos remanescentes serão analisados por ocasião da prolação da sentença da liquidação por arbitramento. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o encerramento da fase de instrução. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de devolução do prazo formulado pelo réu; b) Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento dos honorários periciais remanescentes devidos à perita Adriana Dias da Rocha , no valor de R$ 375,19; c) Declaro encerrada a fase de instrução . Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PANAMERICANO
Autor DANIEL SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILA KRETSCHMER
OAB: 90890/RS
EVA ROSILENE DA SILVEIRA
OAB: 76996/RS
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 99300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001777-56.2016.8.21.6001/RS AUTOR : DANIEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEILA KRETSCHMER (OAB RS090890) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU : BANCO PANAMERICANO ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de devolução de prazo A parte ré solicitou a devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sob a alegação de necessidade de regularização de sua representação processual, conforme petição do evento 108.1 . Contudo, inviável o acolhimento do pedido . A procuradora da instituição financeira ré já estava devidamente cadastrada nos autos e praticava regularmente os atos processuais no feito. Assim, a constituição de novos procuradores não tem o condão de reabrir prazos processuais já iniciados ou decorridos, sob pena de violação à preclusão temporal e ao princípio da celeridade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo réu. 2. Dos honorários periciais remanescentes No tocante ao pedido apresentado pela perita no Evento 101.1 , assiste-lhe razão. O pagamento da parcela de 50% dos honorários periciais sob a responsabilidade do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em observância ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do Ato nº 102/2023-P da Presidência do TJ/RS. Assim, cabível a expedição de ofício para viabilizar o pagamento dos honorários remanescentes fixados no valor de R$ 375,19, correspondentes a 50% do total de R$ 751,38. 3. Do encerramento da instrução Considerando que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação tempestiva, tem-se por preclusa a oportunidade de questionamento nesta fase. Eventuais pontos controversos remanescentes serão analisados por ocasião da prolação da sentença da liquidação por arbitramento. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o encerramento da fase de instrução. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de devolução do prazo formulado pelo réu; b) Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento dos honorários periciais remanescentes devidos à perita Adriana Dias da Rocha , no valor de R$ 375,19; c) Declaro encerrada a fase de instrução . Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.