Detalhe do processo

5001777-23.2025.8.21.0090

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Casca
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001777-23.2025.8.21.0090/RS ACUSADO : ALISEO LISOT ADVOGADO(A) : VITOR HUGO GOMES (OAB RS038051) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de persecução penal deflagrada para a apuração de supostos delitos de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (artigo 211, caput , do Código Penal), figurando, no polo passivo, Aliseo Lisot e Vinicius Costa . A defesa do acusado Aliseo postulou a realização de diligências probatórias, sendo elas: a) realização de análise telemática completa do aparelho celular apreendido; b) submissão das imagens de monitoramento do veículo à perícia técnica; c) realização de extração integral de dados do aparelho celular do acusado; d) realização de exame papiloscópico no interior do veículo; e) realização de perícia nas vestes apreendidas do acusado. Na decisão de evento n. 390, deferiu-se a submissão das imagens de monitoramento do veículo à perícia técnica, bem como determinou-se a expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para encaminhamento do laudo complementar de exame de DNA referente ao material mencionado no laudo pericial n. 76143/2025 (vestes apreendidas). Os demais pedidos foram indeferidos. Sobreveio pedido de reconsideração manejado pela defesa no evento n. 401. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento n. 413). Paralelamente, no evento n. 414, a defesa do corréu Vinicius requereu a cisão processual. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de reconsideração A defesa de Aliseo interpôs pedido de reconsideração fustigando o indeferimento das extrações de dados do aparelho celular. Argumentou, para tanto, sobre o surgimento de informações supervenientes que dão conta da existência de mensagens específicas enviadas pelo corréu Vinicius, nas quais se verificariam elementos probatórios capazes de subsidiar a tese de negativa de autoria. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a análise preliminar do aparelho já havia sido realizada e que a nova diligência teria caráter meramente especulativo. Contudo, sopesando os argumentos defensivos à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo que o pleito merece acolhimento neste ponto específico. A indicação precisa, por parte do patrono do réu, acerca da existência de arquivos de áudio contendo suposta confissão do corréu afasta a natureza genérica ou meramente especulativa da diligência. Trata-se de prova com potencial eficácia da tese defensiva, cuja produção poderá modificar o deslinde do julgamento. Ademais, a prova digital possui elevada capacidade de objetivação da narrativa fática, reduzindo a dependência do Juízo em relação a elementos meramente indiciários. Impedir o acesso ou a extração de dados de dispositivo que já se encontra sob a custódia do Estado configuraria indevido cerceamento de defesa. Dessa forma, defiro a extração forense integral de dados do telefone celular apreendido em poder do acusado Aliseo (Samsung Galaxy A4) , a ser realizada por meio de ferramenta tecnológica adequada, a fim de viabilizar a ampla consulta ao conteúdo do dispositivo e garantir o direito à contraprova. Por outro lado, devem ser mantidos os fundamentos que afastaram os demais pleitos formulados no evento n. 390. O pedido de exame papiloscópico no interior do veículo revela-se inócuo. O expressivo lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o momento atual torna remota e tecnicamente inviável a colheita de impressões digitais úteis e seguras para a instrução, diante da evidente probabilidade de perecimento dos vestígios. No que tange à perícia direta nas vestes apreendidas, a providência já foi formalizada por meio do laudo pericial n. 76143/2025, restando pendente apenas o aporte do laudo complementar de DNA, cuja requisição ao IGP já foi determinada por este Juízo e deve ser aguardada. Por fim, o pedido de análise ampla e irrestrita dos dados de geolocalização (GPS) não se mostra plausível. Como bem destacado pelo órgão ministerial, a obtenção de tais registros pressupõe que o aparelho estivesse conectado a redes de telefonia ou internet, condições sabidamente inexistentes no local ermo onde o cadáver foi ocultado. b) Do pedido de cisão processual Passo à análise do pedido de cisão processual formulado pela defesa de Vinicius. No evento n. 414, a defesa do referido acusado requereu a separação dos processos com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o réu se encontra preso preventivamente há mais de quinze meses e que a marcha processual vem sendo retardada por diligências probatórias que interessam exclusivamente ao corréu Aliseo. O pleito não merece acolhimento. A separação dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, constitui faculdade do julgador, a ser balizada por critérios de conveniência, oportunidade e utilidade para a prestação jurisdicional. No caso em apreço, os acusados foram denunciados em coautoria pela prática de crimes conexos e umbilicalmente ligados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), ocorridos no mesmo contexto fático e temporal. A instrução conjunta revela-se indispensável para que, em caso de pronúncia, o Conselho de Sentença, na qualidade de juiz natural da causa, tenha uma visão global e fidedigna da dinâmica dos acontecimentos e do liame subjetivo entre os agentes. A cisão processual importaria em indesejável fragmentação da prova, gerando risco evidente de decisões contraditórias. Ademais, a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva de Vinicius foi recentemente rechaçada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Habeas Corpus n. 5114629-81.2026.8.21.7000. Naquela oportunidade, o Colegiado reconheceu a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a regularidade da marcha processual, afastando peremptoriamente a ocorrência de desídia estatal. Por fim, a diligência ora deferida (extração de dados do aparelho celular de Aliseo) é pontual e será realizada de forma célere, não acarretando dilação desproporcional que justifique a excepcional medida de separação do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de cisão processual. III - DECISÃO Por todo o exposto: a) reconsidero parcialmente a decisão de evento n. 390 para o fim de deferir a extração forense integral de dados do telefone celular apreendido em poder do acusado Aliseo (Samsung Galaxy A4). Determino a remessa do aparelho ao setor técnico/pericial competente para que proceda à extração e junte aos autos a integralidade dos arquivos obtidos, no prazo de 05 (cinco) dias ; b) mantenho o indeferimento das demais diligências postuladas pela defesa de Aliseo, nos termos da decisão de evento n. 390; c) indefiro o pedido de cisão processual formulado pela defesa de Vinicius, determinando o prosseguimento conjunto do feito; e d) determino que se aguarde o aporte das respostas aos ofícios expedidos ao IGP. Oficie-se com urgência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISEO LISOT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HUGO GOMES

OAB: 38051/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001777-23.2025.8.21.0090/RS ACUSADO : ALISEO LISOT ADVOGADO(A) : VITOR HUGO GOMES (OAB RS038051) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de persecução penal deflagrada para a apuração de supostos delitos de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (artigo 211, caput , do Código Penal), figurando, no polo passivo, Aliseo Lisot e Vinicius Costa . A defesa do acusado Aliseo postulou a realização de diligências probatórias, sendo elas: a) realização de análise telemática completa do aparelho celular apreendido; b) submissão das imagens de monitoramento do veículo à perícia técnica; c) realização de extração integral de dados do aparelho celular do acusado; d) realização de exame papiloscópico no interior do veículo; e) realização de perícia nas vestes apreendidas do acusado. Na decisão de evento n. 390, deferiu-se a submissão das imagens de monitoramento do veículo à perícia técnica, bem como determinou-se a expedição de ofício ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para encaminhamento do laudo complementar de exame de DNA referente ao material mencionado no laudo pericial n. 76143/2025 (vestes apreendidas). Os demais pedidos foram indeferidos. Sobreveio pedido de reconsideração manejado pela defesa no evento n. 401. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento n. 413). Paralelamente, no evento n. 414, a defesa do corréu Vinicius requereu a cisão processual. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de reconsideração A defesa de Aliseo interpôs pedido de reconsideração fustigando o indeferimento das extrações de dados do aparelho celular. Argumentou, para tanto, sobre o surgimento de informações supervenientes que dão conta da existência de mensagens específicas enviadas pelo corréu Vinicius, nas quais se verificariam elementos probatórios capazes de subsidiar a tese de negativa de autoria. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a análise preliminar do aparelho já havia sido realizada e que a nova diligência teria caráter meramente especulativo. Contudo, sopesando os argumentos defensivos à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo que o pleito merece acolhimento neste ponto específico. A indicação precisa, por parte do patrono do réu, acerca da existência de arquivos de áudio contendo suposta confissão do corréu afasta a natureza genérica ou meramente especulativa da diligência. Trata-se de prova com potencial eficácia da tese defensiva, cuja produção poderá modificar o deslinde do julgamento. Ademais, a prova digital possui elevada capacidade de objetivação da narrativa fática, reduzindo a dependência do Juízo em relação a elementos meramente indiciários. Impedir o acesso ou a extração de dados de dispositivo que já se encontra sob a custódia do Estado configuraria indevido cerceamento de defesa. Dessa forma, defiro a extração forense integral de dados do telefone celular apreendido em poder do acusado Aliseo (Samsung Galaxy A4) , a ser realizada por meio de ferramenta tecnológica adequada, a fim de viabilizar a ampla consulta ao conteúdo do dispositivo e garantir o direito à contraprova. Por outro lado, devem ser mantidos os fundamentos que afastaram os demais pleitos formulados no evento n. 390. O pedido de exame papiloscópico no interior do veículo revela-se inócuo. O expressivo lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o momento atual torna remota e tecnicamente inviável a colheita de impressões digitais úteis e seguras para a instrução, diante da evidente probabilidade de perecimento dos vestígios. No que tange à perícia direta nas vestes apreendidas, a providência já foi formalizada por meio do laudo pericial n. 76143/2025, restando pendente apenas o aporte do laudo complementar de DNA, cuja requisição ao IGP já foi determinada por este Juízo e deve ser aguardada. Por fim, o pedido de análise ampla e irrestrita dos dados de geolocalização (GPS) não se mostra plausível. Como bem destacado pelo órgão ministerial, a obtenção de tais registros pressupõe que o aparelho estivesse conectado a redes de telefonia ou internet, condições sabidamente inexistentes no local ermo onde o cadáver foi ocultado. b) Do pedido de cisão processual Passo à análise do pedido de cisão processual formulado pela defesa de Vinicius. No evento n. 414, a defesa do referido acusado requereu a separação dos processos com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o réu se encontra preso preventivamente há mais de quinze meses e que a marcha processual vem sendo retardada por diligências probatórias que interessam exclusivamente ao corréu Aliseo. O pleito não merece acolhimento. A separação dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, constitui faculdade do julgador, a ser balizada por critérios de conveniência, oportunidade e utilidade para a prestação jurisdicional. No caso em apreço, os acusados foram denunciados em coautoria pela prática de crimes conexos e umbilicalmente ligados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), ocorridos no mesmo contexto fático e temporal. A instrução conjunta revela-se indispensável para que, em caso de pronúncia, o Conselho de Sentença, na qualidade de juiz natural da causa, tenha uma visão global e fidedigna da dinâmica dos acontecimentos e do liame subjetivo entre os agentes. A cisão processual importaria em indesejável fragmentação da prova, gerando risco evidente de decisões contraditórias. Ademais, a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva de Vinicius foi recentemente rechaçada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Habeas Corpus n. 5114629-81.2026.8.21.7000. Naquela oportunidade, o Colegiado reconheceu a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a regularidade da marcha processual, afastando peremptoriamente a ocorrência de desídia estatal. Por fim, a diligência ora deferida (extração de dados do aparelho celular de Aliseo) é pontual e será realizada de forma célere, não acarretando dilação desproporcional que justifique a excepcional medida de separação do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de cisão processual. III - DECISÃO Por todo o exposto: a) reconsidero parcialmente a decisão de evento n. 390 para o fim de deferir a extração forense integral de dados do telefone celular apreendido em poder do acusado Aliseo (Samsung Galaxy A4). Determino a remessa do aparelho ao setor técnico/pericial competente para que proceda à extração e junte aos autos a integralidade dos arquivos obtidos, no prazo de 05 (cinco) dias ; b) mantenho o indeferimento das demais diligências postuladas pela defesa de Aliseo, nos termos da decisão de evento n. 390; c) indefiro o pedido de cisão processual formulado pela defesa de Vinicius, determinando o prosseguimento conjunto do feito; e d) determino que se aguarde o aporte das respostas aos ofícios expedidos ao IGP. Oficie-se com urgência. Intimem-se.