5001776-94.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001776-94.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ADAO VIEIRA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAGA (OAB RS121540) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco pugna pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela conversão da restituição à forma simples. O autor requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a inclusão das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a existência e o quantum dos danos morais; (iii) a aplicação da restituição em dobro dos valores descontados. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; (ii) a inclusão das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O banco não apresentou os documentos de formalização do contrato, como logs de acesso, IP de origem, geolocalização e biometria, mesmo após intimação judicial. A omissão probatória, em relação de consumo com inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), confirma a inexistência de manifestação de vontade do consumidor na contratação. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro, conforme a Súmula 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Câmara, não comportando majoração nem redução. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois a falha nos sistemas de segurança do banco configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a ausência de dolo, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. O pedido de inclusão das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios além do patamar fixado não comportam acolhimento nos termos pleiteados pelo autor; os honorários são majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, relatório da sentença: ADAO VIEIRA DE MORAES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Narrou ser idoso, aposentado pelo INSS e, ao verificar seu extrato bancário, constatou a realização de um empréstimo consignado que não solicitou, de contrato nº 488.268.007, no valor de R$ 13.405,51, contratado eletronicamente em 25/10/2023. Afirmou que, na mesma data e no dia seguinte, o valor creditado em sua conta foi transferido via PIX para terceiros desconhecidos. Alegou ter sido vítima de fraude, pois, dias antes, uma pessoa se passando por gerente do banco obteve seus dados bancários por telefone. Sustentou que, apesar de ter registrado boletim de ocorrência e procurado a agência bancária, o réu não tomou providências e iniciou os descontos mensais de R$ 319,62 em seu benefício previdenciário. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. Inicialmente, a ação foi distribuída à Comarca de Montenegro, que declinou da competência para a Comarca de Portão (Ev. 7.1 ). A gratuidade de justiça foi deferida, mas a tutela de urgência foi indeferida em um primeiro momento (Ev. 11.1 ). Contudo, a suspensão dos descontos foi posteriormente determinada em sede de Agravo de Instrumento (nº 5143767-64.2024.8.21.7000), e reiterada por este Juízo (Ev. 40.1 ). Citado, o réu apresentou contestação (Ev. 30.1 ). Arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada pelo próprio autor, com o uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis. Sustentou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da parte autora e que agiu em exercício regular de direito. Alegou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Houve réplica (Ev. 36.1 ). Durante a instrução, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar, com a continuidade dos descontos, o que motivou diversas determinações judiciais para o seu cumprimento, inclusive com a expedição de ofícios ao INSS. O réu foi intimado para apresentar o contrato e os registros da operação, mas não o fez de forma satisfatória. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência ( evento 129, SENT1 ), cujo dispositivo passo a transcrever: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAO VIEIRA DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A. , para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 488.268.007 e dos débitos a ele vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor a título do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação ( evento 135, APELAÇÃO1 ), pugnando, em síntese, pela improcedência total da ação, com o afastamento da condenação por danos morais e da restituição em dobro, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela conversão da restituição à forma simples. Igualmente irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 141, APELAÇÃO1 ), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a inclusão expressa das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes ( evento 146, CONTRAZAP1 e evento 148, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a examinar as razões recursais. O banco foi expressamente intimado, por determinação do Juízo a quo , a apresentar o contrato de empréstimo nº 488.268.007 com todas as formalidades de contratação, incluindo os registros de autenticação, tais como logs de acesso, IP de origem, geolocalização e biometria utilizada, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira, contudo, quedou-se inerte no prazo assinalado, limitando-se, em manifestação posterior, a afirmar que o contrato teria formalização eletrônica e que a comprovação ocorreria por meio de logs, sem, todavia, juntar um único documento que corroborasse tal afirmação. Essa omissão probatória é determinante. Tratando-se de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova determinada nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira demonstrar que a contratação foi precedida de efetiva manifestação de vontade do consumidor, mediante mecanismos seguros de identificação e autenticação. Contudo, não tendo produzido prova suficiente nesse sentido, deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar ainexistência dos débitos e a nulidade dos contratos, não apenas se alinhou àprova técnica produzida sob o crivo do contraditório, como também aplicoucorretamente o direito à espécie, motivo pelo qual deve ser mantida nesseponto. Uma vez estabelecida a ocorrência de fraude, a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos causados ao consumidor é medida que se impõe. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A alegação do banco apelante de que também teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de afastar sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros noâmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, um evento que, embora imprevisível e inevitável para o consumidor, está diretamente relacionado aos riscos inerentes à própria atividade empresarial. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelosdanos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados porterceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SÉRGIO CAVALIERIFILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitávelocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui aresponsabilidade do fornecer porque faz parte de suaatividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]" . Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a parte autora foi privada de quantias utilizadas para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . Sobre a quantificação do dano moral, cito a seguinte doutrina: [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos abalizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração equantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme aspeculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinênciaentre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou aimplantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e,consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interessejurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais queapreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas ascircunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização,atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". 1 A fixação de danos morais visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes, considerando que a situação ocorrida com a autora vem se repetindo, dando origem a um grande número de processos judiciais. Por outro lado, não há demonstração de que a autora tenha efetivamente procurado os bancos para tentar solucionar a contenda extrajudicialmente, o que deve ser considerado quando da quantificação dos danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). Deve-se ponderar a gravidade da ofensa, a condição econômicadas partes, a repercussão do dano e as particularidades do caso concreto. A respeito, cito precedentes da Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. - Depósito de valor em conta do consumidor correspondente a empréstimo não contratado. Impossibilidade de se reconhecer a quantia como "amostra grátis". Precedentes desta Corte e do STJ. - Pedido de indenização em razão do uso indevido de dados pessoais (violação à Lei Geral de Proteção de Dados) desacolhido, pois não foram as instituições financeiras que diligenciaram para obtenção de dados pessoais do demandante e realização dos empréstimos fraudulentos, mas sim o terceiro fraudador. - Caso em que não demonstrada a regularidade das contratações que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. Impugnação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Perícia que evidenciou fraude na rubrica. Inexistência dos negócios jurídicos questionados. - A ocorrência de fraude constitui risco inerente aos empreendimentos bancários. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que por conduta lícita ( Súmula nº 479/STJ ). Irrelevância das medidas de segurança adotadas no ato da contratação. - Repetição do indébito que independe do elemento volitivo do credor. Superação do entendimento jurisprudencial anterior, que entendia pela necessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS). Descontos realizados após a publicação do acórdão - em 30/03/2021 - devem ser restituídos em dobro; aqueles realizados antes, de forma simples. - Abatimentos de valores em benefício previdenciário. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. - Juros moratórios que fluem desde a data do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). Enunciado de observância obrigatória (art. 927, inc. IV, do CPC). Superação ou distinção não demonstrada. NEGARAM PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO APELO DO BANCO PAN E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51192290620208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , CABIA AO BANCO POSTULAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO ART . 429 , II, DO CPC, E AO TEMA 1.061, DO STJ, O QUE DEIXOU DE FAZER. PORTANTO, COMO O RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, E ART . 373, II, DO CPC, RESTOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. II. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA E ANTES DAQUELA DATA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, NO PONTO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E R$ 6.000,00, ATUALIZADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E A GRAVIDADE DO FATO, ATÉ PORQUE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IV. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDEXADOR MONETÁRIO NAS CONDENAÇÕES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) POR SER O QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. V. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A CONTAR DA CITAÇÃO, POIS, NA VERDADE, DEVERIAM INCIDIR DA DATA DE CADA DESCONTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. AQUI, DIGA-SE, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS DE ATO ILÍCITO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, OCORRENDO POSSÍVEL FRAUDE . QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VAI MANTIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092374020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Caso em que a contratação do empréstimo em nome da demandante foi realizada por terceiro, mediante assinatura falsa atestada por perícia grafotécnica. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque não há falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicação da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. Ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução do valor descontado indevidamente do benefício da parte autora em 02/2020 deverá ocorrer de forma simples. Observada a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária do demandante, já depositado em juízo, para fins de restabelecimento do status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Descabida a pretensão autoral de que o montante que lhe foi disponibilizado seja considerado como "amostra grátis". APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50045918520198210003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) - grifei Assim sendo, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , por se revelar mais justo e adequado à reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora. O banco apelante impugna, ainda, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, argumentando que não teria agido com má-fé e que a situação configuraria, no máximo, engano justificável, nos termos da parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese também não se sustenta. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo (EAREsp 676.608/RS), firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a falha grosseira nos sistemas de segurança do banco, que permitiu a contratação de dois empréstimos mediante assinaturas falsas, representa uma nítida quebra do dever de cuidado e segurança, configurando uma conduta contrária à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Destarte, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados do benefício do autor, conforme determinado na sentença, está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida. No tocante ao pleito de majoração da verba honorária sucumbencial, o recurso também não prospera. Dispõe o artigo 85, parágrafos 2º e 8º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Analisada a questão à luz do dispositivo supra, verifico que a verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado e remunere condignamente o trabalho do patrono do recorrente. Sendo assim, mantenho a verba honorária conforme arbitrada em sentença. Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo banco réu, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora para 12% (deze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 1. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil.4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO VIEIRA DE MORAES
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE BRAGA
OAB: 121540/RS
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001776-94.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ADAO VIEIRA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE BRAGA (OAB RS121540) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco pugna pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela conversão da restituição à forma simples. O autor requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a inclusão das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a existência e o quantum dos danos morais; (iii) a aplicação da restituição em dobro dos valores descontados. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; (ii) a inclusão das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O banco não apresentou os documentos de formalização do contrato, como logs de acesso, IP de origem, geolocalização e biometria, mesmo após intimação judicial. A omissão probatória, em relação de consumo com inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), confirma a inexistência de manifestação de vontade do consumidor na contratação. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro, conforme a Súmula 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Câmara, não comportando majoração nem redução. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois a falha nos sistemas de segurança do banco configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a ausência de dolo, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. O pedido de inclusão das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios além do patamar fixado não comportam acolhimento nos termos pleiteados pelo autor; os honorários são majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, relatório da sentença: ADAO VIEIRA DE MORAES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Narrou ser idoso, aposentado pelo INSS e, ao verificar seu extrato bancário, constatou a realização de um empréstimo consignado que não solicitou, de contrato nº 488.268.007, no valor de R$ 13.405,51, contratado eletronicamente em 25/10/2023. Afirmou que, na mesma data e no dia seguinte, o valor creditado em sua conta foi transferido via PIX para terceiros desconhecidos. Alegou ter sido vítima de fraude, pois, dias antes, uma pessoa se passando por gerente do banco obteve seus dados bancários por telefone. Sustentou que, apesar de ter registrado boletim de ocorrência e procurado a agência bancária, o réu não tomou providências e iniciou os descontos mensais de R$ 319,62 em seu benefício previdenciário. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. Inicialmente, a ação foi distribuída à Comarca de Montenegro, que declinou da competência para a Comarca de Portão (Ev. 7.1 ). A gratuidade de justiça foi deferida, mas a tutela de urgência foi indeferida em um primeiro momento (Ev. 11.1 ). Contudo, a suspensão dos descontos foi posteriormente determinada em sede de Agravo de Instrumento (nº 5143767-64.2024.8.21.7000), e reiterada por este Juízo (Ev. 40.1 ). Citado, o réu apresentou contestação (Ev. 30.1 ). Arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada pelo próprio autor, com o uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis. Sustentou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da parte autora e que agiu em exercício regular de direito. Alegou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Houve réplica (Ev. 36.1 ). Durante a instrução, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar, com a continuidade dos descontos, o que motivou diversas determinações judiciais para o seu cumprimento, inclusive com a expedição de ofícios ao INSS. O réu foi intimado para apresentar o contrato e os registros da operação, mas não o fez de forma satisfatória. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de procedência ( evento 129, SENT1 ), cujo dispositivo passo a transcrever: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAO VIEIRA DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A. , para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 488.268.007 e dos débitos a ele vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor a título do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação ( evento 135, APELAÇÃO1 ), pugnando, em síntese, pela improcedência total da ação, com o afastamento da condenação por danos morais e da restituição em dobro, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela conversão da restituição à forma simples. Igualmente irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 141, APELAÇÃO1 ), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a inclusão expressa das astreintes no título executivo e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes ( evento 146, CONTRAZAP1 e evento 148, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a examinar as razões recursais. O banco foi expressamente intimado, por determinação do Juízo a quo , a apresentar o contrato de empréstimo nº 488.268.007 com todas as formalidades de contratação, incluindo os registros de autenticação, tais como logs de acesso, IP de origem, geolocalização e biometria utilizada, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira, contudo, quedou-se inerte no prazo assinalado, limitando-se, em manifestação posterior, a afirmar que o contrato teria formalização eletrônica e que a comprovação ocorreria por meio de logs, sem, todavia, juntar um único documento que corroborasse tal afirmação. Essa omissão probatória é determinante. Tratando-se de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova determinada nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira demonstrar que a contratação foi precedida de efetiva manifestação de vontade do consumidor, mediante mecanismos seguros de identificação e autenticação. Contudo, não tendo produzido prova suficiente nesse sentido, deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar ainexistência dos débitos e a nulidade dos contratos, não apenas se alinhou àprova técnica produzida sob o crivo do contraditório, como também aplicoucorretamente o direito à espécie, motivo pelo qual deve ser mantida nesseponto. Uma vez estabelecida a ocorrência de fraude, a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos causados ao consumidor é medida que se impõe. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A alegação do banco apelante de que também teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de afastar sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros noâmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, um evento que, embora imprevisível e inevitável para o consumidor, está diretamente relacionado aos riscos inerentes à própria atividade empresarial. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelosdanos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados porterceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SÉRGIO CAVALIERIFILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitávelocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui aresponsabilidade do fornecer porque faz parte de suaatividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]" . Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a parte autora foi privada de quantias utilizadas para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . Sobre a quantificação do dano moral, cito a seguinte doutrina: [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos abalizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração equantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme aspeculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinênciaentre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou aimplantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e,consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interessejurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais queapreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas ascircunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização,atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". 1 A fixação de danos morais visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes, considerando que a situação ocorrida com a autora vem se repetindo, dando origem a um grande número de processos judiciais. Por outro lado, não há demonstração de que a autora tenha efetivamente procurado os bancos para tentar solucionar a contenda extrajudicialmente, o que deve ser considerado quando da quantificação dos danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). Deve-se ponderar a gravidade da ofensa, a condição econômicadas partes, a repercussão do dano e as particularidades do caso concreto. A respeito, cito precedentes da Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. - Depósito de valor em conta do consumidor correspondente a empréstimo não contratado. Impossibilidade de se reconhecer a quantia como "amostra grátis". Precedentes desta Corte e do STJ. - Pedido de indenização em razão do uso indevido de dados pessoais (violação à Lei Geral de Proteção de Dados) desacolhido, pois não foram as instituições financeiras que diligenciaram para obtenção de dados pessoais do demandante e realização dos empréstimos fraudulentos, mas sim o terceiro fraudador. - Caso em que não demonstrada a regularidade das contratações que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. Impugnação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Perícia que evidenciou fraude na rubrica. Inexistência dos negócios jurídicos questionados. - A ocorrência de fraude constitui risco inerente aos empreendimentos bancários. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que por conduta lícita ( Súmula nº 479/STJ ). Irrelevância das medidas de segurança adotadas no ato da contratação. - Repetição do indébito que independe do elemento volitivo do credor. Superação do entendimento jurisprudencial anterior, que entendia pela necessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS). Descontos realizados após a publicação do acórdão - em 30/03/2021 - devem ser restituídos em dobro; aqueles realizados antes, de forma simples. - Abatimentos de valores em benefício previdenciário. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. - Juros moratórios que fluem desde a data do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). Enunciado de observância obrigatória (art. 927, inc. IV, do CPC). Superação ou distinção não demonstrada. NEGARAM PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO APELO DO BANCO PAN E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51192290620208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , CABIA AO BANCO POSTULAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO ART . 429 , II, DO CPC, E AO TEMA 1.061, DO STJ, O QUE DEIXOU DE FAZER. PORTANTO, COMO O RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, E ART . 373, II, DO CPC, RESTOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. II. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA E ANTES DAQUELA DATA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, NO PONTO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E R$ 6.000,00, ATUALIZADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E A GRAVIDADE DO FATO, ATÉ PORQUE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IV. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDEXADOR MONETÁRIO NAS CONDENAÇÕES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) POR SER O QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. V. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A CONTAR DA CITAÇÃO, POIS, NA VERDADE, DEVERIAM INCIDIR DA DATA DE CADA DESCONTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. AQUI, DIGA-SE, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS DE ATO ILÍCITO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, OCORRENDO POSSÍVEL FRAUDE . QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VAI MANTIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092374020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Caso em que a contratação do empréstimo em nome da demandante foi realizada por terceiro, mediante assinatura falsa atestada por perícia grafotécnica. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque não há falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicação da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. Ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução do valor descontado indevidamente do benefício da parte autora em 02/2020 deverá ocorrer de forma simples. Observada a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária do demandante, já depositado em juízo, para fins de restabelecimento do status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Descabida a pretensão autoral de que o montante que lhe foi disponibilizado seja considerado como "amostra grátis". APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50045918520198210003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) - grifei Assim sendo, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , por se revelar mais justo e adequado à reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora. O banco apelante impugna, ainda, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, argumentando que não teria agido com má-fé e que a situação configuraria, no máximo, engano justificável, nos termos da parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese também não se sustenta. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo (EAREsp 676.608/RS), firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a falha grosseira nos sistemas de segurança do banco, que permitiu a contratação de dois empréstimos mediante assinaturas falsas, representa uma nítida quebra do dever de cuidado e segurança, configurando uma conduta contrária à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Destarte, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados do benefício do autor, conforme determinado na sentença, está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida. No tocante ao pleito de majoração da verba honorária sucumbencial, o recurso também não prospera. Dispõe o artigo 85, parágrafos 2º e 8º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Analisada a questão à luz do dispositivo supra, verifico que a verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado e remunere condignamente o trabalho do patrono do recorrente. Sendo assim, mantenho a verba honorária conforme arbitrada em sentença. Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo banco réu, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora para 12% (deze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 1. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil.4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365)