Detalhe do processo

5001775-73.2025.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001775-73.2025.8.21.0051/RS EXEQUENTE : SANDRA ISABEL KUNDE ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL DESPACHO/DECISÃO 1.- Consoante decisão de evento 95, DESPADEC1 , nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) CLARICE CHESINI FURLANETTO , perita contábil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remascente a ser suportado pelo autor. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor SANDRA ISABEL KUNDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG

OAB: 95538/RS

CASSIO AUGUSTO FERRARINI

OAB: 95421/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001775-73.2025.8.21.0051/RS EXEQUENTE : SANDRA ISABEL KUNDE ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL DESPACHO/DECISÃO 1.- Consoante decisão de evento 95, DESPADEC1 , nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) CLARICE CHESINI FURLANETTO , perita contábil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remascente a ser suportado pelo autor. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retorne para julgamento.