5001775-04.2021.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001775-04.2021.8.21.0087/RS AUTOR : GLORIA MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à perita Lorena Laindorf , encaminhada ao Tribunal de Justiça com fundamento na gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 3), foi devolvida sem cumprimento (Evento 166). A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, sendo dela, portanto, o encargo financeiro da perícia grafotécnica. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi determinada (Evento 34) para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado juntado pela parte ré (Evento 20, CONTR2). O laudo pericial apresentado pela perita Lorena Laindorf (Evento 53) concluiu que a assinatura questionada não foi produzida pela autora Gloria Moura da Silva , confirmando a falsidade alegada na petição inicial. Nesse contexto, era do Banco C6 Consignado S.A. o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que foi ele quem produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada. A perícia, portanto, foi necessária para resolver controvérsia atribuída ao próprio réu, que apresentou contrato com assinatura que a prova técnica reconheceu como falsa. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora não transfere ao Estado a responsabilidade pelo custeio de perícia cujo ônus probatório pertence à parte adversa, não beneficiária da gratuidade. Por essa razão, revejo as decisões anteriores que direcionaram ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais (Eventos 76, 104 e 111) e atribuo o encargo financeiro à parte ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 429, inciso II, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil: a) Revogo as decisões proferidas nos Eventos 76, 104 e 111, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf ; b) Intime-se a parte ré, Banco C6 Consignado S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 429,36 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), conforme autorizado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (Evento 102, DESP2), comprovando nos autos o respectivo depósito em favor da perita, nos dados bancários indicados no Evento 156; c) Após a comprovação do pagamento e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor GLORIA MOURA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
JORDANI CESAR MARTINI
OAB: 67429/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001775-04.2021.8.21.0087/RS AUTOR : GLORIA MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à perita Lorena Laindorf , encaminhada ao Tribunal de Justiça com fundamento na gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 3), foi devolvida sem cumprimento (Evento 166). A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, sendo dela, portanto, o encargo financeiro da perícia grafotécnica. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi determinada (Evento 34) para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado juntado pela parte ré (Evento 20, CONTR2). O laudo pericial apresentado pela perita Lorena Laindorf (Evento 53) concluiu que a assinatura questionada não foi produzida pela autora Gloria Moura da Silva , confirmando a falsidade alegada na petição inicial. Nesse contexto, era do Banco C6 Consignado S.A. o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que foi ele quem produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada. A perícia, portanto, foi necessária para resolver controvérsia atribuída ao próprio réu, que apresentou contrato com assinatura que a prova técnica reconheceu como falsa. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora não transfere ao Estado a responsabilidade pelo custeio de perícia cujo ônus probatório pertence à parte adversa, não beneficiária da gratuidade. Por essa razão, revejo as decisões anteriores que direcionaram ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais (Eventos 76, 104 e 111) e atribuo o encargo financeiro à parte ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 429, inciso II, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil: a) Revogo as decisões proferidas nos Eventos 76, 104 e 111, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf ; b) Intime-se a parte ré, Banco C6 Consignado S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais da perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 429,36 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), conforme autorizado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (Evento 102, DESP2), comprovando nos autos o respectivo depósito em favor da perita, nos dados bancários indicados no Evento 156; c) Após a comprovação do pagamento e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.