5001774-02.2025.8.13.0281
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001774-02.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JAIR DA SILVA CPF: 042.740.926-82 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização e repetição de indébito, atualmente em fase de instrução probatória. Foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (10648846268), com a nomeação da perita Sra. Patrícia Reis Ferreira, que aceitou o encargo e apresentou seus requerimentos para a elaboração do laudo (10681099124). A parte ré foi intimada para arcar com os honorários periciais (10682920045) e apresentou seus quesitos (10687066727). Nesse contexto, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem as solicitações formuladas pela Sra. Perita na petição de ID 10681099124, fornecendo todos os documentos e informações ali especificados, a saber: a) À parte autora: Apresentar as informações e documentos listados, incluindo dados do aparelho celular utilizado na época da contratação (número, marca, modelo e IMEI), e-mail, e comprovantes de endereço, conforme detalhado pela perita; b) À parte ré: Disponibilizar os arquivos nato-digitais da contratação, a trilha de auditoria eletrônica completa (logs, dados de biometria, endereço de IP, geolocalização, etc.), o arquivo de imagem original da selfie, informações sobre o padrão de assinatura eletrônica utilizado e o arquivo PDF do contrato antes da inserção da assinatura, devendo os arquivos serem enviados à perita e disponibilizados nos autos por meio de link de acesso, conforme solicitado. Reitere-se a intimação da parte ré para que comprove o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 545,83 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme decisão de ID 10659350581, sob as penas da lei. Fica estabelecido que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial iniciar-se-á após a comprovação do pagamento integral dos honorários e a juntada de todos os documentos e informações solicitados pela perita. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JAIR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE ANDRADE
OAB: 91518/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
MARIA ANTONIETA MIRANDA OLIVEIRA
OAB: 150138/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001774-02.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JAIR DA SILVA CPF: 042.740.926-82 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização e repetição de indébito, atualmente em fase de instrução probatória. Foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (10648846268), com a nomeação da perita Sra. Patrícia Reis Ferreira, que aceitou o encargo e apresentou seus requerimentos para a elaboração do laudo (10681099124). A parte ré foi intimada para arcar com os honorários periciais (10682920045) e apresentou seus quesitos (10687066727). Nesse contexto, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem as solicitações formuladas pela Sra. Perita na petição de ID 10681099124, fornecendo todos os documentos e informações ali especificados, a saber: a) À parte autora: Apresentar as informações e documentos listados, incluindo dados do aparelho celular utilizado na época da contratação (número, marca, modelo e IMEI), e-mail, e comprovantes de endereço, conforme detalhado pela perita; b) À parte ré: Disponibilizar os arquivos nato-digitais da contratação, a trilha de auditoria eletrônica completa (logs, dados de biometria, endereço de IP, geolocalização, etc.), o arquivo de imagem original da selfie, informações sobre o padrão de assinatura eletrônica utilizado e o arquivo PDF do contrato antes da inserção da assinatura, devendo os arquivos serem enviados à perita e disponibilizados nos autos por meio de link de acesso, conforme solicitado. Reitere-se a intimação da parte ré para que comprove o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 545,83 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme decisão de ID 10659350581, sob as penas da lei. Fica estabelecido que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial iniciar-se-á após a comprovação do pagamento integral dos honorários e a juntada de todos os documentos e informações solicitados pela perita. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02