5001773-66.2025.8.13.0879
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001773-66.2025.8.13.0879/MG RÉU : SIMONE CRISTINA AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO SOUZA ABREU (OAB MG177114) DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da anuência tácita do Ministério Público (Evento 50) e da expressa concordância da parte ré (Evento 51), HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) apresentada pela expert nomeada (Evento 43), valor compatível e proporcional à complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. 2. Considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida na decisão saneadora (Evento 30), intime-se a ré SIMONE CRISTINA AZEVEDO para realizar o depósito da verba honorária pericial em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput , c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro os quesitos e anoto a indicação de assistentes técnicos formulados pelo Ministério Público (Evento 50) e pela requerida (Evento 51), os quais deverão ser respondidos conjuntamente com os quesitos já fixados pelo Juízo no saneamento (Evento 30). Cadastre-se o assistente técnico indicado no Evento 51. 4. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se a ilustre Perita Judicial, Engenheira Ambiental Amanda Silva Prado, para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local em que terá início a perícia (vistoria in loco ), a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 5. O laudo pericial circunstanciado deverá ser colacionado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de realização da vistoria. 6. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita, ficando o restante condicionado à entrega final dos trabalhos e à prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIMONE CRISTINA AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OTÁVIO SOUZA ABREU
OAB: 177114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001773-66.2025.8.13.0879/MG RÉU : SIMONE CRISTINA AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO SOUZA ABREU (OAB MG177114) DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da anuência tácita do Ministério Público (Evento 50) e da expressa concordância da parte ré (Evento 51), HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) apresentada pela expert nomeada (Evento 43), valor compatível e proporcional à complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. 2. Considerando a inversão do ônus da prova outrora deferida na decisão saneadora (Evento 30), intime-se a ré SIMONE CRISTINA AZEVEDO para realizar o depósito da verba honorária pericial em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput , c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro os quesitos e anoto a indicação de assistentes técnicos formulados pelo Ministério Público (Evento 50) e pela requerida (Evento 51), os quais deverão ser respondidos conjuntamente com os quesitos já fixados pelo Juízo no saneamento (Evento 30). Cadastre-se o assistente técnico indicado no Evento 51. 4. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se a ilustre Perita Judicial, Engenheira Ambiental Amanda Silva Prado, para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local em que terá início a perícia (vistoria in loco ), a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 5. O laudo pericial circunstanciado deverá ser colacionado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de realização da vistoria. 6. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita, ficando o restante condicionado à entrega final dos trabalhos e à prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.