5001773-61.2024.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001773-61.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: SONIA MARIA BRAZ DE CARVALHO CPF: 592.449.096-34 RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.701.604/0001-26 DECISÃO 1) SÔNIA MARIA BRAZ, aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 10590288338. Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão na decisão guerreada, uma vez que indicou de forma explícita e detalhada os vícios existentes no contrato apresentado pela ré, circunstância que justificaria a necessidade de produção de prova pericial para sua comprovação. Relatei. Decido. Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer o julgado, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não, servindo, regra geral, para modificá-lo. Excepcionalmente, admite-se que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos ou infringentes – artigos 1.022 e seguintes do CPC. Afora os casos legalmente previstos, não são cabíveis embargos de declaração, que não se prestam para fazer com que haja reapreciação do mérito do julgado. No caso, compulsando os autos, verifico a existência da omissão apontada pela embargante, uma vez que a decisão indeferiu a produção de prova pericial, embora a parte autora tenha indicado os supostos vícios e inconsistências constantes no documento de contratação. Desse modo, considerando que os pontos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica e, ainda, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, hei por bem acolher os embargos opostos e deferir a produção da prova pericial pretendida. À vista do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, nomeando como perito judicial o Sr. Cassiano Aparecido de Andrade Pereira – CPF nº 088.607.216-60, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia grafotécnica, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Autor SONIA MARIA BRAZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIA FATIMA DE OLIVEIRA
OAB: 139312/MG
LAURA LIMA DE PAULA
OAB: 225692/MG
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001773-61.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: SONIA MARIA BRAZ DE CARVALHO CPF: 592.449.096-34 RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.701.604/0001-26 DECISÃO 1) SÔNIA MARIA BRAZ, aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 10590288338. Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão na decisão guerreada, uma vez que indicou de forma explícita e detalhada os vícios existentes no contrato apresentado pela ré, circunstância que justificaria a necessidade de produção de prova pericial para sua comprovação. Relatei. Decido. Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer o julgado, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não, servindo, regra geral, para modificá-lo. Excepcionalmente, admite-se que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos ou infringentes – artigos 1.022 e seguintes do CPC. Afora os casos legalmente previstos, não são cabíveis embargos de declaração, que não se prestam para fazer com que haja reapreciação do mérito do julgado. No caso, compulsando os autos, verifico a existência da omissão apontada pela embargante, uma vez que a decisão indeferiu a produção de prova pericial, embora a parte autora tenha indicado os supostos vícios e inconsistências constantes no documento de contratação. Desse modo, considerando que os pontos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica e, ainda, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, hei por bem acolher os embargos opostos e deferir a produção da prova pericial pretendida. À vista do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, nomeando como perito judicial o Sr. Cassiano Aparecido de Andrade Pereira – CPF nº 088.607.216-60, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia grafotécnica, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis