Detalhe do processo

5001772-22.2024.8.21.0062

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001772-22.2024.8.21.0062/RS AUTOR : JOAO OSMAR SOARES NUNES ADVOGADO(A) : HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS087251) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de reparação por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ajuizada em nome de Carlos Henrique da Silva Costa qualificado na exordial como servidor público municipal aposentado, residente em Rosário do Sul/RS, portador do CPF 540.964.480-87, titular da inscrição PASEP nº 1.201.935.559-2 ( evento 1, INIC1 ). Ocorre que, desde o despacho inicial proferido nestes autos ( evento 3, DESPADEC1 ), o processo passou a tramitar em nome de João Osmar Soares Nunes , indicado como polo ativo da demanda, divergência que se manteve nas petições subsequentes, inclusive em réplica ( evento 10, RÉPLICA1 ). A questão foi formalmente destacada pelo réu ao evento 46, PET1 , o que, com efeito, merece atenção. A manutenção da incerteza sobre a identidade do autor compromete a regular instauração e o desenvolvimento da relação jurídica processual, pois não é possível verificar se a pessoa indicada na inicial e aquela que figura no polo ativo correspondem ao mesmo titular do direito discutido, nem tampouco se há substituição processual, cessão de direito litigioso ou simples erro material. Saliento, inclusive, que o laudo pericial apresentado ao evento 45, LAUDO1 identifica o requerente como Carlos Henrique da Silva Costa, titular da inscrição PASEP, o que reforça a necessidade de definição da questão antes do julgamento da causa. Assim, agendada intimação eletrônica ao procurador da parte autora , atualmente Dr. Hugo Oliveira Silveira, OAB/RS nº 87.251 (conforme habilitação noticiada - evento 75, PROC2 ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e indique expressamente nos autos: a) a quem se destina a presente demanda, informando se o titular do direito pleiteado é Carlos Henrique da Silva Costa, nome constante da petição inicial, ou João Osmar Soares Nunes, nome que figura no polo ativo; e b) se a demanda foi ajuizada por pessoa distinta daquela identificada na inicial, esclarecendo a eventual relação jurídica entre elas e os fundamentos da legitimidade ativa. Apresentada manifestação, voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOAO OSMAR SOARES NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO OLIVEIRA SILVEIRA

OAB: 87251/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001772-22.2024.8.21.0062/RS AUTOR : JOAO OSMAR SOARES NUNES ADVOGADO(A) : HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS087251) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de reparação por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ajuizada em nome de Carlos Henrique da Silva Costa qualificado na exordial como servidor público municipal aposentado, residente em Rosário do Sul/RS, portador do CPF 540.964.480-87, titular da inscrição PASEP nº 1.201.935.559-2 ( evento 1, INIC1 ). Ocorre que, desde o despacho inicial proferido nestes autos ( evento 3, DESPADEC1 ), o processo passou a tramitar em nome de João Osmar Soares Nunes , indicado como polo ativo da demanda, divergência que se manteve nas petições subsequentes, inclusive em réplica ( evento 10, RÉPLICA1 ). A questão foi formalmente destacada pelo réu ao evento 46, PET1 , o que, com efeito, merece atenção. A manutenção da incerteza sobre a identidade do autor compromete a regular instauração e o desenvolvimento da relação jurídica processual, pois não é possível verificar se a pessoa indicada na inicial e aquela que figura no polo ativo correspondem ao mesmo titular do direito discutido, nem tampouco se há substituição processual, cessão de direito litigioso ou simples erro material. Saliento, inclusive, que o laudo pericial apresentado ao evento 45, LAUDO1 identifica o requerente como Carlos Henrique da Silva Costa, titular da inscrição PASEP, o que reforça a necessidade de definição da questão antes do julgamento da causa. Assim, agendada intimação eletrônica ao procurador da parte autora , atualmente Dr. Hugo Oliveira Silveira, OAB/RS nº 87.251 (conforme habilitação noticiada - evento 75, PROC2 ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e indique expressamente nos autos: a) a quem se destina a presente demanda, informando se o titular do direito pleiteado é Carlos Henrique da Silva Costa, nome constante da petição inicial, ou João Osmar Soares Nunes, nome que figura no polo ativo; e b) se a demanda foi ajuizada por pessoa distinta daquela identificada na inicial, esclarecendo a eventual relação jurídica entre elas e os fundamentos da legitimidade ativa. Apresentada manifestação, voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.