Detalhe do processo

5001770-65.2023.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001770-65.2023.8.21.0166/RS AUTOR : GILBERTO NESTOR KOCH ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora no evento 137, PET1 , decorrentes da inércia e do descumprimento de deveres profissionais pelo perito técnico anteriormente nomeado, Alessandro Giuliani . O histórico processual revela que o perito Alessandro Giuliani aceitou o encargo para a realização da perícia técnica, indicando pretensão honorária no valor de R$ 900,00. A parte ré efetuou o depósito integral do montante no dia 4 de julho de 2024, consoante comprovante de depósito judicial anexado aos autos. Posteriormente, autorizou-se o levantamento de 50% dos honorários depositados em favor do expert, o que restou devidamente expedido. Ambas as partes apresentaram seus quesitos técnicos. Apesar de intimado em 27 de novembro de 2025 para apresentar o laudo pericial, o profissional permaneceu inerte. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal do perito para apresentar o trabalho ou comprovar a devolução do valor levantado, sob pena de bloqueio judicial e demais medidas de responsabilização. A tentativa de intimação por carta AR, contudo, restou devolvida sem cumprimento, conforme certificado no evento 130, AR1 . Diante do cenário de inércia, a parte autora peticionou, requerendo o bloqueio judicial de contas do perito Alessandro Giuliani , em razão da ausência de manifestação e não devolução dos valores levantados, bem como a destituição do profissional com a consequente nomeação de novo perito para o encargo. É o relato. Decido. 2.1. Da Destituição do Perito e da Nomeação de Novo Profissional O andamento regular do processo exige cooperação e cumprimento estrito dos prazos judiciais por todos os auxiliares da Justiça. O artigo 468, inciso II, do Código de Processo Code, estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem justo motivo, deixar de apresentar o laudo no prazo que lhe foi fixado. No presente caso, o perito Alessandro Giuliani efetuou o levantamento de metade dos honorários periciais depositados e, mesmo após decurso de prazo expressivo e tentativas de cobrança judicial, deixou de cumprir o encargo técnico sem apresentar qualquer justificativa nos autos. A inércia injustificada do auxiliar compromete a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Por conseguinte, a destituição do perito Alessandro Giuliani é medida de rigor, impondo-se a nomeação de novo profissional qualificado para dar andamento à prova pericial necessária para a solução do litígio. Considerando os termos da manifestação anterior, que deixou de conhecer provisoriamente daquela proposta de trabalho por força da nomeação anterior, verifica-se que o perito Carlos Eduardo Wadoski demonstrou interesse, capacitação técnica especializada e disponibilidade para atuar no feito. O perito Carlos Eduardo Wadoski ofereceu proposta de honorários de R$ 9.000,00 para a análise de dois contratos. Todavia, a parte ré se insurgiu quando ao montante indicado pelo perito, em especial, tendo em vista o valor do contrato, objeto do litígio. Diante disso, intime-se o perito Carlos Eduardo Wadoski para se manifestar sobre a possibilidade de redução do valor dos honorários periciais apresentados. 2.2. Da Devolução dos Honorários Levantados e do Bloqueio Judicial O artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao perito substituído o dever de restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de enriquecimento sem causa e de sofrer sanções administrativas e civis. O perito destituído Alessandro Giuliani levantou a quantia correspondente a 50% dos honorários depositados (R$ 450,00), porém não entregou o respectivo laudo pericial. Portanto, a restituição integral do valor recebido, devidamente atualizado, é medida impositiva. A respeito do pedido de bloqueio imediato de contas formulado pela parte autora, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal do perito Alessandro Giuliani restou frustrada. Para assegurar as garantias do devido processo legal e evitar nulidades, cumpre realizar nova tentativa de intimação do profissional por meio de oficial de justiça no endereço do perito, cadastrado no eproc. Caso o profissional, após regularmente intimado por oficial de justiça, não comprove o depósito em juízo do valor levantado no prazo assinalado, poderão ser adotadas, por iniciativa da parte, as medidas processuais cabíveis. Ante o exposto: a) DESTITUO o perito Alessandro Giuliani ; b) DETERMINO a intimação pessoal do perito destituído por oficial de justiça para que, no prazo de 15 dias, devolva o valor de R$ 450,00 corrigido monetariamente pelo IGP-M, sob pena de bloqueio judicial via SisbaJud; c) DETERMINO a intimação do perito Carlos Eduardo Wadoski para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a possibilidade de redução do valor dos honorários periciais de R$ 9.000,00, conforme fundamentação; d) Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para a fixação definitiva dos honorários e a determinação do depósito da diferença pela parte ré. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GILBERTO NESTOR KOCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINA CRISTIANE MOLTER

OAB: 116658/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001770-65.2023.8.21.0166/RS AUTOR : GILBERTO NESTOR KOCH ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora no evento 137, PET1 , decorrentes da inércia e do descumprimento de deveres profissionais pelo perito técnico anteriormente nomeado, Alessandro Giuliani . O histórico processual revela que o perito Alessandro Giuliani aceitou o encargo para a realização da perícia técnica, indicando pretensão honorária no valor de R$ 900,00. A parte ré efetuou o depósito integral do montante no dia 4 de julho de 2024, consoante comprovante de depósito judicial anexado aos autos. Posteriormente, autorizou-se o levantamento de 50% dos honorários depositados em favor do expert, o que restou devidamente expedido. Ambas as partes apresentaram seus quesitos técnicos. Apesar de intimado em 27 de novembro de 2025 para apresentar o laudo pericial, o profissional permaneceu inerte. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal do perito para apresentar o trabalho ou comprovar a devolução do valor levantado, sob pena de bloqueio judicial e demais medidas de responsabilização. A tentativa de intimação por carta AR, contudo, restou devolvida sem cumprimento, conforme certificado no evento 130, AR1 . Diante do cenário de inércia, a parte autora peticionou, requerendo o bloqueio judicial de contas do perito Alessandro Giuliani , em razão da ausência de manifestação e não devolução dos valores levantados, bem como a destituição do profissional com a consequente nomeação de novo perito para o encargo. É o relato. Decido. 2.1. Da Destituição do Perito e da Nomeação de Novo Profissional O andamento regular do processo exige cooperação e cumprimento estrito dos prazos judiciais por todos os auxiliares da Justiça. O artigo 468, inciso II, do Código de Processo Code, estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem justo motivo, deixar de apresentar o laudo no prazo que lhe foi fixado. No presente caso, o perito Alessandro Giuliani efetuou o levantamento de metade dos honorários periciais depositados e, mesmo após decurso de prazo expressivo e tentativas de cobrança judicial, deixou de cumprir o encargo técnico sem apresentar qualquer justificativa nos autos. A inércia injustificada do auxiliar compromete a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Por conseguinte, a destituição do perito Alessandro Giuliani é medida de rigor, impondo-se a nomeação de novo profissional qualificado para dar andamento à prova pericial necessária para a solução do litígio. Considerando os termos da manifestação anterior, que deixou de conhecer provisoriamente daquela proposta de trabalho por força da nomeação anterior, verifica-se que o perito Carlos Eduardo Wadoski demonstrou interesse, capacitação técnica especializada e disponibilidade para atuar no feito. O perito Carlos Eduardo Wadoski ofereceu proposta de honorários de R$ 9.000,00 para a análise de dois contratos. Todavia, a parte ré se insurgiu quando ao montante indicado pelo perito, em especial, tendo em vista o valor do contrato, objeto do litígio. Diante disso, intime-se o perito Carlos Eduardo Wadoski para se manifestar sobre a possibilidade de redução do valor dos honorários periciais apresentados. 2.2. Da Devolução dos Honorários Levantados e do Bloqueio Judicial O artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao perito substituído o dever de restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de enriquecimento sem causa e de sofrer sanções administrativas e civis. O perito destituído Alessandro Giuliani levantou a quantia correspondente a 50% dos honorários depositados (R$ 450,00), porém não entregou o respectivo laudo pericial. Portanto, a restituição integral do valor recebido, devidamente atualizado, é medida impositiva. A respeito do pedido de bloqueio imediato de contas formulado pela parte autora, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal do perito Alessandro Giuliani restou frustrada. Para assegurar as garantias do devido processo legal e evitar nulidades, cumpre realizar nova tentativa de intimação do profissional por meio de oficial de justiça no endereço do perito, cadastrado no eproc. Caso o profissional, após regularmente intimado por oficial de justiça, não comprove o depósito em juízo do valor levantado no prazo assinalado, poderão ser adotadas, por iniciativa da parte, as medidas processuais cabíveis. Ante o exposto: a) DESTITUO o perito Alessandro Giuliani ; b) DETERMINO a intimação pessoal do perito destituído por oficial de justiça para que, no prazo de 15 dias, devolva o valor de R$ 450,00 corrigido monetariamente pelo IGP-M, sob pena de bloqueio judicial via SisbaJud; c) DETERMINO a intimação do perito Carlos Eduardo Wadoski para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a possibilidade de redução do valor dos honorários periciais de R$ 9.000,00, conforme fundamentação; d) Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para a fixação definitiva dos honorários e a determinação do depósito da diferença pela parte ré. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.