Detalhe do processo

5001770-48.2023.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001770-48.2023.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARDOSO DOS SANTOS CPF: 046.030.066-08 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. , objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, a fixação de indenização por dano moral e a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo consignado do Contrato nº 326638422-5, o qual afirma não ter firmado, tampouco ter recebido qualquer valor dele decorrente. Aduz que o mencionado contrato de empréstimo decorre de fraude e falha dos serviços prestados pela parte requerida. Concedida a antecipação da tutela para suspender os descontos, conforme decisão de ID 10129893285. O réu apresentou contestação (ID 10195247934), arguindo, em preliminar, a incompetência do juizado especial cível e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável. Informou que se trata de um contrato realizado junto ao Banco Pan que foi transferido para o Banco Réu (cessão de crédito). Houve impugnação à contestação (ID 10208157062). A parte autora manifestou-se informando que questiona a existência das assinaturas, das contratações e da forma com as quais se deram (ID 10283543792). Em decisão proferida em 25 de abril de 2025, a prejudicial de mérito (prescrição trienal) arguida pela parte ré foi rejeitada (ID 10436939662). A parte ré juntou aos autos o extrato bancário do autor, referente ao período de maio de 2019 a janeiro de 2020 (ID 10452617722). Instada a se manifestar (ID 10514438866), a parte autora ficou inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Considerando que a prejudicial de mérito arguida pela parte ré já foi analisada e rejeitada, passo à análise das preliminares. II.1 – PRELIMINARES A) Ilegitimidade Passiva ad causam Embora não tenha sido formalmente arguida como preliminar na contestação, este Juízo suscitou a necessidade de esclarecimentos quanto à legitimidade passiva (ID 10378732579), uma vez que o contrato de empréstimo originário (Contrato nº 326638422-5) foi celebrado com o Banco Pan S/A. O réu, Banco Bradesco S.A., comprovou que houve a cessão de crédito do Banco Pan S/A para sua titularidade (ID 10410131677) e, por ser o responsável pelos descontos no benefício do autor, ostenta a condição de credor e cessionário. Conforme o ordenamento jurídico, o cessionário (Banco Bradesco S.A.) sub-roga-se nos direitos e deveres do cedente, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a validade, a existência e a legalidade dos descontos decorrentes do contrato cedido, inclusive em se tratando de relação consumerista. A) Incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré, Banco Bradesco S.A., suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a solução da controvérsia demandaria a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, o que, segundo afirma, tornaria a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. De fato, a eventual necessidade de perícia técnica aprofundada pode, em tese, afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada na legislação e na jurisprudência. Todavia, a necessidade — ou não — de perícia grafotécnica será analisada ainda nesta própria decisão de saneamento, ocasião em que se avaliará a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Somente após essa análise será possível verificar eventual incompatibilidade com o Juizado Especial Cível. Cumpre esclarecer, contudo, que o eventual reconhecimento da incompetência não implicará a extinção do processo, pois a comarca é atendida por Vara Única. Nessa situação, caso se conclua pela necessidade de produção de perícia em sua forma completa e, consequentemente, pela incompatibilidade com o rito dos Juizados, os autos serão apenas redistribuídos para tramitação na Justiça Comum, permanecendo sob a jurisdição do mesmo Juízo. Desse modo, rejeito a preliminar. B) Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta sob o argumento de que o autor teria deixado de apresentar documentos essenciais, como o depósito do valor supostamente creditado e os extratos bancários do período da contratação. Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e apresenta narrativa clara e coerente. A ausência dos documentos apontados pelo réu (extratos e comprovante de depósito) não impede a compreensão da controvérsia ou o pleno exercício do contraditório. Ademais, no contexto de uma alegação de fraude, a produção da prova da validade da contratação é ônus do fornecedor, conforme art. 373, II, do CPC, e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) impõe à instituição financeira a responsabilidade de juntar a documentação que, ordinariamente, se encontra sob sua guarda e disponibilidade. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2 – DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS De início, convém delinear que o caso em questão trata de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no referido diploma legal, bem como se vislumbra a vulnerabilidade da autora perante o banco réu. Na origem, a parte autora afirma que nunca contratou qualquer empréstimo consignado com o banco réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício teriam ocorrido de forma indevida. Cumpre ressaltar ser inequívoco que a autora suportou descontos em seu benefício previdenciário, conforme extratos do INSS (IDs 10115424356 e 10115444351). O réu sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, uma vez que esta teria celebrado o contrato que deu ensejo ao débito. Entretanto, o acervo probatório produzido pela parte ré não se mostra suficiente para corroborar tais alegações. Isso porque a presente ação foi ajuizada com o intuito de ver declarada a inexistência do débito, uma vez que a parte autora nega ter firmado o contrato ora impugnado. Importante destacar, ainda, que, ao tomar ciência dos termos da contestação apresentada pelo banco e dos documentos que a acompanharam, a parte autora os impugnou, afirmando expressamente não reconhecer o referido contrato, aduzindo a ocorrência de fraude e falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Conforme expressa previsão da lei processual civil, cabe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Ora, ao ser exibido um documento por uma das partes, se a outra questiona sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura. Logo, diante dos fatos narrados e da necessidade de realização de perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para julgar a demanda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, declino a competência para a Vara Comum desta comarca. Redistribuam-se os autos à Justiça Comum desta Comarca. II.3 – DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sobre a concessão da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. II.4 DA PROVA PERICIAL Considerando que a presente comarca é dotada de vara judicial única e que os feitos em curso no Juizado Especial Cível são decididos por esta mesma magistrada, passo à prestação jurisdicional, com base no princípio da celeridade processual. Para dirimir a controvérsia, entendo que a realização de perícia se revela imprescindível, devendo o expert, entre outras informações relevantes, esclarecer se a rubrica aposta no contrato objeto da lide pertence à autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão similar submetida a julgamento, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II) (REsp 1.846.649-MA, Tema 1061). Assim, em atenção ao caráter vinculante da decisão acima (CPC, art. 1.039), determino que a perícia grafotécnica seja custeada pela parte demandada. No mais, considerando que o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ permite o cadastramento de todos os interessados com habilitação em diversas áreas, possibilitando um banco de dados consistentes, com profissionais devidamente qualificados para o exercício de diferentes atividades de auxílio à Justiça, tanto em feitos que tramitam amparados pela gratuidade da justiça, quanto nos demais, determino: Remetam-se os autos à Contadora Judicial para que proceda com pesquisa e nomeação de perito grafotécnico junto ao Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça, devendo ser juntado aos autos o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, se houver. Restando positiva a busca, intime-se o referido profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá o expert para apresentar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da nomeação do Expert, devendo arguir impedimento ou suspensão do profissional, indicar, caso queiram, assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Havendo insurgência, intime-se o Expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, apresentando, se assim entender, nova proposta de honorários. Após, intimem-se novamente as partes para manifestação, no mesmo prazo acima mencionado. Acaso não haja objeção por quaisquer das partes quanto à proposta de honorários, arbitro, desde já, o valor proposto pelo profissional. Após, intime-se o réu para adiantar a remuneração do perito nomeado, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, intime-se a instituição financeira para disponibilizar a documentação original para proceder à perícia e/ou a autora para fornecer qualquer documento necessária à conclusão do laudo. Intime-se o perito, ainda, certificando-o de que: 1) Deverão ser respondidos os quesitos que foram formulados pelas partes, devendo conter, ainda, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado (CPC, art. 473); 2) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º); 3) Deverá designar local, data e horário para realização da perícia, se necessário, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores (CPC, art. 474); 4) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; 5) O pagamento ocorrerá após o término do trabalho; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não há outras questões de direito a serem delimitadas na presente fase e, por conseguinte, o processo está em ordem. Por fim, intimem-se as partes para, se for o caso, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Redistribuam-se os autos à Justiça Comum desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2R
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO FIGUEREDO CONCEICAO

OAB: 225844/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001770-48.2023.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARDOSO DOS SANTOS CPF: 046.030.066-08 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. , objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, a fixação de indenização por dano moral e a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo consignado do Contrato nº 326638422-5, o qual afirma não ter firmado, tampouco ter recebido qualquer valor dele decorrente. Aduz que o mencionado contrato de empréstimo decorre de fraude e falha dos serviços prestados pela parte requerida. Concedida a antecipação da tutela para suspender os descontos, conforme decisão de ID 10129893285. O réu apresentou contestação (ID 10195247934), arguindo, em preliminar, a incompetência do juizado especial cível e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável. Informou que se trata de um contrato realizado junto ao Banco Pan que foi transferido para o Banco Réu (cessão de crédito). Houve impugnação à contestação (ID 10208157062). A parte autora manifestou-se informando que questiona a existência das assinaturas, das contratações e da forma com as quais se deram (ID 10283543792). Em decisão proferida em 25 de abril de 2025, a prejudicial de mérito (prescrição trienal) arguida pela parte ré foi rejeitada (ID 10436939662). A parte ré juntou aos autos o extrato bancário do autor, referente ao período de maio de 2019 a janeiro de 2020 (ID 10452617722). Instada a se manifestar (ID 10514438866), a parte autora ficou inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Considerando que a prejudicial de mérito arguida pela parte ré já foi analisada e rejeitada, passo à análise das preliminares. II.1 – PRELIMINARES A) Ilegitimidade Passiva ad causam Embora não tenha sido formalmente arguida como preliminar na contestação, este Juízo suscitou a necessidade de esclarecimentos quanto à legitimidade passiva (ID 10378732579), uma vez que o contrato de empréstimo originário (Contrato nº 326638422-5) foi celebrado com o Banco Pan S/A. O réu, Banco Bradesco S.A., comprovou que houve a cessão de crédito do Banco Pan S/A para sua titularidade (ID 10410131677) e, por ser o responsável pelos descontos no benefício do autor, ostenta a condição de credor e cessionário. Conforme o ordenamento jurídico, o cessionário (Banco Bradesco S.A.) sub-roga-se nos direitos e deveres do cedente, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a validade, a existência e a legalidade dos descontos decorrentes do contrato cedido, inclusive em se tratando de relação consumerista. A) Incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré, Banco Bradesco S.A., suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a solução da controvérsia demandaria a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, o que, segundo afirma, tornaria a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. De fato, a eventual necessidade de perícia técnica aprofundada pode, em tese, afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada na legislação e na jurisprudência. Todavia, a necessidade — ou não — de perícia grafotécnica será analisada ainda nesta própria decisão de saneamento, ocasião em que se avaliará a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Somente após essa análise será possível verificar eventual incompatibilidade com o Juizado Especial Cível. Cumpre esclarecer, contudo, que o eventual reconhecimento da incompetência não implicará a extinção do processo, pois a comarca é atendida por Vara Única. Nessa situação, caso se conclua pela necessidade de produção de perícia em sua forma completa e, consequentemente, pela incompatibilidade com o rito dos Juizados, os autos serão apenas redistribuídos para tramitação na Justiça Comum, permanecendo sob a jurisdição do mesmo Juízo. Desse modo, rejeito a preliminar. B) Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta sob o argumento de que o autor teria deixado de apresentar documentos essenciais, como o depósito do valor supostamente creditado e os extratos bancários do período da contratação. Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e apresenta narrativa clara e coerente. A ausência dos documentos apontados pelo réu (extratos e comprovante de depósito) não impede a compreensão da controvérsia ou o pleno exercício do contraditório. Ademais, no contexto de uma alegação de fraude, a produção da prova da validade da contratação é ônus do fornecedor, conforme art. 373, II, do CPC, e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) impõe à instituição financeira a responsabilidade de juntar a documentação que, ordinariamente, se encontra sob sua guarda e disponibilidade. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2 – DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS De início, convém delinear que o caso em questão trata de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no referido diploma legal, bem como se vislumbra a vulnerabilidade da autora perante o banco réu. Na origem, a parte autora afirma que nunca contratou qualquer empréstimo consignado com o banco réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício teriam ocorrido de forma indevida. Cumpre ressaltar ser inequívoco que a autora suportou descontos em seu benefício previdenciário, conforme extratos do INSS (IDs 10115424356 e 10115444351). O réu sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, uma vez que esta teria celebrado o contrato que deu ensejo ao débito. Entretanto, o acervo probatório produzido pela parte ré não se mostra suficiente para corroborar tais alegações. Isso porque a presente ação foi ajuizada com o intuito de ver declarada a inexistência do débito, uma vez que a parte autora nega ter firmado o contrato ora impugnado. Importante destacar, ainda, que, ao tomar ciência dos termos da contestação apresentada pelo banco e dos documentos que a acompanharam, a parte autora os impugnou, afirmando expressamente não reconhecer o referido contrato, aduzindo a ocorrência de fraude e falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Conforme expressa previsão da lei processual civil, cabe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Ora, ao ser exibido um documento por uma das partes, se a outra questiona sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura. Logo, diante dos fatos narrados e da necessidade de realização de perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para julgar a demanda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, declino a competência para a Vara Comum desta comarca. Redistribuam-se os autos à Justiça Comum desta Comarca. II.3 – DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sobre a concessão da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. II.4 DA PROVA PERICIAL Considerando que a presente comarca é dotada de vara judicial única e que os feitos em curso no Juizado Especial Cível são decididos por esta mesma magistrada, passo à prestação jurisdicional, com base no princípio da celeridade processual. Para dirimir a controvérsia, entendo que a realização de perícia se revela imprescindível, devendo o expert, entre outras informações relevantes, esclarecer se a rubrica aposta no contrato objeto da lide pertence à autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão similar submetida a julgamento, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II) (REsp 1.846.649-MA, Tema 1061). Assim, em atenção ao caráter vinculante da decisão acima (CPC, art. 1.039), determino que a perícia grafotécnica seja custeada pela parte demandada. No mais, considerando que o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ permite o cadastramento de todos os interessados com habilitação em diversas áreas, possibilitando um banco de dados consistentes, com profissionais devidamente qualificados para o exercício de diferentes atividades de auxílio à Justiça, tanto em feitos que tramitam amparados pela gratuidade da justiça, quanto nos demais, determino: Remetam-se os autos à Contadora Judicial para que proceda com pesquisa e nomeação de perito grafotécnico junto ao Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça, devendo ser juntado aos autos o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, se houver. Restando positiva a busca, intime-se o referido profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá o expert para apresentar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da nomeação do Expert, devendo arguir impedimento ou suspensão do profissional, indicar, caso queiram, assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Havendo insurgência, intime-se o Expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, apresentando, se assim entender, nova proposta de honorários. Após, intimem-se novamente as partes para manifestação, no mesmo prazo acima mencionado. Acaso não haja objeção por quaisquer das partes quanto à proposta de honorários, arbitro, desde já, o valor proposto pelo profissional. Após, intime-se o réu para adiantar a remuneração do perito nomeado, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, intime-se a instituição financeira para disponibilizar a documentação original para proceder à perícia e/ou a autora para fornecer qualquer documento necessária à conclusão do laudo. Intime-se o perito, ainda, certificando-o de que: 1) Deverão ser respondidos os quesitos que foram formulados pelas partes, devendo conter, ainda, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado (CPC, art. 473); 2) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º); 3) Deverá designar local, data e horário para realização da perícia, se necessário, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores (CPC, art. 474); 4) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; 5) O pagamento ocorrerá após o término do trabalho; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não há outras questões de direito a serem delimitadas na presente fase e, por conseguinte, o processo está em ordem. Por fim, intimem-se as partes para, se for o caso, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Redistribuam-se os autos à Justiça Comum desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2R

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001770-48.2023.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARDOSO DOS SANTOS CPF: 046.030.066-08 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. , objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, a fixação de indenização por dano moral e a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo consignado do Contrato nº 326638422-5, o qual afirma não ter firmado, tampouco ter recebido qualquer valor dele decorrente. Aduz que o mencionado contrato de empréstimo decorre de fraude e falha dos serviços prestados pela parte requerida. Concedida a antecipação da tutela para suspender os descontos, conforme decisão de ID 10129893285. O réu apresentou contestação (ID 10195247934), arguindo, em preliminar, a incompetência do juizado especial cível e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável. Informou que se trata de um contrato realizado junto ao Banco Pan que foi transferido para o Banco Réu (cessão de crédito). Houve impugnação à contestação (ID 10208157062). A parte autora manifestou-se informando que questiona a existência das assinaturas, das contratações e da forma com as quais se deram (ID 10283543792). Em decisão proferida em 25 de abril de 2025, a prejudicial de mérito (prescrição trienal) arguida pela parte ré foi rejeitada (ID 10436939662). A parte ré juntou aos autos o extrato bancário do autor, referente ao período de maio de 2019 a janeiro de 2020 (ID 10452617722). Instada a se manifestar (ID 10514438866), a parte autora ficou inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Considerando que a prejudicial de mérito arguida pela parte ré já foi analisada e rejeitada, passo à análise das preliminares. II.1 – PRELIMINARES A) Ilegitimidade Passiva ad causam Embora não tenha sido formalmente arguida como preliminar na contestação, este Juízo suscitou a necessidade de esclarecimentos quanto à legitimidade passiva (ID 10378732579), uma vez que o contrato de empréstimo originário (Contrato nº 326638422-5) foi celebrado com o Banco Pan S/A. O réu, Banco Bradesco S.A., comprovou que houve a cessão de crédito do Banco Pan S/A para sua titularidade (ID 10410131677) e, por ser o responsável pelos descontos no benefício do autor, ostenta a condição de credor e cessionário. Conforme o ordenamento jurídico, o cessionário (Banco Bradesco S.A.) sub-roga-se nos direitos e deveres do cedente, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a validade, a existência e a legalidade dos descontos decorrentes do contrato cedido, inclusive em se tratando de relação consumerista. A) Incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré, Banco Bradesco S.A., suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a solução da controvérsia demandaria a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, o que, segundo afirma, tornaria a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. De fato, a eventual necessidade de perícia técnica aprofundada pode, em tese, afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada na legislação e na jurisprudência. Todavia, a necessidade — ou não — de perícia grafotécnica será analisada ainda nesta própria decisão de saneamento, ocasião em que se avaliará a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Somente após essa análise será possível verificar eventual incompatibilidade com o Juizado Especial Cível. Cumpre esclarecer, contudo, que o eventual reconhecimento da incompetência não implicará a extinção do processo, pois a comarca é atendida por Vara Única. Nessa situação, caso se conclua pela necessidade de produção de perícia em sua forma completa e, consequentemente, pela incompatibilidade com o rito dos Juizados, os autos serão apenas redistribuídos para tramitação na Justiça Comum, permanecendo sob a jurisdição do mesmo Juízo. Desse modo, rejeito a preliminar. B) Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta sob o argumento de que o autor teria deixado de apresentar documentos essenciais, como o depósito do valor supostamente creditado e os extratos bancários do período da contratação. Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e apresenta narrativa clara e coerente. A ausência dos documentos apontados pelo réu (extratos e comprovante de depósito) não impede a compreensão da controvérsia ou o pleno exercício do contraditório. Ademais, no contexto de uma alegação de fraude, a produção da prova da validade da contratação é ônus do fornecedor, conforme art. 373, II, do CPC, e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) impõe à instituição financeira a responsabilidade de juntar a documentação que, ordinariamente, se encontra sob sua guarda e disponibilidade. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2 – DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS De início, convém delinear que o caso em questão trata de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no referido diploma legal, bem como se vislumbra a vulnerabilidade da autora perante o banco réu. Na origem, a parte autora afirma que nunca contratou qualquer empréstimo consignado com o banco réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício teriam ocorrido de forma indevida. Cumpre ressaltar ser inequívoco que a autora suportou descontos em seu benefício previdenciário, conforme extratos do INSS (IDs 10115424356 e 10115444351). O réu sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, uma vez que esta teria celebrado o contrato que deu ensejo ao débito. Entretanto, o acervo probatório produzido pela parte ré não se mostra suficiente para corroborar tais alegações. Isso porque a presente ação foi ajuizada com o intuito de ver declarada a inexistência do débito, uma vez que a parte autora nega ter firmado o contrato ora impugnado. Importante destacar, ainda, que, ao tomar ciência dos termos da contestação apresentada pelo banco e dos documentos que a acompanharam, a parte autora os impugnou, afirmando expressamente não reconhecer o referido contrato, aduzindo a ocorrência de fraude e falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Conforme expressa previsão da lei processual civil, cabe à parte que produziu o documento comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Ora, ao ser exibido um documento por uma das partes, se a outra questiona sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura. Logo, diante dos fatos narrados e da necessidade de realização de perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para julgar a demanda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, declino a competência para a Vara Comum desta comarca. Redistribuam-se os autos à Justiça Comum desta Comarca. II.3 – DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sobre a concessão da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. II.4 DA PROVA PERICIAL Considerando que a presente comarca é dotada de vara judicial única e que os feitos em curso no Juizado Especial Cível são decididos por esta mesma magistrada, passo à prestação jurisdicional, com base no princípio da celeridade processual. Para dirimir a controvérsia, entendo que a realização de perícia se revela imprescindível, devendo o expert, entre outras informações relevantes, esclarecer se a rubrica aposta no contrato objeto da lide pertence à autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão similar submetida a julgamento, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II) (REsp 1.846.649-MA, Tema 1061). Assim, em atenção ao caráter vinculante da decisão acima (CPC, art. 1.039), determino que a perícia grafotécnica seja custeada pela parte demandada. No mais, considerando que o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ permite o cadastramento de todos os interessados com habilitação em diversas áreas, possibilitando um banco de dados consistentes, com profissionais devidamente qualificados para o exercício de diferentes atividades de auxílio à Justiça, tanto em feitos que tramitam amparados pela gratuidade da justiça, quanto nos demais, determino: Remetam-se os autos à Contadora Judicial para que proceda com pesquisa e nomeação de perito grafotécnico junto ao Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça, devendo ser juntado aos autos o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, se houver. Restando positiva a busca, intime-se o referido profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá o expert para apresentar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da nomeação do Expert, devendo arguir impedimento ou suspensão do profissional, indicar, caso queiram, assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Havendo insurgência, intime-se o Expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, apresentando, se assim entender, nova proposta de honorários. Após, intimem-se novamente as partes para manifestação, no mesmo prazo acima mencionado. Acaso não haja objeção por quaisquer das partes quanto à proposta de honorários, arbitro, desde já, o valor proposto pelo profissional. Após, intime-se o réu para adiantar a remuneração do perito nomeado, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, intime-se a instituição financeira para disponibilizar a documentação original para proceder à perícia e/ou a autora para fornecer qualquer documento necessária à conclusão do laudo. Intime-se o perito, ainda, certificando-o de que: 1) Deverão ser respondidos os quesitos que foram formulados pelas partes, devendo conter, ainda, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e a indicação do método utilizado (CPC, art. 473); 2) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º); 3) Deverá designar local, data e horário para realização da perícia, se necessário, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores (CPC, art. 474); 4) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; 5) O pagamento ocorrerá após o término do trabalho; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não há outras questões de direito a serem delimitadas na presente fase e, por conseguinte, o processo está em ordem. Por fim, intimem-se as partes para, se for o caso, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Redistribuam-se os autos à Justiça Comum desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2R