5001770-48.2020.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001770-48.2020.4.03.6134 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE BRANCO REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE VIEIRA CAREZIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE VIEIRA CAREZIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: CONSTRUTORA ITAJAI LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSTRUTORA ITAJAI LTDA: RODRIGO GONZALEZ - SP158817, ENRICO GONZALEZ DAL POZ - SP345965 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ BRANCO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos existentes nas áreas comuns de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora afirma que, após a entrega do empreendimento, foram constatados diversos problemas construtivos, como trincas, infiltrações, umidade, falhas nos sistemas hidráulico e elétrico, deterioração de revestimentos, pisos, pintura e forros, além de deficiências de acessibilidade. Sustenta que tais irregularidades foram identificadas em parecer técnico de engenharia e decorreriam da inobservância das normas técnicas aplicáveis. Defende a legitimidade e a responsabilidade da CEF, ao argumento de que a instituição, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executor do programa habitacional, participou da escolha da construtora, da fiscalização da obra, da medição dos serviços e da liberação dos recursos. Em emenda à petição inicial, esclareceu que a pretensão se restringe exclusivamente às áreas comuns do condomínio, sem abranger as unidades individualizadas, e atribuiu aos danos materiais o valor de R$ 1.462.587,41, sujeito à confirmação por perícia judicial. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescida dos consectários legais. Foi deferida a gratuidade judiciária (id. 38447998). Citada, a CEF apresentou contestação (id. 56358474), ocasião em que impugnou a gratuidade judiciária, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, atribuiu os problemas à ausência de manutenção preventiva pelo condomínio e à responsabilidade exclusiva da construtora, juntando parecer técnico próprio. Houve réplica do autor (id. 58228637). Na decisão de id. 58608390, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica. Opostos embargos de declaração pela CEF, estes foram acolhidos para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos (id. 121694966). O perito realizou a vistoria em 30 de março de 2023 e apresentou o respectivo laudo pericial no id. 291115042. O autor impugnou o laudo (id. 292478514). Este Juízo indeferiu os pedidos de inspeção judicial e nova perícia e determinou ao perito que esclarecesse objetivamente, para cada vício/defeito indicado: (a) causa direta; (b) se oriundo da execução original da obra; (c) data estimada de surgimento; (d) consequência estrutural ou funcional; (e) valor estimado para reparo integral (id. 321808670). O auxiliar do Juízo, então, realizou nova vistoria em 15 de agosto de 2024, tendo juntado o laudo complementar no id. 371651433 O autor e seus assistentes técnicos impugnaram o laudo pericial (ids. 377090614 e 377090618), enquanto a CEF manifestou ciência e reiterou o pedido de improcedência da ação (id. 411010431). A Construtora Itajaí Ltda., que havia requerido seu ingresso no feito como assistente simples, também se manifestou sobre a prova pericial (id. 381814331). O perito prestou esclarecimentos complementares no id. 408596877. Por meio da decisão de id. 584726892, este Juízo deferiu o ingresso da Construtora Itajaí Ltda. como assistente simples da CEF. Contra essa decisão, o Condomínio interpôs agravo de instrumento, no qual o TRF3 concedeu tutela recursal para obstar o ingresso da construtora no feito, por considerar meramente econômico o interesse por ela invocado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial já foram expressamente afastadas pela decisão de id. 58608390, não havendo razão para sua reapreciação nesta oportunidade. Resta, assim, antes do exame do mérito, apreciar a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. Prescrição A CEF suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, tanto pelo prazo trienal do art. 206, §3º, V do CC quanto pelo CDC. O art. 441 do Código Civil prevê que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada em razão de vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Nos termos do art. 442 do mesmo diploma, o adquirente pode, em vez de rejeitar a coisa e redibir o contrato, reclamar o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 443 estabelece que, se o alienante conhecia o vício ou defeito, deverá restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos; se o desconhecia, responderá apenas pela restituição do valor recebido e pelas despesas do contrato Quanto à decadência, o art. 445, caput e §1º, diz que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, para os imóveis. As ações edilícias (redibitória e quanti minoris) são constitutivas negativas, daí a sujeição ao prazo decadencial previsto em lei. No entanto, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ação condenatória ajuizada pelo adquirente, consumidor ou não, para obter indenização decorrente da má execução do contrato não se submete ao regime dos vícios redibitórios, situando-se no campo do inadimplemento geral da obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil. Assim, a pretensão indenizatória não se sujeita aos prazos decadenciais próprios das ações edilícias, mas ao prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da má execução do contrato. Nesse sentido: "A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia" (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025); Na mesma linha: “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). E ainda: “8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019). Assentadas essas premissas, considerando que a construção do empreendimento Condomínio Residencial Ipê Branco foi concluída menos de dez anos antes do ajuizamento da presente ação, conforme se extrai dos documentos que acompanharam a contestação, especialmente o de id. 56358478, não se consumou a prescrição. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outros meios de prova pertinentes e necessários a serem produzidos, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências instrutórias Responsabilidade pelos vícios construtivos A responsabilidade da CAIXA no âmbito dos contratos de financiamento imobiliário de que participa foi delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a bipartiu em dois cenários. A depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser identificados dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, AgInt no AREsp 738.543/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). De outra parte, é certo, igualmente, que o C. STJ também já se manifestou no sentido de que a despeito de se tratar de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, "a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular." (STJ, REsp 738071/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/12/2011). No caso, conforme consignado na decisão de id. 58608390, a CEF não atuou apenas como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O Fundo de Arrendamento Residencial — FAR figura como comprador-contratante no “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida — Recursos do FAR”. A CEF, por sua vez, atuou como gestora operacional e financeira dos recursos do Fundo destinados ao empreendimento, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001. Nessas circunstâncias, sua participação ultrapassou a mera disponibilização de recursos financeiros, inserindo-se na execução da política pública habitacional e na gestão do empreendimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à CEF assegurar a entrega de imóveis adequados à moradia, respondendo pelos vícios construtivos que os tornem impróprios ou inadequados à finalidade a que se destinam (STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, mediante obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente em empreendimentos custeados pelo Fundo de Arrendamento Residencial, caracteriza gestão de política pública habitacional, o que enseja sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. 4. A prova pericial judicial constatou a existência de falhas de origem construtiva no imóvel, com necessidade de intervenções estruturais e de acabamento, evidenciando o dano material e o nexo causal. 5. A condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios não configura julgamento extra petita, pois constitui forma de recomposição do dano alegado, compatível com a pretensão deduzida. 6. Os vícios construtivos persistentes, desde a entrega do imóvel, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera extrapatrimonial da parte autora, o que justifica a reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, sendo fixado em R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional. 2. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do dano alegado. 3. Vícios construtivos persistentes em imóvel residencial caracterizam dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CC, art. 275; CC, art. 389; CPC, art. 85; Lei nº 10.188/2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 5º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020, DJe 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015890-23.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Desse modo, consideradas as atribuições concretamente exercidas pela CEF na gestão operacional e financeira dos recursos do FAR e na execução do empreendimento habitacional, encontra-se configurada sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos vícios construtivos comprovados nos autos. Caso concreto O pedido formulado pela parte autora possui natureza condenatória, buscando-se o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada má execução do contrato. Na decisão saneadora, delimitou-se que a prova deveria recair sobre os supostos vícios construtivos especificamente indicados na petição inicial. Realizada a prova pericial, foram constatados e individualizados danos decorrentes de vícios construtivos, com a comprovação, assim, do nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e aqueles. Por outro lado, deflui-se da perícia realizada que nem todos os danos constatados são oriundos de sobreditos vícios, não se podendo falar, por conseguinte, quanto a eles, em dever de reparação da parte ré. Do laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “Foram Vistoriadas, Inspecionadas e realizados Ensaios Não Destrutíveis (END) nas Áreas Comuns dos 15 (quinze) Blocos de Apartamentos, tendo sido constatados sintomas patológicos a seguir elencados: [01] Fissuras não estruturais nas vedações verticais das fachadas Causa direta do vício/defeito: Falha de Manutenção Preventiva que deveria ter sido realizado pelo Condomínio após a entrega da obra observando o Manual do Sindico. Foram detectadas fissuras não estruturais nas vedações verticais das fachadas detodos os Blocos de Apartamentos (paredes de bloco estrutural) com proliferação defungos, bolores e bactérias abaixo das esquadrias. As fissuras são classificadas como não estruturais, em face dos resultados obtidosem banco de dados dos ensaios de Esclerometria de Reflexão, Pacometria e Ultrassom, tendo sido constatado que a qualidade das vedações verticais construídas em alvenaria estrutural estão dentro dos limites estabelecidos nos requisitos normativos da ABNT NBR 15961 - Alvenaria estrutural Blocos de concreto, Parte 1: Projeto; Parte 2: Execução e controle de obras. Esta Norma cancelou e substituiu a ABNT NBR 8215:1983, ABNT NBR 8798:1985 e ABNT NBR 10837:1989. As fachadas dos Blocos de apartamentos apresentam falhas de manutenção preventiva de pinturas, com aparecimento de paginação, ou seja, desenhos dos blocos de concreto estrutural. A área externa do Térreo do Bloco L, do apartamento do lado esquerdo para quem de frente olha para o edifício, foi repintado pelo morador, que alegou que estava muito sujo, com bolores e fissuras, tendo decidido contratar pintor, que gastou R$ 200,00 (duzentos reais) para comprar uma lata de tinta de 18 litros de látex Suvinil, e mais R$ 200,00 (duzentos reais) de mão de obra, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). Foi constatado que a pintura cobriu as fissuras dos desenhos dos blocos estruturais, que pode ser a solução para elidir os sintomas patológicos gerados por Falha de Manutenção Preventiva. Da análise da Sondagem a Percussão. SP 01 a SP 15, dos Projetos Arquitetônicos, Projetos das Estruturais, Projetos das Fundações, colacionados aos autos, comparados aos resultados dos ensaios não destrutíveis, foi possível concluir que se tratam de fissuras não estruturais. Os documentos técnicos estão demonstrados no Capitulo 7. PROJETOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS JUNTADOS NOS AUTOS. [02] Fissuras não estruturais nas vedações verticais do Salão de Festas Causa direta do vício/defeito: Falha de Manutenção Preventiva que deveria ter sido realizado pelo Condomínio após a entrega da obra observando o Manual do Sindico. As fissuras são classificadas como não estruturais, em face dos resultados obtido sem banco de dados dos ensaios de Esclerometria de Reflexão, Pacometria eUltrassom, tendo sido constatado que a qualidade das vedações verticais construídas em alvenaria estrutural estão dentro dos limites estabelecidos nos requisitos normativos da ABNT NBR 15961, Alvenaria estrutural Blocos de concreto, Parte 1: Projeto; Parte 2: Execução e controle de obras. Da análise da Sondagem a Percussão. SP 01 a SP 15, dos Projetos Arquitetônicos, Projetos das Estruturais, Projetos das Fundações, colacionados nos autos, comparados aos resultados dos ensaios não destrutíveis, foi possível concluir que se tratam de fissuras não estruturais. Os documentos técnicos estão demonstrados no Capitulo 7. PROJETOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS JUNTADOS NOS AUTOS. [03] Som cavo e descolamento de azulejos cerâmicos dos banheiros do Salão de Festas e banheiro da Portaria. Foram realizadas Vistorias, Inspeções Técnicas e Ensaios não destrutíveis nos banheiros do Salão de Festas e da Portaria. Foram detectados que os revestimentos cerâmicos (azulejos) dos Banheiros do Salão de Festas e da Portaria estão em avançado processo de descolamento. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos. Após realização do ensaio de percussão em todos os revestimentos cerâmicos (azulejos) dos banheiros do Salão de Festas e banheiro da Portaria foram detectados em pontos demarcados a ocorrência de som cavo, em processo de descolamento de 100% dos azulejos, conforme demonstrado no relatório fotográfico deste laudo pericial. Foram constatados azulejos soltos que caíram das vedações verticais (paredes), outros que foram retirados pelo Sindico e diversas peças cerâmicas em processo de descolamento, com risco de queda e dano a saúde dos moradores. O desplacamento e descolamento de revestimentos cerâmicos (azulejos) podem ser considerados como vícios construtivos. (...) [04] Som cavo e descolamento de pisos cerâmicos nos Blocos H, I e O. Através do Ensaio de Percussão e Inspeção Técnica em todos os pisos cerâmicos dos Halls do Pavimento Térreo ao 3.º Pavimento Tipo, dos 15 (quinze) Blocos de Apartamentos, foram detectados em pontos demarcados com x, pisos com som cavo, soltos, fissuras, trincas e descolamentos de pisos cerâmicos. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos. Foram realizados Ensaios de Percussão Instrumentada nos Halls dos Blocos de apartamentos para investigar as raízes de falhas dos descolamentos dos pisos cerâmicos. Os ensaios não destrutíveis realizados estão demonstrados em capítulos próprios deste Laudo Pericial Judicial. Foram detectados: Som cavo em 50% dos pisos cerâmicos das áreas dos halls dos Blocos de apartamentos, no Pavimento Térreo, 1.º, 2.º e 3.º Pavimentos Tipos dos Blocos H, I e O. Em processo de descolamento no Bloco H, 2.º Pavimento Tipo, Bloco I: 2.º Pavimento Tipo e Bloco O no Pavimento Térreo. (...) [05] Falhas do Sistema de Acessibilidade, com piso tátil de alerta deteriorado. Foram detectados em alguns acessos aos Blocos de apartamentos falhas no Sistema de Acessibilidade, com piso tátil de alerta deteriorado, entre outras desconformidades descritos nos requisitos normativos da ABNT NBR 9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Causa direta do vício/defeito: Até a data da Perícia Técnica não foi possível aquilatar se a deterioração foi em função de falha de manutenção preventiva ou falha de execução da obra. (...) 2.4) Qual é o valor estimado médio de mercado para o integral reparo do vício/defeito oriundo da execução original da obra (especificação item por item)? O valor estimado médio de mercado para o integral reparo do vício/defeito oriundo da execução original da obra está demonstrado no ANEXO I - PLANILHA DE CUSTOS, no valor estimado de R$ 56.213,87 (cinquenta e seis mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos). (...) 3.1) Trata-se de vício/defeito oriundo de uso e/ou desgaste natural da peça ou do material? [03] Som cavo e descolamento de azulejos cerâmicos dos banheiros do Salão de Festas e banheiro da Portaria. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos. (...) [04] Som cavo e descolamento de pisos cerâmicos nos Blocos H, I e O. Através do Ensaio de Percussão e Inspeção Técnica em todos os pisos cerâmicos dos Halls do Pavimento Térreo ao 3.º Pavimento Tipo, dos 15 (quinze) Blocos de Apartamentos, foram detectados em pontos demarcados com x, pisos com som cavo, soltos, fissuras, trincas e descolamentos de pisos cerâmicos. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos.” (id. 371651433, p. 240/254) Com base nas manifestações patológicas constatadas, o perito procedeu à quantificação dos serviços necessários à recomposição das áreas afetadas, contemplando, entre outros, a retirada e o reassentamento de revestimentos cerâmicos, a remoção de argamassa, a restauração de fissuras, a repintura de paredes e a retirada de entulhos. Os reparos foram discriminados em relação ao salão de festas, à portaria e aos halls dos blocos H, I e O, tendo sido estimado o custo direto de R$ 44.971,10 e, com a incidência de 25% a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), o montante total de R$ 56.213,87 (id. 371651434). Ocorre que nem todos os serviços inseridos na planilha decorrem de vícios construtivos imputáveis à parte ré. Conforme expressamente consignado no laudo, as fissuras não estruturais existentes nas fachadas e nas paredes do salão de festas decorreram de deficiência de manutenção preventiva a cargo do condomínio, e não de falha na execução original da obra. Devem ser excluídos da indenização, por conseguinte, os valores de R$ 4.500,00, relativos à restauração das fissuras, e de R$ 5.624,00, correspondentes à repintura das áreas interna e externa das paredes. Tais parcelas perfazem o total de R$ 10.124,00 e não guardam nexo causal com os vícios construtivos cuja responsabilidade foi atribuída à CEF. Descontadas essas despesas do custo direto global de R$ 44.971,10, remanesce o montante de R$ 34.847,10, referente aos serviços destinados à correção dos vícios construtivos efetivamente reconhecidos, especialmente o descolamento dos revestimentos cerâmicos dos banheiros do salão de festas e da portaria e dos pisos dos halls dos blocos H, I e O. Com a incidência do BDI de 25%, a indenização devida perfaz R$ 43.558,88. A parte autora apresentou sucessivas manifestações e impugnações à prova pericial nos ids. 292478514, 326812292, 377090614 e 411561523. Em síntese, sustenta que os trabalhos técnicos seriam superficiais e incompletos, que determinados ensaios teriam sido realizados apenas em parte dos blocos, que não teriam sido examinadas todas as manifestações patológicas indicadas por seus assistentes técnicos e que a metodologia adotada, especialmente quanto à análise por amostragem, não permitiria dimensionar adequadamente a extensão dos vícios construtivos. Alega, ainda, que o perito não teria considerado de forma suficiente os projetos, memoriais e pareceres apresentados, invocando também prova técnica produzida em empreendimento vizinho. Com base nesses fundamentos, requer a desconsideração dos trabalhos periciais, a substituição do auxiliar do Juízo ou a realização de nova perícia. As impugnações, contudo, não comportam acolhimento. A prova técnica deve ser examinada em seu conjunto. O perito realizou vistoria inicial no empreendimento, prestou esclarecimentos, efetuou nova vistoria e apresentou laudo complementar, voltado especificamente à individualização das manifestações patológicas, de suas causas, de sua vinculação ou não à execução original da obra e dos custos necessários à reparação. Posteriormente, forneceu novos esclarecimentos em resposta às dúvidas e objeções apresentadas pelas partes. Desse modo, eventuais lacunas ou insuficiências existentes no primeiro trabalho foram objeto de complementação no curso da instrução, não sendo adequada a apreciação isolada de cada manifestação pericial, como se os esclarecimentos e o laudo complementar não integrassem um único conjunto probatório. Tampouco se verifica invalidade pelo fato de determinados ensaios específicos, especialmente os de percussão dos pisos cerâmicos, terem sido concentrados nos blocos H, I e O. A atividade pericial não se restringiu a esses locais. Conforme registrado pelo auxiliar do Juízo, foram vistoriadas as áreas comuns dos quinze blocos, tendo os ensaios específicos sido realizados nos pontos em que identificados sinais indicativos das patologias investigadas. A realização de determinados exames por amostragem não acarreta, por si só, a invalidade ou a insuficiência da prova técnica, sobretudo em empreendimento composto por edificações de mesmo padrão construtivo. A adequação da metodologia deve ser aferida à luz das características do objeto examinado, das manifestações constatadas e dos demais elementos técnicos disponíveis, não se exigindo, necessariamente, a repetição indistinta de todos os ensaios em cada bloco ou ambiente. A jurisprudência admite essa metodologia em empreendimentos compostos por imóveis ou edificações de padrão construtivo semelhante, desde que conjugada com os demais elementos probatórios e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido: CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. LEGITIMIDADE. 1. Nas ações em que o mutuário pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos suportados em imóvel adquirido junto ao FAR, revela-se necessário exame pericial para o levantamento da situação do bem. 2 . Em certas hipóteses, admite-se a designação de perícia por amostragem, mediante inspeção de somente algumas unidades, devido à semelhança dos vícios relatados pelos moradores do mesmo residencial em diversas ações judiciais. No caso concreto, a perícia por amostragem também foi aceita pelas partes em audiência de conciliação. 3. Além disso, as conclusões apresentadas pelo perito enfatizam a desnecessidade da realização de perícias individuais em cada um dos imóveis do mesmo residencial, uma vez que restou demonstrado que as unidades apresentam vícios análogos. 4. Recurso do réu acolhido em parte. (TRF-4 - RCIJEF: 50123108120184047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . LAUDO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . O laudo técnico realizado por amostragem de imóveis com o mesmo padrão construtivo somado a outros elementos de prova é suficiente para servir como início de prova na ação que objetiva a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios de construção nos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (AC 1005015-28.2021 .4.01.4301, TRF1- Quinta Turma, AC 1000427-96.2020 .4.01.3303, TRF1- Sexta Turma). 2 . No caso, a parte apelante apresentou documentos suficientes ao ajuizamento da ação, pois trouxe aos autos o relatório de problemas no apartamento e o laudo de vistoria, o qual, apesar de ser similar ao de outras ações, refere-se a unidades habitacionais também similares. 3. Recurso de apelação provido. 4 . Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) (TRF-1 - (AC): 10187968820224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 15/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/07/2024) Ademais, mutatis mutandis, já se decidiu que “a utilização de laudo técnico padronizado, realizado por amostragem, por si só, não é causa para o indeferimento da inicial”, mostrando-se desarrazoada a exigência de laudo individualizado para cada unidade habitacional integrante de empreendimento de mesmo padrão construtivo (TRF1, AC nº 1005015-28.2021.4.01.4301, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 21/06/2023). No caso concreto, a parte autora não demonstrou que a metodologia adotada ou a seleção dos locais submetidos aos ensaios tenha comprometido as conclusões periciais, tampouco individualizou vício situado em área não examinada cuja apuração pudesse alterar o resultado do trabalho ou o valor dos reparos estimados. A alegação de emprego dos mesmos materiais e técnicas em todos os blocos não permite concluir, por si só, pela reprodução uniforme das patologias em todo o empreendimento. Também não se verifica omissão relevante. O perito examinou as manifestações constatadas nas áreas comuns, distinguiu aquelas decorrentes da execução original da obra das relacionadas à deficiência de manutenção preventiva e fundamentou as conclusões alcançadas. A ausência de determinados projetos ou documentos, bem como a existência de perícia realizada em condomínio vizinho, não basta para infirmar o trabalho produzido nestes autos. Cumpre observar que o auxiliar do Juízo reconheceu a existência de vícios construtivos nos revestimentos cerâmicos dos banheiros do salão de festas e da portaria e nos pisos dos halls dos blocos H, I e O, individualizando os serviços necessários à reparação e seus custos. As manifestações dos assistentes técnicos exprimem divergência quanto à metodologia e às conclusões do perito, mas não evidenciam erro técnico objetivo, contradição insanável, parcialidade ou vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova. Desse modo, considerando que foram produzidos laudo inicial, esclarecimentos, laudo complementar e novos esclarecimentos, a matéria encontra-se suficientemente elucidada, não se justificando a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, as manifestações e impugnações apresentadas nos ids. 292478514, 326812292, 377090614 e 411561523 e acolho as conclusões periciais, observada, para fins de fixação da indenização, a exclusão dos custos relativos às manifestações atribuídas à ausência de manutenção preventiva. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos, no valor de R$ 43.558,88, com correção monetária desde junho/2025 (id. 371651434) e juros de mora desde a citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Sucumbência recíproca. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido de indenização por danos materiais e o valor da condenação referente a esse pedido. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da obrigação de pagar imposta. Dê-se ciência da presente sentença ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 5016865-80.2026.4.03.0000. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001770-48.2020.4.03.6134 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE BRANCO REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE VIEIRA CAREZIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE VIEIRA CAREZIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: CONSTRUTORA ITAJAI LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSTRUTORA ITAJAI LTDA: RODRIGO GONZALEZ - SP158817, ENRICO GONZALEZ DAL POZ - SP345965 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ BRANCO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos existentes nas áreas comuns de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora afirma que, após a entrega do empreendimento, foram constatados diversos problemas construtivos, como trincas, infiltrações, umidade, falhas nos sistemas hidráulico e elétrico, deterioração de revestimentos, pisos, pintura e forros, além de deficiências de acessibilidade. Sustenta que tais irregularidades foram identificadas em parecer técnico de engenharia e decorreriam da inobservância das normas técnicas aplicáveis. Defende a legitimidade e a responsabilidade da CEF, ao argumento de que a instituição, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executor do programa habitacional, participou da escolha da construtora, da fiscalização da obra, da medição dos serviços e da liberação dos recursos. Em emenda à petição inicial, esclareceu que a pretensão se restringe exclusivamente às áreas comuns do condomínio, sem abranger as unidades individualizadas, e atribuiu aos danos materiais o valor de R$ 1.462.587,41, sujeito à confirmação por perícia judicial. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescida dos consectários legais. Foi deferida a gratuidade judiciária (id. 38447998). Citada, a CEF apresentou contestação (id. 56358474), ocasião em que impugnou a gratuidade judiciária, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, atribuiu os problemas à ausência de manutenção preventiva pelo condomínio e à responsabilidade exclusiva da construtora, juntando parecer técnico próprio. Houve réplica do autor (id. 58228637). Na decisão de id. 58608390, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica. Opostos embargos de declaração pela CEF, estes foram acolhidos para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear compensação por danos morais em nome dos condôminos (id. 121694966). O perito realizou a vistoria em 30 de março de 2023 e apresentou o respectivo laudo pericial no id. 291115042. O autor impugnou o laudo (id. 292478514). Este Juízo indeferiu os pedidos de inspeção judicial e nova perícia e determinou ao perito que esclarecesse objetivamente, para cada vício/defeito indicado: (a) causa direta; (b) se oriundo da execução original da obra; (c) data estimada de surgimento; (d) consequência estrutural ou funcional; (e) valor estimado para reparo integral (id. 321808670). O auxiliar do Juízo, então, realizou nova vistoria em 15 de agosto de 2024, tendo juntado o laudo complementar no id. 371651433 O autor e seus assistentes técnicos impugnaram o laudo pericial (ids. 377090614 e 377090618), enquanto a CEF manifestou ciência e reiterou o pedido de improcedência da ação (id. 411010431). A Construtora Itajaí Ltda., que havia requerido seu ingresso no feito como assistente simples, também se manifestou sobre a prova pericial (id. 381814331). O perito prestou esclarecimentos complementares no id. 408596877. Por meio da decisão de id. 584726892, este Juízo deferiu o ingresso da Construtora Itajaí Ltda. como assistente simples da CEF. Contra essa decisão, o Condomínio interpôs agravo de instrumento, no qual o TRF3 concedeu tutela recursal para obstar o ingresso da construtora no feito, por considerar meramente econômico o interesse por ela invocado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial já foram expressamente afastadas pela decisão de id. 58608390, não havendo razão para sua reapreciação nesta oportunidade. Resta, assim, antes do exame do mérito, apreciar a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. Prescrição A CEF suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, tanto pelo prazo trienal do art. 206, §3º, V do CC quanto pelo CDC. O art. 441 do Código Civil prevê que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada em razão de vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Nos termos do art. 442 do mesmo diploma, o adquirente pode, em vez de rejeitar a coisa e redibir o contrato, reclamar o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 443 estabelece que, se o alienante conhecia o vício ou defeito, deverá restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos; se o desconhecia, responderá apenas pela restituição do valor recebido e pelas despesas do contrato Quanto à decadência, o art. 445, caput e §1º, diz que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, para os imóveis. As ações edilícias (redibitória e quanti minoris) são constitutivas negativas, daí a sujeição ao prazo decadencial previsto em lei. No entanto, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ação condenatória ajuizada pelo adquirente, consumidor ou não, para obter indenização decorrente da má execução do contrato não se submete ao regime dos vícios redibitórios, situando-se no campo do inadimplemento geral da obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil. Assim, a pretensão indenizatória não se sujeita aos prazos decadenciais próprios das ações edilícias, mas ao prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da má execução do contrato. Nesse sentido: "A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia" (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025); Na mesma linha: “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). E ainda: “8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019). Assentadas essas premissas, considerando que a construção do empreendimento Condomínio Residencial Ipê Branco foi concluída menos de dez anos antes do ajuizamento da presente ação, conforme se extrai dos documentos que acompanharam a contestação, especialmente o de id. 56358478, não se consumou a prescrição. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outros meios de prova pertinentes e necessários a serem produzidos, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências instrutórias Responsabilidade pelos vícios construtivos A responsabilidade da CAIXA no âmbito dos contratos de financiamento imobiliário de que participa foi delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a bipartiu em dois cenários. A depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser identificados dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, AgInt no AREsp 738.543/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). De outra parte, é certo, igualmente, que o C. STJ também já se manifestou no sentido de que a despeito de se tratar de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, "a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular." (STJ, REsp 738071/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/12/2011). No caso, conforme consignado na decisão de id. 58608390, a CEF não atuou apenas como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O Fundo de Arrendamento Residencial — FAR figura como comprador-contratante no “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida — Recursos do FAR”. A CEF, por sua vez, atuou como gestora operacional e financeira dos recursos do Fundo destinados ao empreendimento, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001. Nessas circunstâncias, sua participação ultrapassou a mera disponibilização de recursos financeiros, inserindo-se na execução da política pública habitacional e na gestão do empreendimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à CEF assegurar a entrega de imóveis adequados à moradia, respondendo pelos vícios construtivos que os tornem impróprios ou inadequados à finalidade a que se destinam (STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, mediante obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente em empreendimentos custeados pelo Fundo de Arrendamento Residencial, caracteriza gestão de política pública habitacional, o que enseja sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. 4. A prova pericial judicial constatou a existência de falhas de origem construtiva no imóvel, com necessidade de intervenções estruturais e de acabamento, evidenciando o dano material e o nexo causal. 5. A condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios não configura julgamento extra petita, pois constitui forma de recomposição do dano alegado, compatível com a pretensão deduzida. 6. Os vícios construtivos persistentes, desde a entrega do imóvel, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera extrapatrimonial da parte autora, o que justifica a reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, sendo fixado em R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional. 2. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do dano alegado. 3. Vícios construtivos persistentes em imóvel residencial caracterizam dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CC, art. 275; CC, art. 389; CPC, art. 85; Lei nº 10.188/2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 5º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020, DJe 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015890-23.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Desse modo, consideradas as atribuições concretamente exercidas pela CEF na gestão operacional e financeira dos recursos do FAR e na execução do empreendimento habitacional, encontra-se configurada sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos vícios construtivos comprovados nos autos. Caso concreto O pedido formulado pela parte autora possui natureza condenatória, buscando-se o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada má execução do contrato. Na decisão saneadora, delimitou-se que a prova deveria recair sobre os supostos vícios construtivos especificamente indicados na petição inicial. Realizada a prova pericial, foram constatados e individualizados danos decorrentes de vícios construtivos, com a comprovação, assim, do nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e aqueles. Por outro lado, deflui-se da perícia realizada que nem todos os danos constatados são oriundos de sobreditos vícios, não se podendo falar, por conseguinte, quanto a eles, em dever de reparação da parte ré. Do laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “Foram Vistoriadas, Inspecionadas e realizados Ensaios Não Destrutíveis (END) nas Áreas Comuns dos 15 (quinze) Blocos de Apartamentos, tendo sido constatados sintomas patológicos a seguir elencados: [01] Fissuras não estruturais nas vedações verticais das fachadas Causa direta do vício/defeito: Falha de Manutenção Preventiva que deveria ter sido realizado pelo Condomínio após a entrega da obra observando o Manual do Sindico. Foram detectadas fissuras não estruturais nas vedações verticais das fachadas detodos os Blocos de Apartamentos (paredes de bloco estrutural) com proliferação defungos, bolores e bactérias abaixo das esquadrias. As fissuras são classificadas como não estruturais, em face dos resultados obtidosem banco de dados dos ensaios de Esclerometria de Reflexão, Pacometria e Ultrassom, tendo sido constatado que a qualidade das vedações verticais construídas em alvenaria estrutural estão dentro dos limites estabelecidos nos requisitos normativos da ABNT NBR 15961 - Alvenaria estrutural Blocos de concreto, Parte 1: Projeto; Parte 2: Execução e controle de obras. Esta Norma cancelou e substituiu a ABNT NBR 8215:1983, ABNT NBR 8798:1985 e ABNT NBR 10837:1989. As fachadas dos Blocos de apartamentos apresentam falhas de manutenção preventiva de pinturas, com aparecimento de paginação, ou seja, desenhos dos blocos de concreto estrutural. A área externa do Térreo do Bloco L, do apartamento do lado esquerdo para quem de frente olha para o edifício, foi repintado pelo morador, que alegou que estava muito sujo, com bolores e fissuras, tendo decidido contratar pintor, que gastou R$ 200,00 (duzentos reais) para comprar uma lata de tinta de 18 litros de látex Suvinil, e mais R$ 200,00 (duzentos reais) de mão de obra, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). Foi constatado que a pintura cobriu as fissuras dos desenhos dos blocos estruturais, que pode ser a solução para elidir os sintomas patológicos gerados por Falha de Manutenção Preventiva. Da análise da Sondagem a Percussão. SP 01 a SP 15, dos Projetos Arquitetônicos, Projetos das Estruturais, Projetos das Fundações, colacionados aos autos, comparados aos resultados dos ensaios não destrutíveis, foi possível concluir que se tratam de fissuras não estruturais. Os documentos técnicos estão demonstrados no Capitulo 7. PROJETOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS JUNTADOS NOS AUTOS. [02] Fissuras não estruturais nas vedações verticais do Salão de Festas Causa direta do vício/defeito: Falha de Manutenção Preventiva que deveria ter sido realizado pelo Condomínio após a entrega da obra observando o Manual do Sindico. As fissuras são classificadas como não estruturais, em face dos resultados obtido sem banco de dados dos ensaios de Esclerometria de Reflexão, Pacometria eUltrassom, tendo sido constatado que a qualidade das vedações verticais construídas em alvenaria estrutural estão dentro dos limites estabelecidos nos requisitos normativos da ABNT NBR 15961, Alvenaria estrutural Blocos de concreto, Parte 1: Projeto; Parte 2: Execução e controle de obras. Da análise da Sondagem a Percussão. SP 01 a SP 15, dos Projetos Arquitetônicos, Projetos das Estruturais, Projetos das Fundações, colacionados nos autos, comparados aos resultados dos ensaios não destrutíveis, foi possível concluir que se tratam de fissuras não estruturais. Os documentos técnicos estão demonstrados no Capitulo 7. PROJETOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS JUNTADOS NOS AUTOS. [03] Som cavo e descolamento de azulejos cerâmicos dos banheiros do Salão de Festas e banheiro da Portaria. Foram realizadas Vistorias, Inspeções Técnicas e Ensaios não destrutíveis nos banheiros do Salão de Festas e da Portaria. Foram detectados que os revestimentos cerâmicos (azulejos) dos Banheiros do Salão de Festas e da Portaria estão em avançado processo de descolamento. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos. Após realização do ensaio de percussão em todos os revestimentos cerâmicos (azulejos) dos banheiros do Salão de Festas e banheiro da Portaria foram detectados em pontos demarcados a ocorrência de som cavo, em processo de descolamento de 100% dos azulejos, conforme demonstrado no relatório fotográfico deste laudo pericial. Foram constatados azulejos soltos que caíram das vedações verticais (paredes), outros que foram retirados pelo Sindico e diversas peças cerâmicas em processo de descolamento, com risco de queda e dano a saúde dos moradores. O desplacamento e descolamento de revestimentos cerâmicos (azulejos) podem ser considerados como vícios construtivos. (...) [04] Som cavo e descolamento de pisos cerâmicos nos Blocos H, I e O. Através do Ensaio de Percussão e Inspeção Técnica em todos os pisos cerâmicos dos Halls do Pavimento Térreo ao 3.º Pavimento Tipo, dos 15 (quinze) Blocos de Apartamentos, foram detectados em pontos demarcados com x, pisos com som cavo, soltos, fissuras, trincas e descolamentos de pisos cerâmicos. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos. Foram realizados Ensaios de Percussão Instrumentada nos Halls dos Blocos de apartamentos para investigar as raízes de falhas dos descolamentos dos pisos cerâmicos. Os ensaios não destrutíveis realizados estão demonstrados em capítulos próprios deste Laudo Pericial Judicial. Foram detectados: Som cavo em 50% dos pisos cerâmicos das áreas dos halls dos Blocos de apartamentos, no Pavimento Térreo, 1.º, 2.º e 3.º Pavimentos Tipos dos Blocos H, I e O. Em processo de descolamento no Bloco H, 2.º Pavimento Tipo, Bloco I: 2.º Pavimento Tipo e Bloco O no Pavimento Térreo. (...) [05] Falhas do Sistema de Acessibilidade, com piso tátil de alerta deteriorado. Foram detectados em alguns acessos aos Blocos de apartamentos falhas no Sistema de Acessibilidade, com piso tátil de alerta deteriorado, entre outras desconformidades descritos nos requisitos normativos da ABNT NBR 9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Causa direta do vício/defeito: Até a data da Perícia Técnica não foi possível aquilatar se a deterioração foi em função de falha de manutenção preventiva ou falha de execução da obra. (...) 2.4) Qual é o valor estimado médio de mercado para o integral reparo do vício/defeito oriundo da execução original da obra (especificação item por item)? O valor estimado médio de mercado para o integral reparo do vício/defeito oriundo da execução original da obra está demonstrado no ANEXO I - PLANILHA DE CUSTOS, no valor estimado de R$ 56.213,87 (cinquenta e seis mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos). (...) 3.1) Trata-se de vício/defeito oriundo de uso e/ou desgaste natural da peça ou do material? [03] Som cavo e descolamento de azulejos cerâmicos dos banheiros do Salão de Festas e banheiro da Portaria. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos. (...) [04] Som cavo e descolamento de pisos cerâmicos nos Blocos H, I e O. Através do Ensaio de Percussão e Inspeção Técnica em todos os pisos cerâmicos dos Halls do Pavimento Térreo ao 3.º Pavimento Tipo, dos 15 (quinze) Blocos de Apartamentos, foram detectados em pontos demarcados com x, pisos com som cavo, soltos, fissuras, trincas e descolamentos de pisos cerâmicos. Causa direta do vício/defeito: Vícios Construtivos.” (id. 371651433, p. 240/254) Com base nas manifestações patológicas constatadas, o perito procedeu à quantificação dos serviços necessários à recomposição das áreas afetadas, contemplando, entre outros, a retirada e o reassentamento de revestimentos cerâmicos, a remoção de argamassa, a restauração de fissuras, a repintura de paredes e a retirada de entulhos. Os reparos foram discriminados em relação ao salão de festas, à portaria e aos halls dos blocos H, I e O, tendo sido estimado o custo direto de R$ 44.971,10 e, com a incidência de 25% a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), o montante total de R$ 56.213,87 (id. 371651434). Ocorre que nem todos os serviços inseridos na planilha decorrem de vícios construtivos imputáveis à parte ré. Conforme expressamente consignado no laudo, as fissuras não estruturais existentes nas fachadas e nas paredes do salão de festas decorreram de deficiência de manutenção preventiva a cargo do condomínio, e não de falha na execução original da obra. Devem ser excluídos da indenização, por conseguinte, os valores de R$ 4.500,00, relativos à restauração das fissuras, e de R$ 5.624,00, correspondentes à repintura das áreas interna e externa das paredes. Tais parcelas perfazem o total de R$ 10.124,00 e não guardam nexo causal com os vícios construtivos cuja responsabilidade foi atribuída à CEF. Descontadas essas despesas do custo direto global de R$ 44.971,10, remanesce o montante de R$ 34.847,10, referente aos serviços destinados à correção dos vícios construtivos efetivamente reconhecidos, especialmente o descolamento dos revestimentos cerâmicos dos banheiros do salão de festas e da portaria e dos pisos dos halls dos blocos H, I e O. Com a incidência do BDI de 25%, a indenização devida perfaz R$ 43.558,88. A parte autora apresentou sucessivas manifestações e impugnações à prova pericial nos ids. 292478514, 326812292, 377090614 e 411561523. Em síntese, sustenta que os trabalhos técnicos seriam superficiais e incompletos, que determinados ensaios teriam sido realizados apenas em parte dos blocos, que não teriam sido examinadas todas as manifestações patológicas indicadas por seus assistentes técnicos e que a metodologia adotada, especialmente quanto à análise por amostragem, não permitiria dimensionar adequadamente a extensão dos vícios construtivos. Alega, ainda, que o perito não teria considerado de forma suficiente os projetos, memoriais e pareceres apresentados, invocando também prova técnica produzida em empreendimento vizinho. Com base nesses fundamentos, requer a desconsideração dos trabalhos periciais, a substituição do auxiliar do Juízo ou a realização de nova perícia. As impugnações, contudo, não comportam acolhimento. A prova técnica deve ser examinada em seu conjunto. O perito realizou vistoria inicial no empreendimento, prestou esclarecimentos, efetuou nova vistoria e apresentou laudo complementar, voltado especificamente à individualização das manifestações patológicas, de suas causas, de sua vinculação ou não à execução original da obra e dos custos necessários à reparação. Posteriormente, forneceu novos esclarecimentos em resposta às dúvidas e objeções apresentadas pelas partes. Desse modo, eventuais lacunas ou insuficiências existentes no primeiro trabalho foram objeto de complementação no curso da instrução, não sendo adequada a apreciação isolada de cada manifestação pericial, como se os esclarecimentos e o laudo complementar não integrassem um único conjunto probatório. Tampouco se verifica invalidade pelo fato de determinados ensaios específicos, especialmente os de percussão dos pisos cerâmicos, terem sido concentrados nos blocos H, I e O. A atividade pericial não se restringiu a esses locais. Conforme registrado pelo auxiliar do Juízo, foram vistoriadas as áreas comuns dos quinze blocos, tendo os ensaios específicos sido realizados nos pontos em que identificados sinais indicativos das patologias investigadas. A realização de determinados exames por amostragem não acarreta, por si só, a invalidade ou a insuficiência da prova técnica, sobretudo em empreendimento composto por edificações de mesmo padrão construtivo. A adequação da metodologia deve ser aferida à luz das características do objeto examinado, das manifestações constatadas e dos demais elementos técnicos disponíveis, não se exigindo, necessariamente, a repetição indistinta de todos os ensaios em cada bloco ou ambiente. A jurisprudência admite essa metodologia em empreendimentos compostos por imóveis ou edificações de padrão construtivo semelhante, desde que conjugada com os demais elementos probatórios e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido: CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. LEGITIMIDADE. 1. Nas ações em que o mutuário pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos suportados em imóvel adquirido junto ao FAR, revela-se necessário exame pericial para o levantamento da situação do bem. 2 . Em certas hipóteses, admite-se a designação de perícia por amostragem, mediante inspeção de somente algumas unidades, devido à semelhança dos vícios relatados pelos moradores do mesmo residencial em diversas ações judiciais. No caso concreto, a perícia por amostragem também foi aceita pelas partes em audiência de conciliação. 3. Além disso, as conclusões apresentadas pelo perito enfatizam a desnecessidade da realização de perícias individuais em cada um dos imóveis do mesmo residencial, uma vez que restou demonstrado que as unidades apresentam vícios análogos. 4. Recurso do réu acolhido em parte. (TRF-4 - RCIJEF: 50123108120184047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . LAUDO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . O laudo técnico realizado por amostragem de imóveis com o mesmo padrão construtivo somado a outros elementos de prova é suficiente para servir como início de prova na ação que objetiva a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios de construção nos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (AC 1005015-28.2021 .4.01.4301, TRF1- Quinta Turma, AC 1000427-96.2020 .4.01.3303, TRF1- Sexta Turma). 2 . No caso, a parte apelante apresentou documentos suficientes ao ajuizamento da ação, pois trouxe aos autos o relatório de problemas no apartamento e o laudo de vistoria, o qual, apesar de ser similar ao de outras ações, refere-se a unidades habitacionais também similares. 3. Recurso de apelação provido. 4 . Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) (TRF-1 - (AC): 10187968820224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 15/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/07/2024) Ademais, mutatis mutandis, já se decidiu que “a utilização de laudo técnico padronizado, realizado por amostragem, por si só, não é causa para o indeferimento da inicial”, mostrando-se desarrazoada a exigência de laudo individualizado para cada unidade habitacional integrante de empreendimento de mesmo padrão construtivo (TRF1, AC nº 1005015-28.2021.4.01.4301, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 21/06/2023). No caso concreto, a parte autora não demonstrou que a metodologia adotada ou a seleção dos locais submetidos aos ensaios tenha comprometido as conclusões periciais, tampouco individualizou vício situado em área não examinada cuja apuração pudesse alterar o resultado do trabalho ou o valor dos reparos estimados. A alegação de emprego dos mesmos materiais e técnicas em todos os blocos não permite concluir, por si só, pela reprodução uniforme das patologias em todo o empreendimento. Também não se verifica omissão relevante. O perito examinou as manifestações constatadas nas áreas comuns, distinguiu aquelas decorrentes da execução original da obra das relacionadas à deficiência de manutenção preventiva e fundamentou as conclusões alcançadas. A ausência de determinados projetos ou documentos, bem como a existência de perícia realizada em condomínio vizinho, não basta para infirmar o trabalho produzido nestes autos. Cumpre observar que o auxiliar do Juízo reconheceu a existência de vícios construtivos nos revestimentos cerâmicos dos banheiros do salão de festas e da portaria e nos pisos dos halls dos blocos H, I e O, individualizando os serviços necessários à reparação e seus custos. As manifestações dos assistentes técnicos exprimem divergência quanto à metodologia e às conclusões do perito, mas não evidenciam erro técnico objetivo, contradição insanável, parcialidade ou vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova. Desse modo, considerando que foram produzidos laudo inicial, esclarecimentos, laudo complementar e novos esclarecimentos, a matéria encontra-se suficientemente elucidada, não se justificando a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, as manifestações e impugnações apresentadas nos ids. 292478514, 326812292, 377090614 e 411561523 e acolho as conclusões periciais, observada, para fins de fixação da indenização, a exclusão dos custos relativos às manifestações atribuídas à ausência de manutenção preventiva. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos, no valor de R$ 43.558,88, com correção monetária desde junho/2025 (id. 371651434) e juros de mora desde a citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Sucumbência recíproca. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido de indenização por danos materiais e o valor da condenação referente a esse pedido. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da obrigação de pagar imposta. Dê-se ciência da presente sentença ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 5016865-80.2026.4.03.0000. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.