5001770-13.2022.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001770-13.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: COLMAR BATISTA GOMES CPF: 451.796.387-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0434-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por COLMAR BATISTA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que é inscrita no PASEP e, após anos de trabalho, ao realizar saque de sua cota PASEP, deparou-se com uma quantia que considera ínfima, qual seja, de R$ 478,57 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Salienta que observou que em 18/08/1988 já tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 116.446,00 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e quarenta e seis cruzados). Ocorre que o saldo acumulado até 18/08/1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP do Autor, violando o Banco do Brasil a própria Constituição Federal, não preservando em conta os valores acumulados até a promulgação da constituição. Diante do exposto, ajuizou a presente ação, pugnando pela procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 223.170,74 (duzentos e vinte e três mil, cento e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, vieram documentos (ID's 9448286509 – 9448298201). O despacho de ID 9449269013 determinou a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos. Custas quitadas ao ID 9516390148. O despacho de ID 9534646178 recebeu a inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Termo de audiência ao ID 9586649509 em que, iniciados os trabalhos, foi realizada a tentativa de composição entre as partes que não se revelou possível. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 9602932470, suscitando, preliminarmente, a impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum, a prescrição quinquenal, e, no mérito, a inexistência de qualquer irregularidade na conta PASEP do autor, de forma a ser indevida a compensação por dano material e moral. Impugnação à contestação em ID 9623826939 rechaçando todos os argumentos colacionados na peça de defesa e reiterando os pedidos contidos na exordial. A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (ID 9636685621). Seguidamente, foi proferida decisão (ID 9647365974) determinando a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n° 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, que poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição dos respectivos recursos ou ulterior decisão dos referidos tribunais. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito ao ID 10130315752, considerando a decisão proferida nos autos do REsp nº 1895936/GO, com trânsito em julgado em 17/10/2023. Novamente instadas a especificarem as provas, as partes requereram a realização de perícia (ID´s 10194918214 e 10200788241). A decisão saneadora de ID 10221932838 rejeitou as preliminares, delimitou a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e deferiu a produção de prova pericial. Após diversas diligências, o laudo pericial foi juntado ao ID 10652890535. Requerimento de pagamento dos valores devidos ao perito (ID 10652889583) Devidamente intimadas, a parte requerida se manifestou pugnando pela total improcedência da ação, haja vista que, conforme apurado na Perícia Contábil Judicial, não houve qualquer erro na administração da conta PIS/PASEP, tampouco qualquer retenção indevida atribuível ao Banco do Brasil (ID 10699533168). Por sua vez, a parte autora ficou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dessa forma, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. Consoante alhures frisado, nos termos acima mencionados, a parte requerente busca a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 223.170,74 (duzentos e vinte e três mil, cento e setenta reais e setenta e quatro centavos) à título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Para tanto, argumenta a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do Banco do Brasil. Pois bem. Em detida análise dos autos, tenho que não assiste razão ao autor pelos motivos que passo a explicar. De início, sobreleva notar, que por meio da perícia judicial realizada, circunstância apta a suprir a controvérsia da presente demanda, constatou-se o expert que não existe qualquer erro ou eventual diferença atribuível ao banco requerido. Pelo contrário, o mesmo foi categórico ao responder os quesitos formulados pelas partes, destacando a inexistência de qualquer erro de cálculo quanto à conversão dos valores, sendo certo que na data em que houve o saque pelo autor, os valores encontravam-se de acordo com os normativos que regulam a matéria em questão. Veja-se: Logo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o banco réu tenha aplicado índices incorretos, descumprido normativos legais ou deixado de creditar valores efetivamente devidos. Nesse contexto, o sistema de valoração das provas no ordenamento brasileiro adota o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento. Assim, considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à evolução dos saldos, à incidência de índices de correção monetária e à aplicação de juros nas contas vinculadas ao PASEP ao longo de extenso período, a prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo assume especial relevância, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Sobre o tema, compartilho o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. LAUDO HOMOLOGADO. CONCLUSÃO TÉCNICA CATEGÓRICA. SALDO APURADO EM FAVOR DO BANCO RÉU. CRÉDITO DECORRENTE DE RENDIMENTOS PAGOS A MAIOR NO ANO DE 1986. UTILIZAÇÃO DO LAUDO COMO RAZÃO DE DECIDIR. DISTORÇÃO DO DISPOSITIVO. VALORAÇÃO CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. A prova pericial contábil judicial assume papel primordial e reveste-se de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica quando a lide envolve controvérsia eminentemente complexa, atinente à evolução de saldos, conversão de moedas e aplicação de indexadores em contas do PASEP ao longo de décadas. Configura manifesto error in judicando e paradoxo lógico-jurídico o ato judicial que declara acolher integralmente o laudo pericial oficial, mas inverte a sua conclusão matemática no dispositivo, transformando um saldo credor explicitamente apurado em favor do banco réu (diferença residual negativa) em uma obrigação de pagar imposta à instituição financeira. Se o laudo técnico judicial atesta a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques ou prejuízos ao trabalhador, a manutenção de decreto condenatório enseja enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil) por ausência de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215615-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Desse modo, conclui-se que o Banco do Brasil S/A cumpriu adequadamente os deveres que lhe incumbiam na administração da conta vinculada ao PASEP. Assim, inexistindo qualquer ato ilícito por parte do réu, o pedido de danos materiais e morais também não merece prosperar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, e, por consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, diante da sucumbência, nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Proceda-se à secretaria com a liberação dos honorários do perito nomeado pelo juízo, conforme requerido ao ID 10652889583, com os acréscimos legais porventura existentes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, promovendo a cobrança das custas finais, nos termos do art. 96 do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor COLMAR BATISTA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 146297/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
ADAIR ANTONIO DE SOUZA
OAB: 77631/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001770-13.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: COLMAR BATISTA GOMES CPF: 451.796.387-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0434-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por COLMAR BATISTA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que é inscrita no PASEP e, após anos de trabalho, ao realizar saque de sua cota PASEP, deparou-se com uma quantia que considera ínfima, qual seja, de R$ 478,57 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Salienta que observou que em 18/08/1988 já tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 116.446,00 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e quarenta e seis cruzados). Ocorre que o saldo acumulado até 18/08/1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP do Autor, violando o Banco do Brasil a própria Constituição Federal, não preservando em conta os valores acumulados até a promulgação da constituição. Diante do exposto, ajuizou a presente ação, pugnando pela procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 223.170,74 (duzentos e vinte e três mil, cento e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, vieram documentos (ID's 9448286509 – 9448298201). O despacho de ID 9449269013 determinou a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos. Custas quitadas ao ID 9516390148. O despacho de ID 9534646178 recebeu a inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Termo de audiência ao ID 9586649509 em que, iniciados os trabalhos, foi realizada a tentativa de composição entre as partes que não se revelou possível. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 9602932470, suscitando, preliminarmente, a impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum, a prescrição quinquenal, e, no mérito, a inexistência de qualquer irregularidade na conta PASEP do autor, de forma a ser indevida a compensação por dano material e moral. Impugnação à contestação em ID 9623826939 rechaçando todos os argumentos colacionados na peça de defesa e reiterando os pedidos contidos na exordial. A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (ID 9636685621). Seguidamente, foi proferida decisão (ID 9647365974) determinando a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n° 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, que poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição dos respectivos recursos ou ulterior decisão dos referidos tribunais. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito ao ID 10130315752, considerando a decisão proferida nos autos do REsp nº 1895936/GO, com trânsito em julgado em 17/10/2023. Novamente instadas a especificarem as provas, as partes requereram a realização de perícia (ID´s 10194918214 e 10200788241). A decisão saneadora de ID 10221932838 rejeitou as preliminares, delimitou a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e deferiu a produção de prova pericial. Após diversas diligências, o laudo pericial foi juntado ao ID 10652890535. Requerimento de pagamento dos valores devidos ao perito (ID 10652889583) Devidamente intimadas, a parte requerida se manifestou pugnando pela total improcedência da ação, haja vista que, conforme apurado na Perícia Contábil Judicial, não houve qualquer erro na administração da conta PIS/PASEP, tampouco qualquer retenção indevida atribuível ao Banco do Brasil (ID 10699533168). Por sua vez, a parte autora ficou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dessa forma, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. Consoante alhures frisado, nos termos acima mencionados, a parte requerente busca a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 223.170,74 (duzentos e vinte e três mil, cento e setenta reais e setenta e quatro centavos) à título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Para tanto, argumenta a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do Banco do Brasil. Pois bem. Em detida análise dos autos, tenho que não assiste razão ao autor pelos motivos que passo a explicar. De início, sobreleva notar, que por meio da perícia judicial realizada, circunstância apta a suprir a controvérsia da presente demanda, constatou-se o expert que não existe qualquer erro ou eventual diferença atribuível ao banco requerido. Pelo contrário, o mesmo foi categórico ao responder os quesitos formulados pelas partes, destacando a inexistência de qualquer erro de cálculo quanto à conversão dos valores, sendo certo que na data em que houve o saque pelo autor, os valores encontravam-se de acordo com os normativos que regulam a matéria em questão. Veja-se: Logo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o banco réu tenha aplicado índices incorretos, descumprido normativos legais ou deixado de creditar valores efetivamente devidos. Nesse contexto, o sistema de valoração das provas no ordenamento brasileiro adota o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento. Assim, considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à evolução dos saldos, à incidência de índices de correção monetária e à aplicação de juros nas contas vinculadas ao PASEP ao longo de extenso período, a prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo assume especial relevância, gozando de presunção de imparcialidade e credibilidade. Sobre o tema, compartilho o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. LAUDO HOMOLOGADO. CONCLUSÃO TÉCNICA CATEGÓRICA. SALDO APURADO EM FAVOR DO BANCO RÉU. CRÉDITO DECORRENTE DE RENDIMENTOS PAGOS A MAIOR NO ANO DE 1986. UTILIZAÇÃO DO LAUDO COMO RAZÃO DE DECIDIR. DISTORÇÃO DO DISPOSITIVO. VALORAÇÃO CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. A prova pericial contábil judicial assume papel primordial e reveste-se de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica quando a lide envolve controvérsia eminentemente complexa, atinente à evolução de saldos, conversão de moedas e aplicação de indexadores em contas do PASEP ao longo de décadas. Configura manifesto error in judicando e paradoxo lógico-jurídico o ato judicial que declara acolher integralmente o laudo pericial oficial, mas inverte a sua conclusão matemática no dispositivo, transformando um saldo credor explicitamente apurado em favor do banco réu (diferença residual negativa) em uma obrigação de pagar imposta à instituição financeira. Se o laudo técnico judicial atesta a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques ou prejuízos ao trabalhador, a manutenção de decreto condenatório enseja enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil) por ausência de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215615-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Desse modo, conclui-se que o Banco do Brasil S/A cumpriu adequadamente os deveres que lhe incumbiam na administração da conta vinculada ao PASEP. Assim, inexistindo qualquer ato ilícito por parte do réu, o pedido de danos materiais e morais também não merece prosperar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, e, por consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, diante da sucumbência, nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Proceda-se à secretaria com a liberação dos honorários do perito nomeado pelo juízo, conforme requerido ao ID 10652889583, com os acréscimos legais porventura existentes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, promovendo a cobrança das custas finais, nos termos do art. 96 do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena