Detalhe do processo

5001769-77.2026.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001769-77.2026.4.03.6126 AUTOR: M. A. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NÉCIA BATISTA SILVA - SP220811 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Por se tratar de demanda na qual se discute, exclusivamente, o resultado do exame médico-pericial realizado no âmbito administrativo, o qual constatou a capacidade da autora para a realização de suas atividades laborativas, e em observância ao r. despacho n° 11032438 - CORE (Processo SEI n°0010637-07.2024.4.03.8000), é aplicável o art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Defiro a perícia médica, observando-se o art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 13.876 de 20/09/2019, alterada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022. Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Nomeio o Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS para realizar a perícia médica da parte autora, no dia 10/09/2026 às 14h00min, nas dependências do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, devendo a secretaria providenciar a nomeação do referido perito junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, objetivando a requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 com redação alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (Tabela I). Fica o advogado constituído responsável pela comunicação da data da perícia à parte autora que deverá apresentar, na data designada, todos os exames e laudos médicos que estejam em seu poder e comunicar, e se for o caso justificar a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sua impossibilidade em comparecer na data designada. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, conforme ressaltado no segundo parágrafo deste despacho, sem justificativa prévia acarretará o julgamento do feito no estado em se que encontra. O assistente técnico da(s) parte(s), caso indicado(s), deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. O(a) Senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam formulados pela(s) parte(s) e pelo juízo no SISPERJUD, bem como observar o prazo apontado no mesmo sistema para entrega. Com a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso o resultado seja pela capacidade da parte autora. Caso o laudo resulte em conclusão pela incapacidade da parte autora, CITE-SE e INTIME-SE do laudo a Autarquia Previdenciária, nos termos da lei de regência. Após, requisitem-se os honorários periciais em conformidade com o disposto no art. 29 da Resolução acima mencionada. Sobrevindo contestação ou decorrido prazo, venham conclusos para julgamento. Ademais, as partes deverão observar os comandos fixados no ato ordinário já anexado aos autos. Cumpra-se. Intime-se. SANTO ANDRé, 14 de julho de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NÉCIA BATISTA SILVA

OAB: 220811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001769-77.2026.4.03.6126 AUTOR: M. A. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NÉCIA BATISTA SILVA - SP220811 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Por se tratar de demanda na qual se discute, exclusivamente, o resultado do exame médico-pericial realizado no âmbito administrativo, o qual constatou a capacidade da autora para a realização de suas atividades laborativas, e em observância ao r. despacho n° 11032438 - CORE (Processo SEI n°0010637-07.2024.4.03.8000), é aplicável o art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Defiro a perícia médica, observando-se o art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 13.876 de 20/09/2019, alterada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022. Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Nomeio o Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS para realizar a perícia médica da parte autora, no dia 10/09/2026 às 14h00min, nas dependências do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, devendo a secretaria providenciar a nomeação do referido perito junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, objetivando a requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 com redação alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (Tabela I). Fica o advogado constituído responsável pela comunicação da data da perícia à parte autora que deverá apresentar, na data designada, todos os exames e laudos médicos que estejam em seu poder e comunicar, e se for o caso justificar a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sua impossibilidade em comparecer na data designada. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, conforme ressaltado no segundo parágrafo deste despacho, sem justificativa prévia acarretará o julgamento do feito no estado em se que encontra. O assistente técnico da(s) parte(s), caso indicado(s), deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. O(a) Senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam formulados pela(s) parte(s) e pelo juízo no SISPERJUD, bem como observar o prazo apontado no mesmo sistema para entrega. Com a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso o resultado seja pela capacidade da parte autora. Caso o laudo resulte em conclusão pela incapacidade da parte autora, CITE-SE e INTIME-SE do laudo a Autarquia Previdenciária, nos termos da lei de regência. Após, requisitem-se os honorários periciais em conformidade com o disposto no art. 29 da Resolução acima mencionada. Sobrevindo contestação ou decorrido prazo, venham conclusos para julgamento. Ademais, as partes deverão observar os comandos fixados no ato ordinário já anexado aos autos. Cumpra-se. Intime-se. SANTO ANDRé, 14 de julho de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal