Detalhe do processo

5001769-58.2019.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001769-58.2019.8.21.0057/RS AUTOR : ADMIR DE MATTOS ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou petição no ' evento 145, DOC1 ' impugnando as conclusões do perito e apontou contradições, omissões e erros materiais na análise de sua capacidade laboral. Para assegurar a instrução adequada do processo e esclarecer os pontos controvertidos, revela-se necessária a manifestação do perito judicial sobre os pontos apontados pela parte autora. Por conseguinte, fica o perito MAURICE RODRIGUES UEBEL intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela parte autora, prestando os esclarecimentos necessários em relação aos pontos suscitados, bem como responda aos seguintes quesitos complementares: 1. Esclareça o perito se as bronquiectasias, bronquiolectasias, alterações fibrocicatriciais, espessamentos pleurais e redução localizada do volume pulmonar descritas nos exames de imagem possuem repercussão funcional sobre a capacidade laborativa da parte autora e, em caso positivo, em que medida. 2. Informe se a conclusão de capacidade laborativa considerou as atividades habitualmente exercidas pelo autor (soldador, serralheiro, montador, auxiliar de mecânica e trabalhador metalúrgico), especialmente quanto ao esforço físico exigido e à exposição a fumos metálicos, poeiras, gases e outros agentes irritantes . 3. Esclareça se a inexistência de espirometria, teste de caminhada, gasometria arterial ou outros exames funcionais compromete o grau de certeza da conclusão pericial ou se os elementos constantes dos autos foram suficientes para afirmar, com segurança, a plena capacidade laboral. 4. Considerando as alterações pulmonares estruturais descritas nos exames, informe se existe alguma limitação ou restrição ao exercício de atividades em ambientes com exposição a poeiras, fumos metálicos, gases ou outros agentes irritantes. 5. Esclareça se a permanência da parte autora em atividade laborativa foi considerada como elemento indicativo de capacidade laboral ou apenas como dado complementar, indicando os fundamentos técnicos utilizados para a conclusão. 6. Caso entenda que a incapacidade restringiu-se ao período compreendido entre 30/08/2017 e 07/09/2017 , indique os elementos médicos objetivos que demonstram a recuperação da capacidade laborativa após esse período, especificando, se possível, a data em que ocorreu essa recuperação. 7. Esclareça se os exames de imagem realizados em 2025 , que evidenciam persistência das alterações pulmonares estruturais, modificam ou não as conclusões do laudo, fundamentando tecnicamente a resposta. 8. A parte autora aponta equívocos na identificação de documentos médicos (CID e data de exame tomográfico). Esclareça o perito se tais incorreções efetivamente ocorreram e, em caso positivo, informe se possuem aptidão para alterar as conclusões constantes do laudo. 9. Quanto ao quadro psiquiátrico, esclareça se a avaliação realizada foi suficiente para concluir pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente de transtorno mental, considerando as atividades desempenhadas pelo autor, especialmente aquelas que envolvem operação de máquinas, equipamentos e ferramentas potencialmente perigosos. 10. Após a análise das alegações constantes da impugnação ao laudo pericial, o perito mantém integralmente suas conclusões? Em caso positivo, apresente fundamentação complementar acerca dos pontos impugnados. Após, dê-se vista à parte autora acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo apresentação de novos quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Ainda, manifeste-se a parte autora sobre o evento 146, PET1 Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADMIR DE MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL

OAB: 66616/RS

TÂNIA MARIA PIMENTEL

OAB: 34093/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001769-58.2019.8.21.0057/RS AUTOR : ADMIR DE MATTOS ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou petição no ' evento 145, DOC1 ' impugnando as conclusões do perito e apontou contradições, omissões e erros materiais na análise de sua capacidade laboral. Para assegurar a instrução adequada do processo e esclarecer os pontos controvertidos, revela-se necessária a manifestação do perito judicial sobre os pontos apontados pela parte autora. Por conseguinte, fica o perito MAURICE RODRIGUES UEBEL intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela parte autora, prestando os esclarecimentos necessários em relação aos pontos suscitados, bem como responda aos seguintes quesitos complementares: 1. Esclareça o perito se as bronquiectasias, bronquiolectasias, alterações fibrocicatriciais, espessamentos pleurais e redução localizada do volume pulmonar descritas nos exames de imagem possuem repercussão funcional sobre a capacidade laborativa da parte autora e, em caso positivo, em que medida. 2. Informe se a conclusão de capacidade laborativa considerou as atividades habitualmente exercidas pelo autor (soldador, serralheiro, montador, auxiliar de mecânica e trabalhador metalúrgico), especialmente quanto ao esforço físico exigido e à exposição a fumos metálicos, poeiras, gases e outros agentes irritantes . 3. Esclareça se a inexistência de espirometria, teste de caminhada, gasometria arterial ou outros exames funcionais compromete o grau de certeza da conclusão pericial ou se os elementos constantes dos autos foram suficientes para afirmar, com segurança, a plena capacidade laboral. 4. Considerando as alterações pulmonares estruturais descritas nos exames, informe se existe alguma limitação ou restrição ao exercício de atividades em ambientes com exposição a poeiras, fumos metálicos, gases ou outros agentes irritantes. 5. Esclareça se a permanência da parte autora em atividade laborativa foi considerada como elemento indicativo de capacidade laboral ou apenas como dado complementar, indicando os fundamentos técnicos utilizados para a conclusão. 6. Caso entenda que a incapacidade restringiu-se ao período compreendido entre 30/08/2017 e 07/09/2017 , indique os elementos médicos objetivos que demonstram a recuperação da capacidade laborativa após esse período, especificando, se possível, a data em que ocorreu essa recuperação. 7. Esclareça se os exames de imagem realizados em 2025 , que evidenciam persistência das alterações pulmonares estruturais, modificam ou não as conclusões do laudo, fundamentando tecnicamente a resposta. 8. A parte autora aponta equívocos na identificação de documentos médicos (CID e data de exame tomográfico). Esclareça o perito se tais incorreções efetivamente ocorreram e, em caso positivo, informe se possuem aptidão para alterar as conclusões constantes do laudo. 9. Quanto ao quadro psiquiátrico, esclareça se a avaliação realizada foi suficiente para concluir pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente de transtorno mental, considerando as atividades desempenhadas pelo autor, especialmente aquelas que envolvem operação de máquinas, equipamentos e ferramentas potencialmente perigosos. 10. Após a análise das alegações constantes da impugnação ao laudo pericial, o perito mantém integralmente suas conclusões? Em caso positivo, apresente fundamentação complementar acerca dos pontos impugnados. Após, dê-se vista à parte autora acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo apresentação de novos quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Ainda, manifeste-se a parte autora sobre o evento 146, PET1 Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!