Detalhe do processo

5001769-24.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001769-24.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUCIANA CARNEIRO DE SOUZA COSTA CPF: 786.254.916-34 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos; A análise do caderno processual revela a existência de manifesto equívoco material na prolação do despacho de ID 10731570223. Com efeito, a Requisição de Pequeno Valor expedida sob o nº 82/2026 (ID 10689724145) destinava-se, com exclusividade, à satisfação da cota-parte de 50% dos honorários periciais devida pelo IPSM, fixada em razão da determinação de exame técnico contábil para dirimir a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10561549491 e ID 10620235682). Portanto, a referida requisição não guardava relação com o crédito principal controvertido na fase executiva. Por conseguinte, a ordem de constrição via sistema eletrônico sobre o montante integral do crédito executado (R$ 86.444,04), bem como a determinação de remessa dos autos para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução, configuraram erro procedimental evidente, decorrente da premissa equivocada de que a RPV inadimplida versaria sobre a obrigação principal. Nos termos do poder geral de cautela e do dever de direção material do processo, cumpre ao Magistrado corrigir de ofício os vícios procedimentais e revogar os atos judiciais fundados em premissas fáticas inexatas, restabelecendo a marcha processual escorreita. Ademais, constata-se que o executado comprovou o tempestivo recolhimento de sua cota-parte pericial atualizada, no valor de R$ 293,18 (ID 10732896256). Dessa forma, somando-se o aporte efetuado pela autarquia estadual ao depósito realizado anteriormente pela parte autora (ID 10624770440 e ID 10624742872), verifica-se que a verba honorária pericial encontra-se integralmente garantida e quitada no feito. Nesse contexto, não há que se falar em preclusão da prova pericial nem em homologação sumária dos cálculos apresentados pela exequente, visto que a perícia técnica é imprescindível para a apuração do valor exato da condenação e a resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. De igual modo, descabe o pleito de extinção da execução formulado pelo executado no ID 10732896254, haja vista que o depósito realizado refere-se unicamente às despesas do exame técnico pericial, e não à quitação da obrigação de pagar imposta no título judicial executivo. Assim sendo, impõe-se a anulação dos comandos decisórios de bloqueio e extinção contidos no despacho de ID 10731570223, ordenando-se a imediata intimação da perita contábil nomeada para elaboração e apresentação do laudo pericial. Ante o exposto: a) Torno sem efeito a ordem de constrição/bloqueio patrimonial e a determinação de encaminhamento dos autos para sentença de extinção constantes do despacho de ID 10731570223; b) Rejeito o pedido de extinção da execução formulado pelo IPSM no ID 10732896254, bem como rejeito a alegação de preclusão e o pedido de bloqueio deduzidos pela exequente no ID 10734195187; c) Determino a intimação da perita nomeada, Mariana Carvalho Perícias Ltda., para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes das decisões de ID 10561549491 e ID 10620235682, ciente de que os honorários periciais já se encontram integralmente depositados nos autos (cota da autora em ID 10624770440 / ID 10624742872 e cota do réu em ID 10732896256); d) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. P.I.C. (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA CARNEIRO DE SOUZA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE HAMILTON DA SILVEIRA

OAB: 133364/MG

ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES

OAB: 114530/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001769-24.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUCIANA CARNEIRO DE SOUZA COSTA CPF: 786.254.916-34 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos; A análise do caderno processual revela a existência de manifesto equívoco material na prolação do despacho de ID 10731570223. Com efeito, a Requisição de Pequeno Valor expedida sob o nº 82/2026 (ID 10689724145) destinava-se, com exclusividade, à satisfação da cota-parte de 50% dos honorários periciais devida pelo IPSM, fixada em razão da determinação de exame técnico contábil para dirimir a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10561549491 e ID 10620235682). Portanto, a referida requisição não guardava relação com o crédito principal controvertido na fase executiva. Por conseguinte, a ordem de constrição via sistema eletrônico sobre o montante integral do crédito executado (R$ 86.444,04), bem como a determinação de remessa dos autos para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução, configuraram erro procedimental evidente, decorrente da premissa equivocada de que a RPV inadimplida versaria sobre a obrigação principal. Nos termos do poder geral de cautela e do dever de direção material do processo, cumpre ao Magistrado corrigir de ofício os vícios procedimentais e revogar os atos judiciais fundados em premissas fáticas inexatas, restabelecendo a marcha processual escorreita. Ademais, constata-se que o executado comprovou o tempestivo recolhimento de sua cota-parte pericial atualizada, no valor de R$ 293,18 (ID 10732896256). Dessa forma, somando-se o aporte efetuado pela autarquia estadual ao depósito realizado anteriormente pela parte autora (ID 10624770440 e ID 10624742872), verifica-se que a verba honorária pericial encontra-se integralmente garantida e quitada no feito. Nesse contexto, não há que se falar em preclusão da prova pericial nem em homologação sumária dos cálculos apresentados pela exequente, visto que a perícia técnica é imprescindível para a apuração do valor exato da condenação e a resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. De igual modo, descabe o pleito de extinção da execução formulado pelo executado no ID 10732896254, haja vista que o depósito realizado refere-se unicamente às despesas do exame técnico pericial, e não à quitação da obrigação de pagar imposta no título judicial executivo. Assim sendo, impõe-se a anulação dos comandos decisórios de bloqueio e extinção contidos no despacho de ID 10731570223, ordenando-se a imediata intimação da perita contábil nomeada para elaboração e apresentação do laudo pericial. Ante o exposto: a) Torno sem efeito a ordem de constrição/bloqueio patrimonial e a determinação de encaminhamento dos autos para sentença de extinção constantes do despacho de ID 10731570223; b) Rejeito o pedido de extinção da execução formulado pelo IPSM no ID 10732896254, bem como rejeito a alegação de preclusão e o pedido de bloqueio deduzidos pela exequente no ID 10734195187; c) Determino a intimação da perita nomeada, Mariana Carvalho Perícias Ltda., para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes das decisões de ID 10561549491 e ID 10620235682, ciente de que os honorários periciais já se encontram integralmente depositados nos autos (cota da autora em ID 10624770440 / ID 10624742872 e cota do réu em ID 10732896256); d) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Havendo manifestação ou certificado o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. P.I.C. (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre