Detalhe do processo

5001767-92.2020.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001767-92.2020.4.03.6005 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO PALMA ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA BIZIO BOM APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA, em face da sentença de ID 328494119, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em: (1) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo na forma e condições a serem definidas quando da execução da sentença; e (2) prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser devidamente designada pelo juízo da execução. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias de medidas cautelares. Nas razões recursais (ID 328494121), a defesa pleiteia a) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, haja vista o apelante ter atuado na condição de "mula do tráfico", sem integrar organização criminosa e b) a aplicação de somente uma única pena restritiva de direitos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 328494125). A Excelentíssima Procuradora Regional da República,Thaméa Danelon Valiengo, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso no que tange à aplicação da causa de diminuição de pena. (ID 330904754) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): 1. Do caso dos autos. MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 e e no art. art. 289, §1º, do Código Penal: Narra a denúncia (ID 328494073): “FATO 1: No dia 21/11/2020, por volta das 11h40m, no terminal rodoviário de Ponta Porã/MS, situado na rua Água Azul, n. 99, bairro São Domingos, na cidade de Ponta Porã/MS, MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA transportou 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de MACONHA, divididos em tabletes, que importou do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que fez com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta; FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local referidos acima, MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, guardou moeda falsa, consistente em 9 (nove) cédulas no valor de R$ 50,00 – cinquenta reais. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, guardas municipais estavam em fiscalização na rodoviária, quando abordaram o ônibus da Viação Umuarama e, efetuada vistoria interna, observaram que o passageiro da poltrona 39, identificado como MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA, apresentava bastante nervosismo. Procedida à busca em sua mochila, foram encontrados (04) quatro tabletes e (01) uma trouxinha de MACONHA, além de (09) nove notas de R$ 50,00 cinquenta reais falsas, totalizando R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de numerário inautêntico. Entrevistado preliminarmente e interrogado em sede policial, MARCELO confessou o crime, afirmando que adquiriu a droga no Paraguai por mil reais e a levaria até Iporã/PR, recebendo, para tanto, R$ 600,00. Sobre as cédulas falsas, aduziu terem sido entregues junto com a droga e que desconhecia sua inautenticidade (ID n. 42192922 à pág. 07). Desse modo, a materialidade delitiva e a respectiva autoria estão suficientemente demonstradas pelo (a) auto de prisão em flagrante (ID n. 42192922 às págs. 03/23); (b) depoimentos dos policiais (ID n. 42192922 às págs. 05/06); (c) auto de apresentação e apreensão (ID n. 42192922 à pág. 08); (d) Informação de Polícia Judiciária no ID n. 42192922 às págs. 12/15; (e) Boletim de Ocorrência de ID n. 42192922 à pág. 24; (f) laudo pericial toxicológico definitivo (ID n. 43753456); (g) laudo documentoscópico das cédulas apreendidas (ID n. 44561205), sem prejuízo dos demais elementos de informação carreados aos autos. A transnacionalidade do tráfico de drogas decorre: i. da afirmação do Denunciado, durante seu interrogatório policial, de que adquiriu a droga no Paraguai; ii. das circunstâncias do caso concreto, bem como em virtude da apreensão ocorrer em região limítrofe com o Paraguai, país responsável pela produção da maior parte da maconha consumida no Brasil.” A denúncia foi recebida em 04/11/2021 (ID 328494087). A resposta à acusação foi apresentada em 10/12/2021 (ID 328494082). Na audiência realizada em 19 de outubro de 2023, foi ouvida uma testemunha, dispensada outra do depoimento, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 328494111). Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 328494119), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em: (1) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo na forma e condições a serem definidas quando da execução da sentença; e (2) prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser devidamente designada pelo juízo da execução. O réu foi absolvido quanto ao delito de moeda falsa. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias de medidas cautelares. A sentença foi publicada em 28/11/2024 (ID 328494126). 2. Da materialidade e da autoria. Quanto ao delito de moeda falsa, o réu foi absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de tráfico de drogas, a materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 328494067); b) Termo de Apreensão nº 1409379/2020 (ID 328494067 - Pág. 6); c) Laudo Preliminar de Constatação (ID 328494067 - Pág. 10), o qual constatou que o material apreendido testou positivo para MACONHA, possuindo massa total de 3,1 kg (três quilogramas e cem gramas); d) Laudo Definitivo n° 1081/2020 – NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 328494069), confirmando que a substância apreendida foi identificada como maconha, substância proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 334 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12/05/1998 e suas atualizações. A natureza e a quantidade de substância apreendida, somadas à forma de ocultação — acondicionada em 04 tabletes e 01 trouxinha dentro da —, são suficientes para configurar a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, evidenciando o tráfico de drogas e afastando, de forma inequívoca, qualquer hipótese de uso pessoal. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. A autoria também restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, não havendo dúvidas de que o acusado importou e transportou o entorpecente, o que foi devidamente registrado nos depoimentos das testemunhas, bem como confessado pelo acusado em sedes policial e judicial. A testemunha LUCAS ANTÔNIO DUTRA DE OLIVEIRA, guarda civil municipal relatou "que tem conhecimento dos fatos objeto da ação penal; que abordou o réu no terminal rodoviário em Ponta Porã no mês de Novembro de 2020; que estava acompanhado da outra testemunha ANDERSON BITENCOURT DE BARROS; que estava de serviço no terminal rodoviário no qual fazem abordagem a ônibus e passageiros e bagagens em busca de coisas suspeitas; que no dia dos fatos entraram no ônibus e começaram a fazer entrevista com os passageiros; que o réu se mostrou nervoso e ai o abordamos; que ele estava nervoso porque estava sentado nas últimas fileiras e ele estava segurando uma mochila; ai ele abraçou a mochila como se fosse guardar ela em algum lugar; que ele estava meio nervoso olhando para um lado e para o outro e ai abordamos ele por causa desse nervosismo todo; eu e meu companheiro fizemos a abordagem; a droga foi encontrada dentro da mochila; que pediu para o réu abrir a mochila, ainda dentro do ônibus; que ele foi abrindo a mochila e ai confessou o que tinha lá dentro, que estava carregando droga; que o réu disse que foi contratado para levar para outro estado; que pelo que sabe o réu não é de Ponta Porã; que o réu disse que veio buscar a droga no Paraguay; que identificou que havias cédulas falsas e que levaram para o órgão competente; que o réu não é conhecido no meio policial”. (ID 328494119 - Pág. 2) Por fim, no interrogatório judicial do réu, esse relatou: “que foi contratado para buscar quatro quilos em Pedro Juan Caballero, no valor de um mil reais; que foi pra lá e chegou na parte da tarde; que dormiu num hotel e no outro dia na parte da manhã, tinha uma bolsa, que entregou a bolsa com dinheiro dentro para retirar os quatro quilos de maconha; que não sabia quem era o cara, que tinha apenas uma foto; que entregou pra ele e ficou esperando em Ponta Porã; que ele foi e voltou, já voltou com essa bolsa com droga e dentro já estava essas cédulas, que não tinha noção nenhuma desse valor de dinheiro, de cédula falsa; é a pura verdade; que fez por necessidade que estava passando, de pagar aluguel e pensão do filho; que está arrependido e atualmente está trabalhando; que não se envolveu mais com isso; que o que a testemunha falou está certo; que não escondeu nada dele e antes de abrir a bolsa já falou o que era, que não tentou impedir de nada, que respondeu o que foi perguntado; que não percebeu que o dinheiro era falso; que não tem passagens criminais; que as notas falsas estavam dentro da bolsa com a droga; que não abriu a bolsa, que colocou nas cotas e foi embora, que só na hora quando estava na polícia soube que havia notas falsas; que foi a primeira vez que foi buscar drogas”. (ID 328494119 - Pág. 2) A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado, na medida em que houve a prisão em flagrante e os elementos de prova colhidos na fase policial foram suficientemente corroborados em juízo, notadamente mediante a produção de prova testemunhal. Portanto, restando comprovados o transporte da substância ilícita e as circunstâncias que envolvem dolo, a condenação deve ser mantida. Desse modo, tendo o apelante praticado os fatos descritos na peça acusatória, e inexistentes alegações ou elementos capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tratando-se, pois, de fato típico, antijurídico e culpável, a condenação à pena cominada no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta ao apelante foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa. Nas razões recursais (ID 328494121), a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, haja vista o apelante ter atuado na condição de "mula do tráfico", sem integrar organização criminosa. 1ª fase. Na sentença, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, nos seguintes termos: “Na primeira fase de fixação da pena examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nesse particular, a quantidade de entorpecente apreendido, é ínfima, levando em consideração os parâmetros comparativos das quantidades rotineiramente apreendidas nesta Subseção Judiciária Federal, não evidencia uma reprovabilidade maior do comportamento que justifique a exasperação da pena nessa fase. Por sua vez, iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada como normal à espécie. Quanto aos antecedentes, observa-se que o acusado é primário. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada a considerar. Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, não havendo falar-se em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Fixo, assim, a pena-base no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa).” De fato, na primeira fase de fixação da pena, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido: "REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)." Desse modo, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de maconha a pena-base não comporta exasperação, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Por essa razão, mantenho a pena-base fixada em de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa). 2ª fase: Na sentença, o Juízo a quo entendeu que não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas, e, apesar, de haver a atenuante de confissão espontânea, é vedada a redução nesta fase para aquém do mínimo legal, mantendo, por conseguinte, a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. "Na segunda fase de aplicação da pena, não se observam circunstâncias agravantes aplicáveis, mas, por outro lado, aplica-se a atenuante da confissão (art. 65, III “d” do CP). Todavia, considerando que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena nesta fase não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, fica a pena intermediária fixada 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa." Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto). Nesta sede, observo que restou demonstrada a transnacionalidade do delito, vez que o réu foi preso em flagrante em Ponta Porã/MS, com 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de maconha, tendo confessado ter importado o entorpecente do Paraguai. Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e prova testemunhal. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, ficando a pena, após o aumento (1/6), em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa: "Na terceira fase, por fim, é caso de se reconhecer a aplicação da causa de aumento em razão da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, estatuída no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado foi preso ainda em Ponta Porã/MS, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa." No que tange ao pleito defensivo pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, cumpre destacar que o benefício do chamado tráfico privilegiado foi devidamente reconhecido na sentença, sendo fixado no patamar de 1/2 (metade), com fundamento nos seguintes termos: “ De outro lado, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, de tal modo que a pena é reduzida para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, que torno definitiva. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico na acusada capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.” Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte. Na hipótese, nota-se que o apelante se encaixa no conceito de pequeno traficante eventual, sendo este um fato isolado em sua vida, não fazendo da criminalidade um meio de vida. Portanto, reconheço a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Desta feita, sendo o réu primário e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual também aplico na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos. Todavia, a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos somente é juridicamente admissível quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 1 (um) ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. No caso concreto, entretanto, a reprimenda foi fixada, ao final da dosimetria trifásica, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, circunstância que impõe a substituição por duas penas restritivas de direitos, inviabilizando o pleito defensivo. Sendo assim, mantenho a reprimenda corporal imposta por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva, mediante observâncias de medidas cautelares. (ID 328494119 - Pág. 6). Nesta sede, haja vista o quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal, revela-se incompatível sustentar a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. 6. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. Mantida a r. sentença. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. “MULA DO TRÁFICO”. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente o fato no transporte de 3,1 kg de maconha proveniente do exterior, com absolvição quanto ao crime de moeda falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em sua fração máxima; (ii) estabelecer se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos; (iii) determinar a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e confissão do acusado, evidenciando o transporte de entorpecente e afastando a hipótese de uso pessoal. A transnacionalidade do delito se comprova pela origem estrangeira da droga, incidindo a majorante do art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 na fração mínima. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é aplicável, pois o réu é primário, não possui antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A atuação como “mula do tráfico”, embora não afaste o benefício, revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/2, e não no máximo legal. A pena-base fixada no mínimo legal mostra-se adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é obrigatória, pois a reprimenda aplicada supera 1 ano, inviabilizando a substituição por apenas uma, conforme art. 44, §2º, do Código Penal. A manutenção de medidas cautelares revela-se desproporcional diante do regime aberto e da substituição da pena, impondo-se sua revogação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do agente como “mula do tráfico” não impede a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mas afasta sua aplicação na fração máxima. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos é inadmissível quando a reprimenda ultrapassa 1 ano. 3. A comprovação da transnacionalidade do tráfico autoriza a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas na fração mínima. 4. A imposição de medidas cautelares é incompatível com pena substituída e regime aberto, devendo ser revogada por proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 40, I; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.12.2016; STF, HC 152001 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski/Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e, DE OFÍCIO, revogar as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
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Partes

Autor MARCELO DA CONCEICAO PALMA

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  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BIANCA BIZIO BOM

OAB: 466335/SP
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001767-92.2020.4.03.6005 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO PALMA ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA BIZIO BOM APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA, em face da sentença de ID 328494119, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em: (1) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo na forma e condições a serem definidas quando da execução da sentença; e (2) prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser devidamente designada pelo juízo da execução. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias de medidas cautelares. Nas razões recursais (ID 328494121), a defesa pleiteia a) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, haja vista o apelante ter atuado na condição de "mula do tráfico", sem integrar organização criminosa e b) a aplicação de somente uma única pena restritiva de direitos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 328494125). A Excelentíssima Procuradora Regional da República,Thaméa Danelon Valiengo, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso no que tange à aplicação da causa de diminuição de pena. (ID 330904754) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): 1. Do caso dos autos. MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 e e no art. art. 289, §1º, do Código Penal: Narra a denúncia (ID 328494073): “FATO 1: No dia 21/11/2020, por volta das 11h40m, no terminal rodoviário de Ponta Porã/MS, situado na rua Água Azul, n. 99, bairro São Domingos, na cidade de Ponta Porã/MS, MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA transportou 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de MACONHA, divididos em tabletes, que importou do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que fez com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta; FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local referidos acima, MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, guardou moeda falsa, consistente em 9 (nove) cédulas no valor de R$ 50,00 – cinquenta reais. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, guardas municipais estavam em fiscalização na rodoviária, quando abordaram o ônibus da Viação Umuarama e, efetuada vistoria interna, observaram que o passageiro da poltrona 39, identificado como MARCELO DA CONCEIÇÃO PALMA, apresentava bastante nervosismo. Procedida à busca em sua mochila, foram encontrados (04) quatro tabletes e (01) uma trouxinha de MACONHA, além de (09) nove notas de R$ 50,00 cinquenta reais falsas, totalizando R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de numerário inautêntico. Entrevistado preliminarmente e interrogado em sede policial, MARCELO confessou o crime, afirmando que adquiriu a droga no Paraguai por mil reais e a levaria até Iporã/PR, recebendo, para tanto, R$ 600,00. Sobre as cédulas falsas, aduziu terem sido entregues junto com a droga e que desconhecia sua inautenticidade (ID n. 42192922 à pág. 07). Desse modo, a materialidade delitiva e a respectiva autoria estão suficientemente demonstradas pelo (a) auto de prisão em flagrante (ID n. 42192922 às págs. 03/23); (b) depoimentos dos policiais (ID n. 42192922 às págs. 05/06); (c) auto de apresentação e apreensão (ID n. 42192922 à pág. 08); (d) Informação de Polícia Judiciária no ID n. 42192922 às págs. 12/15; (e) Boletim de Ocorrência de ID n. 42192922 à pág. 24; (f) laudo pericial toxicológico definitivo (ID n. 43753456); (g) laudo documentoscópico das cédulas apreendidas (ID n. 44561205), sem prejuízo dos demais elementos de informação carreados aos autos. A transnacionalidade do tráfico de drogas decorre: i. da afirmação do Denunciado, durante seu interrogatório policial, de que adquiriu a droga no Paraguai; ii. das circunstâncias do caso concreto, bem como em virtude da apreensão ocorrer em região limítrofe com o Paraguai, país responsável pela produção da maior parte da maconha consumida no Brasil.” A denúncia foi recebida em 04/11/2021 (ID 328494087). A resposta à acusação foi apresentada em 10/12/2021 (ID 328494082). Na audiência realizada em 19 de outubro de 2023, foi ouvida uma testemunha, dispensada outra do depoimento, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 328494111). Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 328494119), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em: (1) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo na forma e condições a serem definidas quando da execução da sentença; e (2) prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser devidamente designada pelo juízo da execução. O réu foi absolvido quanto ao delito de moeda falsa. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias de medidas cautelares. A sentença foi publicada em 28/11/2024 (ID 328494126). 2. Da materialidade e da autoria. Quanto ao delito de moeda falsa, o réu foi absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de tráfico de drogas, a materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 328494067); b) Termo de Apreensão nº 1409379/2020 (ID 328494067 - Pág. 6); c) Laudo Preliminar de Constatação (ID 328494067 - Pág. 10), o qual constatou que o material apreendido testou positivo para MACONHA, possuindo massa total de 3,1 kg (três quilogramas e cem gramas); d) Laudo Definitivo n° 1081/2020 – NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 328494069), confirmando que a substância apreendida foi identificada como maconha, substância proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 334 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12/05/1998 e suas atualizações. A natureza e a quantidade de substância apreendida, somadas à forma de ocultação — acondicionada em 04 tabletes e 01 trouxinha dentro da —, são suficientes para configurar a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, evidenciando o tráfico de drogas e afastando, de forma inequívoca, qualquer hipótese de uso pessoal. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. A autoria também restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, não havendo dúvidas de que o acusado importou e transportou o entorpecente, o que foi devidamente registrado nos depoimentos das testemunhas, bem como confessado pelo acusado em sedes policial e judicial. A testemunha LUCAS ANTÔNIO DUTRA DE OLIVEIRA, guarda civil municipal relatou "que tem conhecimento dos fatos objeto da ação penal; que abordou o réu no terminal rodoviário em Ponta Porã no mês de Novembro de 2020; que estava acompanhado da outra testemunha ANDERSON BITENCOURT DE BARROS; que estava de serviço no terminal rodoviário no qual fazem abordagem a ônibus e passageiros e bagagens em busca de coisas suspeitas; que no dia dos fatos entraram no ônibus e começaram a fazer entrevista com os passageiros; que o réu se mostrou nervoso e ai o abordamos; que ele estava nervoso porque estava sentado nas últimas fileiras e ele estava segurando uma mochila; ai ele abraçou a mochila como se fosse guardar ela em algum lugar; que ele estava meio nervoso olhando para um lado e para o outro e ai abordamos ele por causa desse nervosismo todo; eu e meu companheiro fizemos a abordagem; a droga foi encontrada dentro da mochila; que pediu para o réu abrir a mochila, ainda dentro do ônibus; que ele foi abrindo a mochila e ai confessou o que tinha lá dentro, que estava carregando droga; que o réu disse que foi contratado para levar para outro estado; que pelo que sabe o réu não é de Ponta Porã; que o réu disse que veio buscar a droga no Paraguay; que identificou que havias cédulas falsas e que levaram para o órgão competente; que o réu não é conhecido no meio policial”. (ID 328494119 - Pág. 2) Por fim, no interrogatório judicial do réu, esse relatou: “que foi contratado para buscar quatro quilos em Pedro Juan Caballero, no valor de um mil reais; que foi pra lá e chegou na parte da tarde; que dormiu num hotel e no outro dia na parte da manhã, tinha uma bolsa, que entregou a bolsa com dinheiro dentro para retirar os quatro quilos de maconha; que não sabia quem era o cara, que tinha apenas uma foto; que entregou pra ele e ficou esperando em Ponta Porã; que ele foi e voltou, já voltou com essa bolsa com droga e dentro já estava essas cédulas, que não tinha noção nenhuma desse valor de dinheiro, de cédula falsa; é a pura verdade; que fez por necessidade que estava passando, de pagar aluguel e pensão do filho; que está arrependido e atualmente está trabalhando; que não se envolveu mais com isso; que o que a testemunha falou está certo; que não escondeu nada dele e antes de abrir a bolsa já falou o que era, que não tentou impedir de nada, que respondeu o que foi perguntado; que não percebeu que o dinheiro era falso; que não tem passagens criminais; que as notas falsas estavam dentro da bolsa com a droga; que não abriu a bolsa, que colocou nas cotas e foi embora, que só na hora quando estava na polícia soube que havia notas falsas; que foi a primeira vez que foi buscar drogas”. (ID 328494119 - Pág. 2) A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado, na medida em que houve a prisão em flagrante e os elementos de prova colhidos na fase policial foram suficientemente corroborados em juízo, notadamente mediante a produção de prova testemunhal. Portanto, restando comprovados o transporte da substância ilícita e as circunstâncias que envolvem dolo, a condenação deve ser mantida. Desse modo, tendo o apelante praticado os fatos descritos na peça acusatória, e inexistentes alegações ou elementos capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tratando-se, pois, de fato típico, antijurídico e culpável, a condenação à pena cominada no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta ao apelante foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa. Nas razões recursais (ID 328494121), a defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, haja vista o apelante ter atuado na condição de "mula do tráfico", sem integrar organização criminosa. 1ª fase. Na sentença, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, nos seguintes termos: “Na primeira fase de fixação da pena examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nesse particular, a quantidade de entorpecente apreendido, é ínfima, levando em consideração os parâmetros comparativos das quantidades rotineiramente apreendidas nesta Subseção Judiciária Federal, não evidencia uma reprovabilidade maior do comportamento que justifique a exasperação da pena nessa fase. Por sua vez, iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada como normal à espécie. Quanto aos antecedentes, observa-se que o acusado é primário. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada a considerar. Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, não havendo falar-se em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Fixo, assim, a pena-base no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa).” De fato, na primeira fase de fixação da pena, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido: "REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)." Desse modo, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de maconha a pena-base não comporta exasperação, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Por essa razão, mantenho a pena-base fixada em de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa). 2ª fase: Na sentença, o Juízo a quo entendeu que não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas, e, apesar, de haver a atenuante de confissão espontânea, é vedada a redução nesta fase para aquém do mínimo legal, mantendo, por conseguinte, a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. "Na segunda fase de aplicação da pena, não se observam circunstâncias agravantes aplicáveis, mas, por outro lado, aplica-se a atenuante da confissão (art. 65, III “d” do CP). Todavia, considerando que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena nesta fase não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, fica a pena intermediária fixada 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa." Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto). Nesta sede, observo que restou demonstrada a transnacionalidade do delito, vez que o réu foi preso em flagrante em Ponta Porã/MS, com 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de maconha, tendo confessado ter importado o entorpecente do Paraguai. Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e prova testemunhal. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, ficando a pena, após o aumento (1/6), em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa: "Na terceira fase, por fim, é caso de se reconhecer a aplicação da causa de aumento em razão da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, estatuída no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado foi preso ainda em Ponta Porã/MS, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa." No que tange ao pleito defensivo pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, cumpre destacar que o benefício do chamado tráfico privilegiado foi devidamente reconhecido na sentença, sendo fixado no patamar de 1/2 (metade), com fundamento nos seguintes termos: “ De outro lado, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, de tal modo que a pena é reduzida para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, que torno definitiva. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico na acusada capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.” Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte. Na hipótese, nota-se que o apelante se encaixa no conceito de pequeno traficante eventual, sendo este um fato isolado em sua vida, não fazendo da criminalidade um meio de vida. Portanto, reconheço a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Desta feita, sendo o réu primário e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual também aplico na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos. Todavia, a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos somente é juridicamente admissível quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 1 (um) ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. No caso concreto, entretanto, a reprimenda foi fixada, ao final da dosimetria trifásica, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, circunstância que impõe a substituição por duas penas restritivas de direitos, inviabilizando o pleito defensivo. Sendo assim, mantenho a reprimenda corporal imposta por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva, mediante observâncias de medidas cautelares. (ID 328494119 - Pág. 6). Nesta sede, haja vista o quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda corporal, revela-se incompatível sustentar a manutenção das medidas cautelares anteriormente aplicadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. 6. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. Mantida a r. sentença. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. “MULA DO TRÁFICO”. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente o fato no transporte de 3,1 kg de maconha proveniente do exterior, com absolvição quanto ao crime de moeda falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em sua fração máxima; (ii) estabelecer se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos; (iii) determinar a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e confissão do acusado, evidenciando o transporte de entorpecente e afastando a hipótese de uso pessoal. A transnacionalidade do delito se comprova pela origem estrangeira da droga, incidindo a majorante do art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 na fração mínima. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é aplicável, pois o réu é primário, não possui antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A atuação como “mula do tráfico”, embora não afaste o benefício, revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/2, e não no máximo legal. A pena-base fixada no mínimo legal mostra-se adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é obrigatória, pois a reprimenda aplicada supera 1 ano, inviabilizando a substituição por apenas uma, conforme art. 44, §2º, do Código Penal. A manutenção de medidas cautelares revela-se desproporcional diante do regime aberto e da substituição da pena, impondo-se sua revogação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do agente como “mula do tráfico” não impede a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mas afasta sua aplicação na fração máxima. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos é inadmissível quando a reprimenda ultrapassa 1 ano. 3. A comprovação da transnacionalidade do tráfico autoriza a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas na fração mínima. 4. A imposição de medidas cautelares é incompatível com pena substituída e regime aberto, devendo ser revogada por proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 40, I; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.12.2016; STF, HC 152001 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski/Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e, DE OFÍCIO, revogar as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão