Detalhe do processo

5001767-14.2022.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001767-14.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCOS SANTANA DOS ANJOS CPF: 761.260.486-87 e outros RÉU: CASA BRANCA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 20.333.478/0001-40 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Adriano da Silva Araújo e outros em face de Casa Branca Agropecuária e Empreendimentos Ltda. (ID 9615040119). Em síntese, os autores alegam que adquiriram da ré a Chácara nº 14 do empreendimento "Quintas da Liberdade" (ID 9615040119, p. 3). Sustentam que, muito embora o instrumento contratual formal tenha sido firmado apenas pelo coautor Marcelo Soares Neubaner (ID 9614997113), foram induzidos a erro e dolo pela corretora do empreendimento, que teria garantido a viabilidade do parcelamento e do uso cotizado da área em frações inferiores ao módulo rural (ID 9615040119, p. 3-4). Apontam, ainda, abusividade na cláusula de reajuste das parcelas (ID 9615040119, p. 7-10). Pugnam pela rescisão/nulidade do negócio com restituição integral dos valores quitados, aplicação de multa penal, indenização por acessões/benfeitorias e reparação por danos morais (ID 9615040119, p. 17-18). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 9714221833), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.032842-9/001 (ID 10084991984). Devidamente citada (ID 9734255860), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 9805127152), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa dos coautores não signatários do instrumento e incorreção do valor da causa (ID 9805127152, p. 2-6). No mérito, sustentou a validade do pacto, a legalidade dos encargos contratuais, a impossibilidade de rescisão por culpa da vendedora, o direito de retenção de 25% dos valores pagos e da comissão de corretagem, além da inexistência de danos morais indenizáveis (ID 9805127152, p. 6-16). Impugnação à contestação ofertada pelos autores (ID 9835405974). O feito foi saneado (ID 10156631600), oportunidade em que se deferiu a prova pericial e oral, postergando-se a análise das preliminares para a fase meritória (ID 10156631600, p. 1-2). Após a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (ID 10192842311), os autores requereram a substituição da perícia de engenharia por avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça (ID 10199909779), o que foi acolhido pelo juízo (ID 10201571348 e ID 10269025791). Juntado o Auto de Avaliação do Oficial de Justiça (ID 10333547678), os autores apresentaram impugnação ao laudo (ID 10356415734). A ré manifestou-se questionando a regularidade formal e urbanística das edificações (ID 10357160202). Instadas as partes sobre o interesse na retomada da prova pericial de engenharia (ID 10584786986), a ré formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10602261482), ao passo que os autores pugnaram pela postergação da perícia de arbitramento para a fase de liquidação de sentença, reiterando o interesse na prova oral (ID 10601808233). Constatou-se, ademais, o pedido da ré para desentranhamento de petição estranha ao feito (ID 10357165174) e a juntada de ofício oriundo da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte solicitando penhora no rosto dos autos (ID 10611982034). Vieram os autos conclusos. Do Pedido de Desentranhamento de Petição Estranha ao Feito A requerida peticionou nos autos requerendo o desentranhamento da manifestação de ID 10350519168, ao argumento de que foi protocolada por manifesto equívoco formal, porquanto pertinente aos autos nº 5004119-71.2024.8.13.0346, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 10350519168, p. 1). Analisando o teor do referido documento, constata-se que a peça trata de cobrança de taxa associativa envolvendo partes estranhas à presente lide (ID 10350519168, p. 1-3). Dessa forma, impõe-se o cancelamento da visibilidade e descarte da peça acostada sob o ID 10350519168. Da Penhora no Rosto dos Autos Consta dos autos o ofício encaminhado pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 9831408-30.2008.8.13.0024 - Cumprimento de Sentença), solicitando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais créditos que couberem à coautora Elaine Moreira Frois, até o limite de R$ 5.835,31 (ID 10611982034, p. 1-3). A penhora no rosto dos autos encontra respaldo expresso no art. 860 do Código de Processo Civil e possui caráter eminentemente acautelatório, incidindo validamente sobre a expectativa de direito e eventuais créditos decorrentes da demanda, independentemente da liquidez ou certeza imediata da pretensão condenatória. Assim, deve ser determinada a anotação da respectiva constrição no sistema processual sobre eventuais valores que venham a ser deferidos em benefício da referida coautora. Da Organização da Instrução Probatória e Postergação da Perícia Em resposta à determinação deste juízo (ID 10584786986), os autores sustentaram a desnecessidade de realização da perícia de engenharia neste momento, requerendo que a quantificação do valor das benfeitorias/acessões seja remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento (ID 10601808233, p. 1-2). A parte ré, a seu turno, apresentou quesitos e formulou ponderações técnicas (ID 10602261482). Assiste razão aos demandantes quanto à conveniência processual da postergação da prova pericial de arbitramento. A presente fase de conhecimento destina-se a solucionar o an debeatur, isto é, a verificação da responsabilidade pela rescisão contratual, a existência de vícios de consentimento ou abusividade de cláusulas, bem como o reconhecimento ou não do direito à indenização por benfeitorias e retenção. A quantificação exata do quantum debeatur e a apuração minuciosa dos custos construtivos e de regularização das acessões físicas tornam-se despiciendas caso o pedido resolutório ou ressarcitório seja desacolhido. Por outro lado, caso sobrevenha decreto condenatório, o arbitramento por perícia técnica especializada em liquidação de sentença resguardará integralmente o direito das partes, com esteio no art. 509, inciso I, e art. 510 do Código de Processo Civil. Ademais, remanesce controvertida a dinâmica fática das tratativas preliminares, da intervenção da corretora e da promessa de cotização, pontos que justificam a produção da prova testemunhal já deferida no saneador (ID 10156631600, p. 1). Ante o exposto, profiro as seguintes deliberações: a) DEFIRO o pedido formulado pela requerida (ID 10357165174) e DETERMINO o desentranhamento e cancelamento da visibilidade da petição acostada sob o ID 10350519168, por se tratar de peça manifestamente estranha aos presentes autos; b) DEFIRO a anotação da penhora no rosto dos autos solicitada pela 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 9831408-30.2008.8.13.0024), cadastrando-se a constrição sobre eventuais créditos que a coautora Elaine Moreira Frois venha a auferir na presente demanda, até o limite atualizado de R$ 5.835,31 (cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos) (ID 10611982034, p. 3), oficiando-se ao juízo deprecante para ciência; c) ACOLHO o pedido dos autores (ID 10601808233) e POSTERGO a realização da perícia de engenharia para eventual fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 510); Após o decurso de prazo da presente decisão, retornem-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, em observância à pauta deste Juízo. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CASA BRANCA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor JOHNATA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNATA DOS SANTOS

OAB: 182263/MG

HUMBERTO OLIVIER DIAS FAJOLI

OAB: 159330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001767-14.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCOS SANTANA DOS ANJOS CPF: 761.260.486-87 e outros RÉU: CASA BRANCA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 20.333.478/0001-40 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Adriano da Silva Araújo e outros em face de Casa Branca Agropecuária e Empreendimentos Ltda. (ID 9615040119). Em síntese, os autores alegam que adquiriram da ré a Chácara nº 14 do empreendimento "Quintas da Liberdade" (ID 9615040119, p. 3). Sustentam que, muito embora o instrumento contratual formal tenha sido firmado apenas pelo coautor Marcelo Soares Neubaner (ID 9614997113), foram induzidos a erro e dolo pela corretora do empreendimento, que teria garantido a viabilidade do parcelamento e do uso cotizado da área em frações inferiores ao módulo rural (ID 9615040119, p. 3-4). Apontam, ainda, abusividade na cláusula de reajuste das parcelas (ID 9615040119, p. 7-10). Pugnam pela rescisão/nulidade do negócio com restituição integral dos valores quitados, aplicação de multa penal, indenização por acessões/benfeitorias e reparação por danos morais (ID 9615040119, p. 17-18). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 9714221833), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.032842-9/001 (ID 10084991984). Devidamente citada (ID 9734255860), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 9805127152), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa dos coautores não signatários do instrumento e incorreção do valor da causa (ID 9805127152, p. 2-6). No mérito, sustentou a validade do pacto, a legalidade dos encargos contratuais, a impossibilidade de rescisão por culpa da vendedora, o direito de retenção de 25% dos valores pagos e da comissão de corretagem, além da inexistência de danos morais indenizáveis (ID 9805127152, p. 6-16). Impugnação à contestação ofertada pelos autores (ID 9835405974). O feito foi saneado (ID 10156631600), oportunidade em que se deferiu a prova pericial e oral, postergando-se a análise das preliminares para a fase meritória (ID 10156631600, p. 1-2). Após a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (ID 10192842311), os autores requereram a substituição da perícia de engenharia por avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça (ID 10199909779), o que foi acolhido pelo juízo (ID 10201571348 e ID 10269025791). Juntado o Auto de Avaliação do Oficial de Justiça (ID 10333547678), os autores apresentaram impugnação ao laudo (ID 10356415734). A ré manifestou-se questionando a regularidade formal e urbanística das edificações (ID 10357160202). Instadas as partes sobre o interesse na retomada da prova pericial de engenharia (ID 10584786986), a ré formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10602261482), ao passo que os autores pugnaram pela postergação da perícia de arbitramento para a fase de liquidação de sentença, reiterando o interesse na prova oral (ID 10601808233). Constatou-se, ademais, o pedido da ré para desentranhamento de petição estranha ao feito (ID 10357165174) e a juntada de ofício oriundo da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte solicitando penhora no rosto dos autos (ID 10611982034). Vieram os autos conclusos. Do Pedido de Desentranhamento de Petição Estranha ao Feito A requerida peticionou nos autos requerendo o desentranhamento da manifestação de ID 10350519168, ao argumento de que foi protocolada por manifesto equívoco formal, porquanto pertinente aos autos nº 5004119-71.2024.8.13.0346, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 10350519168, p. 1). Analisando o teor do referido documento, constata-se que a peça trata de cobrança de taxa associativa envolvendo partes estranhas à presente lide (ID 10350519168, p. 1-3). Dessa forma, impõe-se o cancelamento da visibilidade e descarte da peça acostada sob o ID 10350519168. Da Penhora no Rosto dos Autos Consta dos autos o ofício encaminhado pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 9831408-30.2008.8.13.0024 - Cumprimento de Sentença), solicitando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais créditos que couberem à coautora Elaine Moreira Frois, até o limite de R$ 5.835,31 (ID 10611982034, p. 1-3). A penhora no rosto dos autos encontra respaldo expresso no art. 860 do Código de Processo Civil e possui caráter eminentemente acautelatório, incidindo validamente sobre a expectativa de direito e eventuais créditos decorrentes da demanda, independentemente da liquidez ou certeza imediata da pretensão condenatória. Assim, deve ser determinada a anotação da respectiva constrição no sistema processual sobre eventuais valores que venham a ser deferidos em benefício da referida coautora. Da Organização da Instrução Probatória e Postergação da Perícia Em resposta à determinação deste juízo (ID 10584786986), os autores sustentaram a desnecessidade de realização da perícia de engenharia neste momento, requerendo que a quantificação do valor das benfeitorias/acessões seja remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento (ID 10601808233, p. 1-2). A parte ré, a seu turno, apresentou quesitos e formulou ponderações técnicas (ID 10602261482). Assiste razão aos demandantes quanto à conveniência processual da postergação da prova pericial de arbitramento. A presente fase de conhecimento destina-se a solucionar o an debeatur, isto é, a verificação da responsabilidade pela rescisão contratual, a existência de vícios de consentimento ou abusividade de cláusulas, bem como o reconhecimento ou não do direito à indenização por benfeitorias e retenção. A quantificação exata do quantum debeatur e a apuração minuciosa dos custos construtivos e de regularização das acessões físicas tornam-se despiciendas caso o pedido resolutório ou ressarcitório seja desacolhido. Por outro lado, caso sobrevenha decreto condenatório, o arbitramento por perícia técnica especializada em liquidação de sentença resguardará integralmente o direito das partes, com esteio no art. 509, inciso I, e art. 510 do Código de Processo Civil. Ademais, remanesce controvertida a dinâmica fática das tratativas preliminares, da intervenção da corretora e da promessa de cotização, pontos que justificam a produção da prova testemunhal já deferida no saneador (ID 10156631600, p. 1). Ante o exposto, profiro as seguintes deliberações: a) DEFIRO o pedido formulado pela requerida (ID 10357165174) e DETERMINO o desentranhamento e cancelamento da visibilidade da petição acostada sob o ID 10350519168, por se tratar de peça manifestamente estranha aos presentes autos; b) DEFIRO a anotação da penhora no rosto dos autos solicitada pela 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 9831408-30.2008.8.13.0024), cadastrando-se a constrição sobre eventuais créditos que a coautora Elaine Moreira Frois venha a auferir na presente demanda, até o limite atualizado de R$ 5.835,31 (cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos) (ID 10611982034, p. 3), oficiando-se ao juízo deprecante para ciência; c) ACOLHO o pedido dos autores (ID 10601808233) e POSTERGO a realização da perícia de engenharia para eventual fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 510); Após o decurso de prazo da presente decisão, retornem-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, em observância à pauta deste Juízo. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito