Detalhe do processo

5001766-55.2025.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001766-55.2025.8.21.0005/RS AUTOR : LISO LASER BENTO GONCALVES LTDA ADVOGADO(A) : THALIS RYAN DE ANDRADE (OAB SC021628) RÉU : CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIA MARIA DE PAULA MARTINS (OAB MG230216) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. LISO LASER BENTO GONÇALVES LTDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de um equipamento de depilação a laser, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. A autora relatou que, em 26 de julho de 2023, adquiriu da empresa ré o equipamento de depilação a laser Crystal 3D Plus, pelo valor de R$ 198.900,00, com garantia estendida até maio de 2025. Alegou que o equipamento apresentou defeitos graves e frequentes, não sanados pela demandada, o primeiro deles ocorrido em junho de 2024, exigindo o envio do equipamento para a sede da fabricante em Sete Lagoas, Minas Gerais, com despesas de transporte suportadas pela compradora no valor de R$ 1.029,74, obrigando a autora a locar equipame nto de terceiros , entre 7 e 14 de junho de 2024, ao custo de R$ 5.200,04, para poder cumprir sua agenda. Alegou que mesmo após o retorno do equipamento, em junho de 2024, problemas voltaram a ocorrer em outubro de 2024, exigindo visita técnica presencial ao custo total de R$ 2.920,49 e uma vez mais o equipamento ficom sem operação por vários dias, exigindo novamente a locação de equipamento de terceiros, entre os dias 17 e 21 de outubro, com despesa total de R$ 2.300,00. Requereu, por fim, a condenação da demandada à devolução do valor pago pelo equipamento, de R$ 198.900,00; R$ 64.632,96 a título de lucros cessantes; R$ 1.029,74 a título de despesas de envio do equipamento; R$ 5.200,04 a título de locaçção de outro equipamento; R$ 2.920,49 a título de ressarcimento de despesas de deslocamento de técnico da demandada; R$ 2.300,00 a título de nova locação de outro equipamento e, por fim, R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu parcelamento das custas. Deferido o parcelamento das custas (ev. 4). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, esta resultou inexitosa (ev. 24). A demandada CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA - ME contestou (ev. 29). Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir sustentando que a autora não oportunizou o prazo legal de trinta dias para o saneamento do vício antes de pretender a rescisão, conforme o disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a inexistência de defeito de fabricação no equipamento e que no primeiro contato da autora a demandada buscou informações com o engenheiro responsável e este suspeitou que o problema apresentado pelo equipamento poderia estar ocorrendo devido a um aplaca de controle, que poderia ser trocada por um técnico capacitado e, por ser procedimento simples, sugeriu à autora a indicação de um técnico local, considerando a distância da sede da demandada. Referiu que houve o reparo e que o equipamento voltou a funcionar e somente após alguns meses a autora novamente entrou em contato informando que o equipamento continuou apresentando o mesmo problema, tendo soliciado o envio de um víodeo para analise do problema que, enviado, levou à conclusão de que o problema apresentado pelo equipamento era um erro de operação do operador, assim sendo solucionado o problema, com a operação correta do equipamento. Impugnou o pedido de lucros cessantes, apontando contradição entre a alegação de perda de faturamento e os gastos com locação de máquina substituta, aduzindo a falta de comprovação dos alegados danos materiais e morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Evento 34) e rebateu as alegações da demandada, reafirmando a persistência das falhas mesmo após as intervenções da assistência técnica da ré, confirmando o nexo de causalidade e juntando novos documentos relativos ao faturamento para corroborar a apuração dos lucros cessantes. Saneador (ev. 39). Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto às provas, deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes sobre as provas a produzir, a demandada requereu a realização de prova pericial de engenharia mecânica/elétrica (ev. 44). A autora requereu a oitiva das testemunhas FERNANDA SOSTER CEMIM e JESSICA ALVES SOLIGO (ev. 45). Deferidas as provas requeridas e nomeado Perito (ev. 47). Juntado laudo pericial (ev. 93). A autora postulou a homologação do laudo (ev. 99). É o relatório. Designo audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL para partes/testemunhas/Advogados residentes na Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA para residentes em Comarca diversa), facultada a participação VIRTUAL de todos, para o dia 16/09/2026, às 14:00 horas. Pessoas a serem inquiridas: - testemunhas arroladas pela autora - FERNANDA SOSTER CEMIM e JESSICA ALVES SOLIGO (ev. 45). Informações para acesso à reunião: Plataforma: CISCO WEBEX https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50017665520258210005&idMinuta=11784823893803032313798045188&hash=54af60f4556db32dc9be5d57443c220bd76e8b932e880e269ad4366cabf326b4 OBS: Para ingressar na reunião, clicar sobre "entrar na reunião" e, após, aguardar ser admitido pelo Organizador. Lembrar de ativar a câmera e também o microfone (aparecem em vermelho do lado esquerdo). A imagem que vai aparecer em seu aparelho é a seguinte: Em caso de dificuldades em acessar a renião, o convidado poderá entrar em contatato pelo telefone do Balcão Virtual/ WhatsApp (54) 9 9661-8181 para obter auxílio. Ainda, as partes/Cartório deverão observar as disposições do art. 455 e §§, do CPP, quanto à intimação da(s) testemunha(s), observando-se que a intimação deverá conter os dados da reunião acima informados. Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública, deverá(ão) ser intimada(s) pelo Cartório/CCC/Oficial de Justiça, consoante art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Por fim, atento ao Princípio da Cooperação processual (art. 6º do CPC), roga-se aos Srs. Procuradores promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, na aba "intimados/ações", prestando as informações solicitadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA

Autor LISO LASER BENTO GONCALVES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIS RYAN DE ANDRADE

OAB: 21628/SC

JULIA MARIA DE PAULA MARTINS

OAB: 230216/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001766-55.2025.8.21.0005/RS AUTOR : LISO LASER BENTO GONCALVES LTDA ADVOGADO(A) : THALIS RYAN DE ANDRADE (OAB SC021628) RÉU : CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIA MARIA DE PAULA MARTINS (OAB MG230216) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. LISO LASER BENTO GONÇALVES LTDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de um equipamento de depilação a laser, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. A autora relatou que, em 26 de julho de 2023, adquiriu da empresa ré o equipamento de depilação a laser Crystal 3D Plus, pelo valor de R$ 198.900,00, com garantia estendida até maio de 2025. Alegou que o equipamento apresentou defeitos graves e frequentes, não sanados pela demandada, o primeiro deles ocorrido em junho de 2024, exigindo o envio do equipamento para a sede da fabricante em Sete Lagoas, Minas Gerais, com despesas de transporte suportadas pela compradora no valor de R$ 1.029,74, obrigando a autora a locar equipame nto de terceiros , entre 7 e 14 de junho de 2024, ao custo de R$ 5.200,04, para poder cumprir sua agenda. Alegou que mesmo após o retorno do equipamento, em junho de 2024, problemas voltaram a ocorrer em outubro de 2024, exigindo visita técnica presencial ao custo total de R$ 2.920,49 e uma vez mais o equipamento ficom sem operação por vários dias, exigindo novamente a locação de equipamento de terceiros, entre os dias 17 e 21 de outubro, com despesa total de R$ 2.300,00. Requereu, por fim, a condenação da demandada à devolução do valor pago pelo equipamento, de R$ 198.900,00; R$ 64.632,96 a título de lucros cessantes; R$ 1.029,74 a título de despesas de envio do equipamento; R$ 5.200,04 a título de locaçção de outro equipamento; R$ 2.920,49 a título de ressarcimento de despesas de deslocamento de técnico da demandada; R$ 2.300,00 a título de nova locação de outro equipamento e, por fim, R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu parcelamento das custas. Deferido o parcelamento das custas (ev. 4). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, esta resultou inexitosa (ev. 24). A demandada CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA - ME contestou (ev. 29). Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir sustentando que a autora não oportunizou o prazo legal de trinta dias para o saneamento do vício antes de pretender a rescisão, conforme o disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a inexistência de defeito de fabricação no equipamento e que no primeiro contato da autora a demandada buscou informações com o engenheiro responsável e este suspeitou que o problema apresentado pelo equipamento poderia estar ocorrendo devido a um aplaca de controle, que poderia ser trocada por um técnico capacitado e, por ser procedimento simples, sugeriu à autora a indicação de um técnico local, considerando a distância da sede da demandada. Referiu que houve o reparo e que o equipamento voltou a funcionar e somente após alguns meses a autora novamente entrou em contato informando que o equipamento continuou apresentando o mesmo problema, tendo soliciado o envio de um víodeo para analise do problema que, enviado, levou à conclusão de que o problema apresentado pelo equipamento era um erro de operação do operador, assim sendo solucionado o problema, com a operação correta do equipamento. Impugnou o pedido de lucros cessantes, apontando contradição entre a alegação de perda de faturamento e os gastos com locação de máquina substituta, aduzindo a falta de comprovação dos alegados danos materiais e morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Evento 34) e rebateu as alegações da demandada, reafirmando a persistência das falhas mesmo após as intervenções da assistência técnica da ré, confirmando o nexo de causalidade e juntando novos documentos relativos ao faturamento para corroborar a apuração dos lucros cessantes. Saneador (ev. 39). Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto às provas, deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes sobre as provas a produzir, a demandada requereu a realização de prova pericial de engenharia mecânica/elétrica (ev. 44). A autora requereu a oitiva das testemunhas FERNANDA SOSTER CEMIM e JESSICA ALVES SOLIGO (ev. 45). Deferidas as provas requeridas e nomeado Perito (ev. 47). Juntado laudo pericial (ev. 93). A autora postulou a homologação do laudo (ev. 99). É o relatório. Designo audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL para partes/testemunhas/Advogados residentes na Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA para residentes em Comarca diversa), facultada a participação VIRTUAL de todos, para o dia 16/09/2026, às 14:00 horas. Pessoas a serem inquiridas: - testemunhas arroladas pela autora - FERNANDA SOSTER CEMIM e JESSICA ALVES SOLIGO (ev. 45). Informações para acesso à reunião: Plataforma: CISCO WEBEX https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50017665520258210005&idMinuta=11784823893803032313798045188&hash=54af60f4556db32dc9be5d57443c220bd76e8b932e880e269ad4366cabf326b4 OBS: Para ingressar na reunião, clicar sobre "entrar na reunião" e, após, aguardar ser admitido pelo Organizador. Lembrar de ativar a câmera e também o microfone (aparecem em vermelho do lado esquerdo). A imagem que vai aparecer em seu aparelho é a seguinte: Em caso de dificuldades em acessar a renião, o convidado poderá entrar em contatato pelo telefone do Balcão Virtual/ WhatsApp (54) 9 9661-8181 para obter auxílio. Ainda, as partes/Cartório deverão observar as disposições do art. 455 e §§, do CPP, quanto à intimação da(s) testemunha(s), observando-se que a intimação deverá conter os dados da reunião acima informados. Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública, deverá(ão) ser intimada(s) pelo Cartório/CCC/Oficial de Justiça, consoante art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Por fim, atento ao Princípio da Cooperação processual (art. 6º do CPC), roga-se aos Srs. Procuradores promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, na aba "intimados/ações", prestando as informações solicitadas.