Detalhe do processo

5001765-62.2026.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001765-62.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: MARIA JOANA DE MIRANDA QUINTILIANO CPF: 697.607.996-34 e outros RÉU: EDNILSON MARTINS MIRANDA CPF: 993.498.846-15 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel e cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA JOANA DE MIRANDA QUINTILIANO, representado pela inventariante ROSILAINE CRISTINA MIRANDA, contra EDNILSON MARTINS MIRANDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que o réu utiliza de forma exclusiva o imóvel de matrícula n° 3515, no qual o espólio detém a cota-parte de 70%, desde o falecimento da genitora das partes em 01/09/2025, sem o devido repasse de qualquer contraprestação financeira . Afirmou ainda que o réu movimentou indevidamente as contas bancárias da falecida após o óbito, realizando saques e resgates que somaram R$ 6.019,47 . Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de liminar para arbitramento de aluguéis provisórios e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis retroativos à data do óbito e à devolução integral dos valores retirados das contas bancárias . Na decisão de ID 10636042027, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e deferida a tutela de urgência. A parte ré foi citada, conforme ID 10647117375. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 10660766279) e o relator do recurso deferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 10675115435). Na audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (ID 10666429444). A parte ré apresentou contestação no ID 10675464582. De início, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida ao espólio. Sustentou que a inventariante agiu de má-fé pela ocultação de sua condição de herdeiro no inventário e afirmou ter adquirido 30% do imóvel, realizado benfeitorias e cuidado da genitora até o falecimento. Sustentou também que eventual aluguel não poderia ser cobrado de forma retroativa, mas apenas a partir da citação. Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça, readequação do valor da causa, revogação da gratuidade do espólio, condenação por litigância de má-fé, improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitação do aluguel à citação, com perícia e incidência apenas sobre 60% do imóvel, além de indenização/retenção pelas benfeitorias, improcedência da devolução de valores de conta conjunta. Impugnação à contestação no ID 10677091262. Quanto às provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícia consistente em avaliação do imóvel e definição do valor mercadológico do aluguel, consulta ao Sisbajud para identificação das contas bancárias vinculadas à falecida e obtenção de extratos, além da expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de dados de acesso e imagens de terminais de autoatendimento (ID 10677091262, p. 11). Já o réu pugnou por prova pericial para avaliação estrutural do imóvel e das benfeitorias, prova testemunhal, depoimento pessoal da inventariante e prova documental (ID 10675464582, p. 6). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente, as preliminares e os requerimentos de provas. O réu requereu a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, os seguintes documentos: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Em relação à impugnação ao valor da causa, o art. 292, VI, do CPC determinou a soma dos valores de todos os pedidos cumulados. A parte autora atribuiu R$ 7.419,24 ao proveito econômico correspondente a doze parcelas do aluguel mensal, R$ 3.709,62 aos locativos vencidos até o ajuizamento e R$ 6.019,47 ao pedido de devolução de valores bancários. A soma alcançou R$ 17.148,33, exatamente o valor indicado na inicial. A discussão sobre a procedência da cobrança retroativa integrou o mérito e não autorizou a exclusão prévia dessa pretensão da base econômica da demanda. Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) averiguar a possibilidade de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio indiviso e termo inicial da obrigação; 2) quantificar o valor de aluguel aplicável ao bem imóvel; 3) apurar a existência, a extensão material e o custeio de benfeitorias úteis e necessárias que o réu alegou ter implementado no imóvel, bem como deliberar sobre a procedência do atrelado direito de retenção e respectiva indenização patrimonial; 4) constatar a veracidade da efetivação de movimentações financeiras após o óbito (saques, compras ou resgates) nas contas bancárias de que a falecida genitora era titular, identificando a autoria das operações, os valores retirados e a natureza conjunta ou exclusiva das referidas contas . Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: (...) o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do caput do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de dados de acesso e imagens de terminais de autoatendimento, a diligência deve ser indeferida. A providência requerida é ampla, de caráter invasivo e utilidade apenas eventual, sem prévia delimitação objetiva da instituição financeira, terminal, data, horário ou operação específica. Além disso, na qualidade de inventariante, a parte pode, por seus próprios meios, solicitar os documentos necessários para o exercício do encargo Assim, indefere-se a expedição de ofícios às instituições financeiras. Defere-se a consulta ao Sisbajud para identificação das contas bancárias vinculadas à falecida, exclusivas ou conjuntas, bem como para obtenção dos extratos no período de 31/08/2025 a 31/05/2026. Defere-se a prova pericial para avaliação do valor da aluguel e das benfeitorias realizadas no imóvel. A secretaria deverá nomear corretor de imóveis por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDNILSON MARTINS MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIS THIAGO MIRANDA TEIXEIRA

OAB: 190647/MG

HELIMAR FIALHO GUIMARAES

OAB: 144107/MG

HELIO FERNANDES PINTO

OAB: 27898/MG

BARBARA FERNANDES BARBOSA PINTO

OAB: 215742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001765-62.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: MARIA JOANA DE MIRANDA QUINTILIANO CPF: 697.607.996-34 e outros RÉU: EDNILSON MARTINS MIRANDA CPF: 993.498.846-15 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel e cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA JOANA DE MIRANDA QUINTILIANO, representado pela inventariante ROSILAINE CRISTINA MIRANDA, contra EDNILSON MARTINS MIRANDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que o réu utiliza de forma exclusiva o imóvel de matrícula n° 3515, no qual o espólio detém a cota-parte de 70%, desde o falecimento da genitora das partes em 01/09/2025, sem o devido repasse de qualquer contraprestação financeira . Afirmou ainda que o réu movimentou indevidamente as contas bancárias da falecida após o óbito, realizando saques e resgates que somaram R$ 6.019,47 . Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de liminar para arbitramento de aluguéis provisórios e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis retroativos à data do óbito e à devolução integral dos valores retirados das contas bancárias . Na decisão de ID 10636042027, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e deferida a tutela de urgência. A parte ré foi citada, conforme ID 10647117375. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 10660766279) e o relator do recurso deferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 10675115435). Na audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (ID 10666429444). A parte ré apresentou contestação no ID 10675464582. De início, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida ao espólio. Sustentou que a inventariante agiu de má-fé pela ocultação de sua condição de herdeiro no inventário e afirmou ter adquirido 30% do imóvel, realizado benfeitorias e cuidado da genitora até o falecimento. Sustentou também que eventual aluguel não poderia ser cobrado de forma retroativa, mas apenas a partir da citação. Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça, readequação do valor da causa, revogação da gratuidade do espólio, condenação por litigância de má-fé, improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitação do aluguel à citação, com perícia e incidência apenas sobre 60% do imóvel, além de indenização/retenção pelas benfeitorias, improcedência da devolução de valores de conta conjunta. Impugnação à contestação no ID 10677091262. Quanto às provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícia consistente em avaliação do imóvel e definição do valor mercadológico do aluguel, consulta ao Sisbajud para identificação das contas bancárias vinculadas à falecida e obtenção de extratos, além da expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de dados de acesso e imagens de terminais de autoatendimento (ID 10677091262, p. 11). Já o réu pugnou por prova pericial para avaliação estrutural do imóvel e das benfeitorias, prova testemunhal, depoimento pessoal da inventariante e prova documental (ID 10675464582, p. 6). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente, as preliminares e os requerimentos de provas. O réu requereu a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, os seguintes documentos: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame das preliminares. Em relação à impugnação ao valor da causa, o art. 292, VI, do CPC determinou a soma dos valores de todos os pedidos cumulados. A parte autora atribuiu R$ 7.419,24 ao proveito econômico correspondente a doze parcelas do aluguel mensal, R$ 3.709,62 aos locativos vencidos até o ajuizamento e R$ 6.019,47 ao pedido de devolução de valores bancários. A soma alcançou R$ 17.148,33, exatamente o valor indicado na inicial. A discussão sobre a procedência da cobrança retroativa integrou o mérito e não autorizou a exclusão prévia dessa pretensão da base econômica da demanda. Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) averiguar a possibilidade de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio indiviso e termo inicial da obrigação; 2) quantificar o valor de aluguel aplicável ao bem imóvel; 3) apurar a existência, a extensão material e o custeio de benfeitorias úteis e necessárias que o réu alegou ter implementado no imóvel, bem como deliberar sobre a procedência do atrelado direito de retenção e respectiva indenização patrimonial; 4) constatar a veracidade da efetivação de movimentações financeiras após o óbito (saques, compras ou resgates) nas contas bancárias de que a falecida genitora era titular, identificando a autoria das operações, os valores retirados e a natureza conjunta ou exclusiva das referidas contas . Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: (...) o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do caput do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de dados de acesso e imagens de terminais de autoatendimento, a diligência deve ser indeferida. A providência requerida é ampla, de caráter invasivo e utilidade apenas eventual, sem prévia delimitação objetiva da instituição financeira, terminal, data, horário ou operação específica. Além disso, na qualidade de inventariante, a parte pode, por seus próprios meios, solicitar os documentos necessários para o exercício do encargo Assim, indefere-se a expedição de ofícios às instituições financeiras. Defere-se a consulta ao Sisbajud para identificação das contas bancárias vinculadas à falecida, exclusivas ou conjuntas, bem como para obtenção dos extratos no período de 31/08/2025 a 31/05/2026. Defere-se a prova pericial para avaliação do valor da aluguel e das benfeitorias realizadas no imóvel. A secretaria deverá nomear corretor de imóveis por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova