Detalhe do processo

5001765-53.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001765-53.2025.4.03.6327 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: PEDRO RUBENS ALVIM DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria/pensão de pessoa portadora de doença grave, bem como sobre a aposentadoria complementar privada, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando a declaração do direito à isenção e não retenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os valores de planos de previdência complementar (VGBL) mantidos junto à ICATU SEGUROS S/A (ICATUFMP - ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO) e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (via XP CORRETORA DE SEGUROS), em conformidade com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição do indébito. Esclarece-se que a parte autora já usufrui da isenção sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Próprio (RPPS), limitando-se a controvérsia aos reflexos da moléstia grave sobre as verbas de previdência complementar. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a União Federal ofertou contestação, sustentando a necessidade de prova robusta da doença e a exigência de aposentadoria pela previdência oficial. O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de neoplasia maligna (linfoma não-Hodgkin), diagnosticada em 2003, atualmente em remissão oncológica, mas com sequela imunológica crônica vitalícia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar: desnecessidade de prévio requerimento administrativo Rejeito a preliminar, pois não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.525.407 RG (Tema 1373), com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." 2.2. Do mérito: comprovação da moléstia grave Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, tanto os percebidos do regime próprio de previdência (RPPS/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) quanto os decorrentes de plano de previdência complementar (VGBL), sob a alegação de ser portador de neoplasia maligna, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas. De fato, o laudo médico pericial juntado aos autos confirmou o direito da parte autora, com diagnóstico de linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B (CID 10: C83.3) desde janeiro de 2003. O perito judicial atestou que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna, submetido a poliquimioterapia e transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, encontrando-se em remissão oncológica desde aproximadamente 2010, porém mantendo sequela imunológica crônica (imunodeficiência humoral adquirida), com necessidade de tratamento contínuo e vitalício de reposição de imunoglobulina humana (IVIG). Afasto, desde logo, a tese da União quanto à insuficiência de comprovação do diagnóstico. O laudo pericial judicial analisou detalhadamente toda a documentação médica — inclusive exame anatomopatológico/imuno-histoquímico de 15/01/2003 e relatórios médicos especializados de hematologia, onco-hematologia e alergologia/imunologia — e realizou exame direto da parte autora, confirmando de forma inequívoca a existência da neoplasia maligna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a Súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." 2.3. Do requisito da inatividade e da isenção já reconhecida no RPPS Verifica-se que a parte autora é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Os informes de rendimentos confirmam que o autor já goza da isenção por moléstia grave sobre seus proventos de aposentadoria oficial (item 04 dos rendimentos isentos no exercício de 2023). A aposentadoria de Pedro Rubens Alvim de Carvalho é vigente desde 02/02/1994, considerada legal pelo TCU nos autos do TC-019.792/1994-8. Assim, a condição de aposentado é incontroversa, restando analisar apenas a extensão do benefício aos planos de previdência complementar, onde a retenção de IRPF ainda persiste. 2.4. Da extensão da isenção aos planos VGBL — análise individualizada Quanto aos planos de previdência complementar, o STJ já decidiu que é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). "O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário" (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). De outro lado, esclareço que, conquanto o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. Dessa forma, fica ressalvado que o resgate antecipado como investimento (antes da conversão em renda e pensionamento ao titular), ou seja, no período que antecede a percepção dos valores, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, não gera direito à isenção. 2.4.1. Plano VGBL junto à ICATU SEGUROS S/A: Procedência Dos informes de rendimentos da ICATU SEGUROS S/A acostados aos autos, verifica-se que a parte autora efetuou resgates de plano VGBL que foram tributados na declaração de ajuste anual. Para o ano-calendário de 2020, constam rendimentos tributáveis de VGBL Renda/Resgate no valor de R$ 155.542,98, com imposto de renda retido na fonte de R$ 23.331,45. Em exercício anterior, constam igualmente rendimentos tributáveis de VGBL no valor de R$ 25.865,06, com IR retido de R$ 3.879,76. Observa-se dos saldos de "Prêmios Acumulados em VGBL" que o montante depositado junto à Icatu foi progressivamente reduzido: de R$ 195.025,41 (31/12/2019) para R$ 160.890,47 (31/12/2020), depois para R$ 66.433,45 (31/12/2021), até zerar (31/12/2023). Esse padrão de redução progressiva do saldo é compatível com resgates sucessivos do capital acumulado, e não com o recebimento de renda mensal ou vitalícia decorrente de conversão do plano em benefício previdenciário. Não obstante, considerando que a parte autora já se encontrava aposentada pelo regime oficial e contava com mais de 77 anos à época dos resgates, é razoável concluir que os valores resgatados tinham como finalidade a complementação de sua aposentadoria e manutenção do padrão de vida, amoldando-se ao caráter previdenciário que justifica a extensão da isenção, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.583.638/SC. A isenção, nesse caso, alcança os rendimentos tributáveis apurados sobre os resgates do VGBL, desde a data da aposentadoria pelo regime oficial. 2.4.2. Plano VGBL junto à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (XP): Falta de Interesse de Agir (Não Conhecimento) Dos autos, verifica-se que a parte autora possui plano VGBL denominado "SAFRA VGBL VITESSE CP" (proposta nº 9300702460649943), contratado junto à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 30.902.142/0001-05), tendo a XP CORRETORA DE SEGUROS atuado como corretora/distribuidora do produto. O plano foi contratado em 22/03/2024, na modalidade de Renda Vitalícia, com regime tributário progressivo e data de aposentadoria programada para 03/06/2042. Conforme o informe de rendimentos da Safra Vida e Previdência para o ano-calendário de 2023, o saldo de prêmios acumulados em VGBL era de R$ 66.433,45 em 31/12/2023, com rendimentos tributáveis de R$ 0,00 e imposto de renda retido de R$ 0,00. Ou seja, não houve, até o momento, qualquer resgate ou conversão em renda que tenha gerado tributação. Trata-se de plano ainda em fase de acumulação, para o qual houve portabilidade dos recursos que estavam depositados junto à Icatu Seguros. Inexistindo ato concreto de retenção ou lesão atual ao patrimônio do autor em relação a esta fonte pagadora, o pedido de isenção futura e hipotética carece de interesse processual (binômio necessidade-utilidade). O Poder Judiciário não deve proferir sentenças condicionais sobre eventos que sequer ocorreram. Assim, quanto a este ponto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de isenção e repetição de indébito referente ao plano mantido junto à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. / XP CORRETORA DE SEGUROS, por ausência de interesse de agir (inexistência de retenção atual ou iminente). JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IRPF sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria (resgates ou renda) do plano VGBL mantido junto à ICATU SEGUROS S/A (ICATUFMP), respeitada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores retidos indevidamente sobre os referidos resgates da ICATU, atualizados pela taxa SELIC desde cada retenção, observada a prescrição contada do ajuizamento (03/05/2025); c) DETERMINAR a expedição de ofício à ICATU SEGUROS S/A para que cesse a retenção de IRPF sobre os pagamentos feitos ao autor. (...) Sem razão à parte recorrente. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Entendo que a documentação juntada é suficiente para demonstração do direito alegado. Em relação à extensão aos planos de previdência privada da isenção de imposto de renda ao portador de doença grave, a jurisprudência é uníssona: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTODE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdênciaprivada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgatedas respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdênciaprivada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (grifei) (STJ, Resp 1.583.638 - SC, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, data do julgamento: 03/08/2021, DJe: 10/08/2021) Nesse mesmo sentido, entendimento desta Primeira Turma Recursal: 5023828-53.2025.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES Julgamento: 08/07/2026 DJEN Data: 14/07/2026 Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OAB PREV. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.583.638/SC). IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE DO PLANO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 5003552-61.2023.4.03.6336 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA Julgamento: 08/05/2024 DJEN Data: 15/05/2024 Ementa TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI nº 7.713/89. ISENÇÃO DE IRPF SOBRE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO VGBL. TERMO A QUO DA ISENÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. Dessa forma, a hipótese de isenção do imposto de renda se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria quanto aos valores resgatados de previdência privada complementar, independentemente de ser PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Assim, irretocável a sentença atacada. No mais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte RÉ e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese de se tratar de parte autora vencedora não representada por advogado, fica excluída a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO RUBENS ALVIM DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001765-53.2025.4.03.6327 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: PEDRO RUBENS ALVIM DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria/pensão de pessoa portadora de doença grave, bem como sobre a aposentadoria complementar privada, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando a declaração do direito à isenção e não retenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os valores de planos de previdência complementar (VGBL) mantidos junto à ICATU SEGUROS S/A (ICATUFMP - ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO) e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (via XP CORRETORA DE SEGUROS), em conformidade com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição do indébito. Esclarece-se que a parte autora já usufrui da isenção sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Próprio (RPPS), limitando-se a controvérsia aos reflexos da moléstia grave sobre as verbas de previdência complementar. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a União Federal ofertou contestação, sustentando a necessidade de prova robusta da doença e a exigência de aposentadoria pela previdência oficial. O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de neoplasia maligna (linfoma não-Hodgkin), diagnosticada em 2003, atualmente em remissão oncológica, mas com sequela imunológica crônica vitalícia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar: desnecessidade de prévio requerimento administrativo Rejeito a preliminar, pois não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.525.407 RG (Tema 1373), com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." 2.2. Do mérito: comprovação da moléstia grave Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, tanto os percebidos do regime próprio de previdência (RPPS/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) quanto os decorrentes de plano de previdência complementar (VGBL), sob a alegação de ser portador de neoplasia maligna, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas. De fato, o laudo médico pericial juntado aos autos confirmou o direito da parte autora, com diagnóstico de linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B (CID 10: C83.3) desde janeiro de 2003. O perito judicial atestou que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna, submetido a poliquimioterapia e transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, encontrando-se em remissão oncológica desde aproximadamente 2010, porém mantendo sequela imunológica crônica (imunodeficiência humoral adquirida), com necessidade de tratamento contínuo e vitalício de reposição de imunoglobulina humana (IVIG). Afasto, desde logo, a tese da União quanto à insuficiência de comprovação do diagnóstico. O laudo pericial judicial analisou detalhadamente toda a documentação médica — inclusive exame anatomopatológico/imuno-histoquímico de 15/01/2003 e relatórios médicos especializados de hematologia, onco-hematologia e alergologia/imunologia — e realizou exame direto da parte autora, confirmando de forma inequívoca a existência da neoplasia maligna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a Súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." 2.3. Do requisito da inatividade e da isenção já reconhecida no RPPS Verifica-se que a parte autora é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Os informes de rendimentos confirmam que o autor já goza da isenção por moléstia grave sobre seus proventos de aposentadoria oficial (item 04 dos rendimentos isentos no exercício de 2023). A aposentadoria de Pedro Rubens Alvim de Carvalho é vigente desde 02/02/1994, considerada legal pelo TCU nos autos do TC-019.792/1994-8. Assim, a condição de aposentado é incontroversa, restando analisar apenas a extensão do benefício aos planos de previdência complementar, onde a retenção de IRPF ainda persiste. 2.4. Da extensão da isenção aos planos VGBL — análise individualizada Quanto aos planos de previdência complementar, o STJ já decidiu que é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). "O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal — que poderá ser vitalícia ou por período determinado — ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário" (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). De outro lado, esclareço que, conquanto o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. Dessa forma, fica ressalvado que o resgate antecipado como investimento (antes da conversão em renda e pensionamento ao titular), ou seja, no período que antecede a percepção dos valores, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, não gera direito à isenção. 2.4.1. Plano VGBL junto à ICATU SEGUROS S/A: Procedência Dos informes de rendimentos da ICATU SEGUROS S/A acostados aos autos, verifica-se que a parte autora efetuou resgates de plano VGBL que foram tributados na declaração de ajuste anual. Para o ano-calendário de 2020, constam rendimentos tributáveis de VGBL Renda/Resgate no valor de R$ 155.542,98, com imposto de renda retido na fonte de R$ 23.331,45. Em exercício anterior, constam igualmente rendimentos tributáveis de VGBL no valor de R$ 25.865,06, com IR retido de R$ 3.879,76. Observa-se dos saldos de "Prêmios Acumulados em VGBL" que o montante depositado junto à Icatu foi progressivamente reduzido: de R$ 195.025,41 (31/12/2019) para R$ 160.890,47 (31/12/2020), depois para R$ 66.433,45 (31/12/2021), até zerar (31/12/2023). Esse padrão de redução progressiva do saldo é compatível com resgates sucessivos do capital acumulado, e não com o recebimento de renda mensal ou vitalícia decorrente de conversão do plano em benefício previdenciário. Não obstante, considerando que a parte autora já se encontrava aposentada pelo regime oficial e contava com mais de 77 anos à época dos resgates, é razoável concluir que os valores resgatados tinham como finalidade a complementação de sua aposentadoria e manutenção do padrão de vida, amoldando-se ao caráter previdenciário que justifica a extensão da isenção, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.583.638/SC. A isenção, nesse caso, alcança os rendimentos tributáveis apurados sobre os resgates do VGBL, desde a data da aposentadoria pelo regime oficial. 2.4.2. Plano VGBL junto à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (XP): Falta de Interesse de Agir (Não Conhecimento) Dos autos, verifica-se que a parte autora possui plano VGBL denominado "SAFRA VGBL VITESSE CP" (proposta nº 9300702460649943), contratado junto à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 30.902.142/0001-05), tendo a XP CORRETORA DE SEGUROS atuado como corretora/distribuidora do produto. O plano foi contratado em 22/03/2024, na modalidade de Renda Vitalícia, com regime tributário progressivo e data de aposentadoria programada para 03/06/2042. Conforme o informe de rendimentos da Safra Vida e Previdência para o ano-calendário de 2023, o saldo de prêmios acumulados em VGBL era de R$ 66.433,45 em 31/12/2023, com rendimentos tributáveis de R$ 0,00 e imposto de renda retido de R$ 0,00. Ou seja, não houve, até o momento, qualquer resgate ou conversão em renda que tenha gerado tributação. Trata-se de plano ainda em fase de acumulação, para o qual houve portabilidade dos recursos que estavam depositados junto à Icatu Seguros. Inexistindo ato concreto de retenção ou lesão atual ao patrimônio do autor em relação a esta fonte pagadora, o pedido de isenção futura e hipotética carece de interesse processual (binômio necessidade-utilidade). O Poder Judiciário não deve proferir sentenças condicionais sobre eventos que sequer ocorreram. Assim, quanto a este ponto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de isenção e repetição de indébito referente ao plano mantido junto à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. / XP CORRETORA DE SEGUROS, por ausência de interesse de agir (inexistência de retenção atual ou iminente). JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IRPF sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria (resgates ou renda) do plano VGBL mantido junto à ICATU SEGUROS S/A (ICATUFMP), respeitada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores retidos indevidamente sobre os referidos resgates da ICATU, atualizados pela taxa SELIC desde cada retenção, observada a prescrição contada do ajuizamento (03/05/2025); c) DETERMINAR a expedição de ofício à ICATU SEGUROS S/A para que cesse a retenção de IRPF sobre os pagamentos feitos ao autor. (...) Sem razão à parte recorrente. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Entendo que a documentação juntada é suficiente para demonstração do direito alegado. Em relação à extensão aos planos de previdência privada da isenção de imposto de renda ao portador de doença grave, a jurisprudência é uníssona: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTODE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdênciaprivada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgatedas respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdênciaprivada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (grifei) (STJ, Resp 1.583.638 - SC, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, data do julgamento: 03/08/2021, DJe: 10/08/2021) Nesse mesmo sentido, entendimento desta Primeira Turma Recursal: 5023828-53.2025.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES Julgamento: 08/07/2026 DJEN Data: 14/07/2026 Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OAB PREV. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.583.638/SC). IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE DO PLANO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 5003552-61.2023.4.03.6336 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA Julgamento: 08/05/2024 DJEN Data: 15/05/2024 Ementa TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI nº 7.713/89. ISENÇÃO DE IRPF SOBRE PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO VGBL. TERMO A QUO DA ISENÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. Dessa forma, a hipótese de isenção do imposto de renda se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria quanto aos valores resgatados de previdência privada complementar, independentemente de ser PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Assim, irretocável a sentença atacada. No mais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte RÉ e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Na hipótese de se tratar de parte autora vencedora não representada por advogado, fica excluída a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal