5001764-80.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001764-80.2024.8.21.0018/RS AUTOR : VOLNEI ELIZANDRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU : JOAO OTAVIO CASTRO BATISTA ADVOGADO(A) : ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB RS123665) ADVOGADO(A) : DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB RS121887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VOLNEI ELIZANDRO DA ROCHA em face de JOAO OTAVIO CASTRO BATISTA , que atua sob o nome fantasia "Joaozinho Multimarcas", partes já qualificadas nos autos. O autor narra, em síntese, que adquiriu do réu, em setembro de 2023, o veículo VW/CROSSFOX GII 2010/2011 pelo valor de R$ 42.000,00. Alega que, poucos dias após a compra, o veículo apresentou problemas e, ao investigar, descobriu que o automóvel era proveniente de leilão e já havia sofrido sinistro, fatos que teriam sido omitidos pelo vendedor no momento da negociação. Sustenta que a omissão violou seu direito de informação como consumidor e lhe causou prejuízos, como a desvalorização do bem e a impossibilidade de contratar seguro. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ( evento 1, INIC1 ). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor ( evento 18, DESPADEC1 ). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera ( evento 31, TERMOAUD1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 32, CONT1 ). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o autor foi devidamente informado sobre a procedência do veículo no ato da compra. Alegou a ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito do autor e acusou o demandante de litigância de má-fé por supostamente ter apresentado jurisprudências falsas na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça a seu favor. O autor apresentou réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas ( evento 37, DESPADEC1 ), o autor requereu a produção de prova testemunhal ( evento 42, PET1 ), enquanto o réu postulou pelo depoimento pessoal do autor e reiterou a alegação de má-fé ( evento 43, PET1 ). O autor manifestou-se sobre a petição do réu no evento 51, PET1 . É o relatório. Decido . Encerrada a fase postulatória, e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Da gratuidade da justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a aquisição de um veículo no valor de R$ 42.000,00 à vista seria incompatível com a alegação de hipossuficiência ( evento 32, CONT1 ). Contudo, a decisão que deferiu o benefício ( evento 18, DESPADEC1 ) baseou-se nos documentos apresentados pela parte autora, os quais, naquele momento, foram considerados suficientes para demonstrar a necessidade. A capacidade de realizar uma única transação de valor elevado, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, especialmente quando não há prova de renda mensal elevada e contínua. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Por sua vez, o réu também requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos que indicam sua condição de microempresário individual e seus rendimentos anuais ( evento 29, PET1 ). A documentação apresentada, em especial a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), demonstra rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré . Registrei na autuação a concessão do benefício. Das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, arguidas pelo réu com base na ausência de tentativa de solução administrativa prévia, não merecem acolhimento. O direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo. A necessidade de intervenção judicial ficou caracterizada com a apresentação da lide em juízo e a resistência manifestada na contestação. As demais alegações confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Portanto, rejeito as preliminares . Da alegação de litigância de má-fé O réu acusa o autor de litigância de má-fé por supostamente manipular e inventar julgados citados na petição inicial ( evento 32, CONT1 ). A parte autora se defendeu da acusação no evento 51, PET1 . A alegação é grave e exige análise cuidadosa. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual e prejuízo à parte contrária, o que demanda uma análise aprofundada que só pode ser feita após a instrução processual. Por ora, a questão será mantida sob análise para ser decidida em sentença, momento em que todos os elementos probatórios estarão disponíveis. Rejeita-se, por prematuro, o pedido de expedição de ofício à OAB/RS. Conclusão do saneamento Resolvidas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado . Questões de fato e de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização da omissão sobre a origem do veículo (leilão/sinistro) como violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e como vício que diminui o valor do produto (art. 18 do CDC); a configuração do dano moral e os critérios para sua quantificação; e, por fim, a análise da conduta processual das partes para fins de aplicação de eventual sanção por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se o autor foi clara e adequadamente informado pela parte ré, no momento da negociação, sobre o fato de o veículo ser proveniente de leilão e/ou sinistro; b) A real procedência do veículo (se de leilão financeiro, por sinistro, ou outra origem) e a existência de avarias ou reparos relevantes que afetem seu funcionamento ou segurança; c) A efetiva desvalorização do veículo no mercado em razão de sua procedência, e em qual percentual; d) A existência dos transtornos alegados pelo autor, como a recusa de contratação de seguro em decorrência da origem do bem. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final do produto comercializado pelo réu. Estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que caberá à parte ré comprovar que prestou de forma clara e inequívoca todas as informações essenciais sobre o veículo ao autor, notadamente sobre sua origem de leilão ou sinistro (questão de fato "a"). Quanto às demais questões, o ônus recairá sobre quem alega, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como os danos e transtornos sofridos. Meios de prova admitidos Prova Pericial Para esclarecer as questões técnicas sobre o veículo, sua real condição, origem e eventual desvalorização de mercado (questões de fato "b" e "c"), afigura-se necessária a realização de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial. Para o encargo, nomeio o perito AIRTON JOSE BIALAS . Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários serão custeados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova Oral A prova oral é pertinente para a elucidação da controvérsia fática sobre a negociação e a ciência do autor (questão de fato "a"). Portanto, defiro a produção de prova oral, que consistirá em: a) Depoimento pessoal do autor, Volnei Elizandro da Rocha , conforme requerido pela parte ré; b) Oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Valnei Leandro da Rocha ( evento 42, PET1 ), que será ouvido na condição de informante, dado o vínculo de parentesco. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial. Isto posto, dou o feito por saneado. Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. DO CUMPRIMENTO - decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, e com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação. - após, voltem conclusos para homologação e demais deliberações.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO OTAVIO CASTRO BATISTA
Autor VOLNEI ELIZANDRO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DAVID DE CASTRO
OAB: 121887/RS
MARIO LAIR DE SOUZA
OAB: 55238/RS
ERIC BARBIERI DE MORAES
OAB: 123665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001764-80.2024.8.21.0018/RS AUTOR : VOLNEI ELIZANDRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU : JOAO OTAVIO CASTRO BATISTA ADVOGADO(A) : ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB RS123665) ADVOGADO(A) : DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB RS121887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VOLNEI ELIZANDRO DA ROCHA em face de JOAO OTAVIO CASTRO BATISTA , que atua sob o nome fantasia "Joaozinho Multimarcas", partes já qualificadas nos autos. O autor narra, em síntese, que adquiriu do réu, em setembro de 2023, o veículo VW/CROSSFOX GII 2010/2011 pelo valor de R$ 42.000,00. Alega que, poucos dias após a compra, o veículo apresentou problemas e, ao investigar, descobriu que o automóvel era proveniente de leilão e já havia sofrido sinistro, fatos que teriam sido omitidos pelo vendedor no momento da negociação. Sustenta que a omissão violou seu direito de informação como consumidor e lhe causou prejuízos, como a desvalorização do bem e a impossibilidade de contratar seguro. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ( evento 1, INIC1 ). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor ( evento 18, DESPADEC1 ). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera ( evento 31, TERMOAUD1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 32, CONT1 ). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o autor foi devidamente informado sobre a procedência do veículo no ato da compra. Alegou a ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito do autor e acusou o demandante de litigância de má-fé por supostamente ter apresentado jurisprudências falsas na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça a seu favor. O autor apresentou réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas ( evento 37, DESPADEC1 ), o autor requereu a produção de prova testemunhal ( evento 42, PET1 ), enquanto o réu postulou pelo depoimento pessoal do autor e reiterou a alegação de má-fé ( evento 43, PET1 ). O autor manifestou-se sobre a petição do réu no evento 51, PET1 . É o relatório. Decido . Encerrada a fase postulatória, e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Da gratuidade da justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a aquisição de um veículo no valor de R$ 42.000,00 à vista seria incompatível com a alegação de hipossuficiência ( evento 32, CONT1 ). Contudo, a decisão que deferiu o benefício ( evento 18, DESPADEC1 ) baseou-se nos documentos apresentados pela parte autora, os quais, naquele momento, foram considerados suficientes para demonstrar a necessidade. A capacidade de realizar uma única transação de valor elevado, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, especialmente quando não há prova de renda mensal elevada e contínua. Por essa razão, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Por sua vez, o réu também requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos que indicam sua condição de microempresário individual e seus rendimentos anuais ( evento 29, PET1 ). A documentação apresentada, em especial a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), demonstra rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré . Registrei na autuação a concessão do benefício. Das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir As preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, arguidas pelo réu com base na ausência de tentativa de solução administrativa prévia, não merecem acolhimento. O direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo. A necessidade de intervenção judicial ficou caracterizada com a apresentação da lide em juízo e a resistência manifestada na contestação. As demais alegações confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Portanto, rejeito as preliminares . Da alegação de litigância de má-fé O réu acusa o autor de litigância de má-fé por supostamente manipular e inventar julgados citados na petição inicial ( evento 32, CONT1 ). A parte autora se defendeu da acusação no evento 51, PET1 . A alegação é grave e exige análise cuidadosa. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual e prejuízo à parte contrária, o que demanda uma análise aprofundada que só pode ser feita após a instrução processual. Por ora, a questão será mantida sob análise para ser decidida em sentença, momento em que todos os elementos probatórios estarão disponíveis. Rejeita-se, por prematuro, o pedido de expedição de ofício à OAB/RS. Conclusão do saneamento Resolvidas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado . Questões de fato e de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização da omissão sobre a origem do veículo (leilão/sinistro) como violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e como vício que diminui o valor do produto (art. 18 do CDC); a configuração do dano moral e os critérios para sua quantificação; e, por fim, a análise da conduta processual das partes para fins de aplicação de eventual sanção por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se o autor foi clara e adequadamente informado pela parte ré, no momento da negociação, sobre o fato de o veículo ser proveniente de leilão e/ou sinistro; b) A real procedência do veículo (se de leilão financeiro, por sinistro, ou outra origem) e a existência de avarias ou reparos relevantes que afetem seu funcionamento ou segurança; c) A efetiva desvalorização do veículo no mercado em razão de sua procedência, e em qual percentual; d) A existência dos transtornos alegados pelo autor, como a recusa de contratação de seguro em decorrência da origem do bem. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final do produto comercializado pelo réu. Estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que caberá à parte ré comprovar que prestou de forma clara e inequívoca todas as informações essenciais sobre o veículo ao autor, notadamente sobre sua origem de leilão ou sinistro (questão de fato "a"). Quanto às demais questões, o ônus recairá sobre quem alega, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como os danos e transtornos sofridos. Meios de prova admitidos Prova Pericial Para esclarecer as questões técnicas sobre o veículo, sua real condição, origem e eventual desvalorização de mercado (questões de fato "b" e "c"), afigura-se necessária a realização de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial. Para o encargo, nomeio o perito AIRTON JOSE BIALAS . Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários serão custeados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova Oral A prova oral é pertinente para a elucidação da controvérsia fática sobre a negociação e a ciência do autor (questão de fato "a"). Portanto, defiro a produção de prova oral, que consistirá em: a) Depoimento pessoal do autor, Volnei Elizandro da Rocha , conforme requerido pela parte ré; b) Oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Valnei Leandro da Rocha ( evento 42, PET1 ), que será ouvido na condição de informante, dado o vínculo de parentesco. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão e entrega do laudo pericial. Isto posto, dou o feito por saneado. Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. DO CUMPRIMENTO - decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, e com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação. - após, voltem conclusos para homologação e demais deliberações.