5001764-41.2018.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001764-41.2018.8.21.0002/RS AUTOR : ANA LUIZA SILVA DA MOTTA ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) RÉU : OTACILIO SILVA DA MOTTA ADVOGADO(A) : JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização cumulada com cobrança, em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré discutem o uso exclusivo de benfeitorias rurais situadas na localidade do Caverá, neste Município, mantidas em copropriedade entre as partes. O feito encontra-se em fase de instrução probatória pericial, deferida no processo 5001764-41.2018.8.21.0002/RS, evento 50, DOC1 , tendo sido nomeado para o encargo o Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , CREA/RS n° 085.482 no processo 5001764-41.2018.8.21.0002/RS, evento 82, DOC1 . Instado a se manifestar sobre a questão dos honorários periciais, o perito apresentou proposta que, contudo, não se mostra compatível com os parâmetros estabelecidos para o pagamento de honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos casos em que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato n° 038/2025-P, que substituiu o ato anteriormente referenciado nos despachos dos eventos 50, 62 e 82. Nesse contexto, com base no Ato n° 038/2025-P, a verba honorária devida ao perito, na categoria 2.4 — Avaliação de Bens Fungíveis de Imóvel Rural , corresponde ao valor de R$ 1.412,40 (um mil, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos) , a ser pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na forma regulamentada pelo referido Ato. Ante o exposto: Intime-se o Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , CREA/RS n° 085.482, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se acerca do aceite do encargo pericial nos termos acima esclarecidos, informando se concorda em realizar a perícia pelo valor de R$ 1.412,40 (um mil, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos) , a ser pago pelo TJRS conforme o Ato n° 038/2025-P. Em caso de aceite : o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , prorrogáveis mediante solicitação, observadas as diretrizes dos quesitos formulados pelas partes (eventos 58 e 59) e as demais determinações do despacho do evento 50. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante o Ato n° 038/2025-P. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo : venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUIZA SILVA DA MOTTA
Réu OTACILIO SILVA DA MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO FAGUNDES VARGAS
OAB: 29485/RS
LUBIANCA CAMARGO RAMOS
OAB: 100912/RS
JOEL PAIM PEREIRA
OAB: 40370/RS
EDUARDO ALVES
OAB: 106335/RS
TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL
OAB: 78034/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001764-41.2018.8.21.0002/RS AUTOR : ANA LUIZA SILVA DA MOTTA ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) RÉU : OTACILIO SILVA DA MOTTA ADVOGADO(A) : JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização cumulada com cobrança, em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré discutem o uso exclusivo de benfeitorias rurais situadas na localidade do Caverá, neste Município, mantidas em copropriedade entre as partes. O feito encontra-se em fase de instrução probatória pericial, deferida no processo 5001764-41.2018.8.21.0002/RS, evento 50, DOC1 , tendo sido nomeado para o encargo o Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , CREA/RS n° 085.482 no processo 5001764-41.2018.8.21.0002/RS, evento 82, DOC1 . Instado a se manifestar sobre a questão dos honorários periciais, o perito apresentou proposta que, contudo, não se mostra compatível com os parâmetros estabelecidos para o pagamento de honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos casos em que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato n° 038/2025-P, que substituiu o ato anteriormente referenciado nos despachos dos eventos 50, 62 e 82. Nesse contexto, com base no Ato n° 038/2025-P, a verba honorária devida ao perito, na categoria 2.4 — Avaliação de Bens Fungíveis de Imóvel Rural , corresponde ao valor de R$ 1.412,40 (um mil, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos) , a ser pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na forma regulamentada pelo referido Ato. Ante o exposto: Intime-se o Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , CREA/RS n° 085.482, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se acerca do aceite do encargo pericial nos termos acima esclarecidos, informando se concorda em realizar a perícia pelo valor de R$ 1.412,40 (um mil, quatrocentos e doze reais e quarenta centavos) , a ser pago pelo TJRS conforme o Ato n° 038/2025-P. Em caso de aceite : o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , prorrogáveis mediante solicitação, observadas as diretrizes dos quesitos formulados pelas partes (eventos 58 e 59) e as demais determinações do despacho do evento 50. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante o Ato n° 038/2025-P. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo : venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. Intimações eletrônicas agendadas.