5001763-95.2024.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-95.2024.4.03.6108 AUTOR: VERA LUCIA ABILIO PINHEIRO, AVELINA MOREIRA DE CAMPOS, CELINA FRANCISCO, FREDERICO REIS, PAULO FABIO JACINTO, IRENE RIGO, CELIA APARECIDA LEANDRO, ZELINDA LISBOA DA SILVA, NELSON FERREIRA CRUZ, FATIMA FRANCISCO GARRIDO, ANTONIA BENNITZ BERNAVA, GERALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR, CELINO DANIEL, JOAO JORGE DA CRUZ, VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. 1 - Reconsideração - Habilitação ID 588827493: regularizada a representação processual, reconsidero o quanto decidido no item 2, da decisão ao ID 587221114, e defiro a habilitação dos sucessores da coautora falecida, Fátima Francisco Garrido, quais sejam: Grazielle Francisco Garrido - CPF nº 218.466.458-83 (filha), Edjal Francisco Garrido - CPF nº 223.207.378-55 (filho), Nayara Francisco de Almeida - CPF nº 395.455.078-45 (neta - filha da falecida Eliane Aparecida Francisco), Gabrila Francisco de Almeida Stevanatto - CPF nº 398.702.168-38 (neta - filha da falecida Eliane Aparecida Francisco), Eliane dos Santos Pinézio - CPF nº 377.236.058-03 (viúva do neto falecido (Rafael)) e Miguel Pinézio Francisco - CPF nº 500.775.048-44 (filho do neto falecido (Rafael)). Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra.. 2 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 3 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe-se o feito ao SUDP, conforme determinado ao item 1. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 398091/SP
FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE
OAB: 243106/SP
RICARDO BIANCHINI MELLO
OAB: 240212/SP
GUILHERME LIMA BARRETO
OAB: 215227/SP
FELIPE MARTINS FLORES
OAB: 309001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-95.2024.4.03.6108 AUTOR: VERA LUCIA ABILIO PINHEIRO, AVELINA MOREIRA DE CAMPOS, CELINA FRANCISCO, FREDERICO REIS, PAULO FABIO JACINTO, IRENE RIGO, CELIA APARECIDA LEANDRO, ZELINDA LISBOA DA SILVA, NELSON FERREIRA CRUZ, FATIMA FRANCISCO GARRIDO, ANTONIA BENNITZ BERNAVA, GERALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR, CELINO DANIEL, JOAO JORGE DA CRUZ, VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. 1 - Reconsideração - Habilitação ID 588827493: regularizada a representação processual, reconsidero o quanto decidido no item 2, da decisão ao ID 587221114, e defiro a habilitação dos sucessores da coautora falecida, Fátima Francisco Garrido, quais sejam: Grazielle Francisco Garrido - CPF nº 218.466.458-83 (filha), Edjal Francisco Garrido - CPF nº 223.207.378-55 (filho), Nayara Francisco de Almeida - CPF nº 395.455.078-45 (neta - filha da falecida Eliane Aparecida Francisco), Gabrila Francisco de Almeida Stevanatto - CPF nº 398.702.168-38 (neta - filha da falecida Eliane Aparecida Francisco), Eliane dos Santos Pinézio - CPF nº 377.236.058-03 (viúva do neto falecido (Rafael)) e Miguel Pinézio Francisco - CPF nº 500.775.048-44 (filho do neto falecido (Rafael)). Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra.. 2 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 3 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe-se o feito ao SUDP, conforme determinado ao item 1. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-95.2024.4.03.6108 AUTOR: VERA LUCIA ABILIO PINHEIRO, AVELINA MOREIRA DE CAMPOS, CELINA FRANCISCO, FREDERICO REIS, PAULO FABIO JACINTO, IRENE RIGO, CELIA APARECIDA LEANDRO, ZELINDA LISBOA DA SILVA, NELSON FERREIRA CRUZ, FATIMA FRANCISCO GARRIDO, ANTONIA BENNITZ BERNAVA, GERALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR, CELINO DANIEL, JOAO JORGE DA CRUZ, VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. 1 - Reconsideração - Habilitação ID 588827493: regularizada a representação processual, reconsidero o quanto decidido no item 2, da decisão ao ID 587221114, e defiro a habilitação dos sucessores da coautora falecida, Fátima Francisco Garrido, quais sejam: Grazielle Francisco Garrido - CPF nº 218.466.458-83 (filha), Edjal Francisco Garrido - CPF nº 223.207.378-55 (filho), Nayara Francisco de Almeida - CPF nº 395.455.078-45 (neta - filha da falecida Eliane Aparecida Francisco), Gabrila Francisco de Almeida Stevanatto - CPF nº 398.702.168-38 (neta - filha da falecida Eliane Aparecida Francisco), Eliane dos Santos Pinézio - CPF nº 377.236.058-03 (viúva do neto falecido (Rafael)) e Miguel Pinézio Francisco - CPF nº 500.775.048-44 (filho do neto falecido (Rafael)). Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra.. 2 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 3 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe-se o feito ao SUDP, conforme determinado ao item 1. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto