5001763-09.2022.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-09.2022.4.03.6127 AUTOR: GIGLIO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 ADVOGADO do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIGLIO INDUSTRIAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (“CREA/SP”), objetivando a (i) declaração de inexistência de relação jurídica junto ao Conselho Profissional, afastando-se a necessidade de registro e manutenção de responsável técnico, bem como de recolhimento de contribuições; e (ii) a anulação do Auto de Infração nº. 518333/2019. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) Foi surpreendida com o recebimento do Auto de Infração nº. 518333/2019, lavrado em 21/10/2019, por suposta infração ao art. 6º da Lei n°. 5.194/1966, em decorrência de exercício ilegal da atividade de Engenharia sem registro junto ao CREA/SP, com aplicação de multa no valor histórico de R$ 6.815,19 (seis mil, oitocentos e quinze e dezenove reais); (ii) Houve a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a multa aplicada; (iii) Tem como atividade a exploração, por conta própria, do ramo de indústria e comércio de peças, ferramentas industriais e prestação de serviços, não se configurando, assim, atividade que demande sua inscrição perante o CREA/SP, o que caracteriza a ausência de motivação ou fato gerador em relação à cobrança combatida. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 259694556. A decisão de ID 259805349 indeferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o CREA/SP apresentou Contestação (ID 262347154), oportunidade na qual aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora. No mérito, sustentou a legalidade da autuação e o enquadramento da atividade exercida pela Autora dentre aquelas privativas da Engenharia. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 264019278. A decisão de ID 324547563 determinou a realização de prova pericial técnica. Quesitos da Autora no ID 327209199 e do CREA/SP no ID 264390508. Foi nomeado Perito Judicial (ID 363723620). Depósito dos honorários pericias nos ID 437855718 e ID 479279773. Laudo Pericial no ID 556930057. Impugnação da Autora no ID 558788963. Laudo Pericial Complementar no ID 574690966. Foram levantados os honorários periciais (ID 586787558). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Ilegitimidade Ativa Apesar de o CREA/SP haver suscitado a ilegitimidade ativa da Autora, verifica-se que, com a superveniência do esclarecimento constante do ID 264019278, restou demonstrado tratar-se de mero equívoco no preenchimento do CNPJ da empresa, circunstância que foi devidamente esclarecida e superada no curso do processo. A irregularidade, portanto, não possui aptidão para comprometer a legitimidade da parte, tampouco para obstar o prosseguimento da demanda, uma vez que não se refere a vício substancial, mas apenas a erro material prontamente corrigido. Dessa forma, rejeito a preliminar. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca dos Conselhos Profissionais Os Conselhos Profissionais - com exceção da OAB (ADI 3.026/DF) - possuem personalidade jurídica de direito público com natureza jurídica de autarquias federais, integrando a Administração Pública indireta (art. 37, inc. XIX, da CF/88), pois exercem atividade típica do Estado, qual seja, o Poder de Polícia consistente na fiscalização do exercício profissional (arts. 5º, inc. XIII, 21, inc. XXIV, 22, inc. XVI, 70, p. único, e 175 da CF/88). Para garantir a consecução de suas finalidades, o ordenamento jurídico estabeleceu a cobrança de anuidades pelas referidas entidades, as quais possuem natureza jurídica tributária, enquadrando-se como tributo da espécie Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais (art. 149 da CF/88 e Lei nº. 12.514/2011). Portanto, tratando-se de um tributo (art. 3º do CTN), o regime jurídico aplicável às anuidades é aquele previsto no CTN (art. 146 da CF/88). II.2.2. Obrigatoriedade de Inscrição O art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, dispõe que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na Lei estarão obrigadas a registro no CREA das regiões onde funcionam, às quais pagarão taxa de inscrição e anuidade. No caso, verifica-se dos documentos societários juntados aos autos (ID 259484276 e ID 259484278) que a Autora tem como atividade principal serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0.01). Nessa perspectiva, verifica-se que a atividade preponderantemente desenvolvida pela Autora pode se enquadrar dentre as hipóteses de atuação do profissional de Engenharia previstas nos arts. 1º, item “e”, 7º, item “b”, 8°, 9°, 59 e 60 da Lei nº. 5.194/1966. Confira-se: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: (...) e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; (...) Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. De se verificar, ainda, o enquadramento de tal atividade, para efeitos de registro nos Conselhos Regionais, na especificação industrial descrita no item 11 e 12 da Resolução CONFEA n°. 417/1998 (indústria metalúrgica e indústria mecânica). Ademais, o Laudo Pericial e seu complemento concluiu, de forma categórica, que as atividades exercidas pela Autora se enquadram naquelas privativas da área da Engenharia, exigindo-se a presença de supervisão de um profissional devidamente habilitado (ID 556930057 e ID 574690966). Veja-se: (...). Este perito afirma que o polo ativo não possui em sua empresa um departamento de engenharia, apenas possuem os seguintes departamentos: qualidade, diretoria, administrativo, gerência da produção e manutenção. O CNAE 25.39-0-01 corresponde a Serviços de usinagem, tornearia e solda. A obrigatoriedade de registro no CREA-SP ocorre quando a empresa exerce atividades que exigem responsabilidade técnica de engenheiro ou técnico registrado, como projetos, execução de obras ou serviços que envolvem cálculos estruturais e responsabilidade legal, o que é o caso do polo ativo. Concluo que o polo ativo têm a necessidade técnica do seu registro no órgão do polo passivo, porquanto exerce atividades que necessitam da supervisão, consulta, elaboração, serviço ou trabalho de um profissional engenheiro habilitado pelo órgão do polo passivo. Era o que havia de relatar por este perito judicial. (...). (g.n.). Bem verdade que o Poder Judiciário não se encontra vinculado às conclusões da perícia técnica (arts. 371 e 479 do CPC/15). No entanto, a sobreposição às conclusões do técnico somente se faz possível quando existem nos autos diversos outros documentos especializados e elaborados com a mesma profundidade atestando posicionamentos científicos distintos, o que não é o caso dos autos. Veja-se que o trabalho técnico apresentado aos autos foi elaborado com base no exame presencial, reunião técnica e verificação de documentos empresariais apresentados por ocasião da perícia ou juntado aos autos. Ademais, o trabalho ocorreu com a devida imparcialidade, não existindo elementos mínimos a justificar nova complementação ou substituição. Dessa forma, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, não há como se afastar a obrigatoriedade de inscrição da Autora junto ao CREA/SP, a justificar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito consubstanciado no Auto de Infração nº. 518333/2019. II.2.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ). No caso, o valor dado à causa foi de R$ 10.311,33 (dez mil, trezentos e onze reais e trinta e três centavos), razão pela qual devido ao seu baixo valor, faz-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Dessa forma, considerando o tempo de tramitação processual, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser atualizados na forma do art. 85, §16, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento e ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por equidade no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Tópico II.2.3. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, não havendo execução da sentença em até 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 539224, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690) Tese nº. 06, Edição nº. 79/STJ: Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIGLIO INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO BERTOGNA JUNIOR
OAB: 121129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-09.2022.4.03.6127 AUTOR: GIGLIO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 ADVOGADO do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIGLIO INDUSTRIAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (“CREA/SP”), objetivando a (i) declaração de inexistência de relação jurídica junto ao Conselho Profissional, afastando-se a necessidade de registro e manutenção de responsável técnico, bem como de recolhimento de contribuições; e (ii) a anulação do Auto de Infração nº. 518333/2019. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) Foi surpreendida com o recebimento do Auto de Infração nº. 518333/2019, lavrado em 21/10/2019, por suposta infração ao art. 6º da Lei n°. 5.194/1966, em decorrência de exercício ilegal da atividade de Engenharia sem registro junto ao CREA/SP, com aplicação de multa no valor histórico de R$ 6.815,19 (seis mil, oitocentos e quinze e dezenove reais); (ii) Houve a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a multa aplicada; (iii) Tem como atividade a exploração, por conta própria, do ramo de indústria e comércio de peças, ferramentas industriais e prestação de serviços, não se configurando, assim, atividade que demande sua inscrição perante o CREA/SP, o que caracteriza a ausência de motivação ou fato gerador em relação à cobrança combatida. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 259694556. A decisão de ID 259805349 indeferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o CREA/SP apresentou Contestação (ID 262347154), oportunidade na qual aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora. No mérito, sustentou a legalidade da autuação e o enquadramento da atividade exercida pela Autora dentre aquelas privativas da Engenharia. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 264019278. A decisão de ID 324547563 determinou a realização de prova pericial técnica. Quesitos da Autora no ID 327209199 e do CREA/SP no ID 264390508. Foi nomeado Perito Judicial (ID 363723620). Depósito dos honorários pericias nos ID 437855718 e ID 479279773. Laudo Pericial no ID 556930057. Impugnação da Autora no ID 558788963. Laudo Pericial Complementar no ID 574690966. Foram levantados os honorários periciais (ID 586787558). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Ilegitimidade Ativa Apesar de o CREA/SP haver suscitado a ilegitimidade ativa da Autora, verifica-se que, com a superveniência do esclarecimento constante do ID 264019278, restou demonstrado tratar-se de mero equívoco no preenchimento do CNPJ da empresa, circunstância que foi devidamente esclarecida e superada no curso do processo. A irregularidade, portanto, não possui aptidão para comprometer a legitimidade da parte, tampouco para obstar o prosseguimento da demanda, uma vez que não se refere a vício substancial, mas apenas a erro material prontamente corrigido. Dessa forma, rejeito a preliminar. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca dos Conselhos Profissionais Os Conselhos Profissionais - com exceção da OAB (ADI 3.026/DF) - possuem personalidade jurídica de direito público com natureza jurídica de autarquias federais, integrando a Administração Pública indireta (art. 37, inc. XIX, da CF/88), pois exercem atividade típica do Estado, qual seja, o Poder de Polícia consistente na fiscalização do exercício profissional (arts. 5º, inc. XIII, 21, inc. XXIV, 22, inc. XVI, 70, p. único, e 175 da CF/88). Para garantir a consecução de suas finalidades, o ordenamento jurídico estabeleceu a cobrança de anuidades pelas referidas entidades, as quais possuem natureza jurídica tributária, enquadrando-se como tributo da espécie Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais (art. 149 da CF/88 e Lei nº. 12.514/2011). Portanto, tratando-se de um tributo (art. 3º do CTN), o regime jurídico aplicável às anuidades é aquele previsto no CTN (art. 146 da CF/88). II.2.2. Obrigatoriedade de Inscrição O art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, dispõe que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na Lei estarão obrigadas a registro no CREA das regiões onde funcionam, às quais pagarão taxa de inscrição e anuidade. No caso, verifica-se dos documentos societários juntados aos autos (ID 259484276 e ID 259484278) que a Autora tem como atividade principal serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0.01). Nessa perspectiva, verifica-se que a atividade preponderantemente desenvolvida pela Autora pode se enquadrar dentre as hipóteses de atuação do profissional de Engenharia previstas nos arts. 1º, item “e”, 7º, item “b”, 8°, 9°, 59 e 60 da Lei nº. 5.194/1966. Confira-se: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: (...) e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; (...) Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. De se verificar, ainda, o enquadramento de tal atividade, para efeitos de registro nos Conselhos Regionais, na especificação industrial descrita no item 11 e 12 da Resolução CONFEA n°. 417/1998 (indústria metalúrgica e indústria mecânica). Ademais, o Laudo Pericial e seu complemento concluiu, de forma categórica, que as atividades exercidas pela Autora se enquadram naquelas privativas da área da Engenharia, exigindo-se a presença de supervisão de um profissional devidamente habilitado (ID 556930057 e ID 574690966). Veja-se: (...). Este perito afirma que o polo ativo não possui em sua empresa um departamento de engenharia, apenas possuem os seguintes departamentos: qualidade, diretoria, administrativo, gerência da produção e manutenção. O CNAE 25.39-0-01 corresponde a Serviços de usinagem, tornearia e solda. A obrigatoriedade de registro no CREA-SP ocorre quando a empresa exerce atividades que exigem responsabilidade técnica de engenheiro ou técnico registrado, como projetos, execução de obras ou serviços que envolvem cálculos estruturais e responsabilidade legal, o que é o caso do polo ativo. Concluo que o polo ativo têm a necessidade técnica do seu registro no órgão do polo passivo, porquanto exerce atividades que necessitam da supervisão, consulta, elaboração, serviço ou trabalho de um profissional engenheiro habilitado pelo órgão do polo passivo. Era o que havia de relatar por este perito judicial. (...). (g.n.). Bem verdade que o Poder Judiciário não se encontra vinculado às conclusões da perícia técnica (arts. 371 e 479 do CPC/15). No entanto, a sobreposição às conclusões do técnico somente se faz possível quando existem nos autos diversos outros documentos especializados e elaborados com a mesma profundidade atestando posicionamentos científicos distintos, o que não é o caso dos autos. Veja-se que o trabalho técnico apresentado aos autos foi elaborado com base no exame presencial, reunião técnica e verificação de documentos empresariais apresentados por ocasião da perícia ou juntado aos autos. Ademais, o trabalho ocorreu com a devida imparcialidade, não existindo elementos mínimos a justificar nova complementação ou substituição. Dessa forma, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, não há como se afastar a obrigatoriedade de inscrição da Autora junto ao CREA/SP, a justificar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito consubstanciado no Auto de Infração nº. 518333/2019. II.2.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ). No caso, o valor dado à causa foi de R$ 10.311,33 (dez mil, trezentos e onze reais e trinta e três centavos), razão pela qual devido ao seu baixo valor, faz-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Dessa forma, considerando o tempo de tramitação processual, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser atualizados na forma do art. 85, §16, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento e ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por equidade no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Tópico II.2.3. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, não havendo execução da sentença em até 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 539224, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690) Tese nº. 06, Edição nº. 79/STJ: Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.