5001762-96.2021.8.21.0089
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001762-96.2021.8.21.0089/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA APELANTE : ILOCENI BARRAGAN GOMES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATIELE CRISTINE SILVA DE MORAES (OAB RS083604) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015, exige que o recorrente ataque de forma direta e específica os fundamentos da decisão impugnada. 2. A sentença baseou seu convencimento exclusivamente no laudo pericial grafodocumentoscópico, que concluiu pela autenticidade das assinaturas da parte autora nos contratos, afastando a alegação de fraude. 3. As razões recursais limitam-se à reprodução de teses genéricas sobre ilegalidade de descontos, nulidade contratual e dever de indenizar, sem qualquer enfrentamento da conclusão pericial que fundamentou a sentença. 4. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial e aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adianto que o recurso de apelação não comporta conhecimento. De início, cumpre salientar que a admissibilidade dos recursos exige a observância estrita dos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, destaca-se a regularidade formal, que engloba o princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por esse princípio, incumbe à parte recorrente expor os fatos e os fundamentos de direito de sua inconformidade, atacando de forma direta, clara e precisa os fundamentos estruturantes da decisão que pretende reformar. A jurisprudência pátria e a doutrina processual civil são uníssonas em apontar que a mera reprodução literal dos argumentos expostos na petição inicial ou na réplica, dissociada de um confronto específico contra a motivação adotada pelo julgador na sentença, importa em ausência de regularidade formal, o que obsta o conhecimento do recurso. O Tribunal de Justiça não pode analisar uma apelação cujas razões operam em órbita paralela aos fundamentos da decisão de primeiro grau. No caso concreto, o exame minucioso dos autos revela que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora com apoio exclusivo no Laudo Pericial Grafodocumentoscópico acostado no Evento 144. O perito nomeado pelo juízo, após realizar estudo técnico comparativo detalhado e fundamentado, concluiu de forma expressa que as assinaturas constantes no Termo de Adesão de 2008 e na Cédula de Crédito Bancário de 2016 eram autênticas e provenientes do próprio punho de Iloceni Barragan GOMES (Evento 144). O magistrado singular, diante de prova técnica de tamanha robustez e imparcialidade, consignou na sentença do Evento 165 que a comprovação da legitimidade das firmas afasta de forma peremptória a alegação de fraude que sustentava toda a petição inicial. Desse modo, o juízo concluiu pela validade dos negócios jurídicos e, consequentemente, pela regularidade dos abatimentos realizados em benefício previdenciário, rejeitando os pleitos de declaração de nulidade, repetição de indébito e compensação por danos morais. Ocorre que, ao interpor o recurso de apelação no Evento 170, a parte recorrente ignorou por completo a existência do Laudo Pericial do Evento 144 e os termos da sentença que o adotou. A peça recursal limita-se a transcrever argumentos genéricos sobre a ilegalidade dos descontos, a nulidade de contratações viciadas, o cabimento de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas de caráter alimentar e a repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não há, em todo o teor das razões recursais do Evento 170, uma única linha dedicada a enfrentar a conclusão pericial que atestou a autenticidade das assinaturas. A recorrente não apontou qualquer erro técnico no laudo do perito judicial, não indicou elementos probatórios capazes de contrapor o estudo grafodocumentoscópico e tampouco explicou de que forma a sentença teria se equivocado ao basear seu convencimento no trabalho técnico do expert . A parte apelante agiu como se a perícia não tivesse sido realizada e como se a sentença não estivesse fundamentada na higidez das assinaturas. Em verdade, as razões de apelação constituem mera repetição de teses abstratas sobre fraudes bancárias e dever de indenizar que não guardam nenhuma relação fática ou jurídica com a realidade estabelecida nesta lide após a instrução probatória. Dessa forma, resta evidente o descumprimento do dever de impugnação específica, restando configurada a violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de ataque direto aos fundamentos decisórios impede este órgão colegiado de exercer o juízo de revisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, impositiva a manutenção da sentença, para não conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, diante da manifesta inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com base no §11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela apelante restam majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Mantida a suspensão da exigibilidadade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Destarte, não conheço do apelo.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
D CHRISTIANE GOMES MACHADO
Autor ILOCENI BARRAGAN GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS SONNTAG
OAB: 36620/RS
CATIELE CRISTINE SILVA DE MORAES
OAB: 83604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001762-96.2021.8.21.0089/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA APELANTE : ILOCENI BARRAGAN GOMES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATIELE CRISTINE SILVA DE MORAES (OAB RS083604) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015, exige que o recorrente ataque de forma direta e específica os fundamentos da decisão impugnada. 2. A sentença baseou seu convencimento exclusivamente no laudo pericial grafodocumentoscópico, que concluiu pela autenticidade das assinaturas da parte autora nos contratos, afastando a alegação de fraude. 3. As razões recursais limitam-se à reprodução de teses genéricas sobre ilegalidade de descontos, nulidade contratual e dever de indenizar, sem qualquer enfrentamento da conclusão pericial que fundamentou a sentença. 4. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial e aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adianto que o recurso de apelação não comporta conhecimento. De início, cumpre salientar que a admissibilidade dos recursos exige a observância estrita dos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, destaca-se a regularidade formal, que engloba o princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por esse princípio, incumbe à parte recorrente expor os fatos e os fundamentos de direito de sua inconformidade, atacando de forma direta, clara e precisa os fundamentos estruturantes da decisão que pretende reformar. A jurisprudência pátria e a doutrina processual civil são uníssonas em apontar que a mera reprodução literal dos argumentos expostos na petição inicial ou na réplica, dissociada de um confronto específico contra a motivação adotada pelo julgador na sentença, importa em ausência de regularidade formal, o que obsta o conhecimento do recurso. O Tribunal de Justiça não pode analisar uma apelação cujas razões operam em órbita paralela aos fundamentos da decisão de primeiro grau. No caso concreto, o exame minucioso dos autos revela que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora com apoio exclusivo no Laudo Pericial Grafodocumentoscópico acostado no Evento 144. O perito nomeado pelo juízo, após realizar estudo técnico comparativo detalhado e fundamentado, concluiu de forma expressa que as assinaturas constantes no Termo de Adesão de 2008 e na Cédula de Crédito Bancário de 2016 eram autênticas e provenientes do próprio punho de Iloceni Barragan GOMES (Evento 144). O magistrado singular, diante de prova técnica de tamanha robustez e imparcialidade, consignou na sentença do Evento 165 que a comprovação da legitimidade das firmas afasta de forma peremptória a alegação de fraude que sustentava toda a petição inicial. Desse modo, o juízo concluiu pela validade dos negócios jurídicos e, consequentemente, pela regularidade dos abatimentos realizados em benefício previdenciário, rejeitando os pleitos de declaração de nulidade, repetição de indébito e compensação por danos morais. Ocorre que, ao interpor o recurso de apelação no Evento 170, a parte recorrente ignorou por completo a existência do Laudo Pericial do Evento 144 e os termos da sentença que o adotou. A peça recursal limita-se a transcrever argumentos genéricos sobre a ilegalidade dos descontos, a nulidade de contratações viciadas, o cabimento de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas de caráter alimentar e a repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não há, em todo o teor das razões recursais do Evento 170, uma única linha dedicada a enfrentar a conclusão pericial que atestou a autenticidade das assinaturas. A recorrente não apontou qualquer erro técnico no laudo do perito judicial, não indicou elementos probatórios capazes de contrapor o estudo grafodocumentoscópico e tampouco explicou de que forma a sentença teria se equivocado ao basear seu convencimento no trabalho técnico do expert . A parte apelante agiu como se a perícia não tivesse sido realizada e como se a sentença não estivesse fundamentada na higidez das assinaturas. Em verdade, as razões de apelação constituem mera repetição de teses abstratas sobre fraudes bancárias e dever de indenizar que não guardam nenhuma relação fática ou jurídica com a realidade estabelecida nesta lide após a instrução probatória. Dessa forma, resta evidente o descumprimento do dever de impugnação específica, restando configurada a violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de ataque direto aos fundamentos decisórios impede este órgão colegiado de exercer o juízo de revisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, impositiva a manutenção da sentença, para não conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, diante da manifesta inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com base no §11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela apelante restam majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Mantida a suspensão da exigibilidadade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Destarte, não conheço do apelo.